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norma nº 3007/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3007 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ a2
LEI N.º 3.007, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigolº- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo
ao exercício de 2020, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as
recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-
programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante dos anexos, que
fazem parte integrante desta Lei.
Artigo 3º- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes
da área.
Artigo 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificando pelo código 99999999 em
montante equivalente a, no mínimo, um por cento (1%) da Receita Corrente Líquida.
$1º- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassarem a 0,5% (meio por cento)
da receita corrente líquida nos termos do art. 16, parágrafo 3º, da L.R.F..
$2º- A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria
do Tesouro Nacional.
83º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e seus
fundos e entidades da administração direta e indireta. J
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LEI N.º 3.007, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
$4º- O orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
$5º- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
$6º- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de Outubro de 2020 para
fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros
Créditos Adicionais.
Artigo 5º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até
o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Artigo 6º- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
II- Modernização na ação governamental;
IV- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na execução
orçamentária;
V- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da
Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo7º- As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que trata o
artigo 169, Parágrafo 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da
L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Artigo 8º- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a
previsão da receita para o exercício.
Artigo 9º- As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, ou a razão de 5% (cinco pôr cento) ao ano, na conformidade que dispõe as
metas fiscais.
81º- Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
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II- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
III- A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
82º- As taxas de polícia administrativa de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas
83º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcela, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida a unidade fiscal do município.
$4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
$5º- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária- financeiras
ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Artigo 10- O Poder Executivo é autorizado a:
I Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II- Realizar operações e crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
WI- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação
para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art.167 da
Constituição Federal;
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender os
resultados previstos;
VI- Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos
provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que
respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta lei.
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativo e pensionistas, dívida
pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 11- Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do
exercício de 2020 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte: ,
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LEI N.º 3.007, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
I- Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
I- Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações;
II- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de vereadores;
IV- Os planos L.D.O., Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do T.C.E., serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 12- O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as entidades
da administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 13- As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo em relação
aos créditos correspondentes, e o aumento para o próximo exercício ficará condicionado à
existência de recursos, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no art.169 da
Constituição Federal, e no art. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da LRF (art.22, parágrafo
único, V da LRF).
Artigol4- Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem lançados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou
de outras esferas de Governo.
Artigo 15- A concessão de Auxílios e Subvenções Sociais a instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social e Educação dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência fixados pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
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GOVERNO DE
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
todas MM Ade: 2077/2020
LEIN.º 3.007, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
Artigo 16- O município aplicará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.212 da
Constituição Federal.
Artigo 17- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I | Projeto de Lei Orçamentária; .
I- Mensagem.
Artigo 18- Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I- Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita;
H- Anexo VII- Analítico da Despesa;
III- Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e,
IV- Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais.
Artigo 19- O poder executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Artigo 20- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para custeio
de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio.
Artigo 21- Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 06 de junho de 2019.
GILMAR MARTIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã,
e afixada em lugar de costume na data supra.
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