| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2013 |
| Date | 2013-04-16 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.996, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.721, DE 16 DE ABRIL DE 2013. 1 “ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.996, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação os artigos a seguir indicados, todos da Lei Municipal nº 1.996, de 28 de setembro de 1999: “Artigo 15 – Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco (5) membros, para mandato de quatro (4) anos, permitida uma recondução. Artigo 16 – O processo de escolha reger-se-á pelas normas estabelecidas pela Comissão e deverá ser iniciada em tempo hábil para a realização da eleição no 1º domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. Artigo 17 – Os Conselheiros Tutelares serão selecionados através de um sistema misto, mediante prova escrita e eleição, nessa ordem, organizado por uma Comissão composta por cinco (5) membros, nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - A prova escrita versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões de português e uma redação, sendo considerados habilitados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a cinco (5). § 2º - Os candidatos habilitados na prova escrita serão submetidos a uma entrevista, sem caráter eliminatório, após o que haverá a escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante escrutínio secreto, pelos representantes das Entidades representativas do Município. § 3º - Serão considerados eleitos os cinco (5) candidatos que obtiverem maior número de votos. § 4º - Serão considerados suplentes os demais candidatos em ordem decrescente de votos. § 5º - Os critérios de desempate são: I – Maior nota na prova escrita; LEI N.º 2.721, DE 16 DE ABRIL DE 2013. 2 II – Maior idade. § 6º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 7º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 8º - O mandato do Conselho Tutelar será de quatro (4) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. § 9 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Artigo 23 - Os Conselheiros Tutelares que buscarem a recondução do mandato serão submetidos, juntamente com os demais candidatos, a entrevista, sem caráter eliminatório, e a escolha mediante escrutínio secreto pelos representantes das Entidades representativas do Município. Artigo 24 – O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará conselheiros os cinco (5) primeiros candidatos escolhidos na votação, os quais tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º – O mandato dos membros do presente Conselho Tutelar, eleitos em 2010, fica prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016. Artigo 25 – Havendo empate na classificação, será nomeado o candidato que preencher os requisitos constantes no § 5º do artigo 17. Artigo 34 – Os vencimentos (salário base) dos cinco (5) Conselheiros Tutelares obedecerão o estipulado na Lei Municipal n. 2.082, de 03 de outubro de 2001, e suas alterações posteriores, e serão, a teor da mesma regra, quando de sua nomeação, cargos em Comissão. § 1º - Em caso de alteração nos padrões ou reforma administrativa, a fixação dos vencimentos deverão sempre levar em conta o trabalho desenvolvido, o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. § 2º - Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; LEI N.º 2.721, DE 16 DE ABRIL DE 2013. 3 V – gratificação natalina. § 3º - Constará na lei orçamentária a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Artigo 35 – Sendo eleito e nomeado funcionário público municipal para integrar o Conselho Tutelar, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos previstos no artigo 35 desta Lei, vedada a acumulação de vencimentos, garantindo o seu vínculo empregatício anterior, bem como as vantagens de seu cargo. ” Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 16 de abril de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO Secretário designado