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norma nº 2719/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2719 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º, DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.719, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
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“DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO 
CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º, DO ARTIGO 
216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para 
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso 
XXXIII do caput do Artigo 5º, no inciso II, do § 3º, do Artigo 37 e no § 2º, do Artigo 216, da 
Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011. 
Artigo 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações vinculados ao 
Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de 
acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de 
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios 
da administração pública e as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, 
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante 
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres. 
Artigo 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: 
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de 
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa 
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; 
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça. 
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Artigo 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na 
Av. São Paulo, nº 1113, deste município. 
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: 
I - disponibilizar atendimento presencial ao público; 
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; 
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre 
as informações disponíveis no site eletrônico www.parapua.sp.gov.br; 
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; 
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos. 
Artigo 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site 
www.parapua.sp.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o 
pedido junto ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. 
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou 
da resposta requerida. 
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de 
competência do órgão ou entidade municipal. 
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Artigo 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, no prazo de até vinte dias. 
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§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante 
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada 
ciência ao requerente. 
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC deverá: 
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido; ou 
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, 
que deve detê-la. 
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou 
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso. 
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente 
o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, 
desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo 
se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais 
procedimentos. 
Artigo 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança 
do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução 
de documentos, mídias digitais e postagem. 
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da 
família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com 
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. 
Artigo 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico 
www.parapua.sp.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, 
entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação; 
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de 
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
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II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
das informações; 
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC; e, 
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. 
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de 
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse 
coletivo ou geral por eles produzidas. 
Artigo 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.parapua.sp.gov.br as 
seguintes informações de interesse público: 
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus 
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; 
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade 
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado 
e impacto; 
III - receita orçamentária arrecadada; 
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; 
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; 
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos 
contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público; 
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Artigo 40, da Lei 
nº 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - 
SIC. 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de 
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais. 
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Artigo 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa 
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, 
a contar da sua ciência. 
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o 
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no 
prazo de dez dias. 
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações. 
Artigo 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá a 
seguinte representação: 
I - um representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças; 
II - um representante do Departamento Municipal de Recursos Humanos; 
III - um representante do setor de Licitações e Contratos; 
IV - um representante da área de Informática; 
V - um representante do Gabinete, vinculado a área administrativa; 
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações são de responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, 
permitida a recondução. 
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado 
da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou 
desligamento do órgão que representa. 
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo 
Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser 
reconduzido. 
Artigo 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: 
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, 
para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da 
respectiva área; 
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou 
acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; 
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de 
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação; 
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IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à 
implementação desta Lei; 
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade 
municipal, quanto ao acesso a informações. 
Artigo 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: 
I - presidir os trabalhos da Comissão; 
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões; 
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os 
debates, interferindo para esclarecimentos; 
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; 
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e 
VI - remeter ao Departamento Municipal de Administração e Finanças a ata com as 
decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. 
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que 
convocada pelo presidente. 
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto ao Departamento 
Municipal de Administração e Finanças. 
Artigo 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência 
de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. 
Artigo 15. O Departamento Municipal de Administração e Finanças desenvolverá 
atividades para: 
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da 
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de 
acesso à informação; 
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades 
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
relacionadas à transparência na administração pública; 
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; 
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará 
à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. 
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Artigo 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de 
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a 
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do 
Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos casos omissos deverá ser 
observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Artigo 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 22 de março de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
 Prefeito Municipal de Parapuã 
 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO 
Secretário designado 

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