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norma nº 2716/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2716 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO - COTRALIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.716, DE 06 DE MARÇO DE 2013.
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“DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE AO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO 
LIXO - COTRALIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica concedido ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA 
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO – “COTRALIX”, a Permissão de Uso 
nos termos do artigo 58, parágrafo 3º da Lei Orgânica do município de Parapuã, dos 
seguintes bens móveis: 
- um caminhão marca/modelo FORD/F12000 160, placa CZA 2093, 
Renavam nº 00793319056, ano de fabricação 2002, combustível Diesel; 
- uma Pá Carregadeira, marca/modelo FIAT ALLIS FR12B, número de 
patrimônio nº 0000002544, chassi nº RT2B9TMO1B18. 
Artigo 2º- O prazo de vigência da presente Permissão de Uso é até o dia 31 de 
dezembro de 2016, contados da entrada em vigor da presente lei, ficando o COTRALIX, 
durante o período de permissão, responsável pela manutenção, abastecimento, eventuais 
licenciamentos, multas de trânsitos, pagamento de impostos, taxas, responsabilidade 
civil/criminal sob qualquer de suas formas e outros encargos que incidirem sobre os 
mesmos. 
Artigo 3º - A presente permissão é efetuada a título gratuito, ficando a 
beneficiária obrigada a fazer uso dela exclusivamente para fins de cumprimento de suas 
finalidades prescritas estatutariamente, vedado o empréstimo, cessão ou outra forma de 
LEI N.º 2.716, DE 06 DE MARÇO DE 2013.
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disposição, devendo, ao restituí-los, entregar em perfeitas condições de uso e 
funcionabilidade, salvo o desgaste natural do bem. 
Artigo 4º - A beneficiária não poderá realizar mudanças estruturais nos bens, 
sendo que, eventuais benfeitorias a serem realizadas deverão ser previamente 
comunicadas ao Poder Executivo, e, se autorizadas, retiradas quando do vencimento da 
permissão que, em caso de não cumprimento, incorporar-se-á ao patrimônio público sem 
ônus algum. 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 06 de março de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
 Prefeito Municipal de Parapuã 
 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO 
Secretário designado 

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