| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2716 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO - COTRALIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.716, DE 06 DE MARÇO DE 2013. 1 “DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO - COTRALIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica concedido ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO – “COTRALIX”, a Permissão de Uso nos termos do artigo 58, parágrafo 3º da Lei Orgânica do município de Parapuã, dos seguintes bens móveis: - um caminhão marca/modelo FORD/F12000 160, placa CZA 2093, Renavam nº 00793319056, ano de fabricação 2002, combustível Diesel; - uma Pá Carregadeira, marca/modelo FIAT ALLIS FR12B, número de patrimônio nº 0000002544, chassi nº RT2B9TMO1B18. Artigo 2º- O prazo de vigência da presente Permissão de Uso é até o dia 31 de dezembro de 2016, contados da entrada em vigor da presente lei, ficando o COTRALIX, durante o período de permissão, responsável pela manutenção, abastecimento, eventuais licenciamentos, multas de trânsitos, pagamento de impostos, taxas, responsabilidade civil/criminal sob qualquer de suas formas e outros encargos que incidirem sobre os mesmos. Artigo 3º - A presente permissão é efetuada a título gratuito, ficando a beneficiária obrigada a fazer uso dela exclusivamente para fins de cumprimento de suas finalidades prescritas estatutariamente, vedado o empréstimo, cessão ou outra forma de LEI N.º 2.716, DE 06 DE MARÇO DE 2013. 2 disposição, devendo, ao restituí-los, entregar em perfeitas condições de uso e funcionabilidade, salvo o desgaste natural do bem. Artigo 4º - A beneficiária não poderá realizar mudanças estruturais nos bens, sendo que, eventuais benfeitorias a serem realizadas deverão ser previamente comunicadas ao Poder Executivo, e, se autorizadas, retiradas quando do vencimento da permissão que, em caso de não cumprimento, incorporar-se-á ao patrimônio público sem ônus algum. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 06 de março de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO Secretário designado