| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2013 |
| Date | 2013-01-31 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.713, DE 31 DE JANEIRO DE 2013. 1 “INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos funcionários públicos do Município de Parapuã, Estado de São Paulo. Parágrafo único. O Auxílio Alimentação de que trata este artigo será destinado também aos servidores contratados em caráter temporário pelo Município de Parapuã. Artigo 2º - É inacumulável o recebimento do Auxílio instituído por esta Lei, com outros de espécie semelhante ou demais formas de benefícios assemelhados, ainda que a título de vantagem pessoal. Artigo 3º - O auxílio instituído por esta Lei: I - poderá ser convertido em pecúnia; II - não tem natureza de vencimentos, não constituindo vencimento-utilidade ou prestação de vencimentos “in natura”; III - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo funcionário público; IV - não constitui base de incidência para o cálculo de índice de pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e de contribuição previdenciária e V - não configura rendimento tributável. Artigo 4º - O Auxílio Alimentação será concedido ao funcionário público e aos servidores eventualmente contratados em caráter temporário no valor de R$ 200,00 (duzentos) mensais a partir da competência março de 2013. Parágrafo primeiro. Nas competências 01 (janeiro) e 02 (fevereiro) de 2013 o valor do Auxílio Alimentação de que o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) tendo em vista que nestes meses o funcionário público municipal ainda continuará a receber a cesta básica já contratada pela Prefeitura. LEI N.º 2.713, DE 31 DE JANEIRO DE 2013. 2 Parágrafo segundo. O valor previsto no “caput” deste artigo poderá ser reajustado anualmente, preferencialmente no dia 1º de fevereiro de cada ano, observado o regramento jurídico aplicável à época, às relações econômico-financeiras do País, adotando-se o índice IPC/FIPE divulgado anualmente, compreendendo o acumulado no ano imediatamente anterior (janeiro a dezembro), para o reajuste a ser concedido. Artigo 5º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação o funcionário recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de: I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório; II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar; e III – Faltoso nos termos da legislação municipal aplicável para concessão ou não da Licença Prêmio. Artigo 6º - O valor do benefício e seus encargos serão custeados integralmente pela Prefeitura Municipal de Parapuã. Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por contas de verbas próprias, constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 31 de janeiro de 2013. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO Secretário designado