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norma nº 2705/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2705 / 2013
Date 2013-01-15
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS
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LEI N.º 2.705, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
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“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – 
FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e 
institui o Conselho-Gestor do FMHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas 
à população de menor renda. 
Artigo 3º - O FMHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FMHIS 
Artigo 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
LEI N.º 2.705, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
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Artigo 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade 
ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus 
representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos 
populares. 
§ 1º - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho-Gestor poderão ser 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor do 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. 
§ 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 4º - Competirá ao Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social 
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 
Artigo 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais 
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FMHIS. 
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
LEI N.º 2.705, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
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Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 
Artigo 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FMHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, 
nas matérias de sua competência; 
VI – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em 
que o FMHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade. 
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação 
de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Artigo 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
LEI N.º 2.705, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
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Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.508, 
de 07 de outubro de 2009 e demais disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 15 de janeiro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
 Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e 
afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO 
Secretário designado 

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