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norma nº 2688/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2688 / 2012
Date 2012-10-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
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“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DO 
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis do 
Município de Parapuã, destinado à promoção da recuperação de créditos do Município, 
decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não 
tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. 
§ 1o
 Poderão aderir ao REFIS os contribuintes pessoas física ou jurídica que se 
enquadrem no previsto no caput. 
§ 2o
 O presente se estende aos contribuintes com débitos parcelados ou não, 
exceto os já parcelados por programa de recuperação fiscal – REFIS anteriores e desde que 
estejam em dia com os firmados. 
§ 3o
 Poderão ser beneficiados por esta lei apenas os exercícios que não tenham 
parcelamento em atraso. 
Art. 2o
 Os débitos em geral poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) 
meses, sendo que os valores de multa e juros terão os seguintes descontos: 
I. pagamento em uma única parcela, desconto de 100% (cem por cento) dos 
juros e multas devidos; 
II. pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 50% (cinquenta 
por cento) dos juros e multas devidos, sendo a primeira parcela paga no ato 
do acordo, e as demais acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês. 
Parágrafo único. As parcelas não poderão possuir valor inferior a R$ 51,00 
(cinquenta e um reais) mensais. 
Art. 3o
 Os débitos previstos no caput do artigo 1o
 que se encontram ajuizados, 
poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento de custas processuais e 
honorários advocatícios, com regular suspensão do processo até integral cumprimento das 
parcelas ajustadas. 
LEI N.º 2.688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
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§ 1o
 As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município 
em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas à vista, 
na ocasião da concessão do benefício, devendo o recolhimento ser efetuado junto às 
agências do Banco do Brasil, sob responsabilidade do interessado e comprovado, de 
imediato, junto ao DETRI, para efetivação do parcelamento do débito. 
§ 2o
 Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo serão 
calculados sobre o montante devido, ou seja, valor principal atualizado monetariamente e 
aplicadas às respectivas deduções. 
§ 3o
 O deferimento do requerimento de adesão ao REFIS será informado, pelo 
Município, ao juízo competente, valendo como confissão de dívida, suspendendo-se o 
processo até integral cumprimento das parcelas ajustadas. 
§ 4o
 O aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia 
expressamente a eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto à 
Municipalidade. 
§ 5o
 O não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do processo, 
pelo débito remanescente, na fase em que se encontra, independentemente de prévia 
comunicação ao aderente. 
Art. 4o
 A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento específico assinado 
pelo aderente e dirigido ao Prefeito Municipal de Parapuã, instruído com a documentação 
comprobatória do débito, bem como cópia dos documentos pessoais e comprovante de 
residência do aderente. 
 
Parágrafo único. A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, 
irrevogável e irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos 
pressupostos previstos nesta Lei. 
Art. 5o
 O não pagamento de duas prestações mensais sucessivas ou não, 
implicará na imediata exclusão do favorecido e rescisão do parcelamento concedido pelo 
REFIS. 
§ 1o
 O não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer 
natureza administrados pela Municipalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
de seu vencimento, implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS. 
LEI N.º 2.688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
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§ 2o
 O não cumprimento do estabelecido no REFIS implicará no vencimento 
antecipado de todas as prestações ajustadas e inscrição em dívida ativa pelo valor original 
do débito excluídos todos os benefícios concedidos por essa lei. 
§ 3o
 A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo 
impede sua reintegração ao programa. 
§ 4o
 Os débitos, inscritos em dívida ativa, já beneficiados por Programas de 
Recuperação Fiscal – REFIS não poderão novamente ser beneficiados pela presente Lei, 
exceto em caso de pagamento à vista, do parcelamento anterior. 
Art. 6o
 O contribuinte terá até o dia 16 de dezembro de 2012 para efetivar o 
requerimento de adesão ao REFIS, vedados requerimentos posteriores a essa data. 
Art. 7o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 16 de outubro de 2012. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
 Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Secretário designado 

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