| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 2012 |
| Date | 2012-10-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1442 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N.º 2.688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. 1 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis do Município de Parapuã, destinado à promoção da recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. § 1o Poderão aderir ao REFIS os contribuintes pessoas física ou jurídica que se enquadrem no previsto no caput. § 2o O presente se estende aos contribuintes com débitos parcelados ou não, exceto os já parcelados por programa de recuperação fiscal – REFIS anteriores e desde que estejam em dia com os firmados. § 3o Poderão ser beneficiados por esta lei apenas os exercícios que não tenham parcelamento em atraso. Art. 2o Os débitos em geral poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, sendo que os valores de multa e juros terão os seguintes descontos: I. pagamento em uma única parcela, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas devidos; II. pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas devidos, sendo a primeira parcela paga no ato do acordo, e as demais acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. As parcelas não poderão possuir valor inferior a R$ 51,00 (cinquenta e um reais) mensais. Art. 3o Os débitos previstos no caput do artigo 1o que se encontram ajuizados, poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com regular suspensão do processo até integral cumprimento das parcelas ajustadas. LEI N.º 2.688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. 2 § 1o As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas à vista, na ocasião da concessão do benefício, devendo o recolhimento ser efetuado junto às agências do Banco do Brasil, sob responsabilidade do interessado e comprovado, de imediato, junto ao DETRI, para efetivação do parcelamento do débito. § 2o Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo serão calculados sobre o montante devido, ou seja, valor principal atualizado monetariamente e aplicadas às respectivas deduções. § 3o O deferimento do requerimento de adesão ao REFIS será informado, pelo Município, ao juízo competente, valendo como confissão de dívida, suspendendo-se o processo até integral cumprimento das parcelas ajustadas. § 4o O aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia expressamente a eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto à Municipalidade. § 5o O não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do processo, pelo débito remanescente, na fase em que se encontra, independentemente de prévia comunicação ao aderente. Art. 4o A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento específico assinado pelo aderente e dirigido ao Prefeito Municipal de Parapuã, instruído com a documentação comprobatória do débito, bem como cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência do aderente. Parágrafo único. A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, irrevogável e irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos pressupostos previstos nesta Lei. Art. 5o O não pagamento de duas prestações mensais sucessivas ou não, implicará na imediata exclusão do favorecido e rescisão do parcelamento concedido pelo REFIS. § 1o O não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer natureza administrados pela Municipalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento, implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS. LEI N.º 2.688, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. 3 § 2o O não cumprimento do estabelecido no REFIS implicará no vencimento antecipado de todas as prestações ajustadas e inscrição em dívida ativa pelo valor original do débito excluídos todos os benefícios concedidos por essa lei. § 3o A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo impede sua reintegração ao programa. § 4o Os débitos, inscritos em dívida ativa, já beneficiados por Programas de Recuperação Fiscal – REFIS não poderão novamente ser beneficiados pela presente Lei, exceto em caso de pagamento à vista, do parcelamento anterior. Art. 6o O contribuinte terá até o dia 16 de dezembro de 2012 para efetivar o requerimento de adesão ao REFIS, vedados requerimentos posteriores a essa data. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 16 de outubro de 2012. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado