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norma nº 3005/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3005 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD JUNTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEIN.º 3.005, DE 22 DE MAIO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD
JUNTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
* Artigo 1º- Os débitos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas junto à
Prefeitura Municipal de Parapuã, inscritos na Dívida Ativa Municipal, poderão ser
parcelados através do Programa de Parcelamento de Débitos — PPD, em até 06 (seis)
vezes.
8 1º- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável.
$ 2º- A adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos — PPD de que trata
esta Lei efetivar-se-á mediante solicitação do contribuinte, a qual exclui a concessão de
qualquer outro benefício, extinguindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitindo-se a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei.
$ 3º- A adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos — PPD não configura
novação.
Artigo 2º- A formalização do pedido de ingresso ao Programa de
Parcelamento de Débitos — PPD, implicará o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos e pressupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo e judicial.
8 1º- Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
$ 2º- No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei,
o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ a&
LEIN.º 3.005, DE 22 DE MAIO DE 2019.
Artigo 3º- Os débitos objeto do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD
serão consolidados no mês do pedido, sendo dividido pelo número de parcelas definido pelo
requerente na conformidade do-artigo 1º da presente Lei.
8 1º- Na hipótese de parcelamento na conformidade do artigo 1º da presente Lei,
o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). .
8 2º- O valor previsto no $ 1º do Artigo 3º desta Lei, será reajustado anualmente
pelo INPC-IBGE.
Artigo 4º- O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao
pagamento, a título de entrada, de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da dívida,
respeitado o limite mínimo do $ 1º do artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º- A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o
acréscimo de multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, sobre a importância devida, até o seu pagamento, vencendo-se
antecipadamente o acordo ou ajuste.
Artigo 6º- A opção ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD sujeita o
contribuinte à aceitação de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos inclusos no parcelamento especial.
Artigo 7º- A inadimplência por 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas,
dentro do prazo de pagamento optado pelo contribuinte, relativamente a tributo abrangido
pelo Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, excluirá, automaticamente, o contribuinte
do Programa.
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento de
Débitos - PPD acarretará imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não
pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previsto na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
ui
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ q&
LEI N.º 3.005, DE 22 DE MAIO DE 2019.
Artigo 8º- Para aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, os
contribuintes com débitos ajuizados deverão comprovar o pagamento de eventuais custas
processuais ou pleitear a assistência judiciária gratuita e honorários de advogado.
Artigo 9º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta
de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, 22 aio de 2019.
GILMAR TIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. /
rá
Secretário “ad hoc”
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br

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