| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3005 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD JUNTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEIN.º 3.005, DE 22 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD JUNTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: * Artigo 1º- Os débitos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas junto à Prefeitura Municipal de Parapuã, inscritos na Dívida Ativa Municipal, poderão ser parcelados através do Programa de Parcelamento de Débitos — PPD, em até 06 (seis) vezes. 8 1º- Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável. $ 2º- A adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos — PPD de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante solicitação do contribuinte, a qual exclui a concessão de qualquer outro benefício, extinguindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, admitindo-se a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. $ 3º- A adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos — PPD não configura novação. Artigo 2º- A formalização do pedido de ingresso ao Programa de Parcelamento de Débitos — PPD, implicará o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e pressupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial. 8 1º- Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. $ 2º- No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÃ a& LEIN.º 3.005, DE 22 DE MAIO DE 2019. Artigo 3º- Os débitos objeto do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD serão consolidados no mês do pedido, sendo dividido pelo número de parcelas definido pelo requerente na conformidade do-artigo 1º da presente Lei. 8 1º- Na hipótese de parcelamento na conformidade do artigo 1º da presente Lei, o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). . 8 2º- O valor previsto no $ 1º do Artigo 3º desta Lei, será reajustado anualmente pelo INPC-IBGE. Artigo 4º- O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento, a título de entrada, de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da dívida, respeitado o limite mínimo do $ 1º do artigo 3º desta Lei. Artigo 5º- A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre a importância devida, até o seu pagamento, vencendo-se antecipadamente o acordo ou ajuste. Artigo 6º- A opção ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD sujeita o contribuinte à aceitação de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos inclusos no parcelamento especial. Artigo 7º- A inadimplência por 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, dentro do prazo de pagamento optado pelo contribuinte, relativamente a tributo abrangido pelo Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, excluirá, automaticamente, o contribuinte do Programa. Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD acarretará imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previsto na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. ui Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br MUNICÍPIO DE PARAPUÁ q& LEI N.º 3.005, DE 22 DE MAIO DE 2019. Artigo 8º- Para aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, os contribuintes com débitos ajuizados deverão comprovar o pagamento de eventuais custas processuais ou pleitear a assistência judiciária gratuita e honorários de advogado. Artigo 9º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, 22 aio de 2019. GILMAR TIN MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. / rá Secretário “ad hoc” Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br