| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2917 / 2016 |
| Date | 2016-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.917, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. 1 “DISPÕE SOBRE A FORMA DE ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Os postos de combustíveis do Município de Parapuã ficam obrigados a abastecer os veículos automotores somente até o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento. Artigo 2º- O frentista deve informar ao condutor de veículo, no ato do abastecimento, as proibições e os limites previstos nesta lei. Artigo 3º- Só é permitido o abastecimento até o travamento automático da bomba de abastecimento. Artigo 4º- Os limites e os demais padrões necessários para execução desta lei devem seguir o disposto na Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Artigo 5º- Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento e a ela se adequarem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Artigo 6º- A inobservância do disposto nesta Lei, constitui infração sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades abaixo descritas: I – Advertência; II – Multa de 50 (cinquenta) V.R.M. (Valor de Referência Municipal); III – Multa de 75 (setenta e cinco) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), até a 5ª reincidência; IV – Multa de 100 (cem) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), após a 5ª reincidência. Artigo 7º- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo do Poder Público Municipal, por meio das vigilâncias sanitária e ambiental. LEI N.º 2.917, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. 2 Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 21 de dezembro de 2016. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2016, de autoria do Vereador Roberto Carlos Pereira, aprovado em sessão ordinária de 05/12/2016.