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norma nº 2683/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2683 / 2012
Date 2012-10-02
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL, VOLTADO PARA A PROTEÇÃO DAS FLORESTAS, UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA QUE VISE AO REUSO DA ÁGUA, CAPTAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA E SISTEMA ALTERNATIVO DE ENERGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.683, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.
“INSTITUI PROGRAMA DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL, VOLTADO PARA A PROTEÇÃO 
DAS FLORESTAS, UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA QUE VISE AO REUSO DA ÁGUA, 
CAPTAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA E SISTEMA ALTERNATIVO DE ENERGIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica instituído o “Programa de Habitação Sustentável”, com o 
objetivo de estimular toda a comunidade, munícipes individualmente e empresas em geral, 
consistente na adoção de medidas que diminuam a utilização de madeiras não certificadas na 
construção civil, de uma maneira geral; utilização de tecnologia que vise ao reuso da água, 
captação da água da chuva e sistema alternativo de energia. 
Artigo 2º - Competirá a órgão próprio da Administração Pública Municipal, em 
conjunto e parceria com outras entidades do Município, a confecção de um programa e sua 
implantação de forma continua e permanente no Município, conscientizando a todos, na 
utilização de madeira sustentável ou oriunda de florestas plantadas, utilização de tecnologia 
que vise ao reuso da água, captação da água da chuva e sistema alternativo de energia, 
adotando medidas de incentivo e fiscalização. 
Artigo 3º - Fica condicionada toda compra de madeira por certame licitatório 
pelo o poder público municipal, de empresas devidamente credenciadas no CADMADEIRA, 
criado pelo Decreto Estadual n° 53.047, de 02 de junho de 2008.
Artigo 4º - A implementação de todo este programa será feita, especialmente, 
através de atividades, cartazes, palestras, filmes e de todos os outros recursos disponíveis e 
atinentes ao tema em questão. 
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 02 de outubro de 2012. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Secretário designado 

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