| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 2012 |
| Date | 2012-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A DIVULGAREM EM LOCAL VISÍVEL A PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA DE PRODUTOS E SERVIÇOS |
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LEI N.º 2.676, DE 19 DE JUNHO DE 2012. 1 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A DIVULGAREM EM LOCAL VISÍVEL A PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do município de Parapuã, a obrigatoriedade dos Estabelecimentos Bancários divulgarem em espaço visível a todos os clientes, a proibição da venda casada de produtos ou serviços. Parágrafo Único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço, bem como, sem justa causa a limite quantitativo, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), com a redação oferecida pela Lei número 8.884 de 11 de junho de 1994. Artigo 2º - O Estabelecimento Bancário deverá expor e informar tal proibição em placas de no mínimo 50cmx50cm, colocadas em locais visíveis nas agências, com fácil visualização e acesso à leitura de seus dizeres: “É PROIBIDO CONDICIONAR A ABERTURA DE CONTAS, CONCESSÃO DE CRÉDITO, OU FORNECIMENTO DE QUALQUER SERVIÇO À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO DESTA INSTITUIÇÃO”. Artigo 3º- A Prefeitura Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias a regulamentação da presente Lei, ficando o órgão competente do Executivo Municipal responsável pela fiscalização. LEI N.º 2.676, DE 19 DE JUNHO DE 2012. 2 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 19 de junho de 2012. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado Projeto de Lei do Legislativo nº 08/2012, de autoria do Vereador Sidney Aparecido Fernandes Teruel, aprovado em sessão ordinária de 18/06/2012.