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norma nº 2673/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2673 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.673, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
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"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São 
Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele 
SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo 
ao exercício de 2013, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº 4.320 , de 17 de Março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento- programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante 
dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei. 
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade 
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à 
participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificando pelo código 
99999999 em montante equivalente a, no mínimo, um por cento (1%) da Receita Corrente 
Líquida. 
Parágrafo 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário 
e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassarem a 
0,5% (Meio por cento) da receita corrente líquida nos termos do Artigo 16, Parágrafo 3º da 
LRF. 
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Parágrafo 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observará às normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
Parágrafo 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais e seus fundos e entidades das administrações direta e indireta. 
Parágrafo 4º. O orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber. 
Parágrafo 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de 
saúde, previdência e assistência social, quando couber. 
Parágrafo 6º. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de Outubro de 
2013 para fins de que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para
abertura de outros Créditos Adicionais. 
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 
o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. 
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de: 
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais 
II - austeridade na gestão dos recursos públicos 
III - modernização na ação governamental 
IV - princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na execução 
orçamentária. 
V - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do 
Artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. 
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que trata o 
artigo 169, Parágrafo 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da 
L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações. 
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Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício. 
Artigo 9º - As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, ou a razão de 8% (oito por cento) ao ano, na 
conformidade que dispõe as metas fiscais. 
Parágrafo 1º. Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte: 
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre 
as alíquotas nominais e as efetivas; 
III - a expansão do número de contribuintes; 
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Parágrafo 2º. As taxas de polícia administrativa de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
Parágrafo 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcela, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida a unidade fiscal do 
município. 
Parágrafo 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, 
conforme preceito da LRF. 
Parágrafo 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeiras ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior. 
Artigo 10 - O Poder Executivo é autorizado a: 
I - realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor. 
II - realizar operações e crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. 
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do orçamento das 
despesas, nos termos da legislação vigente. 
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IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação 
para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo167 da 
Constituição Federal. 
V - contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender os 
resultados previstos. 
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos 
provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde 
que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por 
esta lei. 
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a 
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas á 
conta de recursos vinculados. 
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autografo de Lei Orçamentária até o início do exercício 
de 2013 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a 
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em 
cada mês. 
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte: 
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações; 
III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de vereadores; 
IV – divulgar amplamente os planos LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do 
TCE, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade; 
V – realizar o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até 
o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
Poderes. 
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
LEI N.º 2.673, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
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Artigo 12 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as entidades 
da administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42, 
do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Artigo 13 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo em relação 
aos créditos correspondentes, e o aumento para o próximo exercício ficará condicionado 
à existência de recursos, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no 
Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das disposições Constitucionais 
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da 
Receita Corrente Liquida. 
Parágrafo único. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da 
LRF (Artigo 22, parágrafo único, V da LRF). 
Artigo 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos preferencialmente 
os programas constantes do anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na 
medida das necessidades, serem lançados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas de Governo. 
Artigo 15 - A concessão de Auxílios e Subvenções Sociais a instituições sem fins 
lucrativos, que prestem serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social e Educação 
dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços 
prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de 
eficiência fixado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação. 
Artigo 16 - O município aplicará, no mínimo de 25%(Vinte e Cinco Por Cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos do Artigo 212, da Constituição Federal. 
Artigo 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de Setembro, compor-se à de: 
I - Projeto de Lei Orçamentária; 
II - mensagem. 
Artigo 18 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual: 
I - Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita; 
LEI N.º 2.673, DE 19 DE JUNHO DE 2012.
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II - Anexo VIII - Analítico da Despesa; 
III - Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e 
IV - Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais. 
Artigo 19 - O poder executivo enviará até 30 de Setembro o Projeto de Lei Orçamentária 
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a 
seguir para sanção. 
Artigo 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para custeio 
de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e 
Convênio. 
Artigo 21 - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. 
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 19 de junho de 2012. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
 Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e 
afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Secretário designado 

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