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norma nº 2665/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2665 / 2012
Date 2012-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE ÁREA DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA TEREZINHA DE CARVALHO SUCATAS - ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 12.299.854/0001-08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.665, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
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“DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE ÁREA 
DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA TEREZINHA DE CARVALHO SUCATAS - ME, 
INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 12.299.854/0001-08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã, autorizada a fazer a doação 
com encargos, por transferência de titularidade, de um terreno urbano com área de 405,00 
metros quadrados, de propriedade do município, à Empresa TEREZINHA DE CARVALHO 
SUCATAS - ME, Inscrita no CNPJ/MF nº 12.299.854/0001-08, Inscrição Estadual nº 
509.000.684.114, nome fantasia “JADER COMERCIO DE SUCATAS”, cuja área destinar-se-á 
ao exercício de atividade comercial, localização da sede da empresa, exploração de balança 
eletrônica de pesagem de caminhões e depósito de sucatas e metálicos. 
Parágrafo único - A área do terreno de que trata este artigo foi avaliada em R$ 
5.162,02 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e dois centavos), conforme valor venal para o 
exercício de 2012, contendo as seguintes medidas e confrontações:- Na frente 15,00 metros com 
a Rua São Luiz; de um lado do lado direito de quem olha de frente para o terreno 27,00 metros 
com terreno doado pela Municipalidade – lote 11; do outro lado do lado esquerdo de quem olha 
de frente para o terreno 27,00 metros com terreno também doado pela Municipalidade – lote 09; 
e finalmente aos fundos 15,00 metros com área da antiga FEPASA, totalizando a área de 
concessão de 405,00 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados). 
Artigo 2º - A donatária deverá cumprir integralmente a proposta apresentada e 
vinculada à Lei Municipal nº 2.442/2008 e manter o funcionamento no empreendimento 
mencionado no “caput” do artigo 1º, não podendo ser alterada a atividade no mesmo prazo de 
que trata o artigo 3º. 
Artigo 3º - Da escritura de doação deverá constar cláusula expressa de que a 
donatária poderá alienar por atos “Inter-Vivos” e transferir mediante sucessão legítima ou 
testamentária, inclusive admitir hipoteca e qualquer outro gravame, sempre salvaguardando o 
prazo mínimo de 10 (dez) anos de funcionamento das atividades sob pena de reversão ao 
Patrimônio Municipal. 
LEI N.º 2.665, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
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Artigo 4º - No caso de reversão do imóvel para a municipalidade, não será devida 
qualquer tipo de indenização para a donatária, bem como eventuais construções e/ou 
benfeitorias que não puderem ser retiradas ou desmanchadas pela interessada e às suas expensas, 
serão incorporadas à área. 
Artigo 5º - Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão de 22 de outubro de 2008, 
face às disposições da Lei Municipal nº 2.442/2008 e cumprimento dos encargos nela previstos 
até a presente data. 
Artigo 6º - Aos casos omissos serão aplicados os dizeres da Lei Municipal nº 
2.355, de 10 de maio de 2007. 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 18 de abril de 2012. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Secretário designado 

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