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norma nº 2642/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2642 / 2011
Date 2011-12-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011.
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"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ANTONIO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica instituída no Município de Parapuã, a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende o 
consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação 
pública. 
Artigo 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa 
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município 
de Parapuã. 
Artigo 3º - Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, titulares de 
domínio público ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados 
na zona urbana ou rural e que estejam cadastrados junto à concessionária distribuidora de 
energia elétrica, titular da concessão no território do Município.
Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de 
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
Artigo 5° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, e nos lotes não edificados a CIP 
corresponderá a 0,2%, calculado sobre o valor venal do referido imóvel em cada exercício, 
conforme Tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores com consumo de até 100 
kW/h. 
§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas 
da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí￾la. 
Artigo 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica. 
LEI N.º 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011.
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§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia 
Elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o "caput" deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao 
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a 
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de 
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, 
relativos aos serviços supracitados. 
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste 
artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após à verificação da inadimplência. 
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: 
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que 
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos 
do Código Tributário Nacional. 
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de 
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, até 31 de 
dezembro de 2011. 
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com as 
concessionárias ou permissionárias dos serviços de energia elétrica o convênio ou contrato a 
que se refere o artigo 6º desta Lei. 
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 31 de dezembro de 2011. 
ANTONIO ALVES DA SILVA 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Secretário designado 
LEI N.º 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011.
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A N E X O I 
CLASSE RESIDENCIAL URBANA 
FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 
00 a 100 0,00%
101 a 500 3,00% 
501 a 1000 5,00%
Acima de 1001 7,00% 
CLASSE COMERCIAL 
FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 
00 a 100 0,00%
101 a 500 3,00% 
501 a 1000 5,00%
Acima de 1001 7,00% 
CLASSE INDUSTRIAL 
FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 
00 a 100 0,00%
101 a 500 3,00% 
501 a 1000 5,00%
Acima de 1001 7,00% 
CLASSE RURAL 
FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 
00 a 100 0,00%
101 a 500 3,00% 
501 a 1000 5,00%
Acima de 1001 7,00% 

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