| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2642 / 2011 |
| Date | 2011-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011. 1 "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ANTONIO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída no Município de Parapuã, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Artigo 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Parapuã. Artigo 3º - Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, titulares de domínio público ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados na zona urbana ou rural e que estejam cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município. Artigo 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Artigo 5° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, e nos lotes não edificados a CIP corresponderá a 0,2%, calculado sobre o valor venal do referido imóvel em cada exercício, conforme Tabela anexa, que é parte integrante desta Lei. § 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores com consumo de até 100 kW/h. § 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituíla. Artigo 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. LEI N.º 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011. 2 § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. § 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após à verificação da inadimplência. § 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, até 31 de dezembro de 2011. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com as concessionárias ou permissionárias dos serviços de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta Lei. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 31 de dezembro de 2011. ANTONIO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal de Parapuã Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado LEI N.º 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011. 3 A N E X O I CLASSE RESIDENCIAL URBANA FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 00 a 100 0,00% 101 a 500 3,00% 501 a 1000 5,00% Acima de 1001 7,00% CLASSE COMERCIAL FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 00 a 100 0,00% 101 a 500 3,00% 501 a 1000 5,00% Acima de 1001 7,00% CLASSE INDUSTRIAL FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 00 a 100 0,00% 101 a 500 3,00% 501 a 1000 5,00% Acima de 1001 7,00% CLASSE RURAL FAIXA DE CONSUMO (KW/H) ALIQUOTA (%) 00 a 100 0,00% 101 a 500 3,00% 501 a 1000 5,00% Acima de 1001 7,00%