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norma nº 2635/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2635 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS GERAIS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.635, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS GERAIS ÀS MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
ANTONIO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São 
Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele 
SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Artigo 1º - Esta Lei institui o tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor 
Individual – MEI, às Microempresas – ME e às Empresas de Pequeno Porte – 
EPP, em conformidade com o que dispõe os Artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da 
Constituição Federal, Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de Dezembro de 
2006, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 127, de 14 de Agosto de 2007, e 
Lei Complementar Federal n.º 128, de 19 de Dezembro de 2008, e Lei Federal n.º 
11.598, de 03 de Dezembro de 2007, em especial ao que se refere: 
I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas; 
II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
IV – ao associativismo e às regras de inclusão; 
V – a incentivo à geração de empregos; 
VI – a incentivo à formalização de empreendimentos. 
 Artigo 2º - A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e 
favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que trata o Artigo 1º desta lei, o Chefe do 
Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, criar o Comitê Gestor Municipal do 
Microempreendedor Individual, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
que garantirá a formulação de políticas relacionadas a: 
a) Coordenar a “Sala” ou “Espaço” do Empreendedor, que abrigará os Comitês 
criados para implantação da Lei; 
b) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas 
decorrentes dos capítulos da Lei; 
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c) Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês 
técnicos que compõem a Sala do Empreendedor; 
d) Revisão dos valores expressos em moeda nesta lei. 
Artigo 3º - Para as hipóteses não contempladas nesta 
Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, bem 
como os dispositivos da legislação tributária municipal em vigor. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE 
SEÇÃO I – DO PEQUENO EMPRESÁRIO 
 
Artigo 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se 
pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei Federal n.º 
10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como 
Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
 § 1º - No caso do Microempreendedor Individual, o 
pequeno empresário conforme definido no caput, optante pelo Simples Nacional 
dentro dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e 
artigos 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. 
 § 2º - Não poderá se enquadrar como empresário 
individual nos moldes do caput do artigo 1o
 a pessoa natural que: 
I – possua outra atividade econômica; 
II – exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. 
SEÇÃO II – DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
 Artigo 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se 
Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade 
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simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 
10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa 
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou 
inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
II - no caso das empresas de pequeno porte, o 
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa ano￾calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
Parágrafo Único - Não poderá se beneficiar do 
tratamento diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o regime de 
que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica definida no 
parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
 Artigo 6º - A Administração Municipal determinará a 
todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou 
trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e 
legalização de empresas. 
 
 Artigo 7º - A Administração Municipal instituirá o Alvará 
de Funcionamento Provisório/Digital, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que 
o grau de risco da atividade seja considerado alto.
 
§ 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se 
aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos 
não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei. 
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 § 2º - O pedido de “Alvará Provisório/Digital” deverá ser 
precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de 
localização, emitido pela municipalidade. 
 Artigo 8º - Os órgãos e entidades competentes definirão 
as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria 
prévia. 
 
Artigo 9º - O Alvará Provisório será cassado se: 
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, 
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou 
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a 
integridade física da vizinhança ou da coletividade e; 
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
V – verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento. 
 Artigo 10 - As empresas ativas ou inativas que estiverem 
em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias 
para realizarem a regularização, e nesse período, poderão operar com Alvará de 
Funcionamento Provisório. 
Parágrafo Único - O órgão municipal poderá, mediante 
auto de constatação, dar baixa nos registros quando verificar a inatividade e falta 
de movimento há mais de um ano. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
 Artigo 11 – O MEI, a ME e a EPP, optantes pelo Simples 
Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em 
consonância com a legislação pertinente. 
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 Parágrafo Único - Aplicam-se aos impostos e 
contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte 
(EPP) enquadradas na Lei Complementar 123/2006, porém não optantes no 
Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal em vigor. 
 Artigo 12 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar 
123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e 
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos 
juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. 
 Artigo 13 - As microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir 
créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer 
valor a título de incentivo fiscal. 
 Parágrafo Único - No caso dos serviços previstos no § 2° 
do Artigo 6° da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, prestados por 
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá 
reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver 
localizado que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei 
Complementar 123/2006. 
Artigo 14 - Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de 
Localização (Alvará), Taxa de Expediente, bem como das demais taxas, emolumentos 
e custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o 
Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com o § 3º, do artigo 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
SEÇÃO I – ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS 
 Artigo 15 - Nas contratações públicas de bens e serviços 
do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: 
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I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos 
locais; 
IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 
 
 Artigo 16 - A Administração Municipal deverá realizar 
licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a 
não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte 
locais no processo licitatório. 
 Artigo 17 - As contratações diretas por dispensas de 
licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666, de 1996, 
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas no município ou região. 
 Artigo 18 - Para habilitação em quaisquer licitações do 
município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, 
bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. 
 Artigo 19 - Nas licitações públicas do município, a 
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno 
porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento 
equivalente. 
 § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo 
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor 
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública 
Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento 
do débito, e apresentação da devida comprovação desses atos. 
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 § 2º - A não-regularização da documentação, no prazo 
previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
 Artigo 20 - A empresa vencedora da licitação deverá 
preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
 § 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista 
no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a 
ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
 § 2º - É vedada à administração pública a exigência de 
subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 
 Artigo 21 - Nas subcontratações de que trata o artigo 
anterior, observar-se-á o seguinte: 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas 
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos 
e seus respectivos valores; 
II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, 
imediatamente, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o 
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis; 
III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, 
a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à 
empresa contratada. 
 
 Artigo 22 - Nas licitações será assegurada, como critério 
de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
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 § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que 
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas 
demais empresas. 
 § 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual 
estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
 Artigo 23 - Para efeito do disposto no artigo anterior, 
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; 
II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 
§§ 1º e 2º, do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas, para que se 
identifique aquela que primeiro apresentará melhor oferta. 
 § 1º - Na hipótese da não contratação nos termos 
previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
 § 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando 
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa 
de pequeno porte. 
 § 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa 
de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, 
sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput. 
 Artigo 24 - A Administração Pública Municipal poderá 
realizar processo licitatório destinado preferencialmente à participação de 
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microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de 
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
 Artigo 25 - A Administração Municipal dará prioridade ao 
pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de 
pronta entrega. 
 Artigo 26 - Não se aplica o disposto nos artigos 15 a 25 
quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório; 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 
n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. 
SEÇÃO II – ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 
 Artigo 27 - A Administração Municipal incentivará a 
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica 
para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
 Artigo 28 - A fiscalização municipal nos aspectos, 
tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às 
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente 
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orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com esse procedimento. 
 § 1º - Nos moldes do caput do artigo 1o
, quando da 
fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de 
autos de infração. 
 § 2º - Nas visitas de fiscais serão lavrados termos de 
ajustamento de conduta. 
CAPÍTULO VII 
DO ASSOCIATIVISMO 
 Artigo 29 - A Administração Pública Municipal estimulará 
a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo 
e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento 
local integrado e sustentável. 
 § 1° - O associativismo, cooperativismo e consórcio 
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a 
sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de 
escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao 
crédito e a novas tecnologias. 
 § 2° - É considerada sociedade cooperativa, para efeitos 
dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades 
previstas na legislação federal. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
 
Artigo 30 - O Poder Público Municipal poderá instituir, por 
decreto, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de 
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fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele 
instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e 
de inovação. 
 § 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados 
no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros 
empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade 
das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e 
produtos. 
 § 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT 
para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de 
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de 
trabalho de duração previamente estabelecida. 
 § 3º - Constituem receita do FMIT: 
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município; 
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de 
Desenvolvimento Industrial do Município; 
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados 
com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento. 
IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou 
internacionais, públicas ou privadas; 
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas 
físicas ou jurídicas do país ou do exterior; 
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com 
recursos do FMIT; 
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, 
desenvolvimento e inovação tecnológica; 
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas; 
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; 
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
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Artigo 31 - A regulamentação das condições de acesso 
aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade 
responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal. 
 Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 06 de dezembro de 2011. 
ANTONIO ALVES DA SILVA 
Prefeito Municipal de Parapuã 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO 
Chefe da Seção de Expediente 

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