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norma nº 2909/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2909 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.909, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
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"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º- Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2017, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante dos 
anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
Artigo 3º- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área.
Artigo 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, 
identificando pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida.
§1º- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, 
ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassarem a 0,5% (meio por 
cento) da receita corrente líquida nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da LRF.
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§2º- A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observará às normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional.
§3º- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e 
seus fundos e entidades da administração direta e indireta.
§4º- O orçamento de investimento das empresas que o município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber. 
§5º- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, 
previdência e assistência social, quando couber.
§6º- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2017 
para fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de 
outros Créditos Adicionais.
Artigo 5º- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Artigo 6º- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na execução 
orçamentária;
V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do 
artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º- As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que 
trata o artigo 169, parágrafo 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites 
da LRF, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações.
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Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 9º- As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, ou a razão de 5% (cinco por cento) ao ano, na 
conformidade que dispõe as metas fiscais.
§1º- Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§2º- As taxas de polícia administrativa de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcela, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida à Unidade Fiscal do Município.
§4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição 
de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme 
preceito da LRF.
§5º- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 10 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II - Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
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III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
artigo 167 da Constituição Federal;
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender 
os resultados previstos;
VI - Proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos 
provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que 
respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta lei.
Parágrafo único- Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos 
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativo e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados.
Artigo 11- Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do 
exercício de 2017 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) em cada mês.
Parágrafo único- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações;
III - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - Os planos LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão 
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será 
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
Poderes.
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CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 12- O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as 
entidades da administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a 
Portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo 
Federal. 
Artigo 13- As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo em 
relação aos créditos correspondentes, e o aumento para o próximo exercício ficará 
condicionado à existência de recursos, expressa autorização Legislativa, e às disposições 
emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao 
Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Parágrafo único- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da LRF (artigo 22, 
parágrafo único, V da LRF). 
Artigo 14- Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo III que faz parte integrante desta Lei, 
podendo na medida das necessidades, serem lançados novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo.
Artigo 15- A concessão de Auxílios e Subvenções Sociais à instituições sem fins 
lucrativos, que prestem serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social e Educação, 
dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços 
prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de 
eficiência fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
Artigo 16- O município aplicará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
artigo 212, da Constituição Federal.
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Artigo 17- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Projeto de Lei Orçamentária;
II - Mensagem-Justificativa.
Artigo 18- Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I - Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita; 
II - Anexo VIII - Analítico da Despesa;
III - Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e,
IV - Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais.
Artigo 19- O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 20- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do município 
para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas 
em Lei e Convênio.
Artigo 21- Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores 
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo 22- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de junho de 2016.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Secretário designado

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