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norma nº 2899/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2899 / 2016
Date 2016-03-10
EmentaALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 2713, DE 31 DE JANEIRO DE 2013 QUE INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.899, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
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“Altera em parte a Lei Municipal nº 2.713, de 31 de janeiro de 2013 
que instituiu o Auxílio Alimentação para os funcionários públicos do 
município de Parapuã, e dá outras providências.”
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.713, de 31
de janeiro de 2013, passa a ser renumerado de parágrafo primeiro (§ 1º). 
Artigo 2º- Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2.713, 
de 31 de janeiro de 2013:
“§ 2º- O Auxílio Alimentação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo 
não mais será pago aos novos servidores contratados em caráter temporário pelo 
Município de Parapuã, sob nenhuma hipótese ou espécie.”
Artigo 3º- O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.713, de 31 de janeiro de 2013, 
passa ter a seguinte redação:
“Artigo 5º - Não terá direito ao valor pago à título de Auxílio Alimentação, 
no mês correspondente, o funcionário público que durante o período de referência 
considerado para o crédito:
I - apresentar registro de falta injustificada;
II - afastamento:
a) nos períodos de férias;
b) licença-maternidade;
c) licença-paternidade;
d) licença compulsória;
e) licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias ou outro 
desde que estipulado em legislação previdenciária, salvo aquela decorrente do Inciso 
X do § 1º deste artigo;
f) licença-prêmio; 
g) licença para tratar de assuntos particulares ou serviço militar obrigatório;
h) suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
i) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
§ 1º- As exceções são as previstas nos incisos abaixo:
I – casamento, até oito dias;
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II – luto, até dois dias, por falecimento de tios, cunhados, genros, noras, avós e netos;
III – luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, 
pais, padrastro, madrasta, filhos, irmãos e sogros;
IV – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
V – prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VI – missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade 
competente;
VII – faltas abonadas nos termos da lei;
VIII – participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela 
autoridade competente;
IX – faltas justificadas; e 
X – licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço, ou 
acometido de doença profissional ou moléstia grave, desde que comprovados com 
perícia médica realizada por órgão oficial competente, indicado pela Prefeitura 
Municipal.
§ 2º- No caso de férias concedidas em períodos segmentados, nos termos da legislação 
municipal, e/ou reconvocadas, o funcionário não terá direito ao valor a ser creditado 
no mês referente ao registro do primeiro período ou reconvocação.”
Artigo 4º- O valor do Auxílio Alimentação para o exercício de 2016 passa a 
ser de R$ 280,42 (duzentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), já incluindo o 
valor do reajuste prescrito pela Lei Municipal nº 2.892, de 03 de fevereiro de 2016, 
reajustando-se nos mesmos índices e datas previstos na legislação municipal que rege a 
matéria.
Artigo 5º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 10 de março de 2016.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Secretário designado

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