| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2899 / 2016 |
| Date | 2016-03-10 |
| Ementa | ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 2713, DE 31 DE JANEIRO DE 2013 QUE INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.899, DE 10 DE MARÇO DE 2016. 1 “Altera em parte a Lei Municipal nº 2.713, de 31 de janeiro de 2013 que instituiu o Auxílio Alimentação para os funcionários públicos do município de Parapuã, e dá outras providências.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.713, de 31 de janeiro de 2013, passa a ser renumerado de parágrafo primeiro (§ 1º). Artigo 2º- Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2.713, de 31 de janeiro de 2013: “§ 2º- O Auxílio Alimentação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não mais será pago aos novos servidores contratados em caráter temporário pelo Município de Parapuã, sob nenhuma hipótese ou espécie.” Artigo 3º- O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.713, de 31 de janeiro de 2013, passa ter a seguinte redação: “Artigo 5º - Não terá direito ao valor pago à título de Auxílio Alimentação, no mês correspondente, o funcionário público que durante o período de referência considerado para o crédito: I - apresentar registro de falta injustificada; II - afastamento: a) nos períodos de férias; b) licença-maternidade; c) licença-paternidade; d) licença compulsória; e) licença para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias ou outro desde que estipulado em legislação previdenciária, salvo aquela decorrente do Inciso X do § 1º deste artigo; f) licença-prêmio; g) licença para tratar de assuntos particulares ou serviço militar obrigatório; h) suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar; i) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; § 1º- As exceções são as previstas nos incisos abaixo: I – casamento, até oito dias; LEI N.º 2.899, DE 10 DE MARÇO DE 2016. 2 II – luto, até dois dias, por falecimento de tios, cunhados, genros, noras, avós e netos; III – luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrastro, madrasta, filhos, irmãos e sogros; IV – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; V – prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; VI – missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VII – faltas abonadas nos termos da lei; VIII – participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente; IX – faltas justificadas; e X – licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave, desde que comprovados com perícia médica realizada por órgão oficial competente, indicado pela Prefeitura Municipal. § 2º- No caso de férias concedidas em períodos segmentados, nos termos da legislação municipal, e/ou reconvocadas, o funcionário não terá direito ao valor a ser creditado no mês referente ao registro do primeiro período ou reconvocação.” Artigo 4º- O valor do Auxílio Alimentação para o exercício de 2016 passa a ser de R$ 280,42 (duzentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), já incluindo o valor do reajuste prescrito pela Lei Municipal nº 2.892, de 03 de fevereiro de 2016, reajustando-se nos mesmos índices e datas previstos na legislação municipal que rege a matéria. Artigo 5º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 10 de março de 2016. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado