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norma nº 3935/2017

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3935 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2018
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 ápuá
DECRETO N.º 3.935, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO
PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O
ANO LETIVO DE 2018”.
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei
Municipal n.º 1.977, de 18 de fevereiro de 1999, e considerando os princípios
da legalidade. impessoalidade e imparcialidade que devem nortear os atos
administrativos.
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 1º - O processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares de cargo
do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes titulares de cargo da
Secretaria Estadual da Educação. em exercício no município, por força do convênio decorrente
do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para o ano letivo de 2018 será
processado de acordo com as disposições do presente Decreto.
Parágrafo único - Os docentes contratados por tempo determinado serão alocados nas
unidades educacionais municipais de acordo com necessidade e conveniência do Departamento
Municipal de Educação. levando-se em consideração o perfil de cada um.
Artigo 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação designar Comissão
Municipal responsável pela implementação, execução, coordenação. acompanhamento e
supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas para todas as fases.
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ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Era uc
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Artigo 3º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, respeitada a ordem de
classificação, a prerrogativa de atribuir às classes e aulas aos docentes, atendendo as disposições
da Lei Municipal n.º 1.977/99, compatibilizando, quando possível, as eventuais situações de
acumulação de cargos, empregos e funções.
$ 1º - Compete ao Diretor de Escola, em complementação a atribuição realizada pelo
Departamento Municipal de Educação e respeitada a ordem de classificação. atribuir. de forma
criteriosa, a série/ano, levando-se em conta o perfil do professor na seguinte conformidade:
I - a formação profissional do docente, inclusive no que se refere estudos de pós-
graduação e aperfeiçoamento;
Il - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada
série/ano;
HI - a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão.
$ 2º - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual as autoridades descritas neste artigo
determinam as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Artigo 4º - É obrigatória a inscrição de todos os docentes no processo de atribuição de
classes e aulas e participação em todas as suas fases, caso necessário.
Artigo 5º - Fica determinado o período de 11 a 15 de dezembro de 2017, para os
docentes titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, bem como para os titulares de
cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo cedidos para atuarem no município por
força do convênio de municipalização, a efetuarem suas inscrições para o ano letivo de 2018.
$ 1º - A inscrição será efetuada na unidade escolar onde o servidor se encontra exercendo
suas atribuições.
$ 2º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de
classes e aulas enquanto permanecer nessa situação.
$ 3º - Encerrado o período descrito no caput deste artigo e caso algum servidor não tenha
feito sua inscrição, o Diretor de Escola cfetuará a mesma, de ofício,
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CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 6º - Os docentes serão classificados em lista única junto ao Departamento
Municipal de Educação, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares
de mesma situação funcional.
Artigo 7º - Os docentes serão classificados, observado:
I - quanto a situação funcional:
a) Docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, cedidos
para atuarem no município por força do convênio de municipalização;
b) Docentes titulares de cargo do Quadro do magistério Público Municipal.
IH - quanto ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Parapuã:
a) no cargo efetivo: 0,005 (cinco milésimos) por dia trabalhado, até o máximo de 50
(cinquenta) pontos;
b) no magistério: 0.002 (dois milésimos) por dia trabalhado. até no máximo de 20 (vinte)
pontos.
HI - quanto aos títulos:
a) comprovante do título de mestre referente ao campo de atuação relativo às aulas ou
classes a serem atribuídas: 05 (cinco) pontos;
b) comprovante do título de doutor referente ao campo de atuação relativo às aulas e
classes a serem atribuídas: 10 (dez) pontos;
c) licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior: 03 (três) pontos, sendo
considerado apenas 1 (um) título e desde que não utilizado como requisito para provimento do
cargo:
d) licenciatura plena na área da educação: 02 (dois) pontos, sendo considerado apenas 1
(um) título e desde que não utilizado como requisito para provimento do cargo;
e) certificado de curso de pós graduação lato sensu correspondente à área da educação,
com mínimo de 360 horas: 04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 (oito) pontos;
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f) certificado de curso de especialização e extensão universitária correspondente ao
campo de atuação relativo as aulas ou classes a serem atribuídas, com mínimo de 180 horas: 02
(dois) pontos;
g) certificado do curso Letra e Vida: 01 (um) ponto, sendo considerado apenas um
certificado.
h) certificados de cursos de pequena duração, no campo de atuação das classes e/ou aulas
a serem atribuídas, com validade de 5 (cinco) anos contados da data de expedição do certificado.
para cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco décimos) de pontos. devidamente
homologados pelo Departamento Municipal de Educação. os certificados que tiverem sido
emitido por:
1 - Instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo
Ministério da Educação:
2 - Órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da
Educação: ,
3 — Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes.
$ 1º - A data base para contagem do tempo de serviço e dos títulos é 30.06.2017.
$ 2º - O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a
classificação a que se refere este artigo.
$ 3º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o campo de atuação das classes e
aulas a serem atribuídas é compreendido:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra
aulas nas séries/anos inicias do ensino fundamental ou na educação infantil;
b) pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação
acadêmica do Professor de Educação Básica II.
$ 4º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-
se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagem e Códigos. Ciências da Natureza e
Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de
aprofundamento e enriquêcimento curricular que tenham por objeto:
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do
Magistério.
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$ 5º - Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a
identificação da entidade promotora, a carga horária, a data da certificação e outros elementos
necessários para a fiel análise do documento.
$ 6º - Os cursos de que trata a alínea A do inciso III deste artigo somente terão validade
quando forem presenciais, sendo excluídos os cursos à distância ou semipresenciais, exceto
quando certificados pelos órgãos constantes dos itens 1 e 2 da alínea h deste artigo e com carga
horária coerente com o período de realização.
8 7º - O tempo de serviço do docente nos períodos de afastamentos autorizados sem
prejuízo de vencimentos será computado regularmente para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 8º - Para fins de classificação e de atribuição. os campos de atuação são assim
considerados:
I - Classe: com classes de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
TI - Aulas: com aulas de educação física na educação infantil; Arte e Educação Física nos
anos iniciais do ensino fundamental;
HI - Educação especial: salas de recursos de educação especial.
Artigo 9º - A classificação dos docentes titulares de cargo no município e da rede
estadual em exercício na rede municipal por força do convênio de municipalização será efetuada
com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 7º.
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será critério para desempate,
sendo aplicado sucessivamente:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/03, entre si
e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao-de idade mais elevada:
b) o tempo de serviço prestado no magistério público de Parapuã;
c) maior número de dependentes legais menores de 21 anos de idade na data de
encerramento das inscrições:
d) maior idade, para classificados com idade inferior a 60 anos.
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Artigo 10 - Encerrado 0 processo de inscrição, o Departamento Municipal de Educação
elaborará e publicará lista de classificação, que será afixada nas respectivas unidades escolares e
na sede do Departamento Municipal de Educação.
$ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis,
junto ao Departamento Municipal de Educação, que o encaminhará para a Comissão Municipal
responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2018. para
emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, com devolução ao Departamento Municipal
de Educação que emitirá decisão final. ;
$ 2º - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se
mesmo prazo para recurso.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO
Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período que
antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se as listas classificatórias na
seguinte ordem:
| - Titulares de cargo da rede estadual, cedidos para atuarem no município pelo convênio
de municipalização;
H - titulares de cargo na rede municipal:
HI - contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Artigo 12 - A atribuição no processo inicial ocorrerá em duas fases:
1 - Constituição da jornada de trabalho docente:
II - carga suplementar de trabalho docente.
Artigo 13 - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição deverá observar a seguinte ordem de
prioridade quanto a situação funcional:
I- titulares de cargo, no próprio campo de atuação:
II - titulares de cargos, em campo de atuação diverso, desde que habilitado;
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ qo a
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HI - contratados por tempo determinado.
Artigo 14 - A carga suplementar poderá ser atribuída desde que observados os limites
fixados no art. 41, $ 2º da Lei n.º 1.977/99 e nas seguintes condições:
I-no próprio campo de atuação;
II - em campo de atuação diverso, desde que o docente esteja habilitado.
Parágrafo único - Os docentes da rede estadual cedidos para atuarem no município não
farão jus a atribuição de carga suplementar junto a rede municipal de educação básica.
Artigo 15 - Durante o ano letivo, a atribuição a título de carga-suplementar ocorrerá:
I - na Unidade Escolar: quando a carga suplementar for igual ou inferior a 30 (trinta)
dias:
II - no Departamento Municipal de Educação: quando a carga suplementar for superior a
30 (trinta) dias.
Artigo 16 - Ao docente que não tiver sua jornada totalmente constituída no processo
inicial deverá constituí-la com aulas dos projetos do Departamento Municipal de Educação.
$ 1º - São considerados projetos as classes, turmas ou aulas de reforço escolar,
recuperação paralela, oficinas curriculares de escolas de tempo integral, programa escola da
família e demais projetos que o departamento municipal de educação julgar necessário..
$ 2º - O tempo de serviço do docente, quando constituído exclusivamente com classe,
com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 17 - A atribuição de aulas das oficinas curriculares das escolas de tempo integral,
como carga suplementar ou não, serão feitas, exclusivamente, com base na adequação do perfil
do docente em face dos eixos ou dos temas das mencionadas oficinas e, ainda, a critério do
Departamento Municipal de Educação objetivando otimizar os recursos humanós disponíveis.
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Artigo 18 - A atribuição de aulas das disciplinas da Educação de Jovens e Adultos será
efetuada juntamente com as classes e aulas do ensino regular, no processo inicial e do decorrer
do ano, observando-se os mesmo critérios de habilitação e de qualificação docente, bem como o
disposto neste Decreto.
$ 1º- A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de reconhecimento
de vínculo, assim como para efeito de perda total ou redução de carga horária docente,
considerar-se-á como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do
curso.
$ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, será
efetuada nos moldes previstos para o início do ano.
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no decorrer do ano letivo dar-se-á de acordo
com as necessidades do sistema de ensino.
Artigo 20 - Em qualquer hipótese, o docente titular de cargo efetivo somente poderá
desistir das aulas atribuídas nas seguintes condições:
1 - aulas atribuídas a título de carga suplementar;
Il - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades
escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas;
HI - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas
livres.
Parágrafo único - Os docentes titulares de cargo que desistirem das aulas atribuídas a
título de carga suplementar ficarão impedidos de constituir novas classes/aulas a este título no
decorrer do ano letivo.
Artigo 21 - Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência
em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, inclusive em projetos da Pasta, de acordo com
o interesse da administração.
Parágrafo único - A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo
determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala de
vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
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Artigo 22 - O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao
docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação, somente
se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas
atribuídas.
Artigo 23 - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano. a classe será
atribuída ao titular de cargo, e, quando for o caso de dois titulares. será atribuída ao docente
melhor classificado.
$ 1º Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo efetivo,
deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou dispensa do
docente admitido em caráter temporário.
$ 2º - a redução da carga horária do docente, resultante da perda de classe ou aulas, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em
exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença
gestante e licença adoção.
Artigo 24 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não
terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a atribuição,
dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.
Artigo 25 - O docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido atribuída
classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia
de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das classes ou aulas, ficando impedido
de concorrer a novas atribuições durante o ano.
Artigo 26 - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou funções. nos
termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar atestado de trabalho
contendo o horário, emitido pela repartição de origem, antes de iniciar exercício decorrente da
atribuição.
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Artigo 27 - Os docentes serão convocados para participarem do processo de atribuição de
classes e/ou aulas através de Editais de Convocação, a serem expedidos pelo Depártamento
Municipal de Educação, sujeito à ampla divulgação.
Parágrafo único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, poderá ser
publicado um único Edital de Convocação, escolhendo se determinado dia da semana para sua
realização.
Artigo 28 - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou
aulas quando impedido de participar far-se-á representar por meio de procurador legalmente
constituído.
Artigo 29 - O docente candidato à admissão por prazo determinado que não comparecer
quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, estando
presente recusar-se à contratação, será tido como desclassificado e a atribuição recairá sobre o
próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a lista de classificação esgote-se e,
eventualmente a administração opte por utilizá-la novamente, convocando os docentes de acordo
a com a ordem estabelecida.
Artigo 30 - Os docentes declarados adidos deverão, obrigatoriamente, participar durante
o ano de todas as atribuições, bem como assumir toda e qualquer substituição. desde que
habilitado.
Parágrafo único - Não sendo atribuídas classes ou aulas, os docentes adidos ficarão à
disposição do Departamento Municipal de Educação que a eles atribuirá substituições eventuais
ou o exercício de funções correlatas, de acordo com o interesse público e a conveniência
administrativa.
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Coder Mi A 2077/2020
DECRETO N.º 3.935, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31 - Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à
divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal
docente do Quadro do Magistério Público Municipal.
Artigo 32 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão ter por
base este Decreto, Portarias, Editais e Comunicados que regulamentam todo o processo de
inscrição e atribuição de classes e aulas.
Artigo 33 - Os casos omissos ou conflitantes serão solucionados pelo Departamento |
Municipal de Educação, ouvida a Comissão de atribuição. tendo como princípio básico a ordem
de preferência do candidato na escala de classificação.
Artigo 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 05/de Novembro de 2017.
GILMAR MA MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
FLÁ 'ARÉCIDO SOATO
Secretário designado
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