| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3863 / 2016 |
| Date | 2016-02-24 |
| Ementa | HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CACS-FUNDEB - CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO |
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DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 1 “HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CACS-FUNDEB – CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A Artigo 1º- Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – “CACSFUNDEB” do município de Parapuã, constante no Anexo Único, deste Decreto, aprovado em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2016. Artigo 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 24 de fevereiro de 2016. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 2 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ. DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 2.356, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.386, de 05 de dezembro de 2007, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado tendo como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Parapuã e tem seu funcionamento disciplinado por este Regimento. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação, em todos os níveis, dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município; II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB, bem como a adequada alocação dos recursos, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos; VI. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo; VII. emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE – e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; VIII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 3 IX. dar publicidade aos seus atos; X. eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno. XI. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007; XII. zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007; XIII. requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007. XIV. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal. §1º. Os pareceres referidos nos incisos VI e VII deverão ser apresentados ao Poder Executivo trinta dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. §2º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. §3º. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.356, de 10 de maio de 2007, alterado pela Lei Municipal nº 2.386, de 05 de dezembro de 2007, e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007: I. dois representantes do Poder Executivo Municipal; II. um diretor da rede municipal de educação; III. um professor da rede municipal de educação; DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 4 IV. um servidor técnico-administrativo da rede municipal de educação; V. dois pais de alunos da rede municipal de educação; VI. dois alunos da rede municipal de educação, maiores de dezoito anos ou emancipados civilmente; VII. um integrante do Conselho Municipal de Educação; VIII. um integrante do Conselho Tutelar. § 1º. Os representantes referidos nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos pares em processos eletivos organizados para este fim. § 2º. Os representantes dos órgãos referidos nos incisos VII e VIII serão indicados por critérios próprios. § 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais ou equivalente. II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau de tais profissionais; III. Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo. IV. Estudantes que não sejam emancipados. § 4º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público. § 5º. O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva - § 11 do artigo 24 da Lei 11.494/2007. §6º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações. DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 5 §7°. A cada membro titular corresponderá um suplente. §8°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. §9º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. §10. O Conselho do FUNDEB poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento. DO FUNCIONAMENTO Das reuniões Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, conforme programado pelo colegiado. Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas. Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. §1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. §2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum. §3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas. Da ordem dos trabalhos e das discussões Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II. Comunicação da Presidência; DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 6 III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. Das decisões e votações Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. §1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. §2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. Da Mesa Diretora Art. 11. A Mesa Diretora do Conselho do FUNDEB é constituída pelos seguintes cargos: I. Presidente; II. Vice-Presidente. §1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva, sendo impedidos de ocuparem o(s) cargo(s) os representantes do Poder Executivo referidos no Art. 3°, inciso I; e §2º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 7 Da presidência e sua competência Art. 12. Compete ao presidente do Conselho: I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV. Dirimir as questões de ordem; V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele. Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos. Dos membros do Conselho e suas competências Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007: I. Não será remunerada; II. É considerada atividade de relevante interesse social; III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 8 b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 14. A substituição de membro titular do Conselho do FUNDEB por suplente dar-se-á: I. mediante renúncia expressa do conselheiro; II. por deliberação do segmento representado; e III. pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno que implicam na extinção do mandato, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 1º. Declarada a alteração de titularidade do mandato, o Presidente oficiará ao Poder Executivo Municipal a nova composição, que terá validade até a conclusão daquela gestão do Conselho. § 2º. Nas substituições previstas neste artigo o segmento representado indicará, para designação por ato do Executivo Municipal, o novo membro que complementará o mandato do Conselho. § 3º. Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou ata da sessão plenária do Conselho ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura Municipal. § 4º. No caso de substituição de conselheiro do Conselho do FUNDEB, na forma do artigo 14, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 15. Ficará extinto o mandato do membro que: I. apresentar renúncia expressa; II. tiver notificado seu afastamento do Conselho pelo segmento que represente; III. deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas do Conselho ou a cinco alternadas durante o ano; IV. pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento; e V. apresentar conduta em desacordo à Constituição Federal no que tange aos direitos e deveres individuais e coletivos. DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 9 Art. 16. Compete aos membros do Conselho: I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Participar das reuniões do Conselho; III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Art. 18. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto ao Departamento Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 19. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 20. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art. 21. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007: I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016. 10 b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 22. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. Parapuã-SP, 19 de fevereiro de 2016. Conselheiros presentes: Jeanicley Wolff Conti Garcia Isabela Costa Cunha Edna Maria Bedano André Luiz Teixeira da Silva Sandra Regina dos Santos Luciane Filomena Lopes Magalhães Fernanda Inocêncio da Rocha Andrea Ribeiro Silva Sandra Regina Machado