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norma nº 3863/2016

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3863 / 2016
Date 2016-02-24
EmentaHOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CACS-FUNDEB - CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
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DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
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“HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CACS-FUNDEB – CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais;
D E C R E T A
Artigo 1º- Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – “CACS￾FUNDEB” do município de Parapuã, constante no Anexo Único, deste Decreto, 
aprovado em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2016.
Artigo 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 24 de fevereiro de 2016.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Secretário designado
DECRETO N.º 3.863, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
CACS-FUNDEB DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
instituído pela Lei Municipal nº 2.356, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 
2.386, de 05 de dezembro de 2007, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 
11.494, de 20 de junho de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado tendo como finalidade 
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do 
Município de Parapuã e tem seu funcionamento disciplinado por este Regimento.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação, 
em todos os níveis, dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e ao 
Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do 
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento de coleta de dados, 
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo 
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB, bem como a adequada alocação dos 
recursos, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos 
recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos;
VI. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
VII. emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais 
transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE – e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VIII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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IX. dar publicidade aos seus atos;
X. eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno.
XI. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder 
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 
11.494, de 20/06/2007;
XII. zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de 
conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o 
exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei 
nº 11.494/2007;
XIII. requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais 
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 
24 da Lei nº 11.494/2007.
XIV. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§1º. Os pareceres referidos nos incisos VI e VII deverão ser apresentados ao Poder Executivo trinta 
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo.
§2º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder 
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§3º. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público 
Municipal e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a 
seguinte composição, de acordo com o Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.356, de 10 de maio de 
2007, alterado pela Lei Municipal nº 2.386, de 05 de dezembro de 2007, e conforme o estabelecido 
no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:
I. dois representantes do Poder Executivo Municipal;
II. um diretor da rede municipal de educação;
III. um professor da rede municipal de educação;
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IV. um servidor técnico-administrativo da rede municipal de educação;
V. dois pais de alunos da rede municipal de educação;
VI. dois alunos da rede municipal de educação, maiores de dezoito anos ou emancipados 
civilmente;
VII. um integrante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. um integrante do Conselho Tutelar.
§ 1º. Os representantes referidos nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos pares em 
processos eletivos organizados para este fim.
§ 2º. Os representantes dos órgãos referidos nos incisos VII e VIII serão indicados por critérios 
próprios. 
§ 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau:
a) do Prefeito;
b) do Vice-Prefeito;
c) dos Secretários Municipais ou equivalente.
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como 
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau de tais profissionais;
III. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo.
IV. Estudantes que não sejam emancipados.
§ 4º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse 
público. 
§ 5º. O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva - § 11 do 
artigo 24 da Lei 11.494/2007.
§6º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação 
municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
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§7°. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§8°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e 
impedimentos.
§9º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá 
acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§10. O Conselho do FUNDEB poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados 
pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em 
desenvolvimento.
DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, 
conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu 
presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora 
designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente 
não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será 
convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a 
verificação de quórum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem
competirá a lavratura das atas.
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
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III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das decisões e votações
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do 
colegiado.
§1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da Mesa Diretora
Art. 11. A Mesa Diretora do Conselho do FUNDEB é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente.
§1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo 2/3 
(dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim, 
com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva, 
sendo impedidos de ocuparem o(s) cargo(s) os representantes do Poder Executivo referidos no Art. 
3°, inciso I; e
§2º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o 
disposto no Regimento Interno do Conselho, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros titulares, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período 
restante do respectivo mandato do Conselho. 
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Da presidência e sua competência
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas 
necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que 
dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou 
impedimentos.
Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei 
nº 11.494/2007:
I. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato 
para o qual tenha sido designado.
V. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no 
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 14. A substituição de membro titular do Conselho do FUNDEB por suplente dar-se-á:
I. mediante renúncia expressa do conselheiro;
II. por deliberação do segmento representado; e
III. pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno que implicam na 
extinção do mandato, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 1º. Declarada a alteração de titularidade do mandato, o Presidente oficiará ao Poder Executivo 
Municipal a nova composição, que terá validade até a conclusão daquela gestão do Conselho.
§ 2º. Nas substituições previstas neste artigo o segmento representado indicará, para designação por 
ato do Executivo Municipal, o novo membro que complementará o mandato do Conselho.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III deste artigo, a cópia do correspondente termo de 
renúncia ou ata da sessão plenária do Conselho ou ainda da reunião do segmento, em que se 
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura 
Municipal.
§ 4º. No caso de substituição de conselheiro do Conselho do FUNDEB, na forma do artigo 14, o 
período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 15. Ficará extinto o mandato do membro que:
I. apresentar renúncia expressa;
II. tiver notificado seu afastamento do Conselho pelo segmento que represente;
III. deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas do Conselho ou a cinco 
alternadas durante o ano;
IV. pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento; e
V. apresentar conduta em desacordo à Constituição Federal no que tange aos direitos e deveres 
individuais e coletivos.
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Art. 16. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo 
presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 18. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto 
de solicitação junto ao Departamento Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, 
para fins de custeio.
Art. 19. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada 
para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 20. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos 
orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 
da Lei nº 11.494/2007:
I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a 30 (trinta) dias;
III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do 
Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em 
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e 
conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos 
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 22. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe 
do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à 
Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados 
por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros 
presentes.
Parapuã-SP, 19 de fevereiro de 2016. 
Conselheiros presentes: 
Jeanicley Wolff Conti Garcia
Isabela Costa Cunha
Edna Maria Bedano
André Luiz Teixeira da Silva 
Sandra Regina dos Santos 
Luciane Filomena Lopes Magalhães 
Fernanda Inocêncio da Rocha
Andrea Ribeiro Silva
Sandra Regina Machado

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