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norma nº 3852/2015

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3852 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2016
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DECRETO N.º 3.852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
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 “DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 
AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
PARA O ANO LETIVO DE 2016”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista 
o disposto na Lei Municipal n.º 1.977, de 18 de fevereiro de 1999, e 
considerando os princípios da legalidade, impessoalidade e 
imparcialidade que devem nortear os atos administrativos, 
DECRETA
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Artigo 1º - O processo de atribuição de classes e aulas para os docentes titulares 
de cargo do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes titulares de 
cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por força do convênio 
decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para o ano 
letivo de 2016 será processado de acordo com as disposições do presente decreto. 
Parágrafo único - Os docentes contratados por tempo determinado serão 
alocados nas unidades educacionais municipais de acordo com necessidade e conveniência 
do Departamento Municipal de Educação, levando-se em consideração o perfil de cada um. 
Artigo 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação designar 
Comissão Municipal responsável pela implementação, execução, coordenação, 
acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas para todas 
as fases. 
Artigo 3º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, respeitada a 
ordem de classificação, a prerrogativa de atribuir às classes e aulas aos docentes, atendendo 
as disposições da Lei Municipal n.º 1.977/99, compatibilizando, quando possível, as 
eventuais situações de acumulação de cargos, empregos e funções. 
§ 1º - Compete ao Diretor de Escola, em complementação a atribuição realizada 
pelo Departamento Municipal de Educação e respeitada a ordem de classificação, atribuir, de 
forma criteriosa, a série/ano, levando-se em conta o perfil do professor na seguinte 
conformidade: 
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I - a formação profissional do docente, inclusive no que se refere estudos de pós-graduação e 
aperfeiçoamento; 
II - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série/ano; 
III - a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão. 
§ 2º - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual as autoridades descritas neste 
artigo determinam as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Artigo 4º - É obrigatória a inscrição de todos os docentes no processo de 
atribuição de classes e aulas e participação em todas as suas fases, caso necessário. 
Artigo 5º - Fica determinado o período de 01 a 04 de dezembro de 2015, para 
os docentes titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal, bem como para os 
titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo cedidos para atuarem no 
município por força do convênio de municipalização, a efetuarem suas inscrições para o ano 
letivo de 2016. 
§ 1º - A inscrição será efetuada na unidade escolar onde o servidor se encontra 
exercendo suas atribuições. 
§ 2º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a 
atribuição de classes e aulas enquanto permanecer nessa situação. 
§ 3º - Encerrado o período descrito no caput deste artigo e caso algum servidor 
não tenha feito sua inscrição, o Diretor de Escola efetuará a mesma, de ofício. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Artigo 6º - Os docentes serão classificados em lista única junto ao Departamento 
Municipal de Educação, no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus 
pares de mesma situação funcional. 
 Artigo 7º - Os docentes serão classificados, observado: 
I - quanto a situação funcional: 
a) Docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, cedidos 
para atuarem no município por força do convênio de municipalização; 
b) Docentes titulares de cargo do Quadro do magistério Público Municipal. 
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II - quanto ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Parapuã: 
a) no cargo efetivo: 0,005 (cinco milésimos) por dia trabalhado, até o máximo de 50 
(cinquenta) pontos; 
b) no magistério: 0,002 (dois milésimos) por dia trabalhado, até no máximo de 20 (vinte) 
pontos. 
III - quanto aos títulos: 
a) comprovante do título de mestre referente ao campo de atuação relativo às aulas ou classes 
a serem atribuídas: 05 (cinco) pontos; 
b) comprovante do título de doutor referente ao campo de atuação relativo às aulas e classes 
a serem atribuídas: 10 (dez) pontos; 
c) licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior: 03 (três) pontos, sendo 
considerado apenas 1 (um) título e desde que não utilizado como requisito para provimento 
do cargo; 
d) licenciatura plena na área da educação: 02 (dois) pontos, sendo considerado apenas 1 (um) 
título e desde que não utilizado como requisito para provimento do cargo; 
e) certificado de curso de pós graduação lato sensu correspondente à área da educação, com 
mínimo de 360 horas: 04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 (oito) pontos; 
f) certificado de curso de especialização e extensão universitária correspondente ao campo de 
atuação relativo as aulas ou classes a serem atribuídas, com mínimo de 180 horas: 02 (dois) 
pontos; 
g) certificados de cursos de pequena duração com no mínimo 30 horas, no campo de atuação 
das classes e/ou aulas a serem atribuídas, com validade de 5 (cinco) anos contados da data de 
expedição do certificado, para cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco décimos) 
de pontos, devidamente homologados pelo Departamento Municipal de Educação, os 
certificados que tiverem sido emitido por: 
1 - Instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou reconhecidas pelo 
Ministério da Educação; 
2 - Órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da 
Educação; 
3 – Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes. 
h) certificado do curso Letra e Vida: 01 (um) ponto, sendo considerado apenas um 
certificado. 
§ 1º - A data base para contagem do tempo de serviço e dos títulos é 30.06.2015.
§ 2º - O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a 
classificação a que se refere este artigo. 
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§ 3º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o campo de atuação das 
classes e aulas a serem atribuídas é compreendido: 
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra 
aulas nas séries/anos inicias do ensino fundamental ou na educação infantil; 
b) pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação acadêmica do 
Professor de Educação Básica II. 
§ 4º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, 
considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagem e Códigos, Ciências da 
Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas 
de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto: 
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais; 
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do 
Magistério. 
§ 5º - Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a 
identificação da entidade promotora, a carga horária, a data da certificação e outros 
elementos necessários para a fiel análise do documento. 
§ 6º - Os cursos de que trata a alínea g do inciso III deste artigo somente terão 
validade quando forem presenciais, sendo excluídos os cursos à distância ou semipresenciais, 
exceto quando certificados pelos órgãos constantes dos itens 1 e 2 da alínea g deste artigo e 
com carga horária coerente com o período de realização. 
§ 7º - O tempo de serviço do docente nos períodos de afastamentos autorizados 
sem prejuízo de vencimentos será computado regularmente para fins de classificação no 
processo de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 8º - Para fins de classificação e de atribuição, os campos de atuação são 
assim considerados: 
I - Classe: com classes de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; 
II - Aulas: com aulas de educação física na educação infantil; Arte e Educação Física nos 
anos iniciais do ensino fundamental; 
III - Educação especial: salas de recursos de educação especial. 
Artigo 9º - A classificação dos docentes titulares de cargo no município e da rede 
estadual em exercício na rede municipal por força do convênio de municipalização será 
efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios referidos no artigo 7º. 
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será critério para 
desempate, sendo aplicado sucessivamente: 
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a) com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/03, entre si e 
frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada; 
b) o tempo de serviço prestado no magistério público de Parapuã; 
c) maior número de dependentes legais menores de 21 anos de idade na data de encerramento 
das inscrições; 
d) maior idade, para classificados com idade inferior a 60 anos. 
Artigo 10 - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento Municipal de 
Educação elaborará e publicará lista de classificação, que será afixada nas respectivas 
unidades escolares e na sede do Departamento Municipal de Educação. 
§ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias 
úteis, junto ao Departamento Municipal de Educação, que o encaminhará para a Comissão 
Municipal responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 
2016, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, com devolução ao 
Departamento Municipal de Educação que emitirá decisão final. 
§ 2º - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, 
abrindo-se mesmo prazo para recurso. 
CAPÍTULO IV 
DA ATRIBUIÇÃO 
Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em período 
que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se as listas classificatórias na 
seguinte ordem: 
I - Titulares de cargo da rede estadual, cedidos para atuarem no município pelo convênio de 
municipalização; 
II - titulares de cargo na rede municipal; 
III - contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Artigo 12 - A atribuição no processo inicial ocorrerá em duas fases: 
I - Constituição da jornada de trabalho docente; 
II - carga suplementar de trabalho docente. 
Artigo 13 - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição deverá observar a seguinte 
ordem de prioridade quanto a situação funcional: 
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação; 
II - titulares de cargos, em campo de atuação diverso, desde que habilitado; 
III - contratados por tempo determinado. 
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Artigo 14 - A carga suplementar poderá ser atribuída desde que observados os 
limites fixados no art. 41, § 2º da Lei n.º 1.977/99 e nas seguintes condições: 
I - no próprio campo de atuação; 
II - em campo de atuação diverso, desde que o docente esteja habilitado. 
Parágrafo único - Os docentes da rede estadual cedidos para atuarem no 
município não farão jus a atribuição de carga suplementar junto a rede municipal de 
educação básica. 
Artigo 15 - Durante o ano letivo, a atribuição a título de carga suplementar 
ocorrerá: 
I - na Unidade Escolar: quando a carga suplementar for igual ou inferior a 30 (trinta) dias; 
II - no Departamento Municipal de Educação: quando a carga suplementar for superior a 30 
(trinta) dias. 
Artigo 16 - Ao docente que não tiver sua jornada totalmente constituída no 
processo inicial deverá constituí-la com aulas dos projetos do Departamento Municipal de 
Educação. 
§ 1º - São considerados projetos as classes, turmas ou aulas de reforço escolar, 
recuperação paralela, oficinas curriculares de escolas de tempo integral, programa escola da 
família e demais projetos que o departamento municipal de educação julgar necessário. 
§ 2º - O tempo de serviço do docente, quando constituído exclusivamente com 
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de 
classificação no processo de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 17 - A atribuição de aulas das oficinas curriculares das escolas de tempo 
integral, como carga suplementar ou não, serão feitas, exclusivamente, com base na 
adequação do perfil do docente em face dos eixos ou dos temas das mencionadas oficinas e, 
ainda, a critério do Departamento Municipal de Educação objetivando otimizar os recursos 
humanos disponíveis. 
Artigo 18 - A atribuição de aulas das disciplinas da Educação de Jovens e 
Adultos será efetuada juntamente com as classes e aulas do ensino regular, no processo 
inicial e do decorrer do ano, observando-se os mesmo critérios de habilitação e de 
qualificação docente, bem como o disposto neste Decreto. 
§ 1º - A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de 
reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou redução de carga 
horária docente, considerar-se-á como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do 
segundo semestre do curso. 
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§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, 
será efetuada nos moldes previstos para o início do ano. 
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no decorrer do ano letivo dar-se-á de 
acordo com as necessidades do sistema de ensino. 
Artigo 20 - Em qualquer hipótese, o docente titular de cargo efetivo somente 
poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes condições: 
I - aulas atribuídas a título de carga suplementar; 
II - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares 
em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas; 
III - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas 
livres. 
Parágrafo único - Os docentes titulares de cargo que desistirem das aulas 
atribuídas a título de carga suplementar ficarão impedidos de constituir novas classes/aulas a 
este título no decorrer do ano letivo. 
Artigo 21 - Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer 
docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, inclusive em projetos da Pasta, 
de acordo com o interesse da administração. 
Parágrafo único - A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo 
determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala de 
vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas. 
Artigo 22 - O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de 
aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em 
legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das 
classes ou das aulas atribuídas. 
Artigo 23 - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe 
será atribuída ao titular de cargo, e, quando for o caso de dois titulares, será atribuída ao 
docente melhor classificado. 
§ 1º - Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo 
efetivo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou 
dispensa do docente admitido em caráter temporário. 
§ 2º - a redução da carga horária do docente, resultante da perda de classe ou 
aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se 
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de 
licença saúde, licença gestante e licença adoção. 
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Artigo 24 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas 
não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a 
atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão. 
Artigo 25 - O docente contratado por tempo determinado a quem tenha sido 
atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar 
no primeiro dia de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das classes ou 
aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano. 
Artigo 26 - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou funções, 
nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar atestado de 
trabalho contendo o horário, emitido pela repartição de origem, antes de iniciar exercício 
decorrente da atribuição. 
Artigo 27 - Os docentes serão convocados para participarem do processo de 
atribuição de classes e/ou aulas através de Editais de Convocação, a serem expedidos pelo 
Departamento Municipal de Educação, sujeito à ampla divulgação. 
Parágrafo único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, 
poderá ser publicado um único Edital de Convocação, escolhendo se determinado dia da 
semana para sua realização. 
Artigo 28 - O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes 
ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar por meio de procurador 
legalmente constituído. 
Artigo 29 - O docente candidato à admissão por prazo determinado que não 
comparecer quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou ainda que, 
estando presente recusar-se à contratação, será tido como desclassificado e a atribuição 
recairá sobre o próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a lista de 
classificação esgote-se e, eventualmente a administração opte por utilizá-la novamente, 
convocando os docentes de acordo com a ordem estabelecida. 
Artigo 30 - Os docentes declarados adidos deverão, obrigatoriamente, participar 
durante o ano de todas as atribuições, bem como assumir toda e qualquer substituição, desde 
que habilitado. 
Parágrafo único - Não sendo atribuídas classes ou aulas, os docentes adidos 
ficarão à disposição do Departamento Municipal de Educação que a eles atribuirá 
substituições eventuais ou o exercício de funções correlatas, de acordo com o interesse 
público e a conveniência administrativa. 
DECRETO N.º 3.852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 31 - Cabe às autoridades escolares tomar as providências necessárias à 
divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do 
pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal. 
Artigo 32 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão 
ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo 
de inscrição e atribuição de classes e aulas. 
Artigo 33 - Os casos omissos ou conflitantes serão solucionados pelo 
Departamento Municipal de Educação, ouvida a Comissão de atribuição, tendo como 
princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação. 
Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 26 de novembro de 2015. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Secretário designado

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