| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3832 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE |
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DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 1 “Homologa o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; D E C R E T A Artigo 1º - Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do município de Parapuã, constante no Anexo Único deste Decreto. Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 01 de julho de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 2 CAE – CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR MUNICÍPIO DE PARAPUÃ - ESTADO DE SÃO PAULO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Seção I - Da Finalidade Artigo 1º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, instituído pela Lei Municipal nº 2.040, de 19 de dezembro de 2000, em cumprimento às disposições contidas na Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, tem seu funcionamento disciplinado por este regimento. Artigo 2º - O CAE, órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e de acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar, que tem por finalidade os alunos matriculados na rede pública de educação básica do município de Parapuã, desenvolverá suas atividades de acordo com os seguintes princípios e diretrizes: I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 3 VII – contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Seção II - Da Composição Artigo 3º - O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: I – um representante indicado pelo Poder Executivo; II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede básica pública de ensino do Município, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. §1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados. §2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. §3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. §4º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. §6º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. §7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Município a acatar todas as indicações dos segmentos representados. §8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 4 §9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. §10 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e §11 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. §12 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; e III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §13 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelo Município. §14 Nas situações previstas no §11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal. §15 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §12, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Seção III - Das Competências Artigo 4º - Compete ao CAE: I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Município pelo FNDE por conta do PNAE destinados à alimentação escolar e o cumprimento do disposto nos Artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; III - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. IV – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; V – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da Resolução CD/FNDE 26/2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; VI – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 5 VII – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VIII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IX – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; X – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. XI – exigir do Poder Executivo Municipal: 1- a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. 2- sempre que necessário, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; 3- parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e 4- divulgação das atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Prefeitura Municipal; 5- disponibilizar os documentos de que tratam os incisos I a III do § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; 6- dar publicização do recebimento dos recursos para a execução do PNAE ao CAE. XII – observar a aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 24 da resolução CD/FNDE nº 26/2013, referente aos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE; XIII – eleger seu Presidente e Vice-Presidente. §1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §2° Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais. §3º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. §4º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 6 CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Das Atribuições do Presidente Artigo 5º - O CAE terá 1 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleito pelos seus pares através de voto aberto e com mandados coincidentes com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. Artigo 6º - São atribuições do Presidente: I – coordenar as atividades do Conselho; II – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros; III – organizar a ordem do dia das reuniões; IV – abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; V – determinar a verificação da presença; VI – determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; VII – assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho; VIII – conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX – colocar as matérias em discussão e votação; X – anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; XI – proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII – decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento; XIII – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XIV – mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos; XV – designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XVI – assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente; XVII – determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVIII – agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XIX – representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam apresentação; XX – conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho; XXI – promover a execução dos serviços administrativos do Conselho; XXII – propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno, julgadas necessárias. Artigo 7º - O Presidente será eleito e destituído pelo voto 2/3 (dois terços) dos conselheiros do PNAE presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim. Seção II - Dos Membros do Conselho Artigo 8º Compete aos Membros do Conselho: DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 7 I – participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; II – votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; III – apresentar proposições requerimentos, moções e questões da ordem; IV – comparecer às reuniões na hora prefixada; V – desempenhar as funções para as quais foi designado; VI – relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; VII – obedecer às normas regimentais; VIII – assinar atas das reuniões do Conselho; IX – apresentar retificações ou impugnações às atas; X – justificar seu voto, quando for o caso; XI – apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições. XII – apresentar justificativa por escrito de suas faltas às reuniões. Artigo 9º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 6 (seis) alternadas. I - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de reunião em que se verificou o fato; II - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Artigo 10 – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Seção III - Dos Serviços Administrativos do Conselho Artigo 11 - Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será eleito entre seus pares através de voto aberto, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I – secretariar as reuniões do Conselho; II – receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; III – preparar a pauta das reuniões; IV – providenciar os serviços de digitação e impressão; V – providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; VI – lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VII – recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; VIII – registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões; IX – anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; X – distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações. Seção IV – Das Reuniões Artigo 12 - As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede de um órgão da Prefeitura, preferencialmente na sede do Departamento Municipal de Educação, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário, realizar-se em outro local. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 8 Artigo 13 – As reuniões serão: I – ordinárias, com periodicidade trimestral, sempre na última 5ª feira do trimestre; II – extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo único – Qualquer alteração na data de realização das reuniões ordinárias prevista no inciso I deverá ser comunicada previamente pelo Presidente do CAE. Artigo 14 – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares. §1° - Se, à hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal. §2° - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72horas. §3° - A reunião de que trata o § 2° será realizada com qualquer número de membros presentes. Artigo 15 – A convite do Presidente, pós indicação de qualquer membro, poderão tomar parte, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem com duas pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. Seção V – Da Ordem dos Trabalhos Artigo 16 – A ordem os trabalhos será a seguinte: I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II – expediente; III – comunicações do Presidente; IV – ordem do dia. Parágrafo Único – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho. Artigo 17 – O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Artigo 18 – A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento. Seção VI – Das Discussões Artigo 19 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário. Artigo 20 – As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo Único – Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate cabendo ao presidente da sessão convocar nova reunião o prazo mínimo de quarenta e oito horas e no máximo setenta e duas horas. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 9 Artigo 21 – Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo Único – O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe o inciso XII do art. 5° deste Regimento. Artigo 22 – Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, prazo máximo de 5(cinco) minutos, para encaminhamento da votação. Seção VII – Das Votações Artigo 23 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. Artigo 24 – As votações poderão ser simbólicas ou nominais. §1° - A votação simbólica far-se-á através da manifestação, por gestos, dos membros do CAE. §2° - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. §3° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforte sejam favoráveis ou contrários à proposição. Artigo 25 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário. Parágrafo Único – Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Artigo 26 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada. Artigo 27 – Não poderá haver voto de delegação. Seção VIII – Das Decisões Artigo 28 – As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente apenas voto de desempate. Artigo 29 – As decisões do Conselho serão registradas em ata. Seção IX – Das Atas Artigo 30 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho. §1° - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas. §2° - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente. Artigo 31 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes na reunião. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 10 CAPÍTULO III DA DENÚNCIA Artigo 32 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao CAE, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE, contendo, necessariamente: I – a exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; II – a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido. §1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas. §2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil,entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada. §3º Quando a denúncia for apresentada pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de relatório conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE, relativo ao período da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares. § 4º Quando a denúncia for apresentada por um dos membros do CAE, deverá constar a sua identificação e endereço para encaminhamento das providências adotadas. § 5º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando solicitado. Artigo 33 – As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria Interna do FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra “02” – Bloco “F” - Edifício FNDE – Sala 504 - Brasília – DF, CEP: 70070-929, ou pelo Fax (61) 2022-4151 ou, ainda, pelo telefone nº 0800616161, em ligação gratuita. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34 – As deliberações do CAE com relação a alterações deste Regimento Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Parágrafo Único: Ao início de cada nova gestão, quando entendida a necessidade de alterações, haverá avaliação do Regimento Interno, em reunião extraordinária específica para o tema. Uma vez iniciado os trabalhos de alterações, deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Artigo 35 – O CAE funcionará em caráter permanente, salvo durante o recesso anual, em período a ser fixado pelo presidente do Conselho. Artigo 36 – Os casos omissos e as dúvidas levantadas quanto a aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos em reunião do Conselho aplicando-se subsidiariamente a Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, ou a que venha a substituí-la. DECRETO Nº 3.832, DE 01 DE JULHO DE 2015. 11 Artigo 37 – Os recursos que por ventura forem necessários para custear as atividades do CAE, como pesquisas, qualificação de recursos humanos e assessoramento técnico serão oriundos da Entidade Executora. Artigo 38 – O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião extraordinária realizada no dia 1º de julho de 2015 (1º/07/2015) e entra em vigor após homologação pelo Executivo Municipal. Parapuã/SP, 1º de julho de 2015. Conselheiros: Andréia Sparapan Edna Maria Bedano Graciele Elaine Bedano Fernandes Luciane Filomena Lopes Magalhães Maria Amália Rodrigues Gimenes Temporim Paulo Sérgio Peres de Sousa