| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2882 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2016 |
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LEI N.º 2.882, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. 1 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP PARA O EXERCÍCIO DE 2016”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- O Orçamento Geral do Município de Parapuã/SP, para o exercício financeiro de 2016, estima a receita e fixa a despesa em R$ 27.800.000,00 (vinte e sete milhões e oitocentos mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. DO ORÇAMENTO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Artigo 2º- O Orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2016 estima a receita em R$ 27.800.000,00 (vinte e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.296.000,00 (um milhão e duzentos e noventa e seis mil reais) e em R$ 26.504.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos e quatro mil reais) para o Poder Executivo. §1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) RECEITAS CORRENTES 29.879.000,00 Receita Tributária 2.000.000,00 Receita Patrimonial 218.000,00 Receita de Serviços 71.000,00 Transferências Correntes 26.990.000,00 Outras Receitas Correntes 600.000,00 RECEITA DE CAPITAL 1.805.000,00 Alienação de Bens 107.000,00 Transferências de Capital 1.500.000,00 Outras Receitas de Capital 198.000,00 Dedução das Receitas Correntes 3.884.000,00 TOTAL DAS RECEITAS 27.800.000,00 §2º- As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira: LEI N.º 2.882, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. 2 I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 01.01.00 - Câmara Municipal 1.296.000,00 02.01.00 – Gabinete do Prefeito e Dependências 674.000,00 02.02.00 – Administração 1.060.000,00 02.03.00 – Finanças 3.660.000,00 02.04.00 – Fundo Municipal de Assistência Social 990.000,00 02.05.00 – Fundo Mun. da Criança e do Adolescente 155.000,00 02.06.00 – Fundo Municipal da Saúde 6.490.000,00 02.07.00 – Educação 2.855.000,00 02.08.00 – Cultura 248.000,00 02.09.00 – Serviços Municipais 4.573.000,00 02.10.00 – Agricultura 1.325.000,00 02.11.00 – Transportes 520.000,00 02.12.00 – Desporto e Lazer 310.000,00 02.14.00 – Educação Fundamental –Fundeb 2.150.000,00 02.15.00 – Educação Infantil – Creche – Fundeb 300.000,00 02.16.00 – Educação Infantil – Pré Escola –Fundeb 1.000.000,00 02.17.00 – Meio Ambiente 194.000,00 TOTAL GERAL 27.800.000,00 II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 24.941.500,00 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 15.005.000,00 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 9.936.500,00 4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 2.588.500,00 4.4.90.00 – Investimentos 2.403.500,00 4.5.90.00 - Inversões Financeiras 35.000,00 4.6.90.00 – Amortização da Dívida 150.000,00 9.9.99-00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 270.000,00 TOTAL GERAL 27.800.000,00 LEI N.º 2.882, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. 3 Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – realizar operação de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III – abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo 167 da Constituição Federal; V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender os resultados previstos; VI – proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta Lei. Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Artigo 4º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro de 2016, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. Parágrafo Único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do artigo 3º desta Lei. Artigo 5º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º parágrafo único e 50, I da LRF. LEI N.º 2.882, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. 4 Artigo 6º - Durante o exercício financeiro de 2016 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta Lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 19 de novembro de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado