| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2874 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.874, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015. 1 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1o Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Município de Parapuã, destinado à promoção da recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Parágrafo único. Poderão aderir ao REFIS os contribuintes, pessoas física ou jurídica, que se enquadrem no previsto no caput deste artigo. Artigo 2o A quitação referida no caput deverá ser realizada mediante ao pagamento integral dos débitos, à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas. Parágrafo único. Em ocorrendo o pagamento de forma parcelada, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas. Artigo 3o Os débitos previstos no caput do artigo 1o que se encontram ajuizados, poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com regular suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. § 1o As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município, em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas à vista, na ocasião da concessão do benefício, devendo o recolhimento ser efetuado junto às agências bancárias locais, sob responsabilidade do interessado e comprovado, de imediato, junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos. LEI N.º 2.874, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015. 2 § 2o Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo serão calculados sobre o montante devido, ou seja, valor principal atualizado monetariamente e aplicadas às respectivas deduções. § 3o O deferimento do requerimento de adesão ao REFIS será informado pelo Município ao juízo competente, valendo como confissão de dívida, suspendendo-se o processo até o integral cumprimento da obrigação. § 4o O aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia expressamente as eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto à Municipalidade. § 5o O não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do processo, na fase em que se encontra, independentemente de prévia comunicação ao aderente. Artigo 4o A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento específico junto ao Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos, assinado pelo aderente, instruído com a documentação comprobatória do débito, bem como cópia reprográfica dos documentos pessoais ou de constituição conforme o caso. Parágrafo único. A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, irrevogável e irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos pressupostos previstos nesta Lei. Artigo 5o O não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer natureza administrados pela Municipalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento, implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS. § 1o A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo, impede sua reintegração ao programa. § 2o Os débitos, inscritos em dívida ativa, já beneficiados por Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, não poderão novamente ser beneficiados pela presente Lei, exceto em caso de pagamento à vista, do parcelamento anterior. Artigo 6o O contribuinte terá até o dia 31 de dezembro de 2015, para efetivar o requerimento de adesão ao REFIS, e proceder ao pagamento devido, vedados requerimentos posteriores a essa data. LEI N.º 2.874, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015. 3 Artigo 7o O parcelamento de alude esta Lei poderá ser solicitado em até no máximo 10 (dez) parcelas sucessivas e seu valor mínimo individual deverá corresponder à R$30,00 (trinta reais). Artigo 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 07 de outubro de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado