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norma nº 2872/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2872 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DISPONIBILIZAREM GUARDA-VOLUMES AOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS 
BANCÁRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DISPONIBILIZAREM GUARDA￾VOLUMES AOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e 
ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos bancários instalados no âmbito do 
Município, que tenham ou que virão a ter portas giratórias de segurança com detector de 
metal e travamento eletrônico, obrigados a instalar em espaço anterior ao equipamento de 
acesso, armário tipo guarda-volumes, com compartimentos individuais e com chaves, onde 
o usuário possa deixar seus pertences em segurança enquanto realiza serviços bancários.
§1º - A prestação do serviço de guarda-volumes deverá ser gratuita, 
proibida a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência bancária.
§2º - O número de guarda-volumes deverá ser condizente com a demanda 
dos clientes do estabelecimento bancário.
Artigo 2º - As agências bancárias que não possuírem guarda-volumes, 
terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos 
usuários a partir da edição de competente decreto para regulamentar a aplicação desta Lei, 
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará aplicação da presente 
Lei em até 90 dias a partir da sua publicação, bem como fiscalizará o seu cumprimento.
Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o 
infrator as seguintes punições:
I – Advertência;
II – Multa de 50 (cinquenta) V.R.M. (Valor de Referência Municipal);
III – Multa de 75 (setenta e cinco) V.R.M. (Valor de Referência do Municipal), até a 5ª 
reincidência;
IV – Multa de 100 (cem) V.R.M. (Valor de Referência do Municipal), após a 5ª 
reincidência.
LEI N.º 2.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
2
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 21 de agosto de 2015.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Coordenador de Administração e Planejamento
Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2015, de autoria do Vereador Marco Antonio Marques, aprovado em sessão 
ordinária de 17/08/2015.

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