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norma nº 2869/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2869 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENO URBANO DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA FERNANDO GARCIA DA CUNHA 32416453807, INSCRITA NO CNPJ Nº 16.870.061/0001-40, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.869, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
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“Dispõe sobre a doação com encargos de terreno urbano da 
Municipalidade à empresa Fernando Garcia da Cunha 32416453807, 
inscrita no CNPJ nº 16.870.061/0001-40, e dá outras providências”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação com 
encargos, da área de terreno urbano de propriedade do Município, localizada na quadra “A”, 
lote 04, no Distrito Comercial José João Auad, à Empresa FERNANDO GARCIA DA 
CUNHA 32416453807, inscrita no CNPJ nº 16.870.061/0001-40, com a finalidade de
instalação da empresa com ramo de atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, 
constituindo-se do seguinte imóvel descrito a seguir:
Lote 04: pela frente mede 15,00 metros, confrontando com a Rua 01; pela lateral 
direita mede 45,17 metros, confrontando com o lote nº 05; pela lateral esquerda mede 45,17 
metros, confrontando com o lote nº 03 e, finalmente nos fundos mede 15,00 metros, 
confrontando com a propriedade de José João Auad ou sucessores, perfazendo uma área total 
de 677,55 metros quadrados. O valor venal para o exercício de 2015 é de R$ 33.309,28 (trinta e 
três mil, trezentos e nove reais e vinte e oito centavos). Matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob 
o nº 22.756, livro 02. 
Artigo 2º - A donatária terá o prazo de 01(um) ano, para conclusão da obra, 
instalação e funcionamento do empreendimento mencionado no “caput” do artigo 1º, contado 
a partir da implantação da infraestrutura no local, compreendendo abertura de ruas, 
implantação de redes de água, esgoto sanitário e energia elétrica, que será de responsabilidade 
do Município, não podendo ser alterada a atividade no mesmo prazo de que trata o artigo 4º.
Parágrafo único. Caso ocorra o não cumprimento do prazo previsto no “caput”
deste artigo, o imóvel será revertido à administração doadora, ficando a critério do Legislativo, 
mediante provocação da interessada, a concessão e fixação de novo prazo.
LEI N.º 2.869, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
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Artigo 3º - A lavratura da escritura definitiva de doação somente será outorgada à 
donatária quando do início das atividades previstas nesta lei.
Artigo 4º - Da escritura definitiva de doação deverá constar cláusula expressa de 
que a donatária poderá alienar por atos “inter-vivos” e transferir mediante sucessão legítima ou 
testamentária, inclusive admitir hipoteca e qualquer outro gravame, sempre salvaguardando o 
prazo mínimo de 10 (dez) anos de funcionamento das atividades sob pena de reversão ao 
Patrimônio Municipal.
Artigo 5º - No caso de reversão do imóvel para a municipalidade não será devida 
qualquer tipo de indenização para a donatária, bem como eventuais construções e/ou 
benfeitorias que não puderem ser retiradas ou desmanchadas pela interessada e às suas 
expensas, serão incorporadas à área. 
Artigo 6º - Aos casos omissos serão aplicados os dizeres da Lei Municipal nº 
2.355 de 10 de maio de 2007. 
Artigo 7º - Corre por conta da interessada as despesas com eventual adequação do 
terreno para edificação, escrituração, registro, e demais documentos pertinentes.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 21 de agosto de 2015.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Coordenador de Administração e Planejamento

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