| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2869 / 2015 |
| Date | 2015-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENO URBANO DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA FERNANDO GARCIA DA CUNHA 32416453807, INSCRITA NO CNPJ Nº 16.870.061/0001-40, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.869, DE 21 DE AGOSTO DE 2015. 1 “Dispõe sobre a doação com encargos de terreno urbano da Municipalidade à empresa Fernando Garcia da Cunha 32416453807, inscrita no CNPJ nº 16.870.061/0001-40, e dá outras providências”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação com encargos, da área de terreno urbano de propriedade do Município, localizada na quadra “A”, lote 04, no Distrito Comercial José João Auad, à Empresa FERNANDO GARCIA DA CUNHA 32416453807, inscrita no CNPJ nº 16.870.061/0001-40, com a finalidade de instalação da empresa com ramo de atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, constituindo-se do seguinte imóvel descrito a seguir: Lote 04: pela frente mede 15,00 metros, confrontando com a Rua 01; pela lateral direita mede 45,17 metros, confrontando com o lote nº 05; pela lateral esquerda mede 45,17 metros, confrontando com o lote nº 03 e, finalmente nos fundos mede 15,00 metros, confrontando com a propriedade de José João Auad ou sucessores, perfazendo uma área total de 677,55 metros quadrados. O valor venal para o exercício de 2015 é de R$ 33.309,28 (trinta e três mil, trezentos e nove reais e vinte e oito centavos). Matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 22.756, livro 02. Artigo 2º - A donatária terá o prazo de 01(um) ano, para conclusão da obra, instalação e funcionamento do empreendimento mencionado no “caput” do artigo 1º, contado a partir da implantação da infraestrutura no local, compreendendo abertura de ruas, implantação de redes de água, esgoto sanitário e energia elétrica, que será de responsabilidade do Município, não podendo ser alterada a atividade no mesmo prazo de que trata o artigo 4º. Parágrafo único. Caso ocorra o não cumprimento do prazo previsto no “caput” deste artigo, o imóvel será revertido à administração doadora, ficando a critério do Legislativo, mediante provocação da interessada, a concessão e fixação de novo prazo. LEI N.º 2.869, DE 21 DE AGOSTO DE 2015. 2 Artigo 3º - A lavratura da escritura definitiva de doação somente será outorgada à donatária quando do início das atividades previstas nesta lei. Artigo 4º - Da escritura definitiva de doação deverá constar cláusula expressa de que a donatária poderá alienar por atos “inter-vivos” e transferir mediante sucessão legítima ou testamentária, inclusive admitir hipoteca e qualquer outro gravame, sempre salvaguardando o prazo mínimo de 10 (dez) anos de funcionamento das atividades sob pena de reversão ao Patrimônio Municipal. Artigo 5º - No caso de reversão do imóvel para a municipalidade não será devida qualquer tipo de indenização para a donatária, bem como eventuais construções e/ou benfeitorias que não puderem ser retiradas ou desmanchadas pela interessada e às suas expensas, serão incorporadas à área. Artigo 6º - Aos casos omissos serão aplicados os dizeres da Lei Municipal nº 2.355 de 10 de maio de 2007. Artigo 7º - Corre por conta da interessada as despesas com eventual adequação do terreno para edificação, escrituração, registro, e demais documentos pertinentes. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 21 de agosto de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento