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norma nº 2866/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2866 / 2015
Date 2015-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.866, DE 06 DE JULHO DE 2015.
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“Dispõe sobre a permissão de uso de bem público que especifica, e dá 
outras providências”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Sr. MARIVALDO JORGE CAMARGO, 
brasileiro, empresário, casado, portador do documento de identidade RG nº 38.314.808-X 
SSP/SP, e do CPF nº 402.045.290-34, residente e domiciliado à Rua Castro Alves, nº 464, na 
cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, a permissão de uso nos termos dispostos 
na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 58, § 3º, com a nova redação dada pela Emenda nº 
22, à Lei Orgânica do Município de Parapuã, de 02 de abril de 2012, dos seguintes bens 
imóveis e equipamentos, de posse do Município de Parapuã:
I – UM IMÓVEL RURAL assim definido: Inicia no ponto “D” nas divisas de terras de Hiroshi 
Matsuno e Valdomiro Marques Cordeiro; segue com o rumo de 51º30´NW e distância de 
106,50 metros até o ponto “E”, cravado à margem da Estrada Municipal PRP-361, 
confrontando com terras de Valdomiro Marques Cordeiro; deflete à direita e segue margeando 
a referida estrada, com o rumo 50º15´NE e distância de 316,50 metros até o ponto “F”, cravado 
no vértice das estradas municipais PRP-361 e PRP-020; deflete à direita e segue margeando a 
Estrada Municipal PRP-020, com o rumo de 47º25´SW e distância de 307,45 metros, 
confrontando com terras de Hiroshi Matsuno, até o ponto inicial da descrição deste perímetro; e 
com as seguintes confrontações: NORTE, Estradas Municipais PRP-361 e PRP-20; LESTE, 
Estrada Municipal PRP-020 e terras de Hiroshi Matsuno; SUL, terras de Hiroshi Matsuno e 
terras de Valdomiro Marques Cordeiro; OESTE, terras de Valdomiro Marques Cordeiro e 
Estrada Municipal PRP-361. – Área de 3,0283 (ha);
II – Um escritório de alvenaria;
III – Um barracão multiuso;
IV – Um silo de recebimento de material;
V – Duas esteiras para separação de materiais;
VI – Um bebedouro. 
§1º. Possuem ditos bens avaliação por Comissão especialmente designada 
para este fim, incluindo todas as suas benfeitorias, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais).
§2º. Referidas áreas dependem de regularização junto aos órgãos competentes, 
possuindo a municipalidade somente a posse dos mesmos. 
LEI N.º 2.866, DE 06 DE JULHO DE 2015.
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§3º. A residência e suas dependências, existentes no local, não fazem parte da 
presente Permissão, não fazendo parte também, e que deverão ser preservados pelo 
permissionário, com livre acesso da permitente, seus prepostos ou empresa por esta contratada, 
a área impermeabilizada sob Coordenadas UTM: Zona-22K Ponto 01-Longitude:523392.09mE 
Latitude:7590003.37mS; Ponto 02 - Longitude:523430.84mE Latitude:7590051.20mS; Ponto 
03 - Longitude:523473.31mE Latitude:7590004.82mS; Ponto 04 - Longitude:523444.86mE 
Latitude:7589961.39mS, que começa no ponto 01 distancia 60 metros até o ponto 02, distancia 
65 metros até o ponto 03, distancia 60 metros até o ponto 04, distancia 60 metros até o ponto 
01, fechando a área (antigo pátio de compostagem), que será utilizada para o transbordo dos 
resíduos sólidos urbanos do município, preservando ainda as respectivas represas de chorume.
Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título precário e gratuito, 
ficando o beneficiário obrigado a não alterar a finalidade dos bens públicos cedidos, bem como 
não deverá ainda, cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, total ou 
parcialmente, sob qualquer pretexto ou causa a terceiros.
Artigo 3º - O Permissionário ficará encarregado pelas despesas inerentes à 
utilização, a conservação dos mesmos, manutenção, guarda, bem como, eventuais danos 
causados por dolo, culpa, caso fortuito ou força maior. 
Artigo 4º - O Permissionário não deverá de igual forma, sem o consentimento 
prévio e expresso do Permitente, proceder a qualquer modificação nas estruturas externas e/ou 
internas dos imóveis e equipamentos ou nas características dos mesmos. 
Artigo 5º - O Permissionário deverá gerar no mínimo 20 (vinte) empregos 
formais em até 90 (noventa dias) da assinatura do termo de permissão, e os equipamentos e 
maquinários somente poderão ser operados por funcionários designados pelo Permissionário, 
devidamente contratado, nos termos da legislação trabalhista em vigor e deverá fazer o uso dos 
devidos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).
Artigo 6º - O Permissionário responderá civil e criminalmente, por todos os 
danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, 
direta ou indiretamente, provocar ou causar ao Permitente ou a terceiros. 
Artigo 7º - O Permissionário é responsável por todos os encargos de 
legalização de seu empreendimento, bem como os trabalhistas, previdenciários, fiscais, 
tributários, comerciais e ambientais, resultantes da execução desta Permissão, quando cabíveis, 
previstos na legislação vigente, bem como deverá providenciar como condição para o início de 
suas atividades, e no prazo estabelecido no artigo 10, a constituição jurídica regular de seu 
estabelecimento, devendo o município Permitente ser cientificado.
Artigo 8º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, 
nos termos da legislação vigente pelo Diretor do Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 9º - O Permissionário deverá assinar TERMO DE PERMISSÃO DE 
USO prevendo direitos e responsabilidades de cada parte envolvida no ato.
LEI N.º 2.866, DE 06 DE JULHO DE 2015.
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Artigo 10 - O Permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para início das 
atividades, a contar da assinatura do Termo de Permissão.
Artigo 11 - A revogação da presente permissão em estando em vigência, será 
efetuada quando o interesse público exigir, através de ato do Executivo, com antecedência 
mínima de 60 (sessenta) dias para comunicação, exceto no caso do não cumprimento do artigo 
10, cuja revogação será imediata.
Artigo 12 - O(s) produto(s) resultante(s) da presente permissão será revertido 
para o Permissionário.
Artigo 13 - Os encargos que a Prefeitura eventualmente vier a assumir em 
razão da execução do presente contrato correrão por conta de verbas próprias constantes no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - O prazo da presente permissão é de 5 (cinco) anos, podendo ser 
prorrogado por mais 5 (cinco) anos, com autorização do legislativo, podendo ser revogada nos 
termos dos artigos 10 e 11, da presente lei.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 2.749, de 08 de outubro de 2013.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 06 de julho de 2015.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Coordenador de Administração e Planejamento

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