| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 2015 |
| Date | 2015-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.866, DE 06 DE JULHO DE 2015. 1 “Dispõe sobre a permissão de uso de bem público que especifica, e dá outras providências”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Sr. MARIVALDO JORGE CAMARGO, brasileiro, empresário, casado, portador do documento de identidade RG nº 38.314.808-X SSP/SP, e do CPF nº 402.045.290-34, residente e domiciliado à Rua Castro Alves, nº 464, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, a permissão de uso nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 58, § 3º, com a nova redação dada pela Emenda nº 22, à Lei Orgânica do Município de Parapuã, de 02 de abril de 2012, dos seguintes bens imóveis e equipamentos, de posse do Município de Parapuã: I – UM IMÓVEL RURAL assim definido: Inicia no ponto “D” nas divisas de terras de Hiroshi Matsuno e Valdomiro Marques Cordeiro; segue com o rumo de 51º30´NW e distância de 106,50 metros até o ponto “E”, cravado à margem da Estrada Municipal PRP-361, confrontando com terras de Valdomiro Marques Cordeiro; deflete à direita e segue margeando a referida estrada, com o rumo 50º15´NE e distância de 316,50 metros até o ponto “F”, cravado no vértice das estradas municipais PRP-361 e PRP-020; deflete à direita e segue margeando a Estrada Municipal PRP-020, com o rumo de 47º25´SW e distância de 307,45 metros, confrontando com terras de Hiroshi Matsuno, até o ponto inicial da descrição deste perímetro; e com as seguintes confrontações: NORTE, Estradas Municipais PRP-361 e PRP-20; LESTE, Estrada Municipal PRP-020 e terras de Hiroshi Matsuno; SUL, terras de Hiroshi Matsuno e terras de Valdomiro Marques Cordeiro; OESTE, terras de Valdomiro Marques Cordeiro e Estrada Municipal PRP-361. – Área de 3,0283 (ha); II – Um escritório de alvenaria; III – Um barracão multiuso; IV – Um silo de recebimento de material; V – Duas esteiras para separação de materiais; VI – Um bebedouro. §1º. Possuem ditos bens avaliação por Comissão especialmente designada para este fim, incluindo todas as suas benfeitorias, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). §2º. Referidas áreas dependem de regularização junto aos órgãos competentes, possuindo a municipalidade somente a posse dos mesmos. LEI N.º 2.866, DE 06 DE JULHO DE 2015. 2 §3º. A residência e suas dependências, existentes no local, não fazem parte da presente Permissão, não fazendo parte também, e que deverão ser preservados pelo permissionário, com livre acesso da permitente, seus prepostos ou empresa por esta contratada, a área impermeabilizada sob Coordenadas UTM: Zona-22K Ponto 01-Longitude:523392.09mE Latitude:7590003.37mS; Ponto 02 - Longitude:523430.84mE Latitude:7590051.20mS; Ponto 03 - Longitude:523473.31mE Latitude:7590004.82mS; Ponto 04 - Longitude:523444.86mE Latitude:7589961.39mS, que começa no ponto 01 distancia 60 metros até o ponto 02, distancia 65 metros até o ponto 03, distancia 60 metros até o ponto 04, distancia 60 metros até o ponto 01, fechando a área (antigo pátio de compostagem), que será utilizada para o transbordo dos resíduos sólidos urbanos do município, preservando ainda as respectivas represas de chorume. Artigo 2º - A presente permissão é efetuada a título precário e gratuito, ficando o beneficiário obrigado a não alterar a finalidade dos bens públicos cedidos, bem como não deverá ainda, cedê-lo, transferi-lo ou aliená-lo a título gratuito e/ou oneroso, total ou parcialmente, sob qualquer pretexto ou causa a terceiros. Artigo 3º - O Permissionário ficará encarregado pelas despesas inerentes à utilização, a conservação dos mesmos, manutenção, guarda, bem como, eventuais danos causados por dolo, culpa, caso fortuito ou força maior. Artigo 4º - O Permissionário não deverá de igual forma, sem o consentimento prévio e expresso do Permitente, proceder a qualquer modificação nas estruturas externas e/ou internas dos imóveis e equipamentos ou nas características dos mesmos. Artigo 5º - O Permissionário deverá gerar no mínimo 20 (vinte) empregos formais em até 90 (noventa dias) da assinatura do termo de permissão, e os equipamentos e maquinários somente poderão ser operados por funcionários designados pelo Permissionário, devidamente contratado, nos termos da legislação trabalhista em vigor e deverá fazer o uso dos devidos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). Artigo 6º - O Permissionário responderá civil e criminalmente, por todos os danos, perdas, prejuízos que por dolo ou culpa sua, no exercício de suas atividades venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar ao Permitente ou a terceiros. Artigo 7º - O Permissionário é responsável por todos os encargos de legalização de seu empreendimento, bem como os trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários, comerciais e ambientais, resultantes da execução desta Permissão, quando cabíveis, previstos na legislação vigente, bem como deverá providenciar como condição para o início de suas atividades, e no prazo estabelecido no artigo 10, a constituição jurídica regular de seu estabelecimento, devendo o município Permitente ser cientificado. Artigo 8º - A execução da permissão deverá ser acompanhada e fiscalizada, nos termos da legislação vigente pelo Diretor do Departamento Municipal de Meio Ambiente. Artigo 9º - O Permissionário deverá assinar TERMO DE PERMISSÃO DE USO prevendo direitos e responsabilidades de cada parte envolvida no ato. LEI N.º 2.866, DE 06 DE JULHO DE 2015. 3 Artigo 10 - O Permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para início das atividades, a contar da assinatura do Termo de Permissão. Artigo 11 - A revogação da presente permissão em estando em vigência, será efetuada quando o interesse público exigir, através de ato do Executivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para comunicação, exceto no caso do não cumprimento do artigo 10, cuja revogação será imediata. Artigo 12 - O(s) produto(s) resultante(s) da presente permissão será revertido para o Permissionário. Artigo 13 - Os encargos que a Prefeitura eventualmente vier a assumir em razão da execução do presente contrato correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 14 - O prazo da presente permissão é de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, com autorização do legislativo, podendo ser revogada nos termos dos artigos 10 e 11, da presente lei. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 2.749, de 08 de outubro de 2013. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 06 de julho de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento