| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAPUÃ PARA O DECÊNIO 2015-2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 1 “Aprova o Plano Municipal de Educação de Parapuã para o decênio 2015-2025, e dá outras providências”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Parágrafo Único: São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - valorização dos(as) profissionais da educação. Artigo 2º- As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Artigo 3º- O município, em articulação com a sociedade civil, e através do Conselho Municipal de Educação, procederá a avaliações periódicas de acordo com o disposto no presente Plano Municipal de Educação. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 2 § 1º- A Câmara Municipal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. § 2º- A avaliação realizar-se-á a cada 2 (dois) anos de vigência desta lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas a correções de deficiências e distorções. Artigo 4º- O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Artigo 5º- O município empenhar-se-á na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 26 de junho de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 3 ANEXO ÚNICO A que se refere o artigo 2º PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAPUÃ APRESENTAÇÃO No momento em que os municípios brasileiros estão elaborando seus planos de educação, Parapuã também participa deste esforço para planejar a próxima década e assim obter sucesso na árdua tarefa de melhorar a qualidade da educação local e, consequentemente, da nacional. A lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, por meio de seu artigo 8º determinou que, no prazo de um ano a contar de sua publicação, deverão os Estados, o Distrito Federal e os municípios elaborarem planos locais de educação, razão pela qual empenha-se esta municipalidade. Vivemos, desde a aprovação da lei mencionada, um momento ímpar de atenção à Educação. Observar as diretrizes constantes de seu artigo 2º permite-nos construir o diagnóstico da realidade local à luz dos objetivos a serem alcançados. Traçamos, por oportuno, as diretrizes deste Plano Municipal de Educação em conformidade com aquelas estabelecidas em âmbito nacional. São elas: a) erradicação do analfabetismo; b) universalização do atendimento escolar; c) superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; d) melhoria da qualidade da educação; e) formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; f) promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 4 g) promoção humanística, científica, cultural e tecnológica; h) aplicação de recursos públicos em educação de forma a assegurar atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; i) valorização dos (as) profissionais da educação; j) promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. À luz do disposto, afirmamos que o Plano Nacional de Educação, com suas diretrizes e metas, constituiu base normativa para elaboração deste Plano Municipal. A participação da sociedade se fez importante à medida que subsidiou a ação administrativa quando da construção das metas a serem propostas e das estratégias a serem desempenhadas. O período de vigência do Plano, 10 anos, visa a transcendência de governos. É assim, um plano de Estado e não de governo. Buscamos observar a continuidade executiva das estratégias para todos os níveis da Educação Básica, bem como para suas modalidades e, também, para a Educação Superior, haja vista a necessidade de garantir educação aos munícipes e não somente àqueles que se encontrem em idade correspondente à educação infantil e ao ensino fundamental e médio. Destarte, o presente Plano Municipal de Educação constitui-se em um importante instrumento de planejamento, que iluminará a atuação do município de Parapuã, na área da educação, pelos próximos 10 anos. 1. DIAGNÓSTICO SOCIOECONÔMICO O processo de estabelecimento de metas do Plano Municipal de Educação exige dos agentes incumbidos de sua construção, previamente, o estudo do diagnóstico local. É imperioso saber onde estamos para, assim, determinamos onde queremos chegar. A adoção futura de medidas coerentes e envolventes do corpo social exige, sem sombra de dúvidas, o dimensionamento das demandas educacionais atuais. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 5 A análise diagnóstica transcende o campo educacional e necessita calcar-se, também, em dados sociais e econômicos. Importa conhecer o perfil populacional e a economia local e suas perspectivas. A infraestrutura municipal tambémé relevante. Para isto, valendo-nos de dados oficiais disponibilizados pelo sítio eletrônico da Fundação SEADE, passamos a analisar o diagnóstico local. A população de Parapuã, no ano de 2014, alcançava o total de 10.699 habitantes, sendo 5.437 homens e 5.262 mulheres. Do total, 83,84% qualifica-se como urbana, como demonstra o gráfico abaixo, que indica pequena parte da população residente na área rural. Em que pese a maior parte da população qualificar-se como urbana, o índice de urbanização local ainda se mostra aquém do verificado para o Estado de São Paulo que, segundo a Fundação SEADE, importa em 96,21%. De toda forma, a análise demonstra que o presente plano há de atentar-se ao estabelecimento de políticas públicas voltadas àqueles que necessitam de educação e residem no campo. Vencida esta análise, importa-nos aferir se a população de Parapuã, em tempos recentes, tem aumentado ou reduzido. Para isto, consulta ao sítio eletrônico da Fundação Seade indica que, no período de 2010 a 2014, Parapuã apresenta taxa 8971 1798 População 10.699 habitantes População Urbana população Rural LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 6 geométrica de crescimento negativa no percentual de -0,34%. O Estado de São Paulo, em contrapartida, apresentou taxa positiva de 0,87%. Este indicador aponta que o Plano Municipal de Educação há de atentar-se para o estabelecimento de metas voltadas ao incremento da qualidade do ensino, haja vista que a população, mantidas as condições atuais,há de manter-se estabilizada. Analisada a distribuição populacional por faixa etária, se compararmos os anos de 2010 e 2014, chegaremos aos seguintes indicadores: A análise demonstra, em linhas gerais, que enquanto a população de 0 a 34 anos apresenta diminuição no período, a população de 40 a 44, 50 a 54, 55 a 64e a partir de 75 anos apresenta aumento. Assim, se nos próximos anos não houver reversão da taxa geométrica de crescimento, os indicadores apontam estabilização populacional. Aferidos os quantitativos habitacionais, urge analisarmos as características econômicas da municipalidade de Parapuã. Quanto ao nível sócioeconômico do município, os resultados são demonstrados na tabela seguinte, também disponibilizada pela Fundação SEADE: 0 200 400 600 800 1000 0 a 4 anos 5 a 9 anos 10 a 14 anos 15 a 19 anos 20 a 24 anos 25 a 29 anos 30 a 34 anos 35 a 39 anos 40 a 44 anos 45 a 49 anos 50 a 54 anos 55 a 59 anos 60 a 64 anos 65 a 69 anos 70 a 74 anos 75 anos e mais Comparativo Populacional 2010 e 2014 2010 2014 LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 7 Renda e Rendimento 1991 2000 2010 Parapuã Rendimento Médio Mensal das Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes (Em reais correntes) 656,69 1.038,03 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes sem Rendimento (Em %) 4,23 4,26 10,63 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento de até 1/2 Salário Mínimo (Em %) 12,18 1,03 2,80 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento de Mais de 1/2 a 1 Salário Mínimo (Em %) 29,68 24,51 32,64 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento de Mais de 1 a 2 Salários Mínimos (Em %) 27,09 28,43 31,30 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento de Mais de 2 a 3 Salários Mínimos (Em %) 10,68 13,41 10,55 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento de Mais de 3 a 5 Salários Mínimos (Em %) 6,89 13,35 7,81 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento de Mais de 5 a 10 Salários Mínimos (Em %) 6,21 9,58 3,26 LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 8 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes com Rendimento Maior que 10 Salários Mínimos (Em %) 2,76 5,44 1,01 Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes sem Declaração de Rendimento (Em %) 0,27 Domicílios Particulares com Renda per Capita de até 1/4 do Salário Mínimo (Em %) 7,59 Domicílios Particulares com Renda per Capita de até 1/2 Salário Mínimo (Em %) 23,65 Renda per Capita (Em reais correntes) 368,44 535,59 Fonte: Fundação SEADE (2015) Ao efetuarmos a análise do rendimento das pessoas viventes em Parapuã, verificamos que os indicadores demonstram que é na faixa de ½ a 2 salários mínimos que encontramos, no ano de 2010, último período oficialmente disponibilizado, 63,94% da população. Apenas 10,55% dos responsáveis por domicílios percebiam entre 2 e 3 salários mínimos, enquanto 7,81%, de 3 a 5. Sem rendimento foi apontado o percentual de 10,63% e entre 5 e 10 salários mínimos, apenas 3,26%. O diagnóstico demonstra que o presente plano municipal de educação em muito pode contribuir para a melhoria da condição socioeconômica da população. A renda per capita da população, em 2010, foi de R$ 535,59 abaixo da média do Estado de São Paulo, que foi de R$ 853,75. O Rendimento Médio Mensal das Pessoas Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes registrado em 2010 foi de R$ 1.038,03, superior ao de 2000, que indicou R$ 656,69. A reversão do quadro apontado depende da geração de empregos. O gráfico seguinte demonstra a evolução dos empregos formais, comparando os anos de 2010 e 2013 e permite a análise da situação local. LEI Nº 2.865 O demonstrativo aponta que somente a construção civil apresentou decréscimo no período. Enquanto em 2010 atingia 138 postos formais de emprego, em 2013 atingiu o patamar de 94. A indústria, pelo visto, empregos formais. Os dados são da Fundação SEADE. As atividades econômicas predominantes no município são agropecuária, com ênfase em café, cana usina de álcool), gado, heveicultura e h 2. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO 2.1. EDUCAÇÃO INFANTIL 2.1.1. – Diagnóstico Dentre todos os níveis e modalidade de ensino, a educação infantil é aquela em que a atuação dos Municípios se dá de maneira mais 0 500 1000 1500 2000 Comércio 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. O demonstrativo aponta que somente a construção civil apresentou decréscimo no período. Enquanto em 2010 atingia 138 postos formais de emprego, em 2013 atingiu o patamar de 94. A indústria, pelo visto, apresenta o maior número de empregos formais. Os dados são da Fundação SEADE. As atividades econômicas predominantes no município são agropecuária, com ênfase em café, cana-de-açúcar (inclusive tendo uma importante usina de álcool), gado, heveicultura e hortifrutigranjeiros. 2. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO 2.1. EDUCAÇÃO INFANTIL Dentre todos os níveis e modalidade de ensino, a educação infantil é aquela em que a atuação dos Municípios se dá de maneira mais presente Indústria Agropecuária Construção Empregos Formais 2010 2013 DE JUNHO DE 2015. 9 O demonstrativo aponta que somente a construção civil apresentou decréscimo no período. Enquanto em 2010 atingia 138 postos formais de emprego, em apresenta o maior número de As atividades econômicas predominantes no município são açúcar (inclusive tendo uma importante Dentre todos os níveis e modalidade de ensino, a educação infantil é presente e positiva. Construção Serviços LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 10 Isso porque o ordenamento jurídico sobre o qual se sustenta o pacto federativo brasileiro contemplou uma certa divisão de atribuições entre as diversas esferas federativas no campo de educação. É bem verdade que a nenhum dos entes federados foi dada a exclusividade de atuação em determinado nível ou modalidade de ensino, bem como, também, a nenhum deles foi dada a possibilidade de se abster frente ao mandamento constitucional de que a educação é direito de todos e dever do Estado (C.F. art.205). Quando se fala em educação até mesmo a iniciativa privada pode colaborar, desde que o faça cumprindo as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e submissão a avaliação de qualidade realizada pelo Poder Público (C.F. art.209). Entretanto, a Constituição reservou determinadas áreas como de atuação preferencial para cada ente federativo. Assim é que na educação infantil, o único ente federado contemplado com tal atuação prioritária foi o município. Bem por isso que a educação infantil pública e gratuita no município de Parapuã é oferecida unicamente pelo Poder Público Municipal. As outras esferas de governo participam em regime de colaboração (convênios para construção de prédios, fornecimento de material didático, fixação de diretrizes didáticas, etc.), mas a atuação direta junto às crianças é feita exclusivamente pelo Poder Público Municipal. Daí a grande responsabilidade do município e a razão de que no presente Plano esse nível de ensino tenha sido tratado com destaque. De acordo com a Lei nº 9.394/96 - diretrizes e bases da educação nacional – “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (art. 29) e será oferecida em (art. 30): I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3(três) anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 11 O Plano Nacional estabeleceu como meta a universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, e a ampliação da oferta em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua vigência (2024). No município de Parapuã, os estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola, são os abaixo indicados: Escola Modalidade Natureza Quantidade de Alunos1 EMEI de Parapuã Pré-Escola Pública Municipal 230 Creche Roupeiro Santa Rita de Cássia Creche Pública Municipal 56 Creche da Vila Santa Helena Creche Pública Municipal 58 Escola de Ensino Infantil Reino Encantado Creche e Pré-Escola Particular Creche: 05 Pré-Escola: 09 Observamos, pelo demonstrativo, que o número de crianças matriculadas na Educação Infantil em 2015, na rede pública e privada, é de 358 crianças, sendo 239 na pré-escola e 119 na creche. Para se ter ideia da proporcionalidade do atendimento, ainda com fundamento nos dados disponibilizados pela Fundação Seade para o ano de 2014, julgamos interessante analisar a quantidade de habitantes com idade equivalente à de matrículas em creche e pré-escola. Os dados apontam que, em 2014 o município possuía 423 habitantes com idade escolar de 0 a 3 anos e 224 com idade escolar de 4 a 5, que corresponde à pré-escola. 1 Matrículas referentes ao ano de 2015., de acordo com o Departamento Municipal de Educação LEI Nº 2.865 Observe o gráfico comparativo população em idade escolar e matrículas efetivadas no ano de 2014: Muito embora o gráfico demonstre que a população em idade de creche (zero a 3 anos) seja bem superior ao número de matrículas, a verdade é que por ocasião da elaboração do presente Plano, apenas 15 crianças aguardavam matrícula, ou seja, a demanda manifesta é pequena. Tal ocorre porque nesse nível de ensino a matrícula não é obrigatória, cabendo ao Poder Público oferecer o ensino apenas para as famílias que solicitarem as matrículas. registradas em 2015 corresponde a um atendimento de 28,13% da população, abaixo da meta de 50% que o Plano Nacional estabeleceu para ser atingida decênio. Portanto, para que a meta nacional seja atingida o Município deverá criar cerca de 90 novas vagas encontra-se em construção, com previsão de entrega para 2016, uma creche escola com capacidade para 130 de formalização um novo convênio para const Por outro lado, o universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré 0 50 100 150 200 250 300 350 400 450 Creche 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Observe o gráfico comparativo população em idade escolar e matrículas de 2014: Muito embora o gráfico demonstre que a população em idade de creche (zero a 3 anos) seja bem superior ao número de matrículas, a verdade é que por ocasião da elaboração do presente Plano, apenas 15 crianças aguardavam matrícula, demanda manifesta é pequena. Tal ocorre porque nesse nível de ensino a matrícula não é obrigatória, cabendo ao Poder Público oferecer o ensino apenas para as famílias que solicitarem as matrículas. De qualquer modo, o número de matrículas 15 corresponde a um atendimento de 28,13% da população, abaixo que o Plano Nacional estabeleceu para ser atingida . Portanto, para que a meta nacional seja atingida o Município deverá criar vagas, o que deverá ser facilmente alcançad se em construção, com previsão de entrega para 2016, uma creche escola 130 crianças (zero a 6 anos) e, ainda, encontra de formalização um novo convênio para construção de outra creche escola Por outro lado, o Plano Nacional estabeleceu como meta a universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré Pré-escola DE JUNHO DE 2015. 12 Observe o gráfico comparativo população em idade escolar e matrículas Muito embora o gráfico demonstre que a população em idade de creche (zero a 3 anos) seja bem superior ao número de matrículas, a verdade é que por ocasião da elaboração do presente Plano, apenas 15 crianças aguardavam matrícula, demanda manifesta é pequena. Tal ocorre porque nesse nível de ensino a matrícula não é obrigatória, cabendo ao Poder Público oferecer o ensino apenas para De qualquer modo, o número de matrículas 15 corresponde a um atendimento de 28,13% da população, abaixo que o Plano Nacional estabeleceu para ser atingida até o final do . Portanto, para que a meta nacional seja atingida o Município deverá criar ser facilmente alcançado, haja vista que se em construção, com previsão de entrega para 2016, uma creche escola e, ainda, encontra-se em processo rução de outra creche escola. Plano Nacional estabeleceu como meta a universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré-escola, para as População Matrículas LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 13 crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. O universo populacional registrado na faixa etária de 4 a 6 anos (dados do SEADE) foi de 340 crianças. Descontando-se 116 crianças da faixa etária de 6 anos (que atualmente é abrangida pelo ensino fundamental), temos uma população de 224 crianças na faixa de 4 e 5 anos. Contudo, no corrente ano de 2015 estão matriculadas 239 crianças nas redes pública (230) e particular (09). Essa diferença de 15 crianças pode ser creditada as estimativas populacionais, que são cálculos aproximados ou pelo fluxo da população sazonal. De qualquer forma fica comprovado que o Município já universalizou o atendimento na préescola. Ainda é importante destacar que das 230 crianças matriculadas na préescola municipal, 97 recebem atendimento em tempo integral, por meio de matrícula e frequência em um dos turnos na EMEI de Parapuã e no contraturno na Creche Roupeiro Santa Rita de Cássia ( 52) e Creche da Vila Santa Helena (43). Quanto à infraestrutura, as creches possuem áreas externas e internas, assim como, dormitórios, refeitórios, lavanderia e cozinha. No entanto um dos prédios não é funcional, razão pela qual os alunos deverão ser transferidos para a creche escola que está em construção por meio de convênio com o Estado. A EMEI possui área externa ampla com parque infantil e quadra de esporte coberta; na parte interna, pátio coberto, salas de aula próprias e adequadas, equipadas com materiais pedagógicos específicos. Em relação aos meios de transporte, os alunos de educação infantil são transportados diretamente por veículos da Prefeitura. No ano de 2015, dentre rural e urbano, estão sendoatendidos 230 alunos, 172 da pré-escola e 58 das creches. Registre-se, ainda, que os alunos matriculados na rede púbica municipal de ensino e na creche conveniada também são atendidos pelo programa de alimentação escolar. 2.2. ENSINO FUNDAMENTAL LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 14 2.2.1. Diagnóstico O Ensino Fundamental, de matrícula obrigatória, deve ser oferecido gratuitamente pelo Estado, embora o cidadão tenha o direito de optar pelo ensino pago, uma vez que o ensino é livre para a atuação da iniciativa privada (C.F. art. 209). No que concerne ao ensino gratuito, a Constituição Federal dispõe que sua oferta compete prioritariamente aos municípios e aos estados membros (C.F. art. 211, §§ 2º e 3º). Em Parapuã as escolas municipais atendem os anos iniciais, enquanto que o Estado atua nos anos finais. De acordo com a Lei Federal nº. 9.394/96 – LDB, artigo 32, o ensino fundamental tem por finalidade: “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.” As metas traçadas pelo Plano Nacional de Educação em relação ao ensino fundamental refletem a dificuldade que o país tem para garantir que 100% da população em idade escolar frequente e conclua o ensino fundamental. Tal meta já deveria ter sido atingida há muito tempo. Entretanto, ao nível municipal, o ensino fundamental está universalizado, sendo que a diretriz do presente Plano é garantir a manutenção da LEI Nº 2.865 universalização, e, ao mesmo tempo, propiciar apenas o acesso, mas também o sucesso escolar. O gráfico abaixo demonstra o percentual da população de 6 a 14 anos que frequentam a escola de acordo com cada região. De outra banda, o Plano Nacional estabeleceu, que pelo menos 95% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade recomendada. A distorção de idade que estão acima da idade adequada para cursar uma série de um determinado nível de ensino, teve um aumento se comparado os anos de 2011 a 2014, na rede municipal de Parapuã, conforme demonstrado abaixo. 2Dados colhidos no site <http://pne.mec.gov.br/ 97,4 97,6 97,8 98 98,2 98,4 98,6 98,8 99 99,2 99,4 0 0,5 1 1,5 2 2,5 3 2011 2012 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. universalização, e, ao mesmo tempo, propiciar uma educação em que se garanta não apenas o acesso, mas também o sucesso escolar. O gráfico abaixo demonstra o percentual da população de 6 a 14 anos que frequentam a escola de acordo com cada região.2 De outra banda, o Plano Nacional estabeleceu, também, como meta, que pelo menos 95% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade A distorção de idade-série, ou seja, a relação entre o número de alunos que estão acima da idade adequada para cursar uma série de um determinado nível de ensino, teve um aumento se comparado os anos de 2011 a 2014, na rede municipal de strado abaixo. http://pne.mec.gov.br/> em junho de 2015. 2013 2014 Distorção Idade DE JUNHO DE 2015. 15 uma educação em que se garanta não O gráfico abaixo demonstra o percentual da população de 6 a 14 anos também, como meta, que pelo menos 95% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade série, ou seja, a relação entre o número de alunos que estão acima da idade adequada para cursar uma série de um determinado nível de ensino, teve um aumento se comparado os anos de 2011 a 2014, na rede municipal de Brasil Sudeste São Paulo Presidente Prudente Parapuã Distorção Idade-Série LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 16 Outrossim, devemos considerar que: a) a taxa de reprovação escolar nos anos iniciais do ensino fundamental oferecido pela rede municipal de ensino, alcançou 1,4%; b) Em relação aos anos finais do ensino fundamental, ofertado pela rede estadual, a taxa de reprovação escolar é de 1,7%; c) Quanto à evasão escolar, a taxa de abandando nos anos iniciais do ensino fundamental ofertado na rede municipal de ensino é de 0,2%; d) Relativamente aos anos finais do ensino fundamental, ofertado pela rede estadual, a taxa de abandono é de 0,9%. Da análise dos dados acima, verifica-se que a meta de obtenção de 95% de conclusão dentro da idade recomendada já está sendo cumprida pelo município. Abaixo quadro sobre a oferta do ensino fundamental no município: Nome da Escola Modalidade Natureza EMEF do Bairro Córrego Rico - Rural Ensino Fundamental – Ciclo I Municipal EMEF da Vila Santa Helena (integral) Ensino Fundamental – Ciclo I Municipal EMEF Prof.ª Zizi Pereira de Souza Ensino Fundamental – Ciclo I Municipal EE Prof.ª Maria Helena Basso Antunes – (integral) Ensino Fundamental – Ciclo II Estadual EE de Parapuã Ensino Fundamental – Ciclo II Estadual No que se refere à distribuição dos alunos do Ensino Fundamental no município de Parapuã, conforme dados do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Censo Escolar 2014, mostrava-se da seguinte forma: LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 17 MATRÍCULA INICIAL ENSINO FUNDAMENTAL 2014 (Municipal, Estadual) Anos Iniciais Anos Finais Estadual 0 522 Municipal 564 0 Total 564 522 Fonte: Censo Escolar 2014. NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS POR SÉRIE/ANO ESCOLAS MUNICIPAIS 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano 1)EMEF do Bairro Córrego Rico 16 22 24 17 14 2)EMEF da Vila Santa Helena 18 21 20 25 17 3)EMEF Prof.ª Zizi P. de Souza 50 72 90 75 74 ESCOLAS ESTADUAIS 6º Ano 7º Ano 8º Ano 9º Ano 1)E.E Prof.ª Maria H. B. Antunes 65 90 62 55 2)E.E de Parapuã 38 55 51 65 Ademais, além dos alunos matriculados nas redes públicas municipal e estadual, existem 44 alunos residentes no município que se deslocam diariamente para Osvaldo Cruz com a finalidade de frequentar o ensino fundamental na rede privada daquele município. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 18 O número médio de alunos por turma, nos anos iniciais do ensino fundamental municipal, é de 20 alunos, e dos anos finais (estadual) é de 30 alunos, segundo consulta ao cadastro de alunos da secretaria da educação do estado de São Paulo. O ensino fundamental, no município, é oferecido em tempo integral na seguinte conformidade: I – pelo Município, nos anos iniciais – Ciclo I, do 1º ao 5º ano, na EMEF da Vila Santa Helena, onde os alunos cumprem jornada diária de 9 (nove) horas-aula, sendo 5 (cinco) do núcleo comum no período da manhã e 4 (quatro) de oficinas curriculares e ações do Programa Mais Educação no período da tarde; II – pelo Estado, a partir de 2015, nos anos finais – Ciclo II do 6º ao 9º ano, na EE “Profª Maria Helena Basso Antunes” onde os alunos cumprem jornada diária de 8 (oito) horas-aula, sendo 5 (cinco) no período da manhã e 3 (três) no período da tarde. Neste Ciclo a matrícula foi facultativa. Realizou-se pesquisa prévia junto às famílias para definir a demanda. Os alunos que não optaram pelo Ensino Integral foram transferidos para a EE de Parapuã. Os professores dessa modalidade de ensino, na EE “Profª Maria Helena Basso Antunes”, atuam em regime de dedicação exclusiva. Os alunos da rede pública também são atendidos por programas suplementares de transporte e alimentação escolar. No ano de 2015 estão sendo transportados 186 alunos no Ensino Fundamental das escolas municipais e estaduais residentes tanto na zona rural como na urbana. Quanto ao programa de alimentação escolar o mesmo atende todos os alunos matriculados nas escolas municipais e estaduais. O desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação externa tem acontecido regularmente no Município. Além do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB e do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, Avaliação Nacional da Alfabetização –ANA, bem LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 19 como da Provinha Brasil e Prova Brasil, atualmente tem se valido o município dos indicadores demonstrados pelo IDEB, que demonstra o índice de desenvolvimento da Educação Básica. 2.3. ENSINO MÉDIO 2.3.1. Diagnóstico O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica e a sua oferta gratuita deve ser feita prioritariamente pelos Estados membros e pelo Distrito Federal (C.F. art. 211 § 3º). Trata-se de uma das etapas mais vulneráveis no ensino brasileiro, uma vez que até o corrente ano de 2015 a matrícula dos alunos não é obrigatória. Contudo, o Município também tem sua parcela de responsabilidade, pois os alunos são cidadãos que residem no município. Portanto, o Poder Público, como um todo, deve articular-se para garantir o ensino médio obrigatório e gratuito. Entretanto, para solucionar o problema, a Emenda Constitucional nº. 59/2009 tornou o ensino médio obrigatório, na faixa etária de até 17 anos de idade, a partir do ano de 2016 (C.F. art. 208, I). Neste passo, o grande desafio do presente Plano consiste na matrícula e permanência na escola de todos os jovens até os 17 anos de idade. Como dito acima, a oferta do ensino médio gratuito compete prioritariamente ao Estado, todavia, o município deverá atuar em regime de colaboração, de modo a oferecer a todos os seus munícipes o acesso ao ensino médio, bem como uma escola de qualidade. De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino médio, com duração de três anos, tem por finalidade: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 20 II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Em Parapuã o ensino médio gratuito é oferecido pela E.E. de Parapuã, conforme quadro abaixo: Nome das Escolas Natureza Nº Alunos Matriculados E.E. de Parapuã Estadual 332 Segundo dados da Fundação SEADE, até o ano de 2010, a população na faixa etária de 18 a 24 anos com ensino médio completo em Parapuã correspondia a 64,76%. Cabe destacar que segundo levantamento elaborado para a redação do presente Plano, verificou-se que em 2015, 79 alunos do ensino médio estão matriculados em escolas de Osvaldo Cruz. Vejamos a evolução de matrículas no ensino médio na rede estadual através dos dados dos Censos Escolares: EVOLUÇÃO DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO (Estadual) 2010 2011 2012 2013 2014 Rede Estadual 385 393 403 351 353 Fonte: Censo Escolar (2014) LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 21 O número médio de alunos por turma é de 28 alunos. Em relação às taxas de evasão, reprovação e aprovação neste nível de ensino, apresentamos os seguintes quadros: TAXA DE EVASÃO ESCOLAR (EM %) ----------------- 2005 2013 Rede Estadual 5,7 2,8 Fonte: Seade (2014) TAXA DE REPROVAÇÃO (EM %) ---------------------- 2005 2013 Rede Estadual 3,4 3,1 Fonte: Seade (2014) TAXA DE APROVAÇÃO (EM %) ---------------------- 2005 2013 Rede Estadual 90,9 94,1 Fonte: Seade (2014) O Plano Nacional de Educação estabeleceu como meta para essa etapa da educação básica: Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). O gráfico seguinte demonstra o percentual da população de 15 a 17 anos que frequentam a escola de acordo com cada região.3 3Dados colhidos no site <http://pne.mec.gov.br/> em junho de 2015. LEI Nº 2.865 Portanto, no Município de Parapuã, a meta do Plano Nacional já foi alcançada. O desafio, entretanto, é obter que 100% da população na idade frequente e conclua esse nível de ensino. 2.4 EDUCAÇÃO SUPERIOR 2.4.1. Diagnóstico O município de Parapuã não dispõe de instituição de ensino superior. Para frequentar essa etapa outras cidades e outros viajam para municípios próximos que possuem referidas instituições. De certa forma, a região é bem servida por instituições de ensino superior localizadas nas cidades de Contudo, referidas instituições são de natureza particular, com exceção do Campus de Tupã da Universidade Estadual Paulista Sendo assim, a população de renda mais baixa apresenta dificuldade para frequentar a educação superio Educação e o Governo Estadual de um maior número de pessoas a esse nível de ensino, como o ProUni, Sisu, Fies, PEF, PIBID e ainda a possibilidade 82 83 84 85 86 87 88 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Portanto, no Município de Parapuã, a meta do Plano Nacional já foi esafio, entretanto, é obter que 100% da população na idade frequente e conclua esse nível de ensino. 2.4 EDUCAÇÃO SUPERIOR O município de Parapuã não dispõe de instituição de ensino superior. Para frequentar essa etapa educacional alguns jovens mudam outras cidades e outros viajam para municípios próximos que possuem referidas De certa forma, a região é bem servida por instituições de ensino superior localizadas nas cidades de Adamantina, Osvaldo Cruz, Lucélia e Tupã. Contudo, referidas instituições são de natureza particular, com exceção do Campus de Tupã da Universidade Estadual Paulista – UNESP. Sendo assim, a população de renda mais baixa apresenta dificuldade para frequentar a educação superior, muito embora, mais recentemente o e o Governo Estadual tenham criado programas para possibilitar o acesso de um maior número de pessoas a esse nível de ensino, como o ProUni, Sisu, Fies, e ainda a possibilidade de EAD (Educação à Distância). Brasil Sudeste São Paulo Presidente Pridente Parapuã DE JUNHO DE 2015. 22 Portanto, no Município de Parapuã, a meta do Plano Nacional já foi esafio, entretanto, é obter que 100% da população na idade escolar O município de Parapuã não dispõe de instituição de ensino superior. educacional alguns jovens mudam-se para outras cidades e outros viajam para municípios próximos que possuem referidas De certa forma, a região é bem servida por instituições de ensino Cruz, Lucélia e Tupã. Contudo, referidas instituições são de natureza particular, com exceção do Campus de Sendo assim, a população de renda mais baixa apresenta dificuldade r, muito embora, mais recentemente o Ministério da criado programas para possibilitar o acesso de um maior número de pessoas a esse nível de ensino, como o ProUni, Sisu, Fies, Educação à Distância). Por sua vez o Sudeste São Paulo Presidente Pridente Parapuã LEI Nº 2.865 Município entrega sua parcela de colaboração por meio da contratação de estágios remunerados. Segundo levantamento realizado para elaboração do presente Plano, atualmente, 181 estudantes viajam diariamente para municípi Dentre os cursos mais frequentados estão Direito, Pedagogia, Administração, Enfermagem e Letras. Do ponto de vista da organização legal da educação superior, não cabe ao Município atuar nesse nível de ensino, tarefa reservada à União, aos Es Distrito Federal. Dentre as medidas a serem adotadas para essa etapa da educação, o Plano Nacional estabeleceu como meta superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público O gráfico abaixo demonstra a taxa brasileir liquida, ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos. aponta o município, mas permite a verificação geral. 4Dados colhidos no site <http://pne.mec.gov.br/ 0 5 10 15 20 25 30 35 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Município entrega sua parcela de colaboração por meio da contratação de estágios Segundo levantamento realizado para elaboração do presente Plano, atualmente, 181 estudantes viajam diariamente para municípios da região. Dentre os cursos mais frequentados estão Direito, Pedagogia, Administração, Enfermagem e Letras. Do ponto de vista da organização legal da educação superior, não cabe ao Município atuar nesse nível de ensino, tarefa reservada à União, aos Es Dentre as medidas a serem adotadas para essa etapa da educação, o Plano Nacional estabeleceu como meta elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público (Meta 12). O gráfico abaixo demonstra a taxa brasileira de escolarização bruta e liquida, ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos. aponta o município, mas permite a verificação geral. http://pne.mec.gov.br/> em junho de 2015. Taxa Bruta Taxa Liquida DE JUNHO DE 2015. 23 Município entrega sua parcela de colaboração por meio da contratação de estágios Segundo levantamento realizado para elaboração do presente Plano, os da região. Dentre os cursos mais frequentados estão Direito, Pedagogia, Do ponto de vista da organização legal da educação superior, não cabe ao Município atuar nesse nível de ensino, tarefa reservada à União, aos Estados e ao Dentre as medidas a serem adotadas para essa etapa da educação, o elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas a de escolarização bruta e liquida, ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos.4O indicador não Brasil LEI Nº 2.865 2.5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 2.5.1. Diagnóstico De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” Cabe aos sistemas de ensino aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos Em razão das características do alunado, a legislação educacional estabeleceu regras bem flexíveis para essa modalidade de ensino. Em razão disso, cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos, resp identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federados. É o que dispõe o art. 6.º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que instituiu as diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos nos aspectos relati duração dos cursos e idade mínima para ingresso e certificação nos exames de EJA. De acordo com os últimos dados do SEADE (referente ao ano de 2010), a taxa de analfabetismo da população de 15 anos e mais considerável se compararmos com as taxas da região de governo d de São Paulo, conforme demo 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 2.5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação “a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” Cabe aos sistemas de ensino assegurarem gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames (LDB, art. 37, § 1º). Em razão das características do alunado, a legislação educacional estabeleceu regras bem flexíveis para essa modalidade de ensino. Em razão disso, cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos, resp identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federados. É o que dispõe o art. 6.º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que instituiu as diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos nos aspectos relati duração dos cursos e idade mínima para ingresso e certificação nos exames de EJA. De acordo com os últimos dados do SEADE (referente ao ano de 2010), a taxa de analfabetismo da população de 15 anos e mais, que atinge 8,75%, mpararmos com as taxas da região de governo d onforme demonstrado abaixo. Estado de São Paulo Região de Governo Tupã Município de Parapuã DE JUNHO DE 2015. 24 De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação “a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” assegurarem gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, e exames (LDB, art. 37, § 1º). Em razão das características do alunado, a legislação educacional estabeleceu regras bem flexíveis para essa modalidade de ensino. Em razão disso, cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos, respeitada a identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federados. É o que dispõe o art. 6.º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que instituiu as diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso e certificação nos exames de EJA. De acordo com os últimos dados do SEADE (referente ao ano de 2010), , que atinge 8,75%, ainda é mpararmos com as taxas da região de governo de Tupã e do estado Estado de São Paulo Região de Governo Tupã Município de Parapuã LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 25 Houve uma diminuição no percentual de analfabetos desde 2000 até o ano de 2010, no entanto, a taxa de analfabestismo resgistrada no Município é superior à registrada na região de governo de Tupã e a do Estado de São Paulo, cuja taxa foi, respectivamente, de 8,13% e 4,33% em 2010. Embora não tenhamos dados concretos, sabe-se que o analfabetismo concentra-se nas faixas etárias mais elevadas. Essa constatação demonstra que o problema é difícil de ser atacado. Entretanto, no horizonte dos 10 anos em que este Plano deverá perdurar, ações específicas serão empreendidas, visando à redução desse índice. Vale lembrar que a Educação de Jovens e Adultos destina-se, também, àqueles que não concluíram o ensino fundamental e médio na idade própria. Destarte, a tarefa é ainda mais difícil, pois, além de garantir acesso aos analfabetos, a ação deve desenvolver-se de modo a garantir a continuidade e conclusão dos estudos. Também pela falta de dados concretos, não é possível constatar o número certo de tais pessoas. Contudo, até o final do prazo abrangido por este Plano o número de analfabetos e não concluintes deve ser reduzido drasticamente, haja vista que a população jovem está sendo alfabetizada em sua totalidade,ao mesmo tempo em que a extensão da obrigatoriedade do ensino fortalecerá os programas de educação de jovens e adultos. Atualmente o município oferece Educação de Jovens e Adultos correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental para 20 alunos, todos na faixa acima de 18 anos de idade. A rede estadual de ensino, no âmbito do município de Parapuã, não oferece esta modalidade. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 26 2.6. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2.6.1. Diagnóstico A LDB trata da educação profissional nos artigos 39 a 42. No art. 39 dispõe sobre os objetivos e as formas de organização, conforme lemos: “Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) § 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)” LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 27 Ademais a LDB prevê que a educação profissional poderá ser desenvolvida em articulação com o ensino regular ou através de outras estratégias, em instituições de ensino ou no próprio ambiente de trabalho. (art.40) O decreto presidencial nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, regulamentou a oferta de cursos de educação profissional, de modo que podemos identificar três níveis de formação: I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores ; II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional tecnológica de graduação e de pósgraduação (art. 1º). Segundo mencionado Decreto, os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores incluem a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade e podem ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Já a educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida de forma articulada com o ensino médio (Decreto n. 5.154/04, art.4º). Referida articulação compreende duas formas de organização: I-integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; II-concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso. O terceiro nível de formação refere-se aos cursos de graduação e pósgraduação e que são organizados, no que concerne aos objetivos, características e LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 28 duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Portanto, resta claro que nos cursos de educação profissional técnica de nível médio e nos de educação profissional tecnológica de graduação e de pósgraduação, o Município não têm competência para atuar diretamente, ficando a seu cargo apenas a possibilidade de atuar na formação inicial e continuada de trabalhadores. Mesmo assim, somente poderá utilizar os recursos financeiros vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, quando esses cursos forem oferecidos de forma articulada com os cursos de educação de jovens e adultos equivalentes ao ensino fundamental. No município funciona o Curso Técnico em Administração em Nível Médio, oferecido por meio de sala descentralizada da ETEC “Amin Jundi” de Osvaldo Cruz, Centro Paula Souza, que conta com 20 alunos. Entretanto o Município tem interesse na ampliação das vagas para referido curso, além da implantação de outros novos. Ademais, registre-se que 71 alunos deslocam-se diariamente para Osvaldo Cruz onde frequentam outros cursos técnicos oferecidos pela ETEC Amin Jundi. A Educação profissional, pelo que se nota, não é competência do ente público municipal, todavia, o presente Plano estabelece Metas e Estratégias, de maneira que o município poderá atuar em regime de colaboração com outras esferas de governo, bem como com o segundo e terceiro setores. 2.7. EDUCAÇÃO ESPECIAL 2.7.1. Diagnóstico Ao tratar da educação especial, modalidade de ensino preconizada pela Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim estabelece: LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 29 Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O atendimento educacional especializado é direito público subjetivo, consoante menciona o inciso III, art. 208 da Constituição Federal, e deve ser oferecido em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive nas creches (LDB, art. 58, § 3º). A preocupação com a defesa da igualdade de oportunidades para todos e o acesso a bens e serviços públicos foi oficialmente documentada pela ONU em 1981 e ratificada em 1983, no Programa Mundial de Ação relativo às Pessoas com Deficiência. A diretriz central na modalidade de educação especial é a inclusão de todos os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino e oferta, no turno escolar inverso, do Atendimento Educacional Especializado – AEE, seja nas unidades da própria rede de ensino ou por meio de instituições especializadas na área conveniadas com o poder público. É o que determinam a LDB e as Resoluções nºs 2/2001 e 4/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que tratam, respectivamente, da Instituição das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado - AEE na educação básica na modalidade educação especial. Para tanto, adota-se como diretrizes: a) a disseminação na comunidade escolar e local da cultura da inclusão; b) a formação e a capacitação contínua de profissionais especializados; c) a integração de profissionais que atuam como tutores e intérpretes; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 30 d) o aparelhamento dos serviços de atendimento educacional especializado; e) a eliminação das barreiras arquitetônicas em todos os estabelecimentos de ensino; f) o fornecimento de transporte escolar adequado. Na rede municipal os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades ou superdotação são atendidos na rede regular de ensino e o Atendimento Educacional Especializado – AEE é ofertado na EMEF Profª Zizi Pereira de Souza, por meio de sala de recursos com tecnologias educacionais adequadas e com professor especializado. No corrente ano de 2015 estão sendo atendidos 12 alunos. Na rede estadual estão matriculados 13 alunos no ensino fundamental que recebem Atendimento Educacional Especializado na EE de Parapuã. EVOLUÇÃO DE MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL – INFANTIL, FUNDAMENTAL (Escola Especial, Classes Especiais e Incluídos) 2011 2012 2013 2014 Estadual 11 17 23 24 Municipal 19 17 17 13 Fonte: Censo Escolar 2014 (2015) Em Parapuã não existe APAE ou entidade equivalente. A Prefeitura Municipal tem convênio com APAEs de municípios vizinhos. Na cidade de Osvaldo Cruz são atendidos 19 alunos; em Bastos, 3 alunos, e em Adamantina 1 aluno. Esse alunos não estão matriculados em escolas regulares. O município fornece transporte para todos os alunos, faz repasses mensal de recursos financeiros para as APAEs da cidade de Osvaldo Cruz e Bastos. Ainda para a APAE de Osvaldo Cruz o município cede um funcionário. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 31 O município ainda transporta 3 alunos para atendimento educacional especializado na cidade de Tupã em período diverso ao período regular de aula. Quatro alunos incluídos na rede regular de ensino do município contam com o serviço de cuidadores para as suas necessidades, bem como os alunos que necessitam dispõem de intérprete de libras. 3. PROGRAMAS E PROJETOS 3.1 ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA Um dos graves problemas enfrentados pela educação nacional é o fato de que as crianças não se alfabetizam na idade certa, acarretando a reprovação ou o avanço escolar, porém, sem que a criança esteja devidamente alfabetizada. Visando atacar esse problema, o Plano Nacional de Educação estabeleceu como meta: Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Essa meta é de fundamental importância e deve ser devidamente aprofundada neste Plano Municipal de Educação, pois o problema, que é nacional, repete-se também no município. Antes mesmo da promulgação do Plano Nacional de Educação, o Ministério da Educação lançou o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, que é um compromisso formal assumido pelos governos federal, do Distrito Federal, dos estados e municípios de assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental. “Aos oito anos de idade, as crianças precisam ter a compreensão do funcionamento do sistema de escrita; o domínio das correspondências grafofônicas, mesmo que dominem poucas convenções ortográficas irregulares e poucas LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 32 regularidades que exijam conhecimentos morfológicos mais complexos; a fluência de leitura e o domínio de estratégias de compreensão e de produção de textos escritos. No Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, quatro princípios centrais serão considerados ao longo do desenvolvimento do trabalho pedagógico: 1. o Sistema de Escrita Alfabética é complexo e exige um ensino sistemático e problematizador; 2. o desenvolvimento das capacidades de leitura e de produção de textos ocorre durante todo o processo de escolarização, mas deve ser iniciado logo no início da Educação Básica, garantindo acesso precoce a gêneros discursivos de circulação social e a situações de interação em que as crianças se reconheçam como protagonistas de suas próprias histórias; 3. conhecimentos oriundos das diferentes áreas podem e devem ser apropriados pelas crianças, de modo que elas possam ouvir, falar, ler, escrever sobre temas diversos e agir na sociedade; 4. a ludicidade e o cuidado com as crianças são condições básicas nos processos de ensino e de aprendizagem. Dentro dessa visão, a alfabetização é, sem dúvida, uma das prioridades nacionais no contexto atual, pois o professor alfabetizador tem a função de auxiliar na formação para o bom exercício da cidadania. Para exercer sua função de forma plena é preciso ter clareza do que ensina e como ensina. Para isso, não basta ser um reprodutor de métodos que objetivem apenas o domínio de um código linguístico. É preciso ter clareza sobre qual concepção de alfabetização está subjacente à sua prática.”5 O Município de Parapuã aderiu ao Pacto em 26/07/2012, se comprometendo, dessa forma, a assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental. Ao efetuar a adesão o Município se comprometeu a: a) alfabetizar todas as crianças em língua portuguesa e em matemática; e 5 http://pacto.mec.gov.br/o-pacto LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 33 b) realizar avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 3º ano do ensino fundamental. De fato, o Município vem se esforçando para que os objetivos do Pacto, e, agora, da meta 6 do PNE, sejam alcançados. Destarte, o presente PME reservou meta específica sobre o assunto, com detalhamento das estratégias. 3.2. ESCOLA INTEGRAL A Meta nº 6 do Plano Nacional de Educação assim dispõe: Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Portanto, o Plano Nacional de Educação acena com a progressiva implantação da escola de tempo integral. Por escola de tempo integral compreende-se aquela em que a jornada escolar se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas (Resolução CNE/CEB nº. 7/10, art. 36). No município de Parapuã o ensino em tempo integralé oferecido: • Creche da Vila Santa Helena e Creche do Roupeiro Santa Rita de Cássia para crianças de 0 a 3 anos, totalizando 114 alunos; • Na pré-escola para 95 alunos que frequentam o turno na EMEI de Parapuã e o contraturno na Creche Roupeiro Santa Rita de Cássica (52 alunos) ou na Creche Vila Santa Helena (43 alunos); • EMEF da Vila Santa Helena com Programa Mais Educação: 101 alunos. O Estado de São Paulo oferece ensino integral naE.E. Maria Helena Bassos Antunes, para 272 alunos. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 34 A meta nº 6 do Plano Nacional de Educação dispõe que até o final do decênio deverá ser oferecida educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. No município de Parapuã, conforme dados acima, são três escolas de educação infantil, das quais duas oferecem educação em tempo integral e uma oferece para parte de seus alunos. Portanto na educação infantil e meta nacional no que diz respeito ao número de escolas já foi alcançada. No ensino fundamental são três escolas municipais e duas estaduais, totalizando cinco escolas, das quais duas oferecem tempo integral, restando implantar em apenas mais uma para atender a meta. No ensino médio existe apenas uma escola estadual que não oferece tempo integral. Resumindo: São 9 escolas públicas de educação básica, das quais 4 já oferecem tempo integral, uma oferece para parte dos alunos (EMEI), restando apenas a implantação em mais uma para atender plenamente a meta do Plano Nacional de Educação. Quanto ao número de alunos matriculados em escolas públicas (matrículas 2015), registre-se 114 em creches de tempo integral (100%), 230 em préescolas, dos quais 95 em tempo integral (41,30%), 1.036 no ensino fundamental, dos quais 373 em tempo integral (36%) e 332 no ensino médio, dos quais nenhum em tempo integral. Somando-se todos os níveis de ensino tolaizamos 1.712 alunos, dos quais 582 em tempo integral (33,99%). Portanto o município já está próximo de atender a meta do Plano Nacional. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 35 3.3. PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA Na rede municipal de ensino de Parapuã a EMEF da Vila Santa Helena participa doPrograma Escola da Família. No âmbito da rede estadual, a EE. Profª. Maria Helena Basso Antunes e a EE de Parapuã. O programa, na escola municipal, é desenvolvido por meio de convênio celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município e tem por objetivo abrir os espaços das escolas para a comunidade nos finais de semana. Sob a tutela de educadores encarregados pelo programa, parcerias com empresas e organizações não governamentais, e contando com a participação de voluntários e jovens educadores universitários (bolsistas do Programa Bolsa Universidade), muitos bairros puderam encontrar na escola um espaço de lazer, acesso a serviços públicos e experiência de convívio e solidariedade. Para que o programa aconteça, a Secretaria Estadual da Educação oferece, anualmente, recursos financeiros às escolas participantes e coloca um Educador, seja um professor, profissional da rede, seja um vice-diretor, para coordenar as atividades dos finais de semana, supervisionados pelo diretor da unidade escolar. As escolas que aderem ao Programa Escola da Família estão também sob a coordenação, na sua região, do dirigente de ensino e sua equipe: um supervisor e um professor coordenador do núcleo pedagógico.O Programa também procura envolver os pais dos alunos nas atividades, promovendo a valorização da educação e da escola.As atividades do Programa Escola da Família se organizam em torno de quatro eixos: cultura, esporte, prevenção à saúde e geração de renda.6 3.4. IDEB – ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 6 Informações retiradas em: http://www.educacao.sp.gov.br/escoladafamilia/sobre-programa LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 36 O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) foi criado pelo Ministério da Educação em 2007 e busca reunir, em um só indicador, dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios.7 O IDEB nacional de 2013 mostrou que o país ultrapassou as metas previstas para os anos iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental em 0,3 ponto. O Ideb nacional nessa etapa ficou em 5,2, enquanto que em 2011 havia sido de 5,0. No Estado de São Paulo a média registrada na 1ª fase do ensino fundamental foi de 5,7 pontos e 4,4 pontos na 2ª fase. Já no Município de Parapuã o IDEB 2013 registrou média de 6,0 pontos na 1ª fase do ensino fundamental da rede municipal, ou seja, atingiu a média projetada, que era de 6,0. Conforme pode ser observado, a média obtida por nosso Município foi superior à média do Estado de São Paulo.Quanto aos anos finais, a meta projetada para 2013 foi de 5,0 pontos, enquanto o observado resultou em 4,9. Embora próximo, a rede estadual de ensino no município, que atende os anos finais do ensino fundamental, não alcançou o resultado proposto. No quadro abaixo é possível verificar a situação atual e as metas bienais estabelecidas pelo MEC até 2021 para o Município de Parapuã (anos iniciais e finais), respectivamente, redes municipal e estadual: IDEBs observados e Metas para rede Municipal – Parapuã Ensino Fundamental IDEB Observado Metas Projetadas 2007 2009 2011 2013 2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021 Anos Iniciais - 5.5 6.0 6.0 - - 5.7 6.0 6.2 6.5 6.7 6.9 Anos Finais 4,5 4,8 4,8 4,9 - 4.6 4.8 5.0 5.4 5.8 6.0 6.2 Fonte: INEP 2015 7 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Disponível em: http://portal.inep.gov.br/web/portal-ideb/o-que-e-o-ideb LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 37 4. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO A valorização e a qualificação dos profissionais do magistério, bem como dos demais servidores da educação, é mandamento constitucional (C.F. art. 206, V) e infraconstitucional, destacando-se a previsão contida na LDB, nos seguintes termos: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” “Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 38 IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.” Consoante legislação educacional, o presente Plano adota como diretrizes para todos os profissionais da educação, assim entendidos os docentes, os que oferecem suporte pedagógico e os de apoio escolar: 1 – a formação profissional continuada, inclusive o incentivo para que todos aqueles que atuem na educação infantil e no ensino fundamental obtenham licenciatura plena em grau superior de ensino, bem como que os servidores de apoio escolar obtenham a formação constante do inciso III do art. 62 da LDB; 2 – valorização, através de fixação de vencimentos e vantagens compatíveis com os recursos financeiros disponíveis; 3 – instituição de mecanismos para aperfeiçoar o recrutamento dos profissionais da educação (concursos públicos e processo seletivos), bem como a avaliação de desempenho no período de estágio probatório. 4 – avaliação de desempenho permanente e contínua para os servidores que já adquiriram a estabilidade. A rede municipal de ensino conta com 17 professores efetivos que atuam na educação infantil e 38 professores efetivos que atuam no ensino fundamental. Os demais são docentes contratados em caráter temporário para suprir as necessidades emergenciais da rede municipal de ensino. Da totalidade de professores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, 98% (noventa e oito) possuem formação de nível superior e 53% (cinquenta e três por cento) possuem especialização lato sensu na área da educação. A meta nº 16 do Plano Nacional de Educação dispõe que até o último ano de sua vigência deverão ser formados, em nível de pós-graduação, 50% LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 39 (cinquenta por cento) dos professores da educação básica. Destarte, como se observa nos dados acima, essa meta já foi atingida na rede pública municipal. Na rede estadual atuam 60 professores, sendo que 57 possuem nível superior completo e 3 estão concluindo no corrente ano de 2015. O atual Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, consubstanciado na Lei nº. 1.977/99 necessita ser reorganizado de acordo com as diretrizes nacionais para elaboração ou adequação dos planos de carreira do magistério, estabelecidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução CNE/CEB nº 02/2009 e demais legislações educacionais vigentes. Estudo preliminar sobre a reorganização da lei já foi elaborado pelo Departamento Municipal de Educação. Os demais profissionais que prestam serviços na educação, normalmente denominados de servidores de apoio escolar, não possuem plano de carreira específico, cabendo-lhes, os direitos, deveres e vantagens aplicáveis aos demais servidores da municipalidade. Sem dúvida que o sucesso da educação depende da valorização dos profissionais do magistério e dos demais servidores que atuam na referida área. 5. FINANCIAMENTO Para fazer frente às metas e estratégias traçadas pelo presente Plano Municipal de Educação, necessário se faz carrear novos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino. É verdade que hoje o município dispõe de recursos vinculados constitucionalmente para essa finalidade, que é a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos (art. 212, caput da C.F.). Entretanto, referidos recursos já estão comprometidos com os níveis de ensino atualmente existentes. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 40 Destarte, para ampliar a oferta dos serviços educacionais, conforme previsão contida no Plano Nacional de Educação e no presente Plano, será necessário a disponibilização de novos recursos financeiros. Neste sentido o Plano Nacional estabeleceu na meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento)do PIB no final da década. Portanto, o cumprimento das metas dispostas no presente Plano depende primordialmente do aumento de recursos financeiros, contudo a tarefa de aumentar referidos recursos depende da União, não do município. Ainda assim, o município se compromete, por meio do presente Plano a aplicar os recursos de que dispõe de forma eficiente e transparente, visando fazer cada vez mais e melhor, com o objetivo primordial de melhorar a qualidade da educação pública municipal. Com efeito, a aplicação eficiente dos recursos acontece quando há a gestão democrática do ensino, que é um princípio constitucional, contido no art. 206, inciso VI, repetido no art. 14 da LDB e que caminha junto com a gestão, tema tratado na seção seguinte deste Plano. 6. GESTÃO O art. 206, inciso VI da Constituição Federal prevê a gestão democrática do ensino. No mesmo sentido o artigo 14 da LDB, que assim dispõe: “Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 41 II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.” “Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Como primeiro passo para concretizar a gestão democrática, o presente Plano propõe a organização do Sistema próprio de Ensino, que garantirá autonomia na tomada de decisões reativas a educação municipal, em conformidade com as disposições do art. 211 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.394/96 - LDB, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. A implementação do sistema próprio redundará na supervisão de ensino vinculado ao município, com a criação dos respectivos cargos de supervisor de ensino. Por meio do sistema o município gozará de autonomia para estabelecer as normas complementares à LDB no que tange o funcionamento da rede de ensino no âmbito municipal. De outra banda, ao adotar o sistema próprio, o município deverá dotar o Conselho Municipal de Educação de funções normativas, deliberativas e consultivas, que é outra diretriz adotada pelo presente plano. Ademais a gestão democrática passa pela participação da comunidade escolar na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e pelo funcionamento dos conselhos populares. Também encontra guarida no capítulo da gestão o reconhecimento do papel fundamental que exercem os servidores da carreira do magistério e demais funcionários da educação para alcançar a tão almejada qualidade do ensino público. Neste sentido o PME adota como diretrizes a valorização dos referidos servidores, a formação continuada, o treinamento em serviço, a readequação do plano de carreira e o atendimento as normas legais que dispõem sobre a atuação dos profissionais da educação. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 42 7. METAS E ESTRATÉGIAS Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº. 13.005/14 a elaboração dos Planos Municipais deve ser feita em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação. Atendendo referida disposição legal, o presente Plano foi elaborado tendo por base o PNE, acrescido, obviamente, das características e singularidades do Município. Abaixo estão previstas as metas e estratégias para o Município nos próximos 10 anos, traçadas a partir das metas e estratégias definidas pelo PNE: Meta 1 – Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender a pelo menos 50% da população de até 3 anos de idade até 2024 e 100% da população de 4 e 5 anos de idade a partir de 2016. Estratégias: 1.1) Realizar, periodicamente, chamada pública da população de até 3 (três) anos, para verificar a demanda manifesta por matrícula em creches, priorizando o atendimento de crianças integrantes de família de baixa-renda cujos pais comprovem que trabalham fora; 1.2) aprimorar os métodos de acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência das crianças na pré-escola; 1.3) concluir a construção de 2 novas escolas municipais de educação infantil (ou ampliar as já existentes) de modo a criar as vagas necessárias ao atendimento da demanda prevista neste PME; 1.4) Para atender as estratégias acima, o Município efetuará adesão a programa nacional ou estadual de construção e reestruturação de escolas, respeitadas as normas de acessibilidade, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, inclusive mediante a construção de bibliotecas e salas de informática; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 43 1.5) Submeter-se a processo de avaliação da educação infantil, quando realizado pelo governo federal, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, entre outros indicadores relevantes; 1.6) Incentivar e manter quadro de pessoal docente com formação mínima em nível superior de ensino; 1.7) Elaborar, por meio do Conselho Municipal de Educação e em conformidade com padrões nacionais, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil, que assegurem o atendimento das características das distintas faixas e das necessidades do processo educativo; 1.8) Atender integralmente, no que tange ao currículo da educação infantil e as propostas pedagógicas, o contido na Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; 1.9) Matricular todos os (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes e/ou turmas regulares, assegurando a oferta de atendimento educacional especializado, inclusive a educação bilíngue para crianças surdas; 1.10) Fortalecer intercâmbio entre os docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, visando articular o ingresso dos (as) alunos (as) de 6 anos de idade no ensino fundamental; 1.11)Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; 1.12) Assegurar o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional; 1.13) Publicar, anualmente, em conformidade com a estratégia nº 1.16 do Plano Nacional de Educação, levantamento da demanda manifesta por matrículas em creches, como forma de planejar e verificar o atendimento; 1.14) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 44 transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância. Meta 2 - universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até 2024. Estratégias: 2.1. Pactuar com a União a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) do ensino fundamental que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental, quando o Ministério da Educação, em cumprimento à estratégia nº. 2.1 do Plano Nacional de Educação, implantar referidas diretrizes; 2.2. Aderir a mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental a serem instituídos pelo governo federal; 2.3. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.4. Adotar, integralmente, nas escolas da rede municipal, as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 anos, instituídas por meio da Resolução CNE/CEB nº. 7, de 14 de dezembro de 2010, no diz respeito aos fundamentos, princípios, carga horária, currículo, projeto político-pedagógico e demais diretrizes para esse nível de ensino; 2.5. Aderir a programas desenvolvidos pela União ou pelo Estado, de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo; 2.6. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 45 dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural; 2.7. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.8. Manter a universalização do Ensino Fundamental, garantindo a permanência e aprendizagem de todos os alunos; 2.9. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem; 2.10. Aderir a programas de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, reduzir a evasão escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de veículos para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo ao sistema municipal reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas realidades; 2.11. Participar de programa de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas, bem como de produção de material didático e de formação continuada de professores; 2.12. Aderir a tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, enriquecimento das atividades curriculares, ferramenta de apoio de aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino; 2.13. Aderir a programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de laboratórios de informática, sala de leitura, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de recursos humanos; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 46 2.14. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças e parques; 2.15. Aderir a programas destinados ao atendimento ao estudante, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 2.16. Garantir políticas de combate à violência na escola e construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar; 2.17. Assegurar a todas as escolas públicas municipais de ensino fundamental acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade, acesso a bibliotecas, acesso a espaços para prática de esportes, acesso a bens culturais e à arte e equipamentos e laboratórios de ciências; 2.18. Oferecer, progressivamente, o ensino de língua estrangeira – Inglês, aos alunos matriculados no ensino fundamental; 2.19. Proceder, entre zonas urbana e rural, à compatibilização do atendimento escolar do ensino fundamental por meio da construção de 01 unidade escolar de ensino fundamental na zona urbana ou da ampliação de unidades já existentes para atendimento dessa demanda; 2.20. Manter, como forma de integração escola e comunidade, a realização do Programa Escola da Família no âmbito das unidades escolares da rede municipal de ensino. Meta 3 - Universalizar, a partir do ano letivo de 2016, o ensino médio no município, oferecendo atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Estratégias: 3.1 Universalizar o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos, a partir do ano letivo de 2016, por meio do regime de colaboração entre o Município e a Secretaria Estadual de Educação, responsável pelo oferecimento desse nível de LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 47 ensino, bem como elevar, até 2024, da taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% nesta faixa etária; 3.2. Colaborar e verificar junto ao Estado a existência de programas e ações de correção de fluxo do ensino médio por meio de acompanhamento individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; 3.3. Auxiliar o Estado no trabalho de expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo; 3.4. Estimular a expansão do estágio para estudantes da educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho; 3.5. Colaborar com a Secretaria Estadual de Educação, na busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde; 3.6. Auxiliar a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão; 3.7. Colaborar no fomento de programas de educação de jovens e adultos para a população urbana e do campo na faixa etária de 15 a 17 anos, com qualificação social e profissional para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série; 3.8. Fazer a chamada, no prazo de 1 (um) ano, em parceria com o Estado e comunidade, da população em idade escolar que não ingressou ou não concluiu o Ensino Médio; 3.9. Reivindicar do Estado melhorias nas escolas estaduais, sempre que a medida se fizer necessária; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 48 3.10. Incentivar a participação da comunidade na gestão, manutenção e melhoria das condições de funcionamento da escola; 3.11. Garantir, em regime de colaboração com o Estado, transporte escolar para os alunos matriculados no ensino médio. Meta 4 – Universalizar, para a população em idade escolar de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Estratégias: 4.1. Matricular todos os (às) alunos (as) da pré-escola e dos anos iniciais do ensino fundamental nas classes comuns do ensino regular da rede municipal e garantir aos referidos alunos o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais na própria rede, ou por meio de convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em caráter complementar ou suplementar, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno; 4.2. Organizar, em âmbito municipal, a oferta do atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncionais que, centralizadamente, permita a sistematização do ensino e a eficácia dos resultados, procedendo, se necessário, à instalação de novas salas conforme as exigências e características da demanda; 4.3. Instar a Secretaria Estadual de Educação para que adote, em relação aos (às) alunos (as) matriculados nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio os mesmos critérios contidos na estratégia anterior; 4.4. Adotar, integralmente, na rede municipal de educação básica, as disposições da Resolução CNE/CEB nº. 4, de 2 de outubro de 2009, que Instituiu as Diretrizes LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 49 Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial; 4.5. Contabilizar, para fins de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado , sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular; e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007; 4.6. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 4.7. Possibilitar a formação continuada de professores para atuação no atendimento educacional especializado; 4.8. Desenvolver programas suplementares que promovam a acessibilidade nas unidades escolares municipais, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar público municipal, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação; 4.9. Garantir a disponibilização de profissionais habilitados no ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva matriculados na rede municipal de ensino; 4.10. Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, bem como promover a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 50 4.11. Promover a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado e, conforme parecer de equipe multidisciplinar, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues; 4.12. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino; 4.13. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; 4.14. Promover a alfabetização das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede municipal de ensino, considerando as suas especificidades; 4.15. garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas; 4.16. Criar mecanismo para acompanhamento permanente da frequência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo a evitar a evasão escolar e garantir a inclusão dos mesmos, LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 51 por meio de parcerias com o Conselho Tutelar e outros órgãos dedicados à defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Estratégias: 5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 5.2. Participar de processos nacionais de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano e criar instrumentos de avaliação e monitoramento próprios; 5.3. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; 5.4. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização; 5.5. Criar mecanismos para a valorização profissional dos professores alfabetizadores, bem como normas para atribuição de classes do 1º ao 3º ano do ensino fundamental que priorizem a experiência docente nesse período escolar; 5.6. Manter, ao nível municipal, a adesão ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, de forma a garantir o compromisso, ao longo da duração deste PME, de alfabetizar todas as crianças em língua portuguesa e em matemática e realizar LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 52 avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 3º ano do ensino fundamental. Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) matriculados na educação básica pública. Estratégias: 6.1. Ampliar, na rede pública de educação básica, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico, inclusive com o desenvolvimento de atividades culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; 6.2 Fazer gestões junto a Secretaria Estadual de Educação para que a mesma adote, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a escola de tempo integral nos moldes preconizados na estratégia anterior; 6.3 Apoiar o desenvolvimento do Programa Mais Educação do Ministério da Educação, visando a ampliação da jornada escolar e a organização curricular na perspectiva da Educação Integral; 6.4 Aderir a programa de construção de escolas ou de adequação das já existentes, com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, inclusive para dotar as escolas de quadras poliesportivas, laboratórios, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 6.5 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, etc; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 53 6.6 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades diversificadas, como as recreativas, esportivas, culturais e lúdicas. Meta 7 – Buscar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o IDEB nas escolas públicas de Parapuã, tanto municipais, como estaduais: METAS – IDEB 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021 Anos Iniciais - 5.7 6.0 6.2 6.5 6.7 6.9 Anos Finais 4.6 4.8 5.0 5.4 5.8 6.0 6.2 Estratégias: 7.1 Adotar, quando for estabelecida pela União, as diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local; 7.2 Adotar mecanismo permanente de verificação do rendimento escolar, de modo a identificar os (as) alunos (as) que não apresentam rendimento satisfatório, promovendo estudos de recuperação; 7.3 Garantir, na rede pública municipal de educação básica, que os gestores escolares efetuem acompanhamento periódico da verificação do rendimento escolar dos alunos, tomando as medidas necessárias para que os alunos apresentem aprendizado satisfatório, de modo a estarem aptos a efetuarem com sucesso as avaliações do IDEB; 7.4 Implementar estratégias que garantam o acompanhamento, pela escola, dos (as) alunos (as) de modo a verificar o percentual de alunos que já desenvolveram as habilidades esperadas pelo IDEB para cada ano do ensino fundamental, quantos ainda LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 54 estão desenvolvendo, quantos estão abaixo do nível desejado e quantos estão acima do nível esperado, considerando-se que o domínio da competência avaliada deverá ficar dentro dos níveis proficiente ou avançado na Escala SAEB; 7.5 Divulgar os resultados obtidos no IDEB; 7.6 Garantir e fomentar o cumprimento das metas relacionadas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e suas modalidades, ao Magistério da Educação Básica previstas neste Plano Municipal de Educação; 7.7 Implementar programa de avaliação do desempenho contínuo e periódico dos integrantes do Quadro do Magistério, com critérios estabelecidos em lei, como forma de direcionar a busca da qualidade da política pública educacional municipal. Meta 8 - Elevar progressivamente a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos objetivando, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto no município e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Estratégias: 8.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 8.2 Realizar diagnóstico, em regime de colaboração com o Estado, dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; 8.3 Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica; 8.4 Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com o Estado e em parceria com organizações da sociedade civil; 8.5 Aderir a processo de avaliação nacional que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 55 8.6 Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde; 8.7 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos; 8.8 Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas; 8.9 Adotar como estratégia da Educação de Jovens e Adultos, a atuação do Município nos cursos correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, e do Estado, nos cursos correspondentes aos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio. Meta 9 - Aumentar gradativamente as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, inclusive a oferecida de forma integrada à Educação de Jovens e Adultos, por meio do regime de colaboração com o Estado e a União. Estratégias: 9.1 Pleitear junto ao Estado a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio, incluída a integrada à educação de jovens e adultos, na rede pública estadual de ensino; 9.2 Desenvolver programas para a oferta da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental integrada à Educação Profissional na rede municipal de ensino; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 56 9.3 Atuar junto às demais esferas da federação para o desenvolvimento de políticas de formação técnica de nível médio para profissionais da Educação Básica a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei Federal nº 9.394/96; 9.4 Buscar a implantação de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores para capacitação, aperfeiçoamento, e especialização, inclusive cursos articulados com a educação de jovens e adultos, por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas; 9.5 Fomentar a implantação e/ou expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita; 9.6 Atuar junto ao Estado para ampliação da oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico; 9.7 Intervir junto às entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical para a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional, por meio de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, realizados no Município; 9.8. Intervir junto ao Estado de São Paulo para a ampliação do número de vagas do Curso Técnico de Administração – Nível Médio, oferecido por meio da sala descentralizada da ETEC Amim Jundi e, verificadas as necessidades municipais e demanda manifesta, pleitear a instalação de novos cursos, nas mesmas condições; 9.9 Ofertar, quando verificada a viabilidade, transporte escolar para alunos (as) residentes no município que frequentam curso de educação profissional em municípios da região. Meta 10 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior da população residente no município, bem como incentivar a matrícula em cursos de especialização lato e stricto sensu. LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 57 Estratégias: 10.1 Intervir junto as demais esferas de governo (União e Estado) para a ampliação da oferta de cursos superiores gratuitos na região, como forma de facilitar o acesso dos munícipes ao ensino superior; 10.2 Criar mecanismos de incentivo para que as matrículas sejam realizadas, preferencialmente, nos cursos superiores existentes em municípios vizinhos; 10.3 Ofertar, quando necessário e possível, meios de acesso aos cursos instalados em outras cidades da região, por meio do fornecimento de transporte; 10.4 Garantir, através de parcerias com instituições de educação superior públicas e privadas, a oferta de cursos de extensão e graduação, para atender às necessidades da educação continuada de adultos, com ou sem formação superior; 10.5 Estabelecer com as instituições instaladas na região programas de incentivo, como oferecimento de bolsas de estudos, para que a população do município tenha acesso ao ensino superior; 10.6. manter programa público de estágio remunerado, com estrita vinculação das atividades aos currículos escolares, como forma de incentivar os munícipes à frequência e conclusão de cursos de ensino superior; 10.7 Incentivar a criação de mecanismos de orientação profissional para orientar os jovens na escolha do curso profissional mais identificado com o seu perfil. Meta 11 - Formar, em nível de pós-graduação, 60% (sessenta por cento) dos professores da educação básica que atuam no município, nas redes municipal ou estadual e garantir a todos os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação. Estratégias: 11.1 Aderir a programas de formação de professores e professoras da educação básica instituídos pela União ou pelo Estado; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 58 11.2 Atuar junto a União e ao Estado para o fornecimento de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica; 11.3 Aderir ao Plano Nacional do Livro e Leitura de modo a possibilitar o acesso a bens culturais pelo magistério público e demais profissionais da educação básica pública; 11.4 Criar incentivos, por meio de legislação municipal, para que os profissionais do magistério frequentem cursos de pós graduação lato e stricto sensu; 11.5 Pleitear, junto a União, a criação e disponibilização de cursos técnicos ou superiores destinados a habilitar em serviço os trabalhadores em educação de que trata o inciso III, art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Meta 12 - Valorizar os profissionais do Magistério da Educação Básica pública municipal, assegurando, no prazo de 1 (um) ano, a revisão e adequação do plano de Carreira, observando, dentre outros, o incentivo à formação continuada. Estratégias: 12.1 Implementar, a partir do ano letivo de 2016, na rede pública municipal de educação básica, as disposições da Lei Federal nº 11.738/08, de modo a assegurar o cumprimento da jornada por parte dos docentes de acordo com o disposto na mencionada lei; 12.2 Observar, na adequação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009, estabelecendo, dentre outras, medidas que contemplem; 12.2.1. acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; 12.2.2 remuneração condigna com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 59 12.2.3 progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; 12.2.4. mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes; 12.3. Aperfeiçoar os programas de formação continuada dos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal; 12.4. Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente; 12.5. Aperfeiçoar avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade de modo a verificar com profundidade a capacidade do servidor para permanecer no serviço público. Meta 13 - Estabelecer, no prazo de 1 (um) ano, por meio de legislação municipal normas que regulamentem a gestão democrática do sistema municipal de ensino. Estratégias: 13.1. Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, legislação que organize o sistema municipal autônomo de ensino, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, nos termos previstos no art. 8º da LDB, inclusive mediante a instituição de supervisão de ensino no âmbito municipal, com a criação dos cargos necessários de provimento em comissão; 13.2 Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, legislação específica que regulamente a gestão democrática na área de abrangência do município, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar; 13.3 Alterar a legislação que trata do Conselho Municipal de Educação de modo a atribuir-lhe competências normativas, deliberativas e consultivas; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 60 13.4 Aderir a programas federais de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, do conselho municipal de educação e aos (às) representantes educacionais dos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados condições regulares de funcionamento; 13.5 Rever, no prazo de 1 (um) ano , os regimentos das escolas municipais de educação básica; 13.6 Estabelecer mecanismos de consulta à comunidade escolar na formulação dos projetos político-pedagógicos ou planos de ações, currículos escolares e planos de gestão das escolas públicas municipais de educação básica. 13.7 Manter os sistemas de avaliação do rendimento dos alunos atualmente aplicados na rede municipal de educação básica, como Prova Brasil, Saresp e outros que, porventura, se fizerem úteis; 13.8 Garantir a participação da comunidade escolar nos Conselhos de Escola e equivalentes; 13.9 Estimular a formação e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações; 13.10 Executar os planos de ações articuladas já formalizados, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar; 13.11 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando a ampliação e transparência e também ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 61 13.12 Aderir aos programas de formação de diretores e gestores escolares eventualmente instituídos pelo Ministério da Educação, bem como aderir a prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos. Meta 14 - Utilizar os recursos públicos destinados à manutenção da educação de forma eficiente e transparente. Estratégias: 14.1 . Aplicar os recursos provenientes do FUNDEB e os demais vinculados à educação de acordo com a ordem legal vigente e com as necessidades da rede pública municipal de educação básica; 14.2. Efetuar, nos prazos legais, a prestação de contas junto ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como possibilitar a participação do mesmo na elaboração da proposta orçamentária anual; 14.3. Garantir, entre as metas dos planos plurianuais vigentes nos próximos dez anos, a previsão do suporte financeiro às metas constantes neste Plano; 14.4. Promover a autonomia financeira das escolas mediante repasses de recursos, diretamente aos estabelecimentos públicos de ensino, a partir de critérios objetivos, para pequenas despesas e cumprimento de sua proposta pedagógica; 14.5. Aplicar os recursos do Salário Educação preferencialmente em programas suplementares de alimentação e saúde do escolar. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO O art. 5º da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação, dispõe acerca da necessidade de monitoramento contínuo e avaliações periódicas quanto ao cumprimento das metas estabelecidas. Em consonância com o PNE, o LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015. 62 presente Plano adota as seguintes estratégias visando seu acompanhamento, monitoramento e avaliação: 1. Elaboração de relatórios sobre o cumprimento das metas e estratégias contidas no presente Plano Municipal, por meio de relatórios elaborados conjuntamente pelo Departamento Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Os relatórios serão elaborados bianualmente, sendo o primeiro no final do segundo ano de vigência deste PME. 2. Os relatórios serão enviados para o Prefeito e Câmara Municipal, bem como serão divulgados por meio do Portal do município na internet. 3. Também compete à Câmara Municipal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social o acompanhamento e avaliação do Plano. 4. Serão realizadas revisões periódicas a cada 2 (dois) anos, sendo a primeira realizada no final do segundo ano de vigência deste PME. As revisões serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei encaminhado para apreciação da Câmara Municipal. 5. As revisões serão precedidas de consultas públicas, realizadas por meio de audiências públicas, fóruns ou audiências municipais de educação, devidamente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 26 de junho de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal