br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 2865/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2865 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAPUÃ PARA O DECÊNIO 2015-2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id398

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62

LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
1 
“Aprova o Plano Municipal de Educação de Parapuã para o 
decênio 2015-2025, e dá outras providências”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, constante 
do documento anexo, com duração de dez anos. 
Parágrafo Único: São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania 
e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; 
VIII - valorização dos(as) profissionais da educação. 
Artigo 2º- As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no 
prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação, desde que não haja prazo 
inferior definido para metas e estratégias específicas. 
Artigo 3º- O município, em articulação com a sociedade civil, e através do 
Conselho Municipal de Educação, procederá a avaliações periódicas de acordo com o 
disposto no presente Plano Municipal de Educação. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
2 
§ 1º- A Câmara Municipal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. 
§ 2º- A avaliação realizar-se-á a cada 2 (dois) anos de vigência desta lei, 
cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas a 
correções de deficiências e distorções. 
Artigo 4º- O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do 
Plano Municipal de Educação. 
Artigo 5º- O município empenhar-se-á na divulgação deste Plano e da 
progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça 
amplamente e acompanhe sua implementação. 
Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 26 de junho de 2015. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. 
 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
3 
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 2º 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAPUÃ
APRESENTAÇÃO 
No momento em que os municípios brasileiros estão elaborando seus 
planos de educação, Parapuã também participa deste esforço para planejar a próxima 
década e assim obter sucesso na árdua tarefa de melhorar a qualidade da educação 
local e, consequentemente, da nacional. 
A lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano 
Nacional de Educação, por meio de seu artigo 8º determinou que, no prazo de um ano 
a contar de sua publicação, deverão os Estados, o Distrito Federal e os municípios 
elaborarem planos locais de educação, razão pela qual empenha-se esta 
municipalidade. 
Vivemos, desde a aprovação da lei mencionada, um momento ímpar de 
atenção à Educação. Observar as diretrizes constantes de seu artigo 2º permite-nos 
construir o diagnóstico da realidade local à luz dos objetivos a serem alcançados. 
Traçamos, por oportuno, as diretrizes deste Plano Municipal de 
Educação em conformidade com aquelas estabelecidas em âmbito nacional. São elas: 
a) erradicação do analfabetismo; 
b) universalização do atendimento escolar; 
c) superação das desigualdades educacionais, com ênfase na 
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
d) melhoria da qualidade da educação; 
e) formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos 
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
f) promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
4 
g) promoção humanística, científica, cultural e tecnológica; 
h) aplicação de recursos públicos em educação de forma a assegurar 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
i) valorização dos (as) profissionais da educação; 
j) promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à 
diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 
À luz do disposto, afirmamos que o Plano Nacional de Educação, com 
suas diretrizes e metas, constituiu base normativa para elaboração deste Plano 
Municipal. A participação da sociedade se fez importante à medida que subsidiou a 
ação administrativa quando da construção das metas a serem propostas e das 
estratégias a serem desempenhadas. 
O período de vigência do Plano, 10 anos, visa a transcendência de 
governos. É assim, um plano de Estado e não de governo. Buscamos observar a 
continuidade executiva das estratégias para todos os níveis da Educação Básica, bem 
como para suas modalidades e, também, para a Educação Superior, haja vista a 
necessidade de garantir educação aos munícipes e não somente àqueles que se 
encontrem em idade correspondente à educação infantil e ao ensino fundamental e 
médio. 
Destarte, o presente Plano Municipal de Educação constitui-se em um 
importante instrumento de planejamento, que iluminará a atuação do município de 
Parapuã, na área da educação, pelos próximos 10 anos. 
1. DIAGNÓSTICO SOCIOECONÔMICO 
O processo de estabelecimento de metas do Plano Municipal de 
Educação exige dos agentes incumbidos de sua construção, previamente, o estudo do 
diagnóstico local. É imperioso saber onde estamos para, assim, determinamos onde 
queremos chegar. A adoção futura de medidas coerentes e envolventes do corpo social 
exige, sem sombra de dúvidas, o dimensionamento das demandas educacionais 
atuais. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
5 
A análise diagnóstica transcende o campo educacional e necessita 
calcar-se, também, em dados sociais e econômicos. Importa conhecer o perfil 
populacional e a economia local e suas perspectivas. A infraestrutura municipal 
tambémé relevante. Para isto, valendo-nos de dados oficiais disponibilizados pelo sítio 
eletrônico da Fundação SEADE, passamos a analisar o diagnóstico local. 
A população de Parapuã, no ano de 2014, alcançava o total de 10.699 
habitantes, sendo 5.437 homens e 5.262 mulheres. Do total, 83,84% qualifica-se como 
urbana, como demonstra o gráfico abaixo, que indica pequena parte da população 
residente na área rural. 
Em que pese a maior parte da população qualificar-se como urbana, o 
índice de urbanização local ainda se mostra aquém do verificado para o Estado de São 
Paulo que, segundo a Fundação SEADE, importa em 96,21%. De toda forma, a análise 
demonstra que o presente plano há de atentar-se ao estabelecimento de políticas 
públicas voltadas àqueles que necessitam de educação e residem no campo. 
Vencida esta análise, importa-nos aferir se a população de Parapuã, 
em tempos recentes, tem aumentado ou reduzido. Para isto, consulta ao sítio eletrônico 
da Fundação Seade indica que, no período de 2010 a 2014, Parapuã apresenta taxa 
8971
1798
População 
10.699 habitantes
População Urbana
população Rural
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
6 
geométrica de crescimento negativa no percentual de -0,34%. O Estado de São Paulo, 
em contrapartida, apresentou taxa positiva de 0,87%. 
Este indicador aponta que o Plano Municipal de Educação há de 
atentar-se para o estabelecimento de metas voltadas ao incremento da qualidade do 
ensino, haja vista que a população, mantidas as condições atuais,há de manter-se 
estabilizada. 
Analisada a distribuição populacional por faixa etária, se compararmos 
os anos de 2010 e 2014, chegaremos aos seguintes indicadores: 
A análise demonstra, em linhas gerais, que enquanto a população de 0 
a 34 anos apresenta diminuição no período, a população de 40 a 44, 50 a 54, 55 a 64e 
a partir de 75 anos apresenta aumento. Assim, se nos próximos anos não houver 
reversão da taxa geométrica de crescimento, os indicadores apontam estabilização 
populacional. 
Aferidos os quantitativos habitacionais, urge analisarmos as 
características econômicas da municipalidade de Parapuã. Quanto ao nível 
sócioeconômico do município, os resultados são demonstrados na tabela seguinte, 
também disponibilizada pela Fundação SEADE: 
0
200
400
600
800
1000
0 a 4 
anos
5 a 9 
anos
10 a 
14 
anos
15 a 
19 
anos
20 a 
24 
anos
25 a 
29 
anos
30 a 
34 
anos
35 a 
39 
anos
40 a 
44 
anos
45 a 
49 
anos
50 a 
54 
anos
55 a 
59 
anos
60 a 
64 
anos
65 a 
69 
anos
70 a 
74 
anos
75 
anos 
e 
mais
Comparativo Populacional 2010 e 2014
2010 2014
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
7 
 Renda e Rendimento 1991 2000 2010 
Parapuã
Rendimento Médio Mensal das Pessoas 
Responsáveis pelos Domicílios Particulares 
Permanentes (Em reais correntes) 
656,69 1.038,03
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes sem Rendimento 
(Em %)
4,23 4,26 10,63 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
de até 1/2 Salário Mínimo (Em %)
12,18 1,03 2,80 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
de Mais de 1/2 a 1 Salário Mínimo (Em %)
29,68 24,51 32,64 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
de Mais de 1 a 2 Salários Mínimos (Em %)
27,09 28,43 31,30 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
de Mais de 2 a 3 Salários Mínimos (Em %)
10,68 13,41 10,55 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
de Mais de 3 a 5 Salários Mínimos (Em %)
6,89 13,35 7,81 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
de Mais de 5 a 10 Salários Mínimos (Em %)
6,21 9,58 3,26 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
8 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes com Rendimento 
Maior que 10 Salários Mínimos (Em %)
2,76 5,44 1,01 
Pessoas Responsáveis pelos Domicílios 
Particulares Permanentes sem Declaração 
de Rendimento (Em %)
0,27 
 
Domicílios Particulares com Renda per 
Capita de até 1/4 do Salário Mínimo (Em %) 
7,59 
Domicílios Particulares com Renda per 
Capita de até 1/2 Salário Mínimo (Em %) 
23,65 
Renda per Capita (Em reais correntes) 368,44 535,59 
Fonte: Fundação SEADE (2015) 
Ao efetuarmos a análise do rendimento das pessoas viventes em 
Parapuã, verificamos que os indicadores demonstram que é na faixa de ½ a 2 salários 
mínimos que encontramos, no ano de 2010, último período oficialmente disponibilizado, 
63,94% da população. Apenas 10,55% dos responsáveis por domicílios percebiam 
entre 2 e 3 salários mínimos, enquanto 7,81%, de 3 a 5. Sem rendimento foi apontado 
o percentual de 10,63% e entre 5 e 10 salários mínimos, apenas 3,26%. 
O diagnóstico demonstra que o presente plano municipal de educação 
em muito pode contribuir para a melhoria da condição socioeconômica da população. A 
renda per capita da população, em 2010, foi de R$ 535,59 abaixo da média do Estado 
de São Paulo, que foi de R$ 853,75. O Rendimento Médio Mensal das Pessoas 
Responsáveis pelos Domicílios Particulares Permanentes registrado em 2010 foi de R$ 
1.038,03, superior ao de 2000, que indicou R$ 656,69. 
A reversão do quadro apontado depende da geração de empregos. O 
gráfico seguinte demonstra a evolução dos empregos formais, comparando os anos de 
2010 e 2013 e permite a análise da situação local. 
LEI Nº 2.865
O demonstrativo aponta que somente a construção civil apresentou 
decréscimo no período. Enquanto em 2010 atingia 138 postos formais de emprego, em 
2013 atingiu o patamar de 94. A indústria, pelo visto,
empregos formais. Os dados são da Fundação SEADE.
As atividades econômicas predominantes no município são 
agropecuária, com ênfase em café, cana
usina de álcool), gado, heveicultura e h
2. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
2.1. EDUCAÇÃO INFANTIL
2.1.1. – Diagnóstico 
Dentre todos os níveis e modalidade de ensino, a educação infantil é 
aquela em que a atuação dos Municípios se dá de maneira mais 
0
500
1000
1500
2000
Comércio
2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
O demonstrativo aponta que somente a construção civil apresentou 
decréscimo no período. Enquanto em 2010 atingia 138 postos formais de emprego, em 
2013 atingiu o patamar de 94. A indústria, pelo visto, apresenta o maior número de 
empregos formais. Os dados são da Fundação SEADE.
As atividades econômicas predominantes no município são 
agropecuária, com ênfase em café, cana-de-açúcar (inclusive tendo uma importante 
usina de álcool), gado, heveicultura e hortifrutigranjeiros. 
2. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
2.1. EDUCAÇÃO INFANTIL
Dentre todos os níveis e modalidade de ensino, a educação infantil é 
aquela em que a atuação dos Municípios se dá de maneira mais presente
Indústria Agropecuária Construção
Empregos Formais
2010 2013
DE JUNHO DE 2015.
9 
O demonstrativo aponta que somente a construção civil apresentou 
decréscimo no período. Enquanto em 2010 atingia 138 postos formais de emprego, em 
apresenta o maior número de 
As atividades econômicas predominantes no município são 
açúcar (inclusive tendo uma importante 
Dentre todos os níveis e modalidade de ensino, a educação infantil é 
presente e positiva. 
Construção Serviços
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
10 
Isso porque o ordenamento jurídico sobre o qual se sustenta o pacto 
federativo brasileiro contemplou uma certa divisão de atribuições entre as diversas 
esferas federativas no campo de educação. É bem verdade que a nenhum dos entes 
federados foi dada a exclusividade de atuação em determinado nível ou modalidade de 
ensino, bem como, também, a nenhum deles foi dada a possibilidade de se abster 
frente ao mandamento constitucional de que a educação é direito de todos e dever do 
Estado (C.F. art.205). Quando se fala em educação até mesmo a iniciativa privada 
pode colaborar, desde que o faça cumprindo as normas gerais da educação nacional e 
mediante autorização e submissão a avaliação de qualidade realizada pelo Poder 
Público (C.F. art.209). 
Entretanto, a Constituição reservou determinadas áreas como de 
atuação preferencial para cada ente federativo. Assim é que na educação infantil, o 
único ente federado contemplado com tal atuação prioritária foi o município. 
Bem por isso que a educação infantil pública e gratuita no município de 
Parapuã é oferecida unicamente pelo Poder Público Municipal. 
As outras esferas de governo participam em regime de colaboração 
(convênios para construção de prédios, fornecimento de material didático, fixação de 
diretrizes didáticas, etc.), mas a atuação direta junto às crianças é feita exclusivamente 
pelo Poder Público Municipal. 
Daí a grande responsabilidade do município e a razão de que no 
presente Plano esse nível de ensino tenha sido tratado com destaque. 
De acordo com a Lei nº 9.394/96 - diretrizes e bases da educação 
nacional – “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus 
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e 
da comunidade” (art. 29) e será oferecida em (art. 30): 
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3(três) anos de idade; 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
11 
O Plano Nacional estabeleceu como meta a universalização, até 2016, 
da educação infantil na modalidade de pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) a 5 
(cinco) anos de idade, e a ampliação da oferta em creches de forma a atender, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final de sua 
vigência (2024). 
No município de Parapuã, os estabelecimentos de ensino que ofertam a 
Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola, são os abaixo indicados: 
Escola Modalidade Natureza Quantidade de 
Alunos1
EMEI de Parapuã 
Pré-Escola 
Pública 
Municipal 
230 
Creche Roupeiro Santa 
Rita de Cássia 
Creche 
Pública 
Municipal 56 
Creche da Vila Santa 
Helena 
Creche Pública 
Municipal 58 
Escola de Ensino Infantil 
Reino Encantado 
Creche e Pré-Escola
Particular 
Creche: 05 
Pré-Escola: 09 
Observamos, pelo demonstrativo, que o número de crianças 
matriculadas na Educação Infantil em 2015, na rede pública e privada, é de 358 
crianças, sendo 239 na pré-escola e 119 na creche. 
Para se ter ideia da proporcionalidade do atendimento, ainda com 
fundamento nos dados disponibilizados pela Fundação Seade para o ano de 2014, 
julgamos interessante analisar a quantidade de habitantes com idade equivalente à de 
matrículas em creche e pré-escola. Os dados apontam que, em 2014 o município 
possuía 423 habitantes com idade escolar de 0 a 3 anos e 224 com idade escolar de 4 
a 5, que corresponde à pré-escola. 
 
1
 Matrículas referentes ao ano de 2015., de acordo com o Departamento Municipal de Educação 
LEI Nº 2.865
Observe o gráfico comparativo população em idade escolar e matrículas 
efetivadas no ano de 2014:
Muito embora o gráfico demonstre que a população em idade de creche 
(zero a 3 anos) seja bem superior ao número de matrículas, a verdade é que por 
ocasião da elaboração do presente Plano, apenas 15 crianças aguardavam matrícula, 
ou seja, a demanda manifesta é pequena. Tal ocorre porque nesse nível de ensino a 
matrícula não é obrigatória, cabendo ao Poder Público oferecer o ensino apenas para 
as famílias que solicitarem as matrículas.
registradas em 2015 corresponde a um atendimento de 28,13% da população, abaixo 
da meta de 50% que o Plano Nacional estabeleceu para ser atingida 
decênio. Portanto, para que a meta nacional seja atingida o Município deverá criar 
cerca de 90 novas vagas
encontra-se em construção, com previsão de entrega para 2016, uma creche escola 
com capacidade para 130 
de formalização um novo convênio para const
Por outro lado, o 
universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré
0
50
100
150
200
250
300
350
400
450
Creche
2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Observe o gráfico comparativo população em idade escolar e matrículas 
de 2014:
Muito embora o gráfico demonstre que a população em idade de creche 
(zero a 3 anos) seja bem superior ao número de matrículas, a verdade é que por 
ocasião da elaboração do presente Plano, apenas 15 crianças aguardavam matrícula, 
demanda manifesta é pequena. Tal ocorre porque nesse nível de ensino a 
matrícula não é obrigatória, cabendo ao Poder Público oferecer o ensino apenas para 
as famílias que solicitarem as matrículas. De qualquer modo, o número de matrículas 
15 corresponde a um atendimento de 28,13% da população, abaixo 
que o Plano Nacional estabeleceu para ser atingida 
. Portanto, para que a meta nacional seja atingida o Município deverá criar 
vagas, o que deverá ser facilmente alcançad
se em construção, com previsão de entrega para 2016, uma creche escola 
130 crianças (zero a 6 anos) e, ainda, encontra
de formalização um novo convênio para construção de outra creche escola
Por outro lado, o Plano Nacional estabeleceu como meta a 
universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré
Pré-escola
DE JUNHO DE 2015.
12 
Observe o gráfico comparativo população em idade escolar e matrículas 
Muito embora o gráfico demonstre que a população em idade de creche 
(zero a 3 anos) seja bem superior ao número de matrículas, a verdade é que por 
ocasião da elaboração do presente Plano, apenas 15 crianças aguardavam matrícula, 
demanda manifesta é pequena. Tal ocorre porque nesse nível de ensino a 
matrícula não é obrigatória, cabendo ao Poder Público oferecer o ensino apenas para 
De qualquer modo, o número de matrículas 
15 corresponde a um atendimento de 28,13% da população, abaixo 
que o Plano Nacional estabeleceu para ser atingida até o final do 
. Portanto, para que a meta nacional seja atingida o Município deverá criar 
ser facilmente alcançado, haja vista que 
se em construção, com previsão de entrega para 2016, uma creche escola 
e, ainda, encontra-se em processo 
rução de outra creche escola. 
Plano Nacional estabeleceu como meta a 
universalização, até 2016, da educação infantil na modalidade de pré-escola, para as 
População
Matrículas
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
13 
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. O universo populacional registrado na 
faixa etária de 4 a 6 anos (dados do SEADE) foi de 340 crianças. Descontando-se 116 
crianças da faixa etária de 6 anos (que atualmente é abrangida pelo ensino 
fundamental), temos uma população de 224 crianças na faixa de 4 e 5 anos. Contudo, 
no corrente ano de 2015 estão matriculadas 239 crianças nas redes pública (230) e 
particular (09). Essa diferença de 15 crianças pode ser creditada as estimativas 
populacionais, que são cálculos aproximados ou pelo fluxo da população sazonal. De 
qualquer forma fica comprovado que o Município já universalizou o atendimento na pré￾escola. 
Ainda é importante destacar que das 230 crianças matriculadas na pré￾escola municipal, 97 recebem atendimento em tempo integral, por meio de matrícula e 
frequência em um dos turnos na EMEI de Parapuã e no contraturno na Creche 
Roupeiro Santa Rita de Cássia ( 52) e Creche da Vila Santa Helena (43). 
Quanto à infraestrutura, as creches possuem áreas externas e internas, 
assim como, dormitórios, refeitórios, lavanderia e cozinha. No entanto um dos prédios 
não é funcional, razão pela qual os alunos deverão ser transferidos para a creche 
escola que está em construção por meio de convênio com o Estado. 
 A EMEI possui área externa ampla com parque infantil e quadra de 
esporte coberta; na parte interna, pátio coberto, salas de aula próprias e adequadas, 
equipadas com materiais pedagógicos específicos. 
Em relação aos meios de transporte, os alunos de educação infantil são 
transportados diretamente por veículos da Prefeitura. No ano de 2015, dentre rural e 
urbano, estão sendoatendidos 230 alunos, 172 da pré-escola e 58 das creches. 
Registre-se, ainda, que os alunos matriculados na rede púbica 
municipal de ensino e na creche conveniada também são atendidos pelo programa de 
alimentação escolar. 
2.2. ENSINO FUNDAMENTAL 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
14 
2.2.1. Diagnóstico 
O Ensino Fundamental, de matrícula obrigatória, deve ser oferecido 
gratuitamente pelo Estado, embora o cidadão tenha o direito de optar pelo ensino pago, 
uma vez que o ensino é livre para a atuação da iniciativa privada (C.F. art. 209). 
No que concerne ao ensino gratuito, a Constituição Federal dispõe que 
sua oferta compete prioritariamente aos municípios e aos estados membros (C.F. art. 
211, §§ 2º e 3º). 
Em Parapuã as escolas municipais atendem os anos iniciais, enquanto 
que o Estado atua nos anos finais. 
De acordo com a Lei Federal nº. 9.394/96 – LDB, artigo 32, o ensino 
fundamental tem por finalidade: 
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na 
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação 
básica do cidadão, mediante: 
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno 
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das 
artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de 
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; 
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de 
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.” 
As metas traçadas pelo Plano Nacional de Educação em relação ao 
ensino fundamental refletem a dificuldade que o país tem para garantir que 100% da 
população em idade escolar frequente e conclua o ensino fundamental. Tal meta já 
deveria ter sido atingida há muito tempo. 
Entretanto, ao nível municipal, o ensino fundamental está 
universalizado, sendo que a diretriz do presente Plano é garantir a manutenção da 
LEI Nº 2.865
universalização, e, ao mesmo tempo, propiciar 
apenas o acesso, mas também o sucesso escolar.
O gráfico abaixo demonstra o percentual da população de 6 a 14 anos 
que frequentam a escola de acordo com cada região.
De outra banda, o Plano Nacional estabeleceu, 
que pelo menos 95% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade 
recomendada. 
A distorção de idade
que estão acima da idade adequada para cursar uma série de um determinado nível de 
ensino, teve um aumento se comparado os anos de 2011 a 2014, na rede municipal de 
Parapuã, conforme demonstrado abaixo.
 
2Dados colhidos no site <http://pne.mec.gov.br/
97,4
97,6
97,8
98
98,2
98,4
98,6
98,8
99
99,2
99,4
0
0,5
1
1,5
2
2,5
3
2011 2012
2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
universalização, e, ao mesmo tempo, propiciar uma educação em que se garanta não 
apenas o acesso, mas também o sucesso escolar.
O gráfico abaixo demonstra o percentual da população de 6 a 14 anos 
que frequentam a escola de acordo com cada região.2
De outra banda, o Plano Nacional estabeleceu, também, como meta, 
que pelo menos 95% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade 
A distorção de idade-série, ou seja, a relação entre o número de alunos 
que estão acima da idade adequada para cursar uma série de um determinado nível de 
ensino, teve um aumento se comparado os anos de 2011 a 2014, na rede municipal de 
strado abaixo.
http://pne.mec.gov.br/> em junho de 2015.
2013 2014
Distorção Idade
DE JUNHO DE 2015.
15 
uma educação em que se garanta não 
O gráfico abaixo demonstra o percentual da população de 6 a 14 anos 
também, como meta, 
que pelo menos 95% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade 
série, ou seja, a relação entre o número de alunos 
que estão acima da idade adequada para cursar uma série de um determinado nível de 
ensino, teve um aumento se comparado os anos de 2011 a 2014, na rede municipal de 
Brasil
Sudeste
São Paulo
Presidente Prudente
Parapuã
Distorção Idade-Série
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
16 
Outrossim, devemos considerar que: 
a) a taxa de reprovação escolar nos anos iniciais do ensino 
fundamental oferecido pela rede municipal de ensino, alcançou 1,4%; 
b) Em relação aos anos finais do ensino fundamental, ofertado pela 
rede estadual, a taxa de reprovação escolar é de 1,7%; 
c) Quanto à evasão escolar, a taxa de abandando nos anos iniciais do 
ensino fundamental ofertado na rede municipal de ensino é de 0,2%; 
d) Relativamente aos anos finais do ensino fundamental, ofertado 
pela rede estadual, a taxa de abandono é de 0,9%. 
Da análise dos dados acima, verifica-se que a meta de obtenção de 
95% de conclusão dentro da idade recomendada já está sendo cumprida pelo 
município. 
Abaixo quadro sobre a oferta do ensino fundamental no município: 
Nome da Escola Modalidade Natureza 
EMEF do Bairro Córrego Rico - Rural Ensino Fundamental – Ciclo I Municipal 
EMEF da Vila Santa Helena (integral) Ensino Fundamental – Ciclo I Municipal 
EMEF Prof.ª Zizi Pereira de Souza Ensino Fundamental – Ciclo I Municipal 
EE Prof.ª Maria Helena Basso Antunes –
(integral) 
Ensino Fundamental – Ciclo II Estadual 
EE de Parapuã Ensino Fundamental – Ciclo II Estadual 
No que se refere à distribuição dos alunos do Ensino Fundamental no 
município de Parapuã, conforme dados do INEP – Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais – Censo Escolar 2014, mostrava-se da seguinte forma: 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
17 
MATRÍCULA INICIAL ENSINO FUNDAMENTAL 2014 
(Municipal, Estadual) 
Anos Iniciais Anos Finais
Estadual 0 522 
Municipal 564 0 
Total 564 522 
Fonte: Censo Escolar 2014. 
NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS POR SÉRIE/ANO 
ESCOLAS MUNICIPAIS 
 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º 
Ano 
1)EMEF do Bairro Córrego Rico 16 22 24 17 14 
2)EMEF da Vila Santa Helena 18 21 20 25 17 
3)EMEF Prof.ª Zizi P. de Souza 50 72 90 75 74 
ESCOLAS ESTADUAIS 
6º Ano 7º Ano 8º Ano 9º 
Ano 
1)E.E Prof.ª Maria H. B. Antunes 65 90 62 55 
2)E.E de Parapuã 38 55 51 65 
Ademais, além dos alunos matriculados nas redes públicas municipal e 
estadual, existem 44 alunos residentes no município que se deslocam diariamente para 
Osvaldo Cruz com a finalidade de frequentar o ensino fundamental na rede privada 
daquele município. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
18 
O número médio de alunos por turma, nos anos iniciais do ensino 
fundamental municipal, é de 20 alunos, e dos anos finais (estadual) é de 30 alunos, 
segundo consulta ao cadastro de alunos da secretaria da educação do estado de São 
Paulo. 
O ensino fundamental, no município, é oferecido em tempo integral na 
seguinte conformidade: 
I – pelo Município, nos anos iniciais – Ciclo I, do 1º ao 5º ano, na EMEF 
da Vila Santa Helena, onde os alunos cumprem jornada diária de 9 (nove) horas-aula, 
sendo 5 (cinco) do núcleo comum no período da manhã e 4 (quatro) de oficinas 
curriculares e ações do Programa Mais Educação no período da tarde; 
II – pelo Estado, a partir de 2015, nos anos finais – Ciclo II do 6º ao 9º 
ano, na EE “Profª Maria Helena Basso Antunes” onde os alunos cumprem jornada 
diária de 8 (oito) horas-aula, sendo 5 (cinco) no período da manhã e 3 (três) no período 
da tarde. Neste Ciclo a matrícula foi facultativa. Realizou-se pesquisa prévia junto às 
famílias para definir a demanda. Os alunos que não optaram pelo Ensino Integral foram 
transferidos para a EE de Parapuã. 
Os professores dessa modalidade de ensino, na EE “Profª Maria Helena 
Basso Antunes”, atuam em regime de dedicação exclusiva. 
Os alunos da rede pública também são atendidos por programas 
suplementares de transporte e alimentação escolar. 
No ano de 2015 estão sendo transportados 186 alunos no Ensino 
Fundamental das escolas municipais e estaduais residentes tanto na zona rural como 
na urbana. 
Quanto ao programa de alimentação escolar o mesmo atende todos os 
alunos matriculados nas escolas municipais e estaduais. 
O desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação externa tem 
acontecido regularmente no Município. Além do Sistema Nacional de Avaliação da 
Educação Básica – SAEB e do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do 
Estado de São Paulo – SARESP, Avaliação Nacional da Alfabetização –ANA, bem 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
19 
como da Provinha Brasil e Prova Brasil, atualmente tem se valido o município dos 
indicadores demonstrados pelo IDEB, que demonstra o índice de desenvolvimento da 
Educação Básica. 
2.3. ENSINO MÉDIO 
2.3.1. Diagnóstico 
O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica e a sua oferta 
gratuita deve ser feita prioritariamente pelos Estados membros e pelo Distrito Federal 
(C.F. art. 211 § 3º). 
Trata-se de uma das etapas mais vulneráveis no ensino brasileiro, uma 
vez que até o corrente ano de 2015 a matrícula dos alunos não é obrigatória. 
Contudo, o Município também tem sua parcela de responsabilidade, 
pois os alunos são cidadãos que residem no município. Portanto, o Poder Público, 
como um todo, deve articular-se para garantir o ensino médio obrigatório e gratuito. 
Entretanto, para solucionar o problema, a Emenda Constitucional nº. 
59/2009 tornou o ensino médio obrigatório, na faixa etária de até 17 anos de idade, a 
partir do ano de 2016 (C.F. art. 208, I). 
Neste passo, o grande desafio do presente Plano consiste na matrícula 
e permanência na escola de todos os jovens até os 17 anos de idade. Como dito 
acima, a oferta do ensino médio gratuito compete prioritariamente ao Estado, todavia, o 
município deverá atuar em regime de colaboração, de modo a oferecer a todos os seus 
munícipes o acesso ao ensino médio, bem como uma escola de qualidade. 
De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, o ensino médio, com duração de três anos, tem por finalidade: 
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos 
no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
20 
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, 
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a 
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; 
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a 
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; 
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos 
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada 
disciplina. 
Em Parapuã o ensino médio gratuito é oferecido pela E.E. de Parapuã, 
conforme quadro abaixo: 
Nome das Escolas Natureza Nº Alunos Matriculados 
E.E. de Parapuã Estadual 332 
Segundo dados da Fundação SEADE, até o ano de 2010, a população 
na faixa etária de 18 a 24 anos com ensino médio completo em Parapuã correspondia 
a 64,76%. 
Cabe destacar que segundo levantamento elaborado para a redação do 
presente Plano, verificou-se que em 2015, 79 alunos do ensino médio estão 
matriculados em escolas de Osvaldo Cruz. 
Vejamos a evolução de matrículas no ensino médio na rede estadual 
através dos dados dos Censos Escolares: 
EVOLUÇÃO DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO 
(Estadual) 
2010 2011 2012 2013 2014 
Rede Estadual 385 393 403 351 353 
Fonte: Censo Escolar (2014) 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
21 
O número médio de alunos por turma é de 28 alunos. 
Em relação às taxas de evasão, reprovação e aprovação neste nível de 
ensino, apresentamos os seguintes quadros: 
TAXA DE EVASÃO ESCOLAR (EM %) 
----------------- 2005 2013 
Rede Estadual 5,7 2,8 
Fonte: Seade (2014) 
TAXA DE REPROVAÇÃO (EM %) 
---------------------- 2005 2013 
Rede Estadual 3,4 3,1 
Fonte: Seade (2014) 
TAXA DE APROVAÇÃO (EM %) 
---------------------- 2005 2013 
Rede Estadual 90,9 94,1 
Fonte: Seade (2014) 
O Plano Nacional de Educação estabeleceu como meta para essa 
etapa da educação básica: 
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a 
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do 
período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino 
médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 
O gráfico seguinte demonstra o percentual da população de 15 a 17 
anos que frequentam a escola de acordo com cada região.3
 
3Dados colhidos no site <http://pne.mec.gov.br/> em junho de 2015.
LEI Nº 2.865
Portanto, no Município de Parapuã, a meta do Plano Nacional já foi 
alcançada. O desafio, entretanto, é obter que 100% da população na idade
frequente e conclua esse nível de ensino.
2.4 EDUCAÇÃO SUPERIOR
2.4.1. Diagnóstico 
O município de Parapuã não dispõe de instituição de ensino superior.
Para frequentar essa etapa 
outras cidades e outros viajam para municípios próximos que possuem referidas 
instituições. 
De certa forma, a região é bem servida por instituições de ensino 
superior localizadas nas cidades de 
Contudo, referidas instituições são de natureza particular, com exceção do Campus de 
Tupã da Universidade Estadual Paulista 
Sendo assim, a população de renda mais baixa apresenta dificuldade 
para frequentar a educação superio
Educação e o Governo Estadual
de um maior número de pessoas a esse nível de ensino, como o ProUni, Sisu, Fies, 
PEF, PIBID e ainda a possibilidade 
82
83
84
85
86
87
88
2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Portanto, no Município de Parapuã, a meta do Plano Nacional já foi 
esafio, entretanto, é obter que 100% da população na idade
frequente e conclua esse nível de ensino.
2.4 EDUCAÇÃO SUPERIOR
O município de Parapuã não dispõe de instituição de ensino superior.
Para frequentar essa etapa educacional alguns jovens mudam
outras cidades e outros viajam para municípios próximos que possuem referidas 
De certa forma, a região é bem servida por instituições de ensino 
superior localizadas nas cidades de Adamantina, Osvaldo Cruz, Lucélia e Tupã. 
Contudo, referidas instituições são de natureza particular, com exceção do Campus de 
Tupã da Universidade Estadual Paulista – UNESP. 
Sendo assim, a população de renda mais baixa apresenta dificuldade 
para frequentar a educação superior, muito embora, mais recentemente o 
e o Governo Estadual tenham criado programas para possibilitar o acesso 
de um maior número de pessoas a esse nível de ensino, como o ProUni, Sisu, Fies, 
e ainda a possibilidade de EAD (Educação à Distância).
Brasil
Sudeste
São Paulo
Presidente Pridente
Parapuã
DE JUNHO DE 2015.
22 
Portanto, no Município de Parapuã, a meta do Plano Nacional já foi 
esafio, entretanto, é obter que 100% da população na idade escolar 
O município de Parapuã não dispõe de instituição de ensino superior.
educacional alguns jovens mudam-se para 
outras cidades e outros viajam para municípios próximos que possuem referidas 
De certa forma, a região é bem servida por instituições de ensino 
Cruz, Lucélia e Tupã. 
Contudo, referidas instituições são de natureza particular, com exceção do Campus de 
Sendo assim, a população de renda mais baixa apresenta dificuldade 
r, muito embora, mais recentemente o Ministério da 
criado programas para possibilitar o acesso 
de um maior número de pessoas a esse nível de ensino, como o ProUni, Sisu, Fies, 
Educação à Distância). Por sua vez o 
Sudeste
São Paulo
Presidente Pridente
Parapuã
LEI Nº 2.865
Município entrega sua parcela de colaboração por meio da contratação de estágios 
remunerados.
Segundo levantamento realizado para elaboração do presente Plano, 
atualmente, 181 estudantes viajam diariamente para municípi
Dentre os cursos mais frequentados estão Direito, Pedagogia, 
Administração, Enfermagem e Letras.
Do ponto de vista da organização legal da educação superior, não cabe 
ao Município atuar nesse nível de ensino, tarefa reservada à União, aos Es
Distrito Federal. 
Dentre as medidas a serem adotadas para essa etapa da educação, o 
Plano Nacional estabeleceu como meta 
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e 
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade 
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas 
matrículas, no segmento público
O gráfico abaixo demonstra a taxa brasileir
liquida, ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos.
aponta o município, mas permite a verificação geral.
 
4Dados colhidos no site <http://pne.mec.gov.br/
0
5
10
15
20
25
30
35
2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Município entrega sua parcela de colaboração por meio da contratação de estágios 
Segundo levantamento realizado para elaboração do presente Plano, 
atualmente, 181 estudantes viajam diariamente para municípios da região. 
Dentre os cursos mais frequentados estão Direito, Pedagogia, 
Administração, Enfermagem e Letras.
Do ponto de vista da organização legal da educação superior, não cabe 
ao Município atuar nesse nível de ensino, tarefa reservada à União, aos Es
Dentre as medidas a serem adotadas para essa etapa da educação, o 
Plano Nacional estabeleceu como meta elevar a taxa bruta de matrícula na educação 
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e 
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade 
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas 
matrículas, no segmento público (Meta 12). 
O gráfico abaixo demonstra a taxa brasileira de escolarização bruta e 
liquida, ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos.
aponta o município, mas permite a verificação geral.
http://pne.mec.gov.br/> em junho de 2015.
Taxa Bruta Taxa Liquida
DE JUNHO DE 2015.
23 
Município entrega sua parcela de colaboração por meio da contratação de estágios 
Segundo levantamento realizado para elaboração do presente Plano, 
os da região. 
Dentre os cursos mais frequentados estão Direito, Pedagogia, 
Do ponto de vista da organização legal da educação superior, não cabe 
ao Município atuar nesse nível de ensino, tarefa reservada à União, aos Estados e ao 
Dentre as medidas a serem adotadas para essa etapa da educação, o 
elevar a taxa bruta de matrícula na educação 
superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por 
cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade 
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas 
a de escolarização bruta e 
liquida, ajustada na educação superior da população de 18 a 24 anos.4O indicador não 
Brasil
LEI Nº 2.865
2.5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
2.5.1. Diagnóstico 
De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, “a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram 
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.”
Cabe aos sistemas de ensino
aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades 
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, 
condições de vida e de trabalho, mediante cursos 
Em razão das características do alunado, a legislação educacional 
estabeleceu regras bem flexíveis para essa modalidade de ensino. Em razão disso, 
cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos, resp
identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes 
federados. É o que dispõe o art. 6.º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que instituiu 
as diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos nos aspectos relati
duração dos cursos e idade mínima para ingresso e certificação nos exames de EJA.
De acordo com os últimos dados do SEADE (referente ao ano de 2010), 
a taxa de analfabetismo da população de 15 anos e mais
considerável se compararmos com as taxas da região de governo d
de São Paulo, conforme demo
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
2.5. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
“a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram 
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.”
Cabe aos sistemas de ensino assegurarem gratuitamente aos jovens e 
aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades 
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, 
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames (LDB, art. 37, § 1º).
Em razão das características do alunado, a legislação educacional 
estabeleceu regras bem flexíveis para essa modalidade de ensino. Em razão disso, 
cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos, resp
identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes 
federados. É o que dispõe o art. 6.º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que instituiu 
as diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos nos aspectos relati
duração dos cursos e idade mínima para ingresso e certificação nos exames de EJA.
De acordo com os últimos dados do SEADE (referente ao ano de 2010), 
a taxa de analfabetismo da população de 15 anos e mais, que atinge 8,75%,
mpararmos com as taxas da região de governo d
onforme demonstrado abaixo. 
Estado de São Paulo
Região de Governo Tupã
Município de Parapuã
DE JUNHO DE 2015.
24 
De acordo com o art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
“a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram 
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.”
assegurarem gratuitamente aos jovens e 
aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades 
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, 
e exames (LDB, art. 37, § 1º).
Em razão das características do alunado, a legislação educacional 
estabeleceu regras bem flexíveis para essa modalidade de ensino. Em razão disso, 
cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos, respeitada a 
identidade desta modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes 
federados. É o que dispõe o art. 6.º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que instituiu 
as diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos nos aspectos relativos à 
duração dos cursos e idade mínima para ingresso e certificação nos exames de EJA.
De acordo com os últimos dados do SEADE (referente ao ano de 2010), 
, que atinge 8,75%, ainda é 
mpararmos com as taxas da região de governo de Tupã e do estado 
Estado de São Paulo
Região de Governo Tupã
Município de Parapuã
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
25 
Houve uma diminuição no percentual de analfabetos desde 2000 até o 
ano de 2010, no entanto, a taxa de analfabestismo resgistrada no Município é superior 
à registrada na região de governo de Tupã e a do Estado de São Paulo, cuja taxa foi, 
respectivamente, de 8,13% e 4,33% em 2010. 
Embora não tenhamos dados concretos, sabe-se que o analfabetismo 
concentra-se nas faixas etárias mais elevadas. Essa constatação demonstra que o 
problema é difícil de ser atacado. Entretanto, no horizonte dos 10 anos em que este 
Plano deverá perdurar, ações específicas serão empreendidas, visando à redução 
desse índice. 
Vale lembrar que a Educação de Jovens e Adultos destina-se, também, 
àqueles que não concluíram o ensino fundamental e médio na idade própria. Destarte, 
a tarefa é ainda mais difícil, pois, além de garantir acesso aos analfabetos, a ação deve 
desenvolver-se de modo a garantir a continuidade e conclusão dos estudos. Também 
pela falta de dados concretos, não é possível constatar o número certo de tais pessoas. 
Contudo, até o final do prazo abrangido por este Plano o número de 
analfabetos e não concluintes deve ser reduzido drasticamente, haja vista que a 
população jovem está sendo alfabetizada em sua totalidade,ao mesmo tempo em que 
a extensão da obrigatoriedade do ensino fortalecerá os programas de educação de 
jovens e adultos. 
Atualmente o município oferece Educação de Jovens e Adultos 
correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental para 20 alunos, todos na faixa 
acima de 18 anos de idade. A rede estadual de ensino, no âmbito do município de 
Parapuã, não oferece esta modalidade. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
26 
2.6. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
2.6.1. Diagnóstico 
A LDB trata da educação profissional nos artigos 39 a 42. No art. 39 
dispõe sobre os objetivos e as formas de organização, conforme lemos: 
“Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da 
educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às 
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, 
de 2008)
§ 1o
 Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por 
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, 
observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 
11.741, de 2008)
§ 2o
 A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído 
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 
11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 
2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído 
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o
 Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação 
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com 
as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. 
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)” 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
27 
Ademais a LDB prevê que a educação profissional poderá ser 
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou através de outras estratégias, em 
instituições de ensino ou no próprio ambiente de trabalho. (art.40) 
O decreto presidencial nº. 5.154, de 23 de julho de 2004, regulamentou 
a oferta de cursos de educação profissional, de modo que podemos identificar três 
níveis de formação: 
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de 
trabalhadores ; 
II - educação profissional técnica de nível médio; e 
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós￾graduação (art. 1º). 
Segundo mencionado Decreto, os cursos e programas de formação 
inicial e continuada de trabalhadores incluem a capacitação, o aperfeiçoamento, a 
especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade e podem ser 
ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões 
para a vida produtiva e social. 
Já a educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida de 
forma articulada com o ensino médio (Decreto n. 5.154/04, art.4º). Referida articulação 
compreende duas formas de organização: 
I-integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino 
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação 
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com 
matrícula única para cada aluno; 
 II-concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o 
ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade 
entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a 
existência de matrículas distintas para cada curso.
O terceiro nível de formação refere-se aos cursos de graduação e pós￾graduação e que são organizados, no que concerne aos objetivos, características e 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
28 
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho 
Nacional de Educação. 
Portanto, resta claro que nos cursos de educação profissional técnica 
de nível médio e nos de educação profissional tecnológica de graduação e de pós￾graduação, o Município não têm competência para atuar diretamente, ficando a seu 
cargo apenas a possibilidade de atuar na formação inicial e continuada de 
trabalhadores. Mesmo assim, somente poderá utilizar os recursos financeiros 
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da 
Constituição Federal, quando esses cursos forem oferecidos de forma articulada com 
os cursos de educação de jovens e adultos equivalentes ao ensino fundamental. 
No município funciona o Curso Técnico em Administração em Nível 
Médio, oferecido por meio de sala descentralizada da ETEC “Amin Jundi” de Osvaldo 
Cruz, Centro Paula Souza, que conta com 20 alunos. Entretanto o Município tem 
interesse na ampliação das vagas para referido curso, além da implantação de outros 
novos. 
Ademais, registre-se que 71 alunos deslocam-se diariamente para 
Osvaldo Cruz onde frequentam outros cursos técnicos oferecidos pela ETEC Amin 
Jundi. 
A Educação profissional, pelo que se nota, não é competência do ente 
público municipal, todavia, o presente Plano estabelece Metas e Estratégias, de 
maneira que o município poderá atuar em regime de colaboração com outras esferas 
de governo, bem como com o segundo e terceiro setores. 
2.7. EDUCAÇÃO ESPECIAL 
2.7.1. Diagnóstico 
Ao tratar da educação especial, modalidade de ensino preconizada pela 
Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim 
estabelece: 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
29 
 Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de 
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação. 
O atendimento educacional especializado é direito público subjetivo, 
consoante menciona o inciso III, art. 208 da Constituição Federal, e deve ser oferecido 
em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive nas creches (LDB, art. 58, § 3º).
A preocupação com a defesa da igualdade de oportunidades para todos 
e o acesso a bens e serviços públicos foi oficialmente documentada pela ONU em 1981 
e ratificada em 1983, no Programa Mundial de Ação relativo às Pessoas com 
Deficiência. 
A diretriz central na modalidade de educação especial é a inclusão de 
todos os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas 
habilidades ou superdotação na rede regular de ensino e oferta, no turno escolar 
inverso, do Atendimento Educacional Especializado – AEE, seja nas unidades da 
própria rede de ensino ou por meio de instituições especializadas na área conveniadas 
com o poder público. É o que determinam a LDB e as Resoluções nºs 2/2001 e 4/2009, 
da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que tratam, 
respectivamente, da Instituição das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na 
Educação Básica e das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional 
Especializado - AEE na educação básica na modalidade educação especial. 
Para tanto, adota-se como diretrizes: 
a) a disseminação na comunidade escolar e local da cultura da 
inclusão; 
b) a formação e a capacitação contínua de profissionais 
especializados; 
c) a integração de profissionais que atuam como tutores e 
intérpretes; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
30 
d) o aparelhamento dos serviços de atendimento educacional 
especializado; 
e) a eliminação das barreiras arquitetônicas em todos os 
estabelecimentos de ensino; 
f) o fornecimento de transporte escolar adequado. 
Na rede municipal os alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e/ou altas habilidades ou superdotação são atendidos na rede regular 
de ensino e o Atendimento Educacional Especializado – AEE é ofertado na EMEF Profª 
Zizi Pereira de Souza, por meio de sala de recursos com tecnologias educacionais 
adequadas e com professor especializado. No corrente ano de 2015 estão sendo 
atendidos 12 alunos. 
Na rede estadual estão matriculados 13 alunos no ensino fundamental 
que recebem Atendimento Educacional Especializado na EE de Parapuã. 
EVOLUÇÃO DE MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL – INFANTIL, FUNDAMENTAL 
(Escola Especial, Classes Especiais e Incluídos)
 2011 2012 2013 2014 
Estadual 11 17 23 24 
Municipal 19 17 17 13 
Fonte: Censo Escolar 2014 (2015) 
Em Parapuã não existe APAE ou entidade equivalente. A Prefeitura 
Municipal tem convênio com APAEs de municípios vizinhos. Na cidade de Osvaldo 
Cruz são atendidos 19 alunos; em Bastos, 3 alunos, e em Adamantina 1 aluno. Esse 
alunos não estão matriculados em escolas regulares.
O município fornece transporte para todos os alunos, faz repasses 
mensal de recursos financeiros para as APAEs da cidade de Osvaldo Cruz e Bastos. 
Ainda para a APAE de Osvaldo Cruz o município cede um funcionário. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
31 
O município ainda transporta 3 alunos para atendimento educacional 
especializado na cidade de Tupã em período diverso ao período regular de aula. 
Quatro alunos incluídos na rede regular de ensino do município contam 
com o serviço de cuidadores para as suas necessidades, bem como os alunos que 
necessitam dispõem de intérprete de libras.
3. PROGRAMAS E PROJETOS 
3.1 ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA 
Um dos graves problemas enfrentados pela educação nacional é o fato 
de que as crianças não se alfabetizam na idade certa, acarretando a reprovação ou o 
avanço escolar, porém, sem que a criança esteja devidamente alfabetizada. 
Visando atacar esse problema, o Plano Nacional de Educação 
estabeleceu como meta: 
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental. 
Essa meta é de fundamental importância e deve ser devidamente 
aprofundada neste Plano Municipal de Educação, pois o problema, que é nacional, 
repete-se também no município. 
Antes mesmo da promulgação do Plano Nacional de Educação, o 
Ministério da Educação lançou o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, 
que é um compromisso formal assumido pelos governos federal, do Distrito Federal, 
dos estados e municípios de assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas 
até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental. 
“Aos oito anos de idade, as crianças precisam ter a compreensão do 
funcionamento do sistema de escrita; o domínio das correspondências grafofônicas, 
mesmo que dominem poucas convenções ortográficas irregulares e poucas 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
32 
regularidades que exijam conhecimentos morfológicos mais complexos; a fluência de 
leitura e o domínio de estratégias de compreensão e de produção de textos escritos. 
No Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, quatro princípios 
centrais serão considerados ao longo do desenvolvimento do trabalho pedagógico: 
1. o Sistema de Escrita Alfabética é complexo e exige um ensino 
sistemático e problematizador; 
2. o desenvolvimento das capacidades de leitura e de produção de 
textos ocorre durante todo o processo de escolarização, mas deve ser iniciado logo no 
início da Educação Básica, garantindo acesso precoce a gêneros discursivos de 
circulação social e a situações de interação em que as crianças se reconheçam como 
protagonistas de suas próprias histórias; 
3. conhecimentos oriundos das diferentes áreas podem e devem ser 
apropriados pelas crianças, de modo que elas possam ouvir, falar, ler, escrever sobre 
temas diversos e agir na sociedade; 
4. a ludicidade e o cuidado com as crianças são condições básicas nos 
processos de ensino e de aprendizagem. 
Dentro dessa visão, a alfabetização é, sem dúvida, uma das prioridades 
nacionais no contexto atual, pois o professor alfabetizador tem a função de auxiliar na 
formação para o bom exercício da cidadania. Para exercer sua função de forma plena é 
preciso ter clareza do que ensina e como ensina. Para isso, não basta ser um 
reprodutor de métodos que objetivem apenas o domínio de um código linguístico. É 
preciso ter clareza sobre qual concepção de alfabetização está subjacente à sua 
prática.”5
O Município de Parapuã aderiu ao Pacto em 26/07/2012, se 
comprometendo, dessa forma, a assegurar que todas as crianças estejam 
alfabetizadas até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental. Ao 
efetuar a adesão o Município se comprometeu a: 
a) alfabetizar todas as crianças em língua portuguesa e em matemática; e 
 
5
http://pacto.mec.gov.br/o-pacto 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
33 
b) realizar avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 
3º ano do ensino fundamental. 
De fato, o Município vem se esforçando para que os objetivos do 
Pacto, e, agora, da meta 6 do PNE, sejam alcançados. Destarte, o presente PME 
reservou meta específica sobre o assunto, com detalhamento das estratégias. 
3.2. ESCOLA INTEGRAL 
A Meta nº 6 do Plano Nacional de Educação assim dispõe: 
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por 
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por 
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. 
Portanto, o Plano Nacional de Educação acena com a progressiva 
implantação da escola de tempo integral. 
Por escola de tempo integral compreende-se aquela em que a jornada 
escolar se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga 
horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas (Resolução CNE/CEB 
nº. 7/10, art. 36). 
No município de Parapuã o ensino em tempo integralé oferecido: 
• Creche da Vila Santa Helena e Creche do Roupeiro Santa Rita de 
Cássia para crianças de 0 a 3 anos, totalizando 114 alunos; 
• Na pré-escola para 95 alunos que frequentam o turno na EMEI de 
Parapuã e o contraturno na Creche Roupeiro Santa Rita de Cássica (52 alunos) ou na 
Creche Vila Santa Helena (43 alunos); 
• EMEF da Vila Santa Helena com Programa Mais Educação: 101 
alunos. 
O Estado de São Paulo oferece ensino integral naE.E. Maria Helena 
Bassos Antunes, para 272 alunos. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
34 
A meta nº 6 do Plano Nacional de Educação dispõe que até o final do 
decênio deverá ser oferecida educação em tempo integral em, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte 
e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. 
No município de Parapuã, conforme dados acima, são três escolas de 
educação infantil, das quais duas oferecem educação em tempo integral e uma oferece 
para parte de seus alunos. Portanto na educação infantil e meta nacional no que diz 
respeito ao número de escolas já foi alcançada. 
No ensino fundamental são três escolas municipais e duas estaduais, 
totalizando cinco escolas, das quais duas oferecem tempo integral, restando implantar 
em apenas mais uma para atender a meta. 
No ensino médio existe apenas uma escola estadual que não oferece 
tempo integral. 
Resumindo: São 9 escolas públicas de educação básica, das quais 4 já 
oferecem tempo integral, uma oferece para parte dos alunos (EMEI), restando apenas 
a implantação em mais uma para atender plenamente a meta do Plano Nacional de 
Educação. 
Quanto ao número de alunos matriculados em escolas públicas 
(matrículas 2015), registre-se 114 em creches de tempo integral (100%), 230 em pré￾escolas, dos quais 95 em tempo integral (41,30%), 1.036 no ensino fundamental, dos 
quais 373 em tempo integral (36%) e 332 no ensino médio, dos quais nenhum em 
tempo integral. 
Somando-se todos os níveis de ensino tolaizamos 1.712 alunos, dos 
quais 582 em tempo integral (33,99%). Portanto o município já está próximo de atender 
a meta do Plano Nacional. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
35 
3.3. PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA 
Na rede municipal de ensino de Parapuã a EMEF da Vila Santa Helena 
participa doPrograma Escola da Família. No âmbito da rede estadual, a EE. Profª. 
Maria Helena Basso Antunes e a EE de Parapuã. 
O programa, na escola municipal, é desenvolvido por meio de convênio 
celebrado entre a Secretaria Estadual de Educação e o Município e tem por objetivo 
abrir os espaços das escolas para a comunidade nos finais de semana. 
Sob a tutela de educadores encarregados pelo programa, parcerias 
com empresas e organizações não governamentais, e contando com a participação de 
voluntários e jovens educadores universitários (bolsistas do Programa Bolsa 
Universidade), muitos bairros puderam encontrar na escola um espaço de lazer, 
acesso a serviços públicos e experiência de convívio e solidariedade. 
Para que o programa aconteça, a Secretaria Estadual da Educação 
oferece, anualmente, recursos financeiros às escolas participantes e coloca um 
Educador, seja um professor, profissional da rede, seja um vice-diretor, para coordenar 
as atividades dos finais de semana, supervisionados pelo diretor da unidade escolar. 
As escolas que aderem ao Programa Escola da Família estão também sob a 
coordenação, na sua região, do dirigente de ensino e sua equipe: um supervisor e um 
professor coordenador do núcleo pedagógico.O Programa também procura envolver os 
pais dos alunos nas atividades, promovendo a valorização da educação e da escola.As 
atividades do Programa Escola da Família se organizam em torno de quatro eixos: 
cultura, esporte, prevenção à saúde e geração de renda.6
3.4. IDEB – ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
 
6
 Informações retiradas em: http://www.educacao.sp.gov.br/escoladafamilia/sobre-programa 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
36 
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) foi criado 
pelo Ministério da Educação em 2007 e busca reunir, em um só indicador, dois 
conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e 
médias de desempenho nas avaliações. O indicador é calculado a partir dos dados 
sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas 
avaliações do Inep, o Saeb – para as unidades da federação e para o país, e a Prova 
Brasil – para os municípios.7
O IDEB nacional de 2013 mostrou que o país ultrapassou as metas 
previstas para os anos iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental em 0,3 ponto. O 
Ideb nacional nessa etapa ficou em 5,2, enquanto que em 2011 havia sido de 5,0. 
No Estado de São Paulo a média registrada na 1ª fase do ensino 
fundamental foi de 5,7 pontos e 4,4 pontos na 2ª fase. 
Já no Município de Parapuã o IDEB 2013 registrou média de 6,0 pontos 
na 1ª fase do ensino fundamental da rede municipal, ou seja, atingiu a média projetada, 
que era de 6,0. Conforme pode ser observado, a média obtida por nosso Município foi 
superior à média do Estado de São Paulo.Quanto aos anos finais, a meta projetada 
para 2013 foi de 5,0 pontos, enquanto o observado resultou em 4,9. Embora próximo, a 
rede estadual de ensino no município, que atende os anos finais do ensino 
fundamental, não alcançou o resultado proposto. 
No quadro abaixo é possível verificar a situação atual e as metas 
bienais estabelecidas pelo MEC até 2021 para o Município de Parapuã (anos iniciais e 
finais), respectivamente, redes municipal e estadual: 
IDEBs observados e Metas para rede Municipal – Parapuã
Ensino 
Fundamental
IDEB Observado Metas Projetadas
2007 2009 2011 2013 2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Anos Iniciais - 5.5 6.0 6.0 - - 5.7 6.0 6.2 6.5 6.7 6.9 
Anos Finais 4,5 4,8 4,8 4,9 - 4.6 4.8 5.0 5.4 5.8 6.0 6.2 
Fonte: INEP 2015 
 
7
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Disponível em: 
http://portal.inep.gov.br/web/portal-ideb/o-que-e-o-ideb 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
37 
4. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
A valorização e a qualificação dos profissionais do magistério, bem 
como dos demais servidores da educação, é mandamento constitucional (C.F. art. 206, 
V) e infraconstitucional, destacando-se a previsão contida na LDB, nos seguintes 
termos: 
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível 
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos 
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do 
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a 
oferecida em nível médio, na modalidade Normal. 
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de 
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos 
profissionais de magistério. 
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão 
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. 
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino 
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a 
distância.” 
“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da 
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de 
carreira do magistério público: 
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico 
remunerado para esse fim; 
III - piso salarial profissional; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
38 
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do 
desempenho; 
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de 
trabalho; 
VI - condições adequadas de trabalho.” 
Consoante legislação educacional, o presente Plano adota como 
diretrizes para todos os profissionais da educação, assim entendidos os docentes, os 
que oferecem suporte pedagógico e os de apoio escolar: 
1 – a formação profissional continuada, inclusive o incentivo para que 
todos aqueles que atuem na educação infantil e no ensino fundamental obtenham 
licenciatura plena em grau superior de ensino, bem como que os servidores de apoio 
escolar obtenham a formação constante do inciso III do art. 62 da LDB; 
2 – valorização, através de fixação de vencimentos e vantagens 
compatíveis com os recursos financeiros disponíveis; 
3 – instituição de mecanismos para aperfeiçoar o recrutamento dos 
profissionais da educação (concursos públicos e processo seletivos), bem como a 
avaliação de desempenho no período de estágio probatório. 
4 – avaliação de desempenho permanente e contínua para os 
servidores que já adquiriram a estabilidade. 
A rede municipal de ensino conta com 17 professores efetivos que 
atuam na educação infantil e 38 professores efetivos que atuam no ensino 
fundamental. Os demais são docentes contratados em caráter temporário para suprir 
as necessidades emergenciais da rede municipal de ensino. 
Da totalidade de professores efetivos do Quadro do Magistério Público 
Municipal, 98% (noventa e oito) possuem formação de nível superior e 53% (cinquenta 
e três por cento) possuem especialização lato sensu na área da educação. 
A meta nº 16 do Plano Nacional de Educação dispõe que até o último 
ano de sua vigência deverão ser formados, em nível de pós-graduação, 50% 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
39 
(cinquenta por cento) dos professores da educação básica. Destarte, como se observa 
nos dados acima, essa meta já foi atingida na rede pública municipal. 
Na rede estadual atuam 60 professores, sendo que 57 possuem nível 
superior completo e 3 estão concluindo no corrente ano de 2015. 
O atual Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal, consubstanciado na Lei nº. 1.977/99 necessita ser reorganizado de acordo 
com as diretrizes nacionais para elaboração ou adequação dos planos de carreira do 
magistério, estabelecidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de 
Educação por meio da Resolução CNE/CEB nº 02/2009 e demais legislações 
educacionais vigentes. Estudo preliminar sobre a reorganização da lei já foi elaborado 
pelo Departamento Municipal de Educação. 
Os demais profissionais que prestam serviços na educação, 
normalmente denominados de servidores de apoio escolar, não possuem plano de 
carreira específico, cabendo-lhes, os direitos, deveres e vantagens aplicáveis aos 
demais servidores da municipalidade. 
Sem dúvida que o sucesso da educação depende da valorização dos 
profissionais do magistério e dos demais servidores que atuam na referida área. 
5. FINANCIAMENTO 
Para fazer frente às metas e estratégias traçadas pelo presente Plano 
Municipal de Educação, necessário se faz carrear novos recursos para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
É verdade que hoje o município dispõe de recursos vinculados 
constitucionalmente para essa finalidade, que é a aplicação de, no mínimo, 25% da 
receita resultante de impostos (art. 212, caput da C.F.). Entretanto, referidos recursos 
já estão comprometidos com os níveis de ensino atualmente existentes. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
40 
Destarte, para ampliar a oferta dos serviços educacionais, conforme 
previsão contida no Plano Nacional de Educação e no presente Plano, será necessário 
a disponibilização de novos recursos financeiros. 
Neste sentido o Plano Nacional estabeleceu na meta 20: 
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o 
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) 
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento)do PIB no 
final da década. 
Portanto, o cumprimento das metas dispostas no presente Plano 
depende primordialmente do aumento de recursos financeiros, contudo a tarefa de 
aumentar referidos recursos depende da União, não do município. 
Ainda assim, o município se compromete, por meio do presente Plano a 
aplicar os recursos de que dispõe de forma eficiente e transparente, visando fazer cada 
vez mais e melhor, com o objetivo primordial de melhorar a qualidade da educação 
pública municipal. Com efeito, a aplicação eficiente dos recursos acontece quando há a 
gestão democrática do ensino, que é um princípio constitucional, contido no art. 206, 
inciso VI, repetido no art. 14 da LDB e que caminha junto com a gestão, tema tratado 
na seção seguinte deste Plano. 
6. GESTÃO 
O art. 206, inciso VI da Constituição Federal prevê a gestão 
democrática do ensino. No mesmo sentido o artigo 14 da LDB, que assim dispõe: 
“Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino 
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os 
seguintes princípios: 
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da 
escola; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
41 
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou 
equivalentes.” 
“Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de 
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e 
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro 
público. 
Como primeiro passo para concretizar a gestão democrática, o presente 
Plano propõe a organização do Sistema próprio de Ensino, que garantirá autonomia na 
tomada de decisões reativas a educação municipal, em conformidade com as 
disposições do art. 211 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.394/96 - LDB, 
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. A implementação do 
sistema próprio redundará na supervisão de ensino vinculado ao município, com a 
criação dos respectivos cargos de supervisor de ensino. 
Por meio do sistema o município gozará de autonomia para estabelecer 
as normas complementares à LDB no que tange o funcionamento da rede de ensino 
no âmbito municipal. 
De outra banda, ao adotar o sistema próprio, o município deverá dotar o 
Conselho Municipal de Educação de funções normativas, deliberativas e consultivas, 
que é outra diretriz adotada pelo presente plano. 
Ademais a gestão democrática passa pela participação da comunidade 
escolar na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e pelo funcionamento 
dos conselhos populares. 
Também encontra guarida no capítulo da gestão o reconhecimento do 
papel fundamental que exercem os servidores da carreira do magistério e demais 
funcionários da educação para alcançar a tão almejada qualidade do ensino público. 
Neste sentido o PME adota como diretrizes a valorização dos referidos 
servidores, a formação continuada, o treinamento em serviço, a readequação do plano 
de carreira e o atendimento as normas legais que dispõem sobre a atuação dos 
profissionais da educação. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
42 
7. METAS E ESTRATÉGIAS 
Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº. 13.005/14 a elaboração dos Planos 
Municipais deve ser feita em consonância com as diretrizes, metas e estratégias 
previstas no Plano Nacional de Educação. 
Atendendo referida disposição legal, o presente Plano foi elaborado 
tendo por base o PNE, acrescido, obviamente, das características e singularidades do 
Município. Abaixo estão previstas as metas e estratégias para o Município nos 
próximos 10 anos, traçadas a partir das metas e estratégias definidas pelo PNE: 
Meta 1 – Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender a pelo menos 50% 
da população de até 3 anos de idade até 2024 e 100% da população de 4 e 5 anos de 
idade a partir de 2016. 
Estratégias: 
1.1) Realizar, periodicamente, chamada pública da população de até 3 (três) anos, 
para verificar a demanda manifesta por matrícula em creches, priorizando o 
atendimento de crianças integrantes de família de baixa-renda cujos pais comprovem 
que trabalham fora; 
1.2) aprimorar os métodos de acompanhamento e monitoramento do acesso e da 
permanência das crianças na pré-escola; 
1.3) concluir a construção de 2 novas escolas municipais de educação infantil (ou 
ampliar as já existentes) de modo a criar as vagas necessárias ao atendimento da 
demanda prevista neste PME; 
1.4) Para atender as estratégias acima, o Município efetuará adesão a programa 
nacional ou estadual de construção e reestruturação de escolas, respeitadas as 
normas de acessibilidade, bem como de aquisição de equipamentos, visando à 
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, inclusive 
mediante a construção de bibliotecas e salas de informática; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
43 
1.5) Submeter-se a processo de avaliação da educação infantil, quando realizado pelo 
governo federal, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as 
condições de gestão, os recursos pedagógicos, entre outros indicadores relevantes; 
1.6) Incentivar e manter quadro de pessoal docente com formação mínima em nível 
superior de ensino; 
1.7) Elaborar, por meio do Conselho Municipal de Educação e em conformidade com 
padrões nacionais, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado 
das instituições de educação infantil, que assegurem o atendimento das características 
das distintas faixas e das necessidades do processo educativo; 
1.8) Atender integralmente, no que tange ao currículo da educação infantil e as 
propostas pedagógicas, o contido na Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 
2009, que fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; 
1.9) Matricular todos os (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes e/ou turmas 
regulares, assegurando a oferta de atendimento educacional especializado, inclusive a 
educação bilíngue para crianças surdas; 
1.10) Fortalecer intercâmbio entre os docentes da educação infantil e dos anos iniciais 
do ensino fundamental, visando articular o ingresso dos (as) alunos (as) de 6 anos de 
idade no ensino fundamental; 
1.11)Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às 
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, 
com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade; 
1.12) Assegurar o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias 
e às necessidades do trabalho educacional; 
1.13) Publicar, anualmente, em conformidade com a estratégia nº 1.16 do Plano 
Nacional de Educação, levantamento da demanda manifesta por matrículas em 
creches, como forma de planejar e verificar o atendimento; 
1.14) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
44 
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de 
assistência social, saúde e proteção à infância. 
Meta 2 - universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos 
concluam essa etapa na idade recomendada, até 2024.
Estratégias: 
2.1. Pactuar com a União a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento dos (as) alunos (as) do ensino fundamental que configurarão a base 
nacional comum curricular do ensino fundamental, quando o Ministério da Educação, 
em cumprimento à estratégia nº. 2.1 do Plano Nacional de Educação, implantar 
referidas diretrizes; 
2.2. Aderir a mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos 
(as) do ensino fundamental a serem instituídos pelo governo federal; 
2.3. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e 
juventude; 
2.4. Adotar, integralmente, nas escolas da rede municipal, as diretrizes curriculares 
nacionais para o ensino fundamental de 9 anos, instituídas por meio da Resolução 
CNE/CEB nº. 7, de 14 de dezembro de 2010, no diz respeito aos fundamentos, 
princípios, carga horária, currículo, projeto político-pedagógico e demais diretrizes para 
esse nível de ensino; 
2.5. Aderir a programas desenvolvidos pela União ou pelo Estado, de tecnologias 
pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das 
atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as 
especificidades da educação especial e das escolas do campo; 
2.6. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de 
garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
45 
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem 
polos de criação e difusão cultural; 
2.7. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das 
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas 
e as famílias; 
2.8. Manter a universalização do Ensino Fundamental, garantindo a permanência e 
aprendizagem de todos os alunos; 
2.9. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência 
na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, 
identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de 
colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem;
2.10. Aderir a programas de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do 
campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, 
reduzir a evasão escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra 
de veículos para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, 
cabendo ao sistema municipal reduzir o tempo máximo dos estudantes em 
deslocamento a partir de suas realidades; 
2.11. Participar de programa de reestruturação e aquisição de equipamentos para 
escolas, bem como de produção de material didático e de formação continuada de 
professores; 
2.12. Aderir a tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, enriquecimento 
das atividades curriculares, ferramenta de apoio de aprendizagem, assegurada a 
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos 
resultados no sistema de ensino; 
2.13. Aderir a programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas 
por meio da instalação de laboratórios de informática, sala de leitura, auditórios, 
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de 
material didático e de formação de recursos humanos; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
46 
2.14. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e 
equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças e parques; 
2.15. Aderir a programas destinados ao atendimento ao estudante, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
2.16. Garantir políticas de combate à violência na escola e construção de uma cultura 
de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar; 
2.17. Assegurar a todas as escolas públicas municipais de ensino fundamental acesso 
à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade, 
acesso a bibliotecas, acesso a espaços para prática de esportes, acesso a bens 
culturais e à arte e equipamentos e laboratórios de ciências; 
2.18. Oferecer, progressivamente, o ensino de língua estrangeira – Inglês, aos alunos 
matriculados no ensino fundamental; 
2.19. Proceder, entre zonas urbana e rural, à compatibilização do atendimento escolar 
do ensino fundamental por meio da construção de 01 unidade escolar de ensino 
fundamental na zona urbana ou da ampliação de unidades já existentes para 
atendimento dessa demanda; 
2.20. Manter, como forma de integração escola e comunidade, a realização do 
Programa Escola da Família no âmbito das unidades escolares da rede municipal de 
ensino. 
Meta 3 - Universalizar, a partir do ano letivo de 2016, o ensino médio no município, 
oferecendo atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) 
anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de 
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 
Estratégias: 
3.1 Universalizar o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos, a partir 
do ano letivo de 2016, por meio do regime de colaboração entre o Município e a 
Secretaria Estadual de Educação, responsável pelo oferecimento desse nível de 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
47 
ensino, bem como elevar, até 2024, da taxa líquida de matrículas no ensino médio para 
85% nesta faixa etária; 
3.2. Colaborar e verificar junto ao Estado a existência de programas e ações de 
correção de fluxo do ensino médio por meio de acompanhamento individualizado do 
estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de 
reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma 
a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade; 
3.3. Auxiliar o Estado no trabalho de expansão das matrículas de ensino médio 
integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do 
campo; 
3.4. Estimular a expansão do estágio para estudantes da educação profissional 
técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter 
pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando ao aprendizado de 
competências próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao 
desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho; 
3.5. Colaborar com a Secretaria Estadual de Educação, na busca ativa da população 
de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da 
saúde; 
3.6. Auxiliar a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por 
preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra 
formas associadas de exclusão; 
3.7. Colaborar no fomento de programas de educação de jovens e adultos para a 
população urbana e do campo na faixa etária de 15 a 17 anos, com qualificação social 
e profissional para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série; 
3.8. Fazer a chamada, no prazo de 1 (um) ano, em parceria com o Estado e 
comunidade, da população em idade escolar que não ingressou ou não concluiu o 
Ensino Médio; 
3.9. Reivindicar do Estado melhorias nas escolas estaduais, sempre que a medida se 
fizer necessária; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
48 
3.10. Incentivar a participação da comunidade na gestão, manutenção e melhoria das 
condições de funcionamento da escola; 
3.11. Garantir, em regime de colaboração com o Estado, transporte escolar para os 
alunos matriculados no ensino médio. 
Meta 4 – Universalizar, para a população em idade escolar de 4 (quatro) a 17 
(dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, 
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional 
inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados. 
Estratégias: 
4.1. Matricular todos os (às) alunos (as) da pré-escola e dos anos iniciais do ensino 
fundamental nas classes comuns do ensino regular da rede municipal e garantir aos 
referidos alunos o atendimento educacional especializado em salas de recursos 
multifuncionais na própria rede, ou por meio de convênios com instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, em caráter 
complementar ou suplementar, conforme necessidade identificada por meio de 
avaliação, ouvidos a família e o aluno; 
4.2. Organizar, em âmbito municipal, a oferta do atendimento educacional 
especializado em sala de recursos multifuncionais que, centralizadamente, permita a 
sistematização do ensino e a eficácia dos resultados, procedendo, se necessário, à 
instalação de novas salas conforme as exigências e características da demanda; 
4.3. Instar a Secretaria Estadual de Educação para que adote, em relação aos (às) 
alunos (as) matriculados nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio os 
mesmos critérios contidos na estratégia anterior; 
4.4. Adotar, integralmente, na rede municipal de educação básica, as disposições da 
Resolução CNE/CEB nº. 4, de 2 de outubro de 2009, que Instituiu as Diretrizes 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
49 
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, 
modalidade Educação Especial; 
4.5. Contabilizar, para fins de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as 
matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem 
atendimento educacional especializado , sem prejuízo do cômputo dessas matrículas 
na educação básica regular; e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais 
atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais 
ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação 
exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007; 
4.6. Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento 
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; 
4.7. Possibilitar a formação continuada de professores para atuação no atendimento 
educacional especializado; 
4.8. Desenvolver programas suplementares que promovam a acessibilidade nas 
unidades escolares municipais, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos 
(as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte 
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia 
assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar público municipal, a identificação 
dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação; 
4.9. Garantir a disponibilização de profissionais habilitados no ensino da Língua 
Brasileira de Sinais - LIBRAS aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva 
matriculados na rede municipal de ensino; 
4.10. Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob 
alegação de deficiência, bem como promover a articulação pedagógica entre o ensino 
regular e o atendimento educacional especializado; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
50 
4.11. Promover a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à 
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, 
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado e, 
conforme parecer de equipe multidisciplinar, profissionais de apoio ou auxiliares, 
tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, 
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues; 
4.12. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as condições 
de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas 
redes públicas de ensino; 
4.13. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de 
formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os 
serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem 
dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino; 
4.14. Promover a alfabetização das pessoas com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede municipal 
de ensino, considerando as suas especificidades; 
4.15. garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 
(quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado 
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria 
escola ou em instituições especializadas; 
4.16. Criar mecanismo para acompanhamento permanente da frequência dos alunos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, de modo a evitar a evasão escolar e garantir a inclusão dos mesmos, 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
51 
por meio de parcerias com o Conselho Tutelar e outros órgãos dedicados à defesa dos 
direitos das crianças e adolescentes. 
Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do 
ensino fundamental. 
Estratégias: 
5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do 
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, 
com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio 
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 
5.2. Participar de processos nacionais de avaliação nacional periódicos e específicos 
para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano e criar instrumentos de 
avaliação e monitoramento próprios; 
5.3. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas 
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do 
fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas 
abordagens metodológicas e sua efetividade; 
5.4. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a 
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e 
práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós￾graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a 
alfabetização; 
5.5. Criar mecanismos para a valorização profissional dos professores alfabetizadores, 
bem como normas para atribuição de classes do 1º ao 3º ano do ensino fundamental 
que priorizem a experiência docente nesse período escolar; 
5.6. Manter, ao nível municipal, a adesão ao Pacto Nacional pela Alfabetização na 
Idade Certa, de forma a garantir o compromisso, ao longo da duração deste PME, de 
alfabetizar todas as crianças em língua portuguesa e em matemática e realizar 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
52 
avaliações anuais universais, aplicadas pelo INEP, junto aos concluintes do 3º ano do 
ensino fundamental. 
Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por 
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por 
cento) dos (as) alunos (as) matriculados na educação básica pública. 
Estratégias: 
6.1. Ampliar, na rede pública de educação básica, com o apoio da União, a oferta de 
educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de 
acompanhamento pedagógico, inclusive com o desenvolvimento de atividades culturais 
e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou 
sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante 
todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma 
única escola; 
6.2 Fazer gestões junto a Secretaria Estadual de Educação para que a mesma adote, 
nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a escola de tempo integral 
nos moldes preconizados na estratégia anterior; 
6.3 Apoiar o desenvolvimento do Programa Mais Educação do Ministério da 
Educação, visando a ampliação da jornada escolar e a organização curricular na 
perspectiva da Educação Integral; 
6.4 Aderir a programa de construção de escolas ou de adequação das já existentes, 
com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo 
integral, inclusive para dotar as escolas de quadras poliesportivas, laboratórios, 
espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, 
banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da 
formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; 
6.5 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais 
e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, 
praças, parques, etc; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
53 
6.6 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, 
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com 
atividades diversificadas, como as recreativas, esportivas, culturais e lúdicas. 
Meta 7 – Buscar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, 
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes 
médias para o IDEB nas escolas públicas de Parapuã, tanto municipais, como 
estaduais: 
METAS – IDEB 
2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021 
Anos Iniciais - 5.7 6.0 6.2 6.5 6.7 6.9 
Anos Finais 4.6 4.8 5.0 5.4 5.8 6.0 6.2 
Estratégias: 
7.1 Adotar, quando for estabelecida pela União, as diretrizes pedagógicas para a 
educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de 
aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino 
fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local; 
7.2 Adotar mecanismo permanente de verificação do rendimento escolar, de modo a 
identificar os (as) alunos (as) que não apresentam rendimento satisfatório, promovendo 
estudos de recuperação; 
7.3 Garantir, na rede pública municipal de educação básica, que os gestores 
escolares efetuem acompanhamento periódico da verificação do rendimento escolar 
dos alunos, tomando as medidas necessárias para que os alunos apresentem 
aprendizado satisfatório, de modo a estarem aptos a efetuarem com sucesso as 
avaliações do IDEB; 
7.4 Implementar estratégias que garantam o acompanhamento, pela escola, dos (as) 
alunos (as) de modo a verificar o percentual de alunos que já desenvolveram as 
habilidades esperadas pelo IDEB para cada ano do ensino fundamental, quantos ainda 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
54 
estão desenvolvendo, quantos estão abaixo do nível desejado e quantos estão acima 
do nível esperado, considerando-se que o domínio da competência avaliada deverá 
ficar dentro dos níveis proficiente ou avançado na Escala SAEB; 
7.5 Divulgar os resultados obtidos no IDEB; 
7.6 Garantir e fomentar o cumprimento das metas relacionadas à Educação Infantil, 
ao Ensino Fundamental e suas modalidades, ao Magistério da Educação Básica 
previstas neste Plano Municipal de Educação; 
7.7 Implementar programa de avaliação do desempenho contínuo e periódico dos 
integrantes do Quadro do Magistério, com critérios estabelecidos em lei, como forma 
de direcionar a busca da qualidade da política pública educacional municipal. 
Meta 8 - Elevar progressivamente a taxa de alfabetização da população com 15 
(quinze) anos objetivando, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo 
absoluto no município e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo 
funcional. 
Estratégias: 
8.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não 
tiveram acesso à educação básica na idade própria; 
8.2 Realizar diagnóstico, em regime de colaboração com o Estado, dos jovens e 
adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa 
por vagas na educação de jovens e adultos; 
8.3 Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de 
continuidade da escolarização básica; 
8.4 Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, 
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com o Estado e em parceria 
com organizações da sociedade civil; 
8.5 Aderir a processo de avaliação nacional que permita aferir o grau de alfabetização 
de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
55 
8.6 Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos 
por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive 
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a 
área da saúde; 
8.7 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, 
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da 
jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de 
alfabetização e de educação de jovens e adultos; 
8.8 Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos 
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso 
a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à 
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e 
experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas 
escolas; 
8.9 Adotar como estratégia da Educação de Jovens e Adultos, a atuação do Município 
nos cursos correspondentes aos anos iniciais do ensino fundamental, e do Estado, nos 
cursos correspondentes aos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio. 
Meta 9 - Aumentar gradativamente as matrículas da educação profissional técnica de 
nível médio, inclusive a oferecida de forma integrada à Educação de Jovens e Adultos, 
por meio do regime de colaboração com o Estado e a União. 
Estratégias: 
9.1 Pleitear junto ao Estado a expansão da oferta de educação profissional técnica de 
nível médio, incluída a integrada à educação de jovens e adultos, na rede pública 
estadual de ensino; 
9.2 Desenvolver programas para a oferta da Educação de Jovens e Adultos do Ensino 
Fundamental integrada à Educação Profissional na rede municipal de ensino; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
56 
9.3 Atuar junto às demais esferas da federação para o desenvolvimento de políticas 
de formação técnica de nível médio para profissionais da Educação Básica a que se 
refere o inciso III do artigo 61 da Lei Federal nº 9.394/96; 
9.4 Buscar a implantação de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores 
para capacitação, aperfeiçoamento, e especialização, inclusive cursos articulados com 
a educação de jovens e adultos, por meio de parcerias com entidades públicas ou 
privadas; 
9.5 Fomentar a implantação e/ou expansão da oferta de educação profissional técnica 
de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a 
oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita; 
9.6 Atuar junto ao Estado para ampliação da oferta de programas de reconhecimento 
de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico; 
9.7 Intervir junto às entidades privadas de formação profissional vinculadas ao 
sistema sindical para a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional, por 
meio de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, realizados no 
Município; 
9.8. Intervir junto ao Estado de São Paulo para a ampliação do número de vagas do 
Curso Técnico de Administração – Nível Médio, oferecido por meio da sala 
descentralizada da ETEC Amim Jundi e, verificadas as necessidades municipais e 
demanda manifesta, pleitear a instalação de novos cursos, nas mesmas condições; 
9.9 Ofertar, quando verificada a viabilidade, transporte escolar para alunos (as) 
residentes no município que frequentam curso de educação profissional em municípios 
da região. 
Meta 10 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior da população 
residente no município, bem como incentivar a matrícula em cursos de especialização 
lato e stricto sensu. 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
57 
Estratégias: 
10.1 Intervir junto as demais esferas de governo (União e Estado) para a ampliação 
da oferta de cursos superiores gratuitos na região, como forma de facilitar o acesso dos 
munícipes ao ensino superior; 
10.2 Criar mecanismos de incentivo para que as matrículas sejam realizadas, 
preferencialmente, nos cursos superiores existentes em municípios vizinhos; 
10.3 Ofertar, quando necessário e possível, meios de acesso aos cursos instalados em 
outras cidades da região, por meio do fornecimento de transporte; 
10.4 Garantir, através de parcerias com instituições de educação superior públicas e 
privadas, a oferta de cursos de extensão e graduação, para atender às necessidades 
da educação continuada de adultos, com ou sem formação superior; 
10.5 Estabelecer com as instituições instaladas na região programas de incentivo, 
como oferecimento de bolsas de estudos, para que a população do município tenha 
acesso ao ensino superior; 
10.6. manter programa público de estágio remunerado, com estrita vinculação das 
atividades aos currículos escolares, como forma de incentivar os munícipes à 
frequência e conclusão de cursos de ensino superior; 
10.7 Incentivar a criação de mecanismos de orientação profissional para orientar os 
jovens na escolha do curso profissional mais identificado com o seu perfil. 
Meta 11 - Formar, em nível de pós-graduação, 60% (sessenta por cento) dos 
professores da educação básica que atuam no município, nas redes municipal ou 
estadual e garantir a todos os (as) profissionais da educação básica formação 
continuada em sua área de atuação. 
Estratégias: 
11.1 Aderir a programas de formação de professores e professoras da educação 
básica instituídos pela União ou pelo Estado; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
58 
11.2 Atuar junto a União e ao Estado para o fornecimento de bolsas de estudo para 
pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da educação 
básica; 
11.3 Aderir ao Plano Nacional do Livro e Leitura de modo a possibilitar o acesso a 
bens culturais pelo magistério público e demais profissionais da educação básica 
pública; 
11.4 Criar incentivos, por meio de legislação municipal, para que os profissionais do 
magistério frequentem cursos de pós graduação lato e stricto sensu; 
11.5 Pleitear, junto a União, a criação e disponibilização de cursos técnicos ou 
superiores destinados a habilitar em serviço os trabalhadores em educação de que 
trata o inciso III, art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Meta 12 - Valorizar os profissionais do Magistério da Educação Básica pública 
municipal, assegurando, no prazo de 1 (um) ano, a revisão e adequação do plano de 
Carreira, observando, dentre outros, o incentivo à formação continuada. 
Estratégias: 
12.1 Implementar, a partir do ano letivo de 2016, na rede pública municipal de 
educação básica, as disposições da Lei Federal nº 11.738/08, de modo a assegurar o 
cumprimento da jornada por parte dos docentes de acordo com o disposto na 
mencionada lei; 
12.2 Observar, na adequação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, as 
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução 
CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009, estabelecendo, dentre outras, medidas que 
contemplem; 
12.2.1. acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para 
assegurar a qualidade da ação educativa; 
12.2.2 remuneração condigna com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores 
aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional fixado pela Lei nº 
11.738/2008; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
59 
12.2.3 progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, 
experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; 
12.2.4. mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação 
continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da 
aprendizagem dos estudantes; 
12.3. Aperfeiçoar os programas de formação continuada dos integrantes das classes 
de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal; 
12.4. Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o 
rendimento médio do profissional do magistério do rendimento médio dos demais 
profissionais com escolaridade equivalente; 
12.5. Aperfeiçoar avaliação de desempenho para fins de estágio probatório e aquisição 
de estabilidade de modo a verificar com profundidade a capacidade do servidor para 
permanecer no serviço público. 
Meta 13 - Estabelecer, no prazo de 1 (um) ano, por meio de legislação municipal 
normas que regulamentem a gestão democrática do sistema municipal de ensino. 
Estratégias: 
13.1. Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, legislação que organize o sistema municipal 
autônomo de ensino, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, 
nos termos previstos no art. 8º da LDB, inclusive mediante a instituição de supervisão 
de ensino no âmbito municipal, com a criação dos cargos necessários de provimento 
em comissão; 
13.2 Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, legislação específica que regulamente a gestão 
democrática na área de abrangência do município, respeitando-se a legislação 
nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras 
de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da 
comunidade escolar; 
13.3 Alterar a legislação que trata do Conselho Municipal de Educação de modo a 
atribuir-lhe competências normativas, deliberativas e consultivas; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
60 
13.4 Aderir a programas federais de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos 
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de 
alimentação escolar, do conselho municipal de educação e aos (às) representantes 
educacionais dos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, 
garantindo a esses colegiados condições regulares de funcionamento; 
13.5 Rever, no prazo de 1 (um) ano , os regimentos das escolas municipais de 
educação básica; 
13.6 Estabelecer mecanismos de consulta à comunidade escolar na formulação dos 
projetos político-pedagógicos ou planos de ações, currículos escolares e planos de 
gestão das escolas públicas municipais de educação básica. 
13.7 Manter os sistemas de avaliação do rendimento dos alunos atualmente aplicados 
na rede municipal de educação básica, como Prova Brasil, Saresp e outros que, 
porventura, se fizerem úteis; 
13.8 Garantir a participação da comunidade escolar nos Conselhos de Escola e 
equivalentes; 
13.9 Estimular a formação e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de 
pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de 
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos 
escolares, por meio das respectivas representações;
13.10 Executar os planos de ações articuladas já formalizados, dando 
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e 
às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, 
à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e 
ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da 
infraestrutura física da rede escolar; 
13.11 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência 
direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade 
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando a ampliação e 
transparência e também ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática; 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
61 
13.12 Aderir aos programas de formação de diretores e gestores escolares 
eventualmente instituídos pelo Ministério da Educação, bem como aderir a prova 
nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o 
provimento dos cargos. 
Meta 14 - Utilizar os recursos públicos destinados à manutenção da educação de forma 
eficiente e transparente. 
Estratégias: 
14.1 . Aplicar os recursos provenientes do FUNDEB e os demais vinculados à 
educação de acordo com a ordem legal vigente e com as necessidades da rede pública 
municipal de educação básica; 
14.2. Efetuar, nos prazos legais, a prestação de contas junto ao Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como 
possibilitar a participação do mesmo na elaboração da proposta orçamentária anual; 
14.3. Garantir, entre as metas dos planos plurianuais vigentes nos próximos dez anos, 
a previsão do suporte financeiro às metas constantes neste Plano; 
14.4. Promover a autonomia financeira das escolas mediante repasses de recursos, 
diretamente aos estabelecimentos públicos de ensino, a partir de critérios objetivos, 
para pequenas despesas e cumprimento de sua proposta pedagógica; 
14.5. Aplicar os recursos do Salário Educação preferencialmente em programas 
suplementares de alimentação e saúde do escolar. 
8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO 
O art. 5º da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação, 
dispõe acerca da necessidade de monitoramento contínuo e avaliações periódicas 
quanto ao cumprimento das metas estabelecidas. Em consonância com o PNE, o 
LEI Nº 2.865, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
62 
presente Plano adota as seguintes estratégias visando seu acompanhamento, 
monitoramento e avaliação: 
1. Elaboração de relatórios sobre o cumprimento das metas e 
estratégias contidas no presente Plano Municipal, por meio de relatórios elaborados 
conjuntamente pelo Departamento Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal 
de Educação. Os relatórios serão elaborados bianualmente, sendo o primeiro no final 
do segundo ano de vigência deste PME. 
2. Os relatórios serão enviados para o Prefeito e Câmara Municipal, 
bem como serão divulgados por meio do Portal do município na internet. 
3. Também compete à Câmara Municipal, por meio da Comissão de 
Educação, Saúde e Assistência Social o acompanhamento e avaliação do Plano. 
4. Serão realizadas revisões periódicas a cada 2 (dois) anos, sendo a 
primeira realizada no final do segundo ano de vigência deste PME. As revisões serão 
propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei encaminhado para 
apreciação da Câmara Municipal. 
5. As revisões serão precedidas de consultas públicas, realizadas por 
meio de audiências públicas, fóruns ou audiências municipais de educação, 
devidamente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 26 de junho de 2015. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 

open original →