br-locleg corpus explorer

← Parapuã (SP)

norma nº 3016/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3016 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA A REDE FEMININA REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PARAPUÃ, CNPJ 00.692.845/0001-95
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE PARAPUÃ aé
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
ipuá
LEI N.º 3.016, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA A REDE
FEMININA REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER DE PARAPUÁ, CNPJ:
00.692.845/0001-95.
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA,
e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os
imóveis próprios ou locados, que estejam sob a posse da Rede Feminina Regional de
Combate ao Câncer de Parapuã, CNPJ: 00.692.845/0001-95, associação civil sem fins
econômicos, que tem por finalidade arrecadação financeira para sua manutenção e
conscientização da população sobre a medicina preventiva de combate ao câncer, de
medidas profiláticas de combate ao câncer e ainda para encaminhamento de pacientes |
para hospitais especializados.
Artigo 2º- A associação contemplada com o benefício estabelecido no caput deste
artigo deverá apresentar, em cópia, a seguinte documentação:
I- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
I- Comprovante de propriedade ou contrato de locação do imóvel, em nome da
associação;
HI- Cópia do estatuto social e ata da eleição da Diretoria; E
IV- Balanço patrimonial e financeiro do último exercício anterior ao pedido.
Artigo 3º- A Rede Feminina Regional de Combate ao Câncer de Parapuã, deverá
informar ao órgão competente quando da venda do imóvel de sua propriedade ou do
término da locação, quando for alugado, prazo de 30 dias sob pena de arcar com o
pagamento do valor correspondente ao período isento.
Artigo 4º- A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida pela
Associação, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento competente da
Prefeitura Municipal de Parapuã.
Artigo 5º- A isenção mencionada nos artigos anteriores será requerida
anualmente, com a atualização da documentação exigida no artigo 2º desta lei.
Artigo 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data da
compra do imóvel, comprovada por Certidão de Matrícula do Cartório de Registro de
Imóveis, acompanhada dos documentos elencados no Artigo 2º desta Lei.
1
Av. São Paulo nº 1113 -
LEIN. 3.016, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Artigo 7º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua
publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações
orçamentárias e financeiras necessárias.
Artigo 8º- Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 7)
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 06 de setembro de 2019.
GILMAR M N MARTINS
Prefeito Municipal
4
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
Projeto de Lei do Legislativo nº 10/2019, de autoria do Vereador Lee Jefferson Roberto Benedetti Guimarães de Belido Villas Bôas de
Oliveira Leite, aprovado em sessão ordinária de 02/09/2019.
º 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-00 nai! pr ra.com.br

open original →