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norma nº 2863/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2863 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.863, DE 19 DE JUNHO DE 2015. 
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"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2016, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que 
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, na Lei de Responsabilidade 
Fiscal e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo 
Federal. 
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração 
do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante 
dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei. 
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas 
pelos setores competentes da área. 
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, 
identificando pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida. 
LEI N.º 2.863, DE 19 DE JUNHO DE 2015. 
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Parágrafo 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que 
não ultrapassarem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida nos termos do 
artigo 16, parágrafo 3º da LRF. 
Parágrafo 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observará às normas estabelecidas pela Portaria 339, 
de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Parágrafo 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal e seus fundos e entidades das administrações direta e indireta. 
Parágrafo 4º - O orçamento de investimento das empresas que o 
município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, 
quando couber. 
Parágrafo 5º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 
Parágrafo 6º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de 
outubro de 2016 para fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em 
recurso para abertura de outros Créditos Adicionais. 
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 
25/2000. 
Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de: 
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - Modernização na ação governamental; 
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão quanto na 
execução orçamentária; 
V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos 
termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001. 
LEI N.º 2.863, DE 19 DE JUNHO DE 2015. 
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CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, 
de que trata o artigo 169, parágrafo 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os 
requisitos e limites da LRF, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações. 
Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 
Artigo 9º - As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base 
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, ou a razão de 5% (cinco por cento) ao ano, na 
conformidade que dispõe as metas fiscais. 
Parágrafo 1º - Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da Legislação Tributária, incumbindo à administração o seguinte: 
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; 
III - A expansão do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Parágrafo 2º - As taxas de polícia administrativa de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
Parágrafo 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em 
parcela, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida à Unidade 
Fiscal do Município. 
Parágrafo 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, 
conforme preceito da LRF. 
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Parágrafo 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Artigo 10 - O Poder Executivo é autorizado a: 
I - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II - Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor; 
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
artigo 167 da Constituição Federal; 
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
compreender os resultados previstos; 
VI - Proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de 
recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, 
desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os 
programados por esta lei. 
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos 
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal inativo e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta 
de recursos vinculados. 
Artigo 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o 
início do exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) em cada mês. 
Parágrafo único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
LEI N.º 2.863, DE 19 DE JUNHO DE 2015. 
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I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações; 
III - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de 
Vereadores; 
IV - Os planos LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Parecer do TCE, 
serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da 
comunidade; 
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum 
acordo entre os Poderes. 
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 12 - O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, 
e as entidades da administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a 
Portaria 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo 
Governo Federal. 
Artigo 13 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo 
em relação aos créditos correspondentes, e o aumento para o próximo exercício ficará 
condicionado à existência de recursos, expressa autorização Legislativa, e às disposições 
emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao 
Legislativo da Receita Corrente Liquida. 
LEI N.º 2.863, DE 19 DE JUNHO DE 2015. 
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Parágrafo único - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 
20, III da LRF (artigo 22, parágrafo único, V da LRF). 
Artigo 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo III que faz parte integrante desta 
Lei, podendo na medida das necessidades, serem lançados novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo. 
Artigo 15 - A concessão de Auxílios e Subvenções Sociais à instituições 
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas da Saúde, Assistência Social e 
Educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de 
serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões 
mínimos de eficiência fixado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação. 
Artigo 16 - O município aplicará no mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. 
Artigo 17 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: 
I - Projeto de Lei Orçamentária; 
II - Mensagem-Justificativa. 
Artigo 18 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual: 
I - Anexo VII - Analítico da Previsão da Receita; 
II - Anexo VIII - Analítico da Despesa; 
III - Anexo IX - Analítico da Previsão da Transferência Financeira; e, 
IV - Anexo X - Consolidação dos Programas Governamentais. 
LEI N.º 2.863, DE 19 DE JUNHO DE 2015. 
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Artigo 19 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o a seguir para sanção. 
Artigo 20 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do 
município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Lei e Convênio. 
Artigo 21 - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos 
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. 
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 19 de junho de 2015. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. 
 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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