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norma nº 2862/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2862 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA MEDIANTE LICITAÇÃO, DE LOTES URBANOS PARA FINS COMERCIAIS, REVOGA LEIS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.862, DE 03 DE JUNHO DE 2015. 
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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA 
MEDIANTE LICITAÇÃO, DE LOTES URBANOS PARA FINS COMERCIAIS, REVOGA 
LEIS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à venda a 
terceiros interessados, para fins comerciais, das áreas de terrenos urbanos de sua propriedade, 
localizadas no Distrito Comercial José João Auad, mediante avaliação prévia, constituindo-se 
dos seguintes imóveis descritos a seguir: 
I. Um imóvel urbano – constituído pelo Lote nº 03 (três) da Quadra “C”, do 
loteamento denominado “Distrito Comercial José João Auad”, localizado na cidade de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz/SP, dentro das seguintes medidas e confrontações: pela 
frente mede 17,53 metros, confrontando com a Rua 01; pela lateral direita mede 47,38 metros, 
confrontando com os lotes nºs 02, 12 e parte do lote nº 11; pela lateral esquerda mede 38,50 
metros, confrontando com o lote nº 04 e parte do lote nº 05; e finalmente nos fundos mede 
15,00 metros, confrontando com o lote nº 08; perfazendo uma área total de 645,60 metros 
quadrados, sem benfeitorias, matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 22.772, livro 02, 
avaliado no valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais) por metro quadrado, perfazendo o 
total de R$ 71.016,00 (setenta e um mil e dezesseis reais). 
II. Um imóvel urbano – constituído pelo Lote nº 04 (quatro) da Quadra “C”, 
do loteamento denominado “Distrito Comercial José João Auad”, localizado na cidade de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz/SP; dentro das seguintes medidas e confrontações: pela 
frente mede 39,98 metros mais 4,89 metros em segmento circular de raio de 9,00 metros, 
confrontando com a Rua 01; pela lateral direita mede 30,00 metros confrontando com parte do 
lote nº 03; pela lateral esquerda mede 4,88 metros em segmento circular de raio de 9,00 
metros mais 1,07 metros, confrontando com a Marginal MakotoHoshino; e finalmente nos 
fundos mede 38,46 metros, confrontando com o lote nº 05, perfazendo uma área total de 
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702,50 metros quadrados, sem benfeitorias, matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 
22.773, livro 02, 
avaliado no valor mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado, 
perfazendo o total de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais). 
III. Um imóvel urbano – constituído pelo Lote nº 05 (cinco) da Quadra “C”, 
do loteamento denominado “Distrito Comercial José João Auad”, localizado na cidade de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz/SP; dentro das seguintes medidas e confrontações: pela 
frente mede 15,51 metros confrontando com a Marginal MakotoHoshino; pela lateral direita 
mede 38,46 metros confrontando com o lote nº 04; pela lateral esquerda mede 38,04 metros, 
confrontando com o lote nº 06; e finalmente nos fundos mede 15,50 metros, confrontando com 
parte dos lotes nºs 08 e 03; perfazendo uma área total de 592,92 metros quadrados, sem 
benfeitorias, matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 22.774, livro 02, avaliado no valor 
mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado, perfazendo o total de R$ 
94.867,20 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). 
IV. Um imóvel urbano – constituído pelo lote nº 06 (seis) da Quadra “C”, do 
loteamento denominado “Distrito Comercial José João Auad”, localizado na cidade de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz/SP; dentro das seguintes medidas e confrontações: pela 
frente mede 15,51 metros, confrontando com a Marginal MakotoHoshino; pela lateral direita 
mede 38,04 metros, confrontando com o lote nº 05; pela lateral esquerda mede 38,48 metros, 
confrontando com o lote nº 07; e finalmente nos fundos mede 15,50 metros, confrontando com 
parte do lote nº 08; perfazendo uma área total de 593,05 metros quadrados, sem benfeitorias, 
matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 22.775, livro 02, avaliado no valor mínimo de R$ 
160,00 (cento e sessenta reais) por metro quadrado, perfazendo o total de R$ 94.888,00 
(noventa e quatro mil e oitocentos e oitenta e oito reais). 
V. Um imóvel urbano – constituído pelo Lote nº 07 (sete) da Quadra “C”, 
do loteamento denominado “Distrito Comercial José João Auad”, localizado na cidade de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz; dentro das seguintes medidas e confrontações: pela 
frente mede 7,02 metros mais 6,55 metros em segmento circular de raio de 9,00 metros, 
confrontando com a Marginal MakotoHoshino; pela lateral direita mede 38,48 metros 
confrontando com o lote nº 06; pela lateral esquerda mede 32,29 metros, mais 6,54 metros em 
segmento circular de raio de 9,00 metros confrontando com a Rua 03; e finalmente nos fundos 
mede 22,33 metros, confrontando com parte do lote nº 08; perfazendo uma área total de 
718,18 metros quadrados, sem benfeitorias, matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 
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22.776, livro 02, avaliado no valor mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por metro 
quadrado, perfazendo o total de R$ 114.908,80 (cento e quatorze mil, novecentos e oito reais 
e oitenta centavos). 
VI. Um imóvel urbano – constituído pelo Lote nº 08 (oito) da Quadra “C”, 
do loteamento denominado “Distrito Comercial José João Auad”, localizado na cidade de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz/SP; dentro das seguintes medidas e confrontações: pela 
frente mede 15,26 metros confrontando com a Rua 03; pela lateral direita mede 44,83 metros 
confrontando com os lotes nºs 07, 06 e parte do lote nº 05; pela lateral esquerda mede 47,62 
metros, confrontando com o lote nº 09 e parte do lote nº 11; e finalmente nos fundos mede 
15,00 metros, confrontando com o lote nº 03; perfazendo uma área total de 693,39 metros 
quadrados, sem benfeitorias, matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 22.777, livro 02, 
avaliado no valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais) por metro quadrado, perfazendo o 
total de R$ 76.272,90 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos). 
Artigo 2º - A alienação por venda de que trata o artigo 1º desta Lei, será 
realizada mediante certame licitatório, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/1993, bem 
como as demais disposições legais que regem a matéria. 
Artigo 3º - A venda dessas áreas poderá ter o seu pagamento à vista ou em até 
2 (duas) parcelas iguais mensais. 
Artigo 4º - A modalidade de licitação será a concorrência pública, em 
conformidade com o artigo 2º desta Lei, com apresentação de propostas pelos interessados, e o 
vencedor será aquele que apresentar a maior oferta.
Artigo 5º - As escrituras definitivas, somente serão outorgadas em favor dos 
compradores, após a quitação integral do valor dos lotes adquiridos e com a respectiva 
edificação, em conformidade com o artigo 9º desta Lei. 
§1º - Caso os adquirentes não tenham realizado a necessária edificação por 
falta de recursos financeiros, e que optarem por financiamento para esse fim, poderão saldar 
seu débito junto à Prefeitura Municipal, recebendo um documento comprobatório de 
pagamento da dívida, para que possam providenciar a respectiva escritura e, contrair 
empréstimo junto às instituições financeiras para a obtenção dos recursos necessários à 
construção do prédio. 
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§2º - No ato de quitação do imóvel junto à Prefeitura Municipal será assinado 
um Termo de Compromisso conjunto contendo que na hipótese do financiamento não ter sido 
contratado ou não ter havido o início da construção no prazo de 03 (três) meses a partir da sua 
assinatura, o mesmo será automaticamente reincorporado ao patrimônio público, sendo, no 
entanto, restituídos ao comprador os valores referentes à(s) parcela(s) quitada(s) sobre o valor 
do terreno, em até 12 (doze) parcelas mensais. 
Artigo 6º - Não será admitida a cessão de direitos, a qualquer título, sobre as 
áreas adquiridas, enquanto não for outorgada a escritura em favor do adquirente. 
Parágrafo único - O sucessor a qualquer título deverá cumprir integralmente 
os prazos e condições estabelecidas nesta Lei. 
Artigo 7º - A inadimplência de pagamento e o não cumprimento do artigo 5º, 
acarretará a rescisão automática do contrato, independentemente de notificação, com a 
retomada imediata do imóvel pela Municipalidade, restituindo aos adquirentes os valores 
pagos, corrigidos pelo IPC-FIPE, observando cada data de pagamento para efeito de correção, 
em até 12 (doze) parcelas mensais. 
Artigo 8º - Com o pagamento da primeira parcela, o adquirente entrará na 
posse do imóvel. 
Artigo 9º - O comprador de cada um dos imóveis descritos no artigo 1º terá 
prazo para o início de obras de até 03 (três) meses a partir da assinatura do contrato, e deverá 
ter a conclusão das obras, com início das atividades de funcionamento do empreendimento, no 
prazo máximo de 12 (doze) meses, após a expiração dos 03 (três) meses de carência. 
Parágrafo único - O descumprimento dos prazos e condições estabelecidas 
neste artigo implicará na incidência das sanções previstas no artigo 7º desta Lei. 
Artigo 10 - Os licitantes vencedores deverão apresentar anteprojeto da obra 
para ser avaliado pelo Departamento Municipal de Engenharia e Projetos e/ou Obras e Serviços 
Gerais, observadas as seguintes exigências: 
I – As construções deverão obedecer a um padrão que será estabelecido pelo 
Departamento Municipal de Engenharia e Projetos e ocupar, no caso específico dos lotes 03, 
04, 05, 06, 07 e 08, da Quadra C, do Distrito Comercial José João Auad, o mínimo de 50% 
(cinquenta por cento) da área adquirida; 
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II – As construções serão projetadas com arquitetura moderna, observando o 
recuo de 2 (dois) metros do alinhamento do passeio.
Artigo 11 – Fica assegurada a concessão de incentivos fiscais às empresas que 
vierem a se instalar nos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, condicionado a observância 
dos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.765, de 04 de dezembro de 2013. 
Artigo 12 – As receitas provenientes da venda dos bens imóveis de que trata 
esta Lei serão creditadas em dotações próprias do orçamento vigente e ficarão vinculadas às 
finalidades estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente para a realização da 
infraestrutura do Distrito Comercial José João Auad. 
Artigo 13 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.464, de 18 de março de 
2009, nº 2.466, de 08 de abril de 2009, nº 2.490, de 20 de agosto de 2009 e nº 2.571, de 17 de 
agosto de 2010. 
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 03 de junho de 2015. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento
LEI N.º 2.862, DE 03 DE JUNHO DE 2015. 
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