| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2861 / 2015 |
| Date | 2015-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM GERAL, E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 1 “Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos em geral, e institui a obrigatoriedade da separação e destinação final de resíduos sólidos domiciliares no Município de Parapuã, e dá outras providências”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Os atos de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, obedecerão ao disposto nesta Lei, visando à manutenção das condições de saúde e conservação do meio ambiente. Artigo 2º- Para efeito desta Lei, entende-se por resíduo sólido qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólidos ou semi-sólidos que resultem de atividades domiciliares, comerciais, industriais, da prestação de serviços públicos ou privados, agrícolas e de outras atividades, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental. Artigo 3º- A geração de resíduos sólidos deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa produção de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à redução, reutilização e/ou reciclagem, a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável. Artigo 4º- Resíduos de características domiciliares são todos aqueles enquadrados como Classe 2 – não inertes, não perigosos, conforme ABNT 10004, divididos para efeito desta lei em orgânico e reciclável. §1º- Por resíduo orgânico, entende-se restos naturais ou não, de origem animal ou vegetal, constituídos por restos de alimentos, produtos danificados, restos de poda e roçada, passíveis de compostagem. §2º- Por material ou resíduo reciclável, entende-se aquele passível de reaproveitamento por processos industriais específicos, tais como vidro, papel ou papelão, plástico, metais e outros passíveis de reaproveitamento. LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 2 Artigo 5º- Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, no município de Parapuã, em duas espécies: I - Resíduos Recicláveis; II - Resíduos Orgânicos. Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada. CAPÍTULO I Dos Atos de Limpeza Pública Urbana Artigo 6º- Consideram-se atos lesivos à limpeza pública urbana: I - depositar, atirar ou lançar papéis, latas, restos ou resíduos de qualquer natureza, em vias, calçadas, praças, terrenos, edificados ou não, e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana; II - a disposição de resíduos sólidos em locais e/ou horários não autorizados pelo órgão municipal competente; III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento; IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente; V - depositar ou lançar na faixa não permitida por lei, conforme Código de Obras do Município de Parapuã, em passeios, ainda não calçados, na caixa de rolamento da via pública, com ou sem pavimentação, em sarjetas ou em bueiros, terra ou materiais de construção, tais como: areia, tijolos, telhas e outros. VI - preencher fundos de vale por resíduos sólidos, entulhos, e/ou outros resíduos; VII - queimar resíduos sólidos de qualquer natureza a céu aberto; VIII - todo e qualquer ato que caracterize degradação ambiental, inclusive a colocação de resíduos recicláveis nos resíduos orgânicos, desde que não sejam materiais sujos, de difícil aproveitamento e piora das condições de salubridade dos catadores. LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 3 Parágrafo Único. Na ocorrência dos atos lesivos definidos nos incisos deste artigo, a Administração notificará o infrator para, em 05 (cinco) dias regularizar a situação, removendo os materiais depositados, atirados ou lançados, desobstruindo, substituindo e limpando bueiros/sarjetas e/ou outras ações que se fizerem necessárias, independentemente da aplicação das penalidades previstas na presente legislação. Não providenciada a ação solicitada no prazo, será ela feita pela Prefeitura, cobrando-se do infrator o custo do serviço. Artigo 7º- Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final. § 1º- Excetuam-se do citado no “caput” deste Artigo, os geradores de resíduos domiciliares que estejam enquadrados no Artigo 10, desta lei. §2º- Os geradores citados no “caput” deste Artigo, são responsáveis pelo passivo ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela sua recuperação. Artigo 8º- O Poder Executivo do Município de Parapuã juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política que vise à conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. CAPÍTULO II Do Resíduo de Origem Domiciliar Artigo 9º- Compete ao Município o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de limpeza pública, executados de forma direta ou indireta. Artigo 10 - Cabe ao Município a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares e recicláveis, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, sem prejuízo do estatuído no art. 4°, entendese por lixo de origem domiciliar: I – os resíduos orgânicos gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva, com coleta regular, que produzam a quantidade máxima de 600 litros por semana ou 200 litros por coleta; LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 4 II – os resíduos recicláveis gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva, com coleta regular, que produzam a quantidade máxima de 600 litros por semana ou 300 litros por coleta; III – os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim e poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva; IV – os resíduos gerados em atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço que, por sua natureza e composição, tenham características dos resíduos sólidos de origem domiciliar, cuja produção não exceda os limites / valores estipulados nos Incisos I e II deste Artigo. Artigo 11 - Os locais que produzam resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores àquelas estabelecidas no Artigo 10, são classificados como Grande Geradores de Resíduos, ficando a responsabilidade pela coleta, transporte e destinação final destes resíduos com o gerador. Parágrafo Único. Grande gerador é todo aquele que, no desenvolvimento de suas atividades, sendo ela domiciliar, comercial, prestador de serviços, industrial ou outras, produza diariamente mais de 200 (duzentos) litros de resíduos de características domiciliares, por estabelecimento ou residência. Artigo 12 - Ficará a critério do órgão competente a solicitação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS aos Grandes Geradores, que por suas atividades gerarem grande volume de resíduos, distintos ou não. Artigo 13 - O PGRS deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e/ou substâncias químicas perigosas. O PGRS deverá contemplar também os itens a seguir: I – a origem, caracterização e volume de resíduos gerados; II – os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; III – as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 5 IV – a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. Artigo 14 - O Município removerá o lixo de origem domiciliar, que deverá ser colocado em frente aos domicílios, no dia em que se der a coleta, convencional ou seletiva, devidamente acondicionado em recipientes apropriados. §1º- Cabe aos respectivos proprietários, as medidas de proteção dos recipientes contra a ação de animais ou outros agentes, enquanto depositados em frente ao domicílio, bem como sua limpeza e higienização. §2º- Em caso de edificações unifamiliares ou coletivas, com mais de 7 (sete) unidades, os resíduos ficarão à disposição da coleta acondicionados em embalagens plásticas apropriadas e colocadas em recipientes de metal ou outro material resistente, com dimensões adequadas e em local de fácil acesso. §3º- Os recipientes para acondicionamento dos resíduos deverão ter capacidade suficiente para acondicionar todo o volume de lixo gerado, não podendo ser afixados em logradouro público. §4º- O Município deverá providenciar a aquisição por meios próprios ou por recebimento de terceiros, para a doação aos munícipes das embalagens descartáveis e resistentes permitidas, além dos recipientes referidos no “caput” deste Artigo, de forma a otimizar o serviço de coleta. Artigo 15 - A coleta de lixo domiciliar dar-se-á pelo menos em dois dias da semana, em datas amplamente divulgadas. Artigo 16 - Haverá coleta especial para o material reciclável apresentado em separado pelos proprietários, pelo menos uma vez por semana, em veículo especialmente adaptado para a tarefa. Artigo 17 - A destinação final do lixo de origem domiciliar atenderá aos procedimentos que se compatibilizem com a proteção ao ambiente, visando evitar ou minimizar o quanto possível, efeitos danosos, especialmente aos recursos hídricos. CAPÍTULO III Do Resíduo do Serviço de Saúde Artigo 18 - Considera-se lixo hospitalar, o composto por materiais declaradamente contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 6 estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, clínicas, necrotérios, centros de saúde, banco de sangue, consultórios, laboratórios, clinicas veterinárias, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo à seguinte classificação: I – Resíduo biológico: proveniente diretamente do trato de doenças, representado por materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica assim considerados – sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares. a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica assim considerados: sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares; b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares; c) todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidades médicohospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e produto da varredura resultantes dessas áreas; d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes, tais como agulhas, vidros, ampolas, frascos e similares. II – Resíduo químico: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar riscos à saúde pública ou meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Artigo 19 - Compete ao Município de Parapuã o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de coleta do resíduo do serviço de saúde nas unidades de saúde municipal, executados de forma direta ou indireta. Artigo 20 - Os geradores de resíduo de serviço a saúde, instalados no Município de Parapuã, são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte e destino final de seus resíduos hospitalares resíduos de serviço a saúde, necessitando apresentar ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, atendendo à legislação vigente e aos termos do Artigo 13. LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 7 Artigo 21 - O resíduo de serviço de saúde das unidades municipais de saúde, será apresentado à coleta em local determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados conforme a classificação do Artigo 18. Artigo 22 - A coleta do resíduo de serviço de saúde nas unidades municipais de saúde será feita ao menos uma vez na semana, de acordo com a demanda de cada estabelecimento de saúde, e o transporte será feito em veículo especial que impeça o derramamento de líquidos e de resíduos, até o local de armazenamento temporário, de onde será retirado para destinação adequada. Artigo 23 - É proibida a incineração de resíduo de serviço de saúde nas próprias dependências dos estabelecimentos de saúde, bem como sua deposição com outras classes de resíduos. Artigo 24 - As atividades reguladas no presente capítulo deverão cumprir as determinações e resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente, Departamento Municipal de Meio Ambiente, e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplinam as normas técnicas específicas dos resíduos hospitalares. CAPÍTULO IV Do Resíduo Comercial e Industrial Artigo 25 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de, no mínimo 02 (dois) recipientes de lixo: um para o orgânico e outro para o reciclável, ambos colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Artigo 26 - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros similares de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, um para o orgânico e outro para o reciclável, em local visível e acessível ao público, na quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, para cada tipo de recipiente e na forma definida pela legislação municipal que trata de feiras-livres e comércio ambulante. Artigo 27 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado e serão dotados de, no mínimo 02 (dois) recipientes de lixo, uma para orgânico e outro para reciclável, ambos colocados em locais visíveis e de fácil acesso público em geral. LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 8 Artigo 28 - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos e respectivas embalagens por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Artigo 29 - Os detritos resultantes de demolição, reformas, quaisquer outras obras, materiais inertes oriundos de construção civil ou de escavações (terra) não poderão ser depositadas nas calçadas ou nas caixas de rolamentos das vias públicas ou em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, salvo, se colocados em caçambas apropriadas, observada a Resolução n.º 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham. §1º- A responsabilidade pela contratação e custeio das caçambas a que se refere este Artigo é do gerador dos resíduos. §2º- A responsabilidade pelo transporte e destino final dos resíduos é da empresa contratada, cabendo ao Município a fiscalização. Artigo 30 - O resíduo de origem industrial deverá ser removido pelo responsável por sua produção devendo a sua permanência no estabelecimento, transporte e destinação final obedecer às condições e critérios estabelecidos pelo IAP, observada a Resolução n.º 313/2002 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por resíduo sólido industrial: todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semisólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Artigo 31 - No caso das empresas que comercializem ou das atividades que gerem resíduos de óleo lubrificante usado ou contaminado, o gerenciamento deste resíduo deverá obedecer às condições e critérios estabelecidos e observada a Resolução n.º 362/2005 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham. Artigo 32 - As empresas fabricantes, as importadoras de pneumáticos e as borracharias ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território do Município, obedecidas às condições e critérios estabelecidos e observada a Resolução n.º 258/99 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham. LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 9 Artigo 33 - As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, obedecidas às condições e critérios estabelecidos e observada a Resolução n.º 257/99 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham. Artigo 34 - Os empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos que, quando em estado de resíduos sólidos se tornem potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, são responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de coleta, recebimento e destinação final das embalagens utilizadas nos produtos por eles fabricados ou comercializados, bem como pelos produtos tornados impróprios pela utilização, em recipientes apropriados, respeitadas as demais normas legais vigentes. §1º - Classificam-se como resíduos sólidos potencialmente perigosos para efeito desta Lei: lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e seus componentes, frascos de produtos em aerosol e outros cuja periculosidade for determinada pelos órgãos governamentais de pesquisa científica, tecnológica e ambiental. §2º - Os recipientes mencionados no “caput” do artigo anterior serão instalados em locais visíveis, contendo aviso de alerta e conscientização dos usuários. §3º - O recolhimento dos produtos definidos neste artigo, fica sob responsabilidade dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão à destinação adequada aos "dejetos" em conformidade com o que determina a Resolução n.º 257, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em parceria com o Poder Executivo Municipal. Artigo 35 - Os resíduos sólidos provenientes de terminais rodoviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas e observada a Resolução n.º 05/1993 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham. Artigo 36 - Os resíduos sólidos gerados em outras localidades, somente serão aceitos no Município de Parapuã, se atendidas as disposições desta lei e demais normas legais LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 10 Estaduais e Federais. E que não causem transtornos a municipalidade, registradas por fiscalização ou denúncia. Parágrafo Único. Se comprovado prejuízo ambiental ou de qualquer ordem para o Município, fica o responsável sujeito às sanções legais. CAPÍTULO V Das Infrações Artigo 37 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta lei. Artigo 38 - O Infrator será notificado para a ciência da infração: I – pessoalmente ou por preposto, com o visto do recebimento; II – pelo correio, via Aviso de Recebimento – AR; III – por edital, se estiver em local incerto ou não sabido. §1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, dando-se o ato por realizado. §2º - O edital referido no Inciso III deste Artigo, será publicado em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. §3º - Nos casos em que o lançamento do custo reste impossibilitado, o Município tomará medidas extrajudiciais ou judiciais de cunho ressarcitório, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Lei, inclusive pecuniárias. Artigo 39 - Será assegurado o direito à ampla defesa da parte interessada, com prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, para entrar com recurso a ser entregue e analisado pelo órgão competente do Município. Artigo 40 - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável à penalidades, que serão aplicadas pelo departamento competente do Município. Artigo 41 - As penalidades de que trata o Artigo 40, consistem em: I – advertência; II – interrupção, paralisação ou suspensão da atividade; LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 11 III – embargo da obra; IV – multa; V – medidas compensatórias. Artigo 42 - As penalidades previstas nesta Lei, não excluem as demais medidas previstas na legislação estadual e federal e poderão ser aplicadas pela Administração cumulativa ou isoladamente, independentemente da ordem em que aparecem arroladas no artigo 41. Artigo 43 - Na hipótese de aplicação de multa, será a mesma valorada pela Administração de acordo com os valores e limites desta lei, de modo razoável e proporcional à extensão do dano real ou potencial causado pelo agente: I – por infração ao disposto nos Artigos 5º, 6º e 11- infração leve; II - por infração ao disposto no Artigo 14- infração grave; III - por infração ao disposto no capítulo III, que dispõe sobre o Lixo Hospitalarinfração gravíssima; IV - por infração ao disposto no capítulo IV, que dispõe sobre o lixo comercial e industrial- infração gravíssima. §1º - Os valores das multas estabelecidas no Anexo I desta lei, sofrerão reajustes anuais pelo INPC. §2º - Em caso de reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração. Artigo 44 - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão depositados em conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente CAPÍTULO VI Disposições Gerais Artigo 45 - Para o cumprimento desta Lei a Administração Pública: I - realizará regularmente programas de limpeza urbana; II- promoverá ações para otimização de processos de reciclagem, reaproveitamento e compostagem; LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 12 III - promoverá campanhas educativas; IV - realizará palestras e visitas às escolas, promover, amostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; V - desenvolverá programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; VI - celebrará convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Artigo 46 - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou contratos com empresas privadas no setor de coleta, reciclagem e transporte, com a finalidade de recolhimento dos produtos previstos nesta Lei. Artigo 47 - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, em 08 de maio de 2015. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015. 13 ANEXO I GRAVIDADE VALORES em V.R.M.* LEVE 03 V.R.M. a 53 V.R.M. GRAVE 54 V.R.M. a 186 V.R.M. GRAVÍSSIMA V.R.M. a 533 V.R.M. *Valor de Referência do Município