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norma nº 2861/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2861 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM GERAL, E INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015.
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“Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos em 
geral, e institui a obrigatoriedade da separação e destinação final de 
resíduos sólidos domiciliares no Município de Parapuã, e dá outras 
providências”.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Os atos de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de 
qualquer origem ou natureza, obedecerão ao disposto nesta Lei, visando à manutenção das 
condições de saúde e conservação do meio ambiente.
Artigo 2º- Para efeito desta Lei, entende-se por resíduo sólido qualquer forma de 
matéria ou substância, nos estados sólidos ou semi-sólidos que resultem de atividades 
domiciliares, comerciais, industriais, da prestação de serviços públicos ou privados, agrícolas e 
de outras atividades, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental.
Artigo 3º- A geração de resíduos sólidos deverá ser minimizada através da adoção 
de processos de baixa produção de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos 
sólidos, dando-se prioridade à redução, reutilização e/ou reciclagem, a despeito de outras 
formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável.
Artigo 4º- Resíduos de características domiciliares são todos aqueles enquadrados 
como Classe 2 – não inertes, não perigosos, conforme ABNT 10004, divididos para efeito desta 
lei em orgânico e reciclável.
§1º- Por resíduo orgânico, entende-se restos naturais ou não, de origem animal ou 
vegetal, constituídos por restos de alimentos, produtos danificados, restos de poda e roçada, 
passíveis de compostagem.
§2º- Por material ou resíduo reciclável, entende-se aquele passível de 
reaproveitamento por processos industriais específicos, tais como vidro, papel ou papelão, 
plástico, metais e outros passíveis de reaproveitamento.
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Artigo 5º- Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos 
domiciliares na sua origem, no município de Parapuã, em duas espécies: 
I - Resíduos Recicláveis; 
II - Resíduos Orgânicos.
Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados 
pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, 
prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação final 
adequada.
CAPÍTULO I
Dos Atos de Limpeza Pública Urbana
Artigo 6º- Consideram-se atos lesivos à limpeza pública urbana:
I - depositar, atirar ou lançar papéis, latas, restos ou resíduos de qualquer natureza, 
em vias, calçadas, praças, terrenos, edificados ou não, e demais logradouros públicos, causando 
danos à conservação da limpeza urbana;
II - a disposição de resíduos sólidos em locais e/ou horários não autorizados pelo 
órgão municipal competente;
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, 
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;
V - depositar ou lançar na faixa não permitida por lei, conforme Código de Obras 
do Município de Parapuã, em passeios, ainda não calçados, na caixa de rolamento da via 
pública, com ou sem pavimentação, em sarjetas ou em bueiros, terra ou materiais de 
construção, tais como: areia, tijolos, telhas e outros.
VI - preencher fundos de vale por resíduos sólidos, entulhos, e/ou outros resíduos;
VII - queimar resíduos sólidos de qualquer natureza a céu aberto;
VIII - todo e qualquer ato que caracterize degradação ambiental, inclusive a 
colocação de resíduos recicláveis nos resíduos orgânicos, desde que não sejam materiais sujos, 
de difícil aproveitamento e piora das condições de salubridade dos catadores.
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Parágrafo Único. Na ocorrência dos atos lesivos definidos nos incisos deste artigo, 
a Administração notificará o infrator para, em 05 (cinco) dias regularizar a situação, 
removendo os materiais depositados, atirados ou lançados, desobstruindo, substituindo e 
limpando bueiros/sarjetas e/ou outras ações que se fizerem necessárias, independentemente da 
aplicação das penalidades previstas na presente legislação. Não providenciada a ação solicitada 
no prazo, será ela feita pela Prefeitura, cobrando-se do infrator o custo do serviço.
Artigo 7º- Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis 
pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, 
transformação, reaproveitamento e disposição final.
§ 1º- Excetuam-se do citado no “caput” deste Artigo, os geradores de resíduos 
domiciliares que estejam enquadrados no Artigo 10, desta lei.
§2º- Os geradores citados no “caput” deste Artigo, são responsáveis pelo passivo 
ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela sua recuperação.
Artigo 8º- O Poder Executivo do Município de Parapuã juntamente com a 
comunidade organizada, desenvolverá política que vise à conscientização da população sobre a 
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
CAPÍTULO II
Do Resíduo de Origem Domiciliar 
Artigo 9º- Compete ao Município o planejamento, execução e fiscalização das 
ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de limpeza pública, 
executados de forma direta ou indireta.
Artigo 10 - Cabe ao Município a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos 
domiciliares e recicláveis, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e 
dispô-los para coleta.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, sem prejuízo do estatuído no art. 4°, entende￾se por lixo de origem domiciliar:
I – os resíduos orgânicos gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade 
habitacional em série ou coletiva, com coleta regular, que produzam a quantidade máxima de 
600 litros por semana ou 200 litros por coleta;
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II – os resíduos recicláveis gerados nas habitações unifamiliares ou em cada 
unidade habitacional em série ou coletiva, com coleta regular, que produzam a quantidade 
máxima de 600 litros por semana ou 300 litros por coleta;
III – os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim e poda de árvores 
gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva;
IV – os resíduos gerados em atividades comerciais, industriais ou prestadoras de 
serviço que, por sua natureza e composição, tenham características dos resíduos sólidos de 
origem domiciliar, cuja produção não exceda os limites / valores estipulados nos Incisos I e II 
deste Artigo.
Artigo 11 - Os locais que produzam resíduos sólidos domiciliares em quantidades 
superiores àquelas estabelecidas no Artigo 10, são classificados como Grande Geradores de 
Resíduos, ficando a responsabilidade pela coleta, transporte e destinação final destes resíduos 
com o gerador.
Parágrafo Único. Grande gerador é todo aquele que, no desenvolvimento de suas 
atividades, sendo ela domiciliar, comercial, prestador de serviços, industrial ou outras, produza 
diariamente mais de 200 (duzentos) litros de resíduos de características domiciliares, por 
estabelecimento ou residência.
Artigo 12 - Ficará a critério do órgão competente a solicitação do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS aos Grandes Geradores, que por suas atividades 
gerarem grande volume de resíduos, distintos ou não.
Artigo 13 - O PGRS deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as 
operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos 
resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de 
agentes biológicos e/ou substâncias químicas perigosas. O PGRS deverá contemplar também 
os itens a seguir:
I – a origem, caracterização e volume de resíduos gerados;
II – os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, 
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e 
disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão 
implementadas;
III – as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de 
manuseio incorreto ou acidentes;
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IV – a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos 
e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.
Artigo 14 - O Município removerá o lixo de origem domiciliar, que deverá ser 
colocado em frente aos domicílios, no dia em que se der a coleta, convencional ou seletiva, 
devidamente acondicionado em recipientes apropriados.
§1º- Cabe aos respectivos proprietários, as medidas de proteção dos recipientes 
contra a ação de animais ou outros agentes, enquanto depositados em frente ao domicílio, bem 
como sua limpeza e higienização. 
§2º- Em caso de edificações unifamiliares ou coletivas, com mais de 7 (sete) 
unidades, os resíduos ficarão à disposição da coleta acondicionados em embalagens plásticas 
apropriadas e colocadas em recipientes de metal ou outro material resistente, com dimensões 
adequadas e em local de fácil acesso.
§3º- Os recipientes para acondicionamento dos resíduos deverão ter capacidade 
suficiente para acondicionar todo o volume de lixo gerado, não podendo ser afixados em 
logradouro público.
§4º- O Município deverá providenciar a aquisição por meios próprios ou por 
recebimento de terceiros, para a doação aos munícipes das embalagens descartáveis e 
resistentes permitidas, além dos recipientes referidos no “caput” deste Artigo, de forma a 
otimizar o serviço de coleta.
Artigo 15 - A coleta de lixo domiciliar dar-se-á pelo menos em dois dias da 
semana, em datas amplamente divulgadas.
Artigo 16 - Haverá coleta especial para o material reciclável apresentado em 
separado pelos proprietários, pelo menos uma vez por semana, em veículo especialmente 
adaptado para a tarefa.
Artigo 17 - A destinação final do lixo de origem domiciliar atenderá aos 
procedimentos que se compatibilizem com a proteção ao ambiente, visando evitar ou 
minimizar o quanto possível, efeitos danosos, especialmente aos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Do Resíduo do Serviço de Saúde
Artigo 18 - Considera-se lixo hospitalar, o composto por materiais declaradamente 
contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de 
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estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, 
sanatórios, clínicas, necrotérios, centros de saúde, banco de sangue, consultórios, laboratórios, 
clinicas veterinárias, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo à seguinte classificação:
I – Resíduo biológico: proveniente diretamente do trato de doenças, representado 
por materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou 
animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica assim considerados 
– sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e 
similares.
a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos 
humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica assim 
considerados: sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de 
experimentação e similares;
b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo 
diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gazes, ataduras, 
curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares;
c) todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidades médico￾hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias 
infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos 
alimentares, lavagem e produto da varredura resultantes dessas áreas;
d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes, tais como agulhas, vidros, ampolas, 
frascos e similares.
II – Resíduo químico: resíduos contendo substâncias químicas que podem 
apresentar riscos à saúde pública ou meio ambiente, dependendo de suas características de 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
Artigo 19 - Compete ao Município de Parapuã o planejamento, execução e 
fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de 
coleta do resíduo do serviço de saúde nas unidades de saúde municipal, executados de forma 
direta ou indireta.
Artigo 20 - Os geradores de resíduo de serviço a saúde, instalados no Município de 
Parapuã, são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte e destino final 
de seus resíduos hospitalares resíduos de serviço a saúde, necessitando apresentar ao 
Departamento competente da Prefeitura Municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de 
Serviços de Saúde, atendendo à legislação vigente e aos termos do Artigo 13.
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Artigo 21 - O resíduo de serviço de saúde das unidades municipais de saúde, será 
apresentado à coleta em local determinado, em recipientes apropriados e padronizados, 
acondicionados e identificados conforme a classificação do Artigo 18.
Artigo 22 - A coleta do resíduo de serviço de saúde nas unidades municipais de 
saúde será feita ao menos uma vez na semana, de acordo com a demanda de cada 
estabelecimento de saúde, e o transporte será feito em veículo especial que impeça o 
derramamento de líquidos e de resíduos, até o local de armazenamento temporário, de onde 
será retirado para destinação adequada.
Artigo 23 - É proibida a incineração de resíduo de serviço de saúde nas próprias 
dependências dos estabelecimentos de saúde, bem como sua deposição com outras classes de 
resíduos.
Artigo 24 - As atividades reguladas no presente capítulo deverão cumprir as 
determinações e resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente, Departamento 
Municipal de Meio Ambiente, e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplinam as 
normas técnicas específicas dos resíduos hospitalares.
CAPÍTULO IV
Do Resíduo Comercial e Industrial
Artigo 25 - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos 
de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de, no mínimo 02 (dois) 
recipientes de lixo: um para o orgânico e outro para o reciclável, ambos colocados em locais 
visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Artigo 26 - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a 
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros similares de interesse do 
ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de 
recolhimento de lixo, um para o orgânico e outro para o reciclável, em local visível e acessível 
ao público, na quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, para cada tipo de 
recipiente e na forma definida pela legislação municipal que trata de feiras-livres e comércio 
ambulante. 
Artigo 27 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à 
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou 
colocados no solo ao seu lado e serão dotados de, no mínimo 02 (dois) recipientes de lixo, uma 
para orgânico e outro para reciclável, ambos colocados em locais visíveis e de fácil acesso 
público em geral.
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Artigo 28 - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito￾sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos e respectivas embalagens por eles 
produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Artigo 29 - Os detritos resultantes de demolição, reformas, quaisquer outras obras, 
materiais inertes oriundos de construção civil ou de escavações (terra) não poderão ser 
depositadas nas calçadas ou nas caixas de rolamentos das vias públicas ou em quaisquer áreas 
públicas ou terrenos, edificados ou não, salvo, se colocados em caçambas apropriadas, 
observada a Resolução n.º 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e 
demais atos normativos que sobrevenham. 
§1º- A responsabilidade pela contratação e custeio das caçambas a que se refere este 
Artigo é do gerador dos resíduos.
§2º- A responsabilidade pelo transporte e destino final dos resíduos é da empresa 
contratada, cabendo ao Município a fiscalização.
Artigo 30 - O resíduo de origem industrial deverá ser removido pelo responsável 
por sua produção devendo a sua permanência no estabelecimento, transporte e destinação final 
obedecer às condições e critérios estabelecidos pelo IAP, observada a Resolução n.º 313/2002 
do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por resíduo sólido industrial: 
todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semi￾sólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções 
técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam 
incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles 
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.
Artigo 31 - No caso das empresas que comercializem ou das atividades que gerem 
resíduos de óleo lubrificante usado ou contaminado, o gerenciamento deste resíduo deverá 
obedecer às condições e critérios estabelecidos e observada a Resolução n.º 362/2005 do 
CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.
Artigo 32 - As empresas fabricantes, as importadoras de pneumáticos e as 
borracharias ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada, aos 
pneus inservíveis existentes no território do Município, obedecidas às condições e critérios 
estabelecidos e observada a Resolução n.º 258/99 do CONAMA e demais atos normativos que 
sobrevenham.
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Artigo 33 - As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, 
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de 
aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que 
as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento 
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede 
de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou 
importadores, para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento 
ou disposição final ambientalmente adequada, obedecidas às condições e critérios estabelecidos 
e observada a Resolução n.º 257/99 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.
Artigo 34 - Os empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos que, 
quando em estado de resíduos sólidos se tornem potencialmente perigosos à saúde e ao meio 
ambiente, são responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de coleta, recebimento e 
destinação final das embalagens utilizadas nos produtos por eles fabricados ou 
comercializados, bem como pelos produtos tornados impróprios pela utilização, em recipientes 
apropriados, respeitadas as demais normas legais vigentes.
§1º - Classificam-se como resíduos sólidos potencialmente perigosos para efeito 
desta Lei: lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e seus 
componentes, frascos de produtos em aerosol e outros cuja periculosidade for determinada
pelos órgãos governamentais de pesquisa científica, tecnológica e ambiental.
§2º - Os recipientes mencionados no “caput” do artigo anterior serão instalados em 
locais visíveis, contendo aviso de alerta e conscientização dos usuários.
§3º - O recolhimento dos produtos definidos neste artigo, fica sob responsabilidade 
dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão à destinação 
adequada aos "dejetos" em conformidade com o que determina a Resolução n.º 257, de 30 de 
junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em parceria com o 
Poder Executivo Municipal.
Artigo 35 - Os resíduos sólidos provenientes de terminais rodoviários deverão 
atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às 
condições estabelecidas e observada a Resolução n.º 05/1993 do CONAMA e demais atos 
normativos que sobrevenham.
Artigo 36 - Os resíduos sólidos gerados em outras localidades, somente serão 
aceitos no Município de Parapuã, se atendidas as disposições desta lei e demais normas legais 
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Estaduais e Federais. E que não causem transtornos a municipalidade, registradas por 
fiscalização ou denúncia.
Parágrafo Único. Se comprovado prejuízo ambiental ou de qualquer ordem para o 
Município, fica o responsável sujeito às sanções legais.
CAPÍTULO V
Das Infrações
Artigo 37 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe em inobservância das determinações desta lei.
Artigo 38 - O Infrator será notificado para a ciência da infração:
I – pessoalmente ou por preposto, com o visto do recebimento;
II – pelo correio, via Aviso de Recebimento – AR;
III – por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
§1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá 
esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, 
dando-se o ato por realizado. 
§2º - O edital referido no Inciso III deste Artigo, será publicado em jornal de 
circulação local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. 
§3º - Nos casos em que o lançamento do custo reste impossibilitado, o Município 
tomará medidas extrajudiciais ou judiciais de cunho ressarcitório, sem prejuízo da aplicação de 
penalidades previstas na Lei, inclusive pecuniárias.
Artigo 39 - Será assegurado o direito à ampla defesa da parte interessada, com 
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, para 
entrar com recurso a ser entregue e analisado pelo órgão competente do Município. 
Artigo 40 - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável à 
penalidades, que serão aplicadas pelo departamento competente do Município. 
Artigo 41 - As penalidades de que trata o Artigo 40, consistem em:
I – advertência;
II – interrupção, paralisação ou suspensão da atividade;
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III – embargo da obra;
IV – multa;
V – medidas compensatórias.
Artigo 42 - As penalidades previstas nesta Lei, não excluem as demais medidas 
previstas na legislação estadual e federal e poderão ser aplicadas pela Administração 
cumulativa ou isoladamente, independentemente da ordem em que aparecem arroladas no 
artigo 41. 
Artigo 43 - Na hipótese de aplicação de multa, será a mesma valorada pela 
Administração de acordo com os valores e limites desta lei, de modo razoável e proporcional à 
extensão do dano real ou potencial causado pelo agente:
I – por infração ao disposto nos Artigos 5º, 6º e 11- infração leve;
II - por infração ao disposto no Artigo 14- infração grave;
III - por infração ao disposto no capítulo III, que dispõe sobre o Lixo Hospitalar￾infração gravíssima;
IV - por infração ao disposto no capítulo IV, que dispõe sobre o lixo comercial e 
industrial- infração gravíssima.
§1º - Os valores das multas estabelecidas no Anexo I desta lei, sofrerão reajustes 
anuais pelo INPC.
§2º - Em caso de reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro, independente 
da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, 
até a cessação da infração.
Artigo 44 - Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão 
depositados em conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 45 - Para o cumprimento desta Lei a Administração Pública:
I - realizará regularmente programas de limpeza urbana;
II- promoverá ações para otimização de processos de reciclagem, reaproveitamento 
e compostagem;
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III - promoverá campanhas educativas;
IV - realizará palestras e visitas às escolas, promover, amostras itinerantes, 
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
V - desenvolverá programas de informação, através da educação formal e informal, 
sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
VI - celebrará convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a 
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Artigo 46 - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou 
contratos com empresas privadas no setor de coleta, reciclagem e transporte, com a finalidade 
de recolhimento dos produtos previstos nesta Lei.
Artigo 47 - Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 08 de maio de 2015.
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
Coordenador de Administração e Planejamento
LEI N.º 2.861, DE 08 DE MAIO DE 2015.
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ANEXO I 
GRAVIDADE VALORES em V.R.M.*
LEVE 03 V.R.M. a 53 V.R.M.
GRAVE 54 V.R.M. a 186 V.R.M.
GRAVÍSSIMA V.R.M. a 533 V.R.M.
*Valor de Referência do Município

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