| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2853 / 2015 |
| Date | 2015-03-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA MEDIANTE LICITAÇÃO, DE LOTE URBANO PARA FINS DE URBANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 2.853, DE 06 DE MARÇO DE 2015. 1 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À VENDA MEDIANTE LICITAÇÃO, DE LOTE URBANO PARA FINS DE URBANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do Artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Parapuã, promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à venda a terceiros interessados, para fins de urbanização, de área de terreno urbano de sua propriedade, cuja área foi avaliada no valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), constituindo-se do seguinte imóvel descrito abaixo: “Um lote de terreno urbano, sob o nº 07 (sete) da quadra nº 13 (treze) da planta geral da cidade de Parapuã, medindo 15,00 (quinze) metros de frente, por 45,00 (quarenta e cinco) metros da frente aos fundos, com área total de 675,00 metros quadrados, confrontando-se pela frente com a Rua Fortaleza, de um lado, com o lote nº 08, de outro lado, com os lotes nºs 01, 02 e 03, e aos fundos com o lote nº 09, todos da mesma quadra, matrícula no CRI de Osvaldo Cruz, sob o nº 8.171”. Artigo 2º - A alienação por venda de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada mediante certame licitatório, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/1993, bem como as demais disposições legais que regem a matéria. Artigo 3º - A venda dessa área poderá ter o seu pagamento à vista ou em até 2 (duas) parcelas iguais mensais. Artigo 4º - A modalidade de licitação será a concorrência pública, em conformidade com o artigo 2º desta Lei, com apresentação de propostas pelos interessados, e o vencedor será aquele que apresentar a maior oferta. Artigo 5º - A escritura definitiva, somente será outorgada em favor do comprador, após a quitação integral do valor do imóvel adquirido, em conformidade com o artigo 6º desta Lei. Artigo 6º - Não será admitida a cessão de direitos, a qualquer título, sobre a área adquirida, enquanto não for outorgada a escritura em favor do adquirente. LEI Nº 2.853, DE 06 DE MARÇO DE 2015. 2 Parágrafo único - O sucessor a qualquer título deverá cumprir integralmente os prazos e condições estabelecidas nesta Lei. Artigo 7º - A inadimplência de pagamento acarretará a rescisão automática do contrato, independentemente de notificação, com a retomada imediata do imóvel pela Municipalidade, restituindo ao adquirente os valores pagos, corrigidos pelo IPC-FIPE, observando cada data de pagamento para efeito de correção, em até 12 (doze) parcelas mensais. Artigo 8º - Com o pagamento da primeira parcela, o adquirente entrará na posse do imóvel. Artigo 9º – A receita proveniente da venda do bem imóvel de que trata esta Lei será creditada em dotações próprias do orçamento vigente e utilizada exclusivamente em infraestrutura no Munícipio. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parapuã, aos 06 de março de 2.015. Marco Antonio Marques Presidente Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. Grácia Maria Giovannetti Garcia Diretor Administrativo