| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2852 / 2015 |
| Date | 2015-03-06 |
| Ementa | NSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 2.852, DE 06 DE MARÇO DE 2015. 1 “INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do Artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Parapuã, promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Parapuã. Artigo 2º - É inacumulável o recebimento do Auxílio instituído por esta Lei, com outros de espécie semelhante ou demais formas de benefícios assemelhados, ainda que a título de vantagem pessoal. Artigo 3º - O auxílio instituído por esta Lei: I - poderá ser convertido em pecúnia; II - não tem natureza de vencimentos, não constituindo vencimento-utilidade ou prestação de vencimentos “in natura”; III - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo funcionário da Câmara Municipal; IV - não constitui base de incidência para o cálculo de índice de pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e de contribuição previdenciária e V - não configura rendimento tributável. Artigo 4º - O Auxílio Alimentação será concedido aos servidores efetivos e comissionados e aos servidores eventualmente contratados em caráter temporário no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais a partir da competência janeiro de 2015. Parágrafo único - O valor previsto no “caput” deste artigo será reajustado anualmente, através de Decreto Legislativo, em janeiro de cada ano, adotando-se o índice IPC/FIPE divulgado anualmente, compreendendo o acumulado no ano imediatamente anterior (janeiro a dezembro), para o reajuste a ser concedido. Artigo 5º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de: I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório; LEI Nº 2.852, DE 06 DE MARÇO DE 2015. 2 II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar; e III – Faltoso nos termos da legislação municipal aplicável para concessão ou não da Licença Prêmio. Artigo 6º - O valor do benefício e seus encargos serão custeados integralmente pela Câmara Municipal de Parapuã. Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por contas de verbas próprias, constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessário, por conta da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 01 – LEGISLATIVO UNIDADE 01 – CORPO LEGISLATIVO 3.1.9.0.11.00000- Vencimentos e vantagens fixas Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.518, de 22 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre concessão de cesta básica aos servidores da Câmara Municipal de Parapuã”. Câmara Municipal de Parapuã, aos 06 de março de 2.015. Marco Antonio Marques Presidente Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. Grácia Maria Giovannetti Garcia Diretor Administrativo Projeto de Lei nº 01/2015, de autoria dos Vereadores Marco Antonio Marques, Glauco James Benvindo Monteiro Junior, Jamil Munhos Val e Wellington Cesar Gonçalves de Aguiar, aprovado em sessão ordinária de 02/02/2015.