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norma nº 2852/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2852 / 2015
Date 2015-03-06
EmentaNSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.852, DE 06 DE MARÇO DE 2015. 
1 
“INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Presidente da Câmara Municipal de Parapuã, Comarca de 
Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, em cumprimento ao 
disposto no parágrafo 7º do Artigo 32 da Lei Orgânica do 
Município de Parapuã, promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos servidores 
públicos ativos da Câmara Municipal de Parapuã. 
Artigo 2º - É inacumulável o recebimento do Auxílio instituído por esta Lei, 
com outros de espécie semelhante ou demais formas de benefícios assemelhados, ainda que a 
título de vantagem pessoal. 
Artigo 3º - O auxílio instituído por esta Lei: 
I - poderá ser convertido em pecúnia; 
II - não tem natureza de vencimentos, não constituindo vencimento-utilidade 
ou prestação de vencimentos “in natura”; 
III - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou 
vantagens recebidas pelo funcionário da Câmara Municipal; 
IV - não constitui base de incidência para o cálculo de índice de pessoal de 
que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e de contribuição previdenciária e 
V - não configura rendimento tributável. 
Artigo 4º - O Auxílio Alimentação será concedido aos servidores efetivos e 
comissionados e aos servidores eventualmente contratados em caráter temporário no valor de R$ 
250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais a partir da competência janeiro de 2015. 
Parágrafo único - O valor previsto no “caput” deste artigo será reajustado 
anualmente, através de Decreto Legislativo, em janeiro de cada ano, adotando-se o índice 
IPC/FIPE divulgado anualmente, compreendendo o acumulado no ano imediatamente anterior 
(janeiro a dezembro), para o reajuste a ser concedido. 
Artigo 5º - Não fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor recluso ou 
afastado do exercício do cargo em virtude de: 
I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço 
militar obrigatório; 
LEI Nº 2.852, DE 06 DE MARÇO DE 2015. 
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II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo 
disciplinar; e 
III – Faltoso nos termos da legislação municipal aplicável para concessão ou 
não da Licença Prêmio. 
Artigo 6º - O valor do benefício e seus encargos serão custeados 
integralmente pela Câmara Municipal de Parapuã. 
Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por 
contas de verbas próprias, constantes no Orçamento vigente, suplementadas se necessário, por 
conta da seguinte dotação orçamentária: 
ÓRGÃO 01 – LEGISLATIVO 
UNIDADE 01 – CORPO LEGISLATIVO 
3.1.9.0.11.00000- Vencimentos e vantagens fixas 
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2015. 
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 2.518, de 22 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre concessão de cesta básica aos 
servidores da Câmara Municipal de Parapuã”. 
 Câmara Municipal de Parapuã, aos 06 de março de 2.015. 
Marco Antonio Marques 
Presidente 
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Parapuã, na data supra. 
Grácia Maria Giovannetti Garcia 
Diretor Administrativo 
Projeto de Lei nº 01/2015, de autoria dos Vereadores Marco Antonio Marques, Glauco James Benvindo Monteiro 
Junior, Jamil Munhos Val e Wellington Cesar Gonçalves de Aguiar, aprovado em sessão ordinária de 02/02/2015. 

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