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norma nº 2851/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2851 / 2015
Date 2015-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.851, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015. 
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“DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO NO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os mecanismos para o 
funcionamento da Comissão de Controle Interno no Poder Executivo no Município de 
Parapuã. 
Artigo 2º - O funcionamento da Comissão de Controle Interno da Prefeitura de 
Parapuã se sujeita ao disposto nas normas especificas das Constituições Federal e Estadual, 
na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, e observadas ainda, as demais 
legislações e normas regulamentares aplicáveis e Instruções do Egrégio Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo. 
Parágrafo Único. A Comissão instituída por esta Lei será formada por um 
membro efetivo do Departamento Municipal de Administração e Finanças e um membro 
efetivo do Departamento Jurídico. 
Artigo 3º - A Comissão de Controle Interno da Prefeitura de Parapuã visa 
assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos a ela destinados. 
Artigo 4º - A Comissão de Controle Interno da Prefeitura do Município de 
Parapuã compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, 
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 
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Artigo 5º - Integra a Comissão de Controle Interno da Prefeitura de Parapuã o 
conjunto de atividades de controle exercidas em todas as unidades da sua estrutura 
organizacional, compreendendo particularmente: 
I- O controle exercido diretamente objetivando o cumprimento dos programas, metas e 
orçamentos, e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade especifica 
da unidade; 
II - O controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da 
legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, colocados à 
disposição da Prefeitura de Parapuã; 
IV - Controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos. 
Artigo 6º - As atividades de controle serão orientadas, coordenadas e 
supervisionadas pela Comissão de Controle Interno, que terá as seguintes 
responsabilidades: 
I - Coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da Prefeitura de Parapuã e 
orientar a expedição de instruções normativas; 
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em 
nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado; 
III - Assessorar o Prefeito nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; 
IV - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, concernentes à 
Prefeitura de Parapuã; 
V - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de 
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura de Parapuã; 
VI - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total 
com pessoal do Poder Executivo aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
VII - Efetuar o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial 
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quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal; 
VIII - Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial 
quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, aferindo a consistência das 
informações constantes de tais documentos; 
IX - Manifestar-se, quando solicitado pelo Prefeito, em conjunto com a Procuradoria 
Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua 
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e 
outros instrumentos congêneres; 
X - Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da 
informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas de 
trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações; 
XI - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades de Controle 
Interno da Prefeitura de Parapuã; 
XII - Alertar o Prefeito Municipal, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os 
atos ou fatos inquinados e ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes 
públicos no âmbito da Prefeitura de Parapuã, que resultem ou não em prejuízo ao erário, ou 
quando não forem prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do 
contraditório e da ampla defesa; 
XIII - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades apuradas, para as 
quais o Prefeito do Município não tomou as providências cabíveis visando a apuração de 
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; 
XIV - Revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos de Tomadas de Contas 
Especiais instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou por determinação do 
Tribunal de Contas do Estado; 
XV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos do orçamento da Prefeitura do Município, e sobre a abertura de créditos adicionais 
suplementares, especiais e extraordinários; 
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XVI - Analisar as prestações de contas da Prefeitura do Município, relativas aos recursos 
financeiros que lhe são repassados pelos órgãos Estaduais e Federais e indicar as 
providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; 
XVII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, 
através do Sistema de Auditoria, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, no 
âmbito do Poder Executivo, excetuadas as nomeações para cargo em comissão e 
designações para função gratificada; e, 
XVIII - Examinar, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, os 
processos relativos aos atos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo. 
Artigo 7º - A Comissão de Controle Interno indicará servidor detentor de cargo 
em provimento efetivo integrante do quadro permanente de pessoal da Prefeitura de 
Parapuã, como Controlador Interno, o qual, uma vez designado pelo Prefeito Municipal 
para exercer suas funções deverá: 
I - Possuir preferencialmente escolaridade de nível superior; 
II - Deter considerável experiência em atividade da Administração Pública; 
III - Demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil e 
respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle 
interno. 
Parágrafo Único. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes 
ao Controle Interno, servidor que tenha sido nos últimos 05 (cinco) anos: 
I - Responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de 
Contas do Estado ou da União; 
II - Punido, por decisão da qual não caiba recursos na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
III - Condenado em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, 
capituladas nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 
7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
Artigo 8º - Para o bom desempenho de suas funções, fica assegurada a 
Comissão de Controle Interno e ao responsável pelo Controle Interno a prerrogativa de 
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solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a 
adoção de providências em relação a situações específicas. 
Parágrafo Único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado a Comissão de Controle Interno e ao Controlador Interno no exercício das suas 
atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente público 
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua atuação. 
Artigo 9º - Os membros da Comissão e o servidor que exercer as funções 
inerentes ao Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, 
utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres ou relatórios destinados ao 
Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Artigo 10 - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados 
os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, 
irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação. 
Artigo 11 - Qualquer servidor da Prefeitura de Parapuã é parte legitima para 
denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente a 
Comissão de Controle Interno ou ao Controlador Interno, sempre por escrito e com clara 
identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) envolvida(s), 
anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados. 
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Comissão de Controle Interno, 
acatar ou não, a denúncia, ficando ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a 
existência da situação apontada pelo denunciante. 
Artigo 12 - Se em decorrência dos trabalhos da Comissão de Controle Interno e 
do Controlador Interno ou de outros trabalhos ou averiguações, ou ainda em função de 
denúncias que forem encaminhadas e constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta 
caberá, sob pena de responsabilidade solidária, alertar formalmente o Prefeito Municipal 
para que adote as providências legais cabíveis. 
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§ 1º - Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a 
existência de dano ao erário, caberá a Comissão de Controle Interno orientar o Prefeito 
Municipal nos procedimentos a serem tomados. 
§ 2º - Fica vedada a participação do servidor que exerce as funções de 
Controlador Interno em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias 
destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes 
de tomadas de contas especiais. 
Artigo 13 - A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as 
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as 
providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de 
eventuais danos ou prejuízos ao erário, será efetuada pela Comissão de Controle Interno 
mediante comunicação escrita. 
Parágrafo Único. A ausência dessa informação implicará responsabilidade 
solidária dos membros da Comissão de Controle Interno, nos termos da legislação vigente. 
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 25 de fevereiro de 2015. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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