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norma nº 3754/2013

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3754 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2014
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DECRETO Nº 3.754, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. 
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“DISPÕE SOBRE O PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E 
AULAS AO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2014”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições 
legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 1.977, de 18 de 
fevereiro de 1.999 e considerando os princípios da legalidade, 
impessoalidade e imparcialidade que devem nortear os atos 
administrativos. 
D E C R E T A 
CAPÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Artigo 1º - O processo de atribuição de classes e aulas para os docentes 
titulares de cargo do quadro do magistério público municipal, bem como para os docentes 
titulares de cargo da Secretaria Estadual da Educação, em exercício no município, por 
força do convênio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado￾Município, para o ano letivo de 2014 será processado de acordo com as disposições do 
presente decreto. 
Artigo 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação designar 
Comissão Municipal responsável pela implementação, execução, coordenação, 
acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas para 
todas as fases. 
Artigo 3º - Compete ao Departamento Municipal de Educação, 
respeitada a ordem de classificação, a prerrogativa de atribuir às classes e aulas aos 
docentes, atendendo as disposições da Lei nº. 1.977/99, compatibilizando, quando 
possível, as eventuais situações de acumulação de cargos, empregos e funções. 
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§ 1º - Compete ao Diretor de Escola, em complementação a atribuição 
realizada pelo Departamento Municipal de Educação e respeitada a ordem de 
classificação, atribuir, de forma criteriosa, a série/ano, levando-se em conta o perfil do 
professor na seguinte conformidade: 
I - a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a 
estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento; 
II - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em 
determinada série/ano; 
III - a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária 
em questão. 
§ 2º - Por atribuição entenda-se o ato pelo qual as autoridades descritas 
neste artigo determinam as classes, turmas ou aulas em que o docente atuará. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO 
Artigo 4º - É obrigatória a inscrição de todos os docentes no processo de 
atribuição de classes e aulas e participação em todas as suas fases, caso necessário. 
Artigo 5º - Fica determinado o período de 02 a 04 do mês de Dezembro 
de 2013 para os docentes titulares de cargo do Quadro do Magistério municipal, bem 
como para os titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo 
cedidos para atuarem no município por força do convênio de municipalização, a 
efetuarem suas inscrições para o ano letivo de 2014. 
§ 1º - A inscrição será efetuada na unidade escolar onde o servidor se 
encontra exercendo suas atribuições. 
§ 2º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada 
a atribuição de classes e aulas enquanto permanecer nessa situação. 
§ 3º - Encerrado o período descrito no caput deste artigo e caso algum 
servidor não tenha feito sua inscrição, o Diretor de Escola efetuará a mesma, de ofício. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO 
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Artigo 6º - Os docentes serão classificados em lista única junto ao 
Departamento Municipal de Educação, no campo de atuação da atribuição de classes e 
aulas, entre seus pares de mesma situação funcional. 
Artigo 7º - Os docentes serão classificados, observado: 
I - quanto a situação funcional: 
a) Docentes titulares de cargo da Secretaria de Estado da Educação de 
São Paulo, cedidos para atuarem no município por força do convênio de municipalização; 
b) Docentes titulares de cargo do Quadro do magistério Público 
Municipal; 
c) candidatos à admissão por tempo determinado correspondente a 
classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas, selecionados mediante 
processo seletivo, obedecida a ordem de classificação do mencionado certame. 
II - quanto ao tempo de serviço prestado no magistério público municipal 
de Parapuã: 
a) no cargo efetivo: 0,005 (cinco milésimos) por dia trabalhado, até o 
máximo de 50 (cinquenta) pontos; 
b) no magistério: 0,002 (dois milésimos) por dia trabalhado, até no 
máximo de 20 (vinte) pontos. 
III - quanto aos títulos: 
a) comprovante do título de mestre referente ao campo de atuação 
relativo às aulas ou classes a serem atribuídas: 05 (cinco) pontos; 
b) comprovante do título de doutor referente ao campo de atuação 
relativo às aulas e classes a serem atribuídas: 10 (dez) pontos; 
c) licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior: 03 (três) 
pontos, sendo considerado apenas 1 (um) título e desde que não utilizado como requisito 
para provimento do cargo; 
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d) licenciatura plena na área da educação: 02 (dois) pontos, sendo 
considerado apenas 1 (um) título e desde que não utilizado como requisito para 
provimento do cargo; 
e) certificado de curso de pós graduação lato sensu correspondente à 
área da educação, com mínimo de 360 horas: 04 (quatro) pontos, até o máximo de 08 
(oito) pontos; 
f) certificado de curso de especialização e extensão universitária 
correspondente ao campo de atuação relativo as aulas ou classes a serem atribuídas, com 
mínimo de 180 horas: 02 (dois) pontos, até o máximo de 04 (quatro) pontos; 
g) certificados de cursos de pequena duração, no campo de atuação das 
classes e/ou aulas a serem atribuídas, com validade de 5 (cinco) anos contados da data de 
expedição do certificado, para cada bloco de 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco 
décimos) de pontos, devidamente homologados pelo Departamento Municipal de 
Educação, os certificados que tiverem sido emitido por: 
1 - Instituições de ensino superior devidamente autorizadas e/ou 
reconhecidas pelo Ministério da Educação; 
2 - Órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das 
Secretarias Estaduais da Educação; 
3 – Secretarias Municipais de Educação ou órgãos equivalentes. 
h) certificado do curso Letra e Vida: 01 (um) ponto, sendo considerado 
apenas um certificado. 
§ 1º - A data base para contagem do tempo de serviço e dos títulos é 
30.06.13 
§ 2º - O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será 
computado para a classificação a que se refere este artigo. 
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o campo de atuação 
das classes e aulas a serem atribuídas é compreendido: 
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do 
professor, que ministra aulas nas séries/anos inicias do ensino fundamental ou na 
educação infantil; 
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b) pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da 
formação acadêmica do Professor de Educação Básica II. 
§ 4º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este 
artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagem e Códigos, 
Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas 
tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por 
objeto: 
a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais; 
b) aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes 
do Quadro do Magistério. 
§ 5º - Não terão validade os certificados que não contenham, 
expressamente, a identificação da entidade promotora, a carga horária, a data da 
certificação e outros elementos necessários para a fiel análise do documento. 
§ 6º - Os cursos de que trata a alínea g do inciso III deste artigo somente 
terão validade quando forem presenciais, sendo excluídos os cursos à distância ou 
semipresenciais, exceto quando certificados pelos órgãos constantes dos itens 1 e 2 da 
alínea g deste artigo. 
§ 7º - O tempo de serviço do docente nos períodos de afastamentos 
autorizados sem prejuízo de vencimentos será computado regularmente para fins de 
classificação no processo de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 8º - Para fins de classificação e de atribuição, os campos de 
atuação são assim considerados: 
I - Classe: com classes de educação infantil e dos anos iniciais do ensino 
fundamental; 
II - Aulas: com aulas de arte e educação física na educação infantil e nos 
anos iniciais do ensino fundamental; 
III - Educação especial: com classes e salas de recursos de educação 
especial. 
Artigo 9º - A classificação dos docentes titulares de cargo no município 
e da rede estadual em exercício na rede municipal por força do convênio de 
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municipalização será efetuada com base no somatório de pontos obtidos nos critérios 
referidos no artigo 7º. 
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será critério 
para desempate, sendo aplicado sucessivamente: 
a) com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 
10.741/03, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais 
elevada; 
b) o tempo de serviço prestado no magistério público de Parapuã; 
c) maior número de dependentes legais menores de 21 anos de idade na 
data de encerramento das inscrições; 
d) maior idade, para classificados com idade inferior a 60 anos. 
Artigo 10 - Encerrado o processo de inscrição, o Departamento 
Municipal de Educação elaborará e publicará lista de classificação, que será afixada nas 
respectivas unidades escolares e na sede do Departamento Municipal de Educação. 
§ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 
(dois) dias úteis, junto ao Departamento Municipal de Educação, que o encaminhará para 
a Comissão Municipal responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas para o 
ano letivo de 2014, para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, com 
devolução ao Departamento Municipal de Educação que emitirá decisão final. 
§ 2º - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será 
republicada, abrindo-se mesmo prazo para recurso. 
CAPÍTULO IV 
DA ATRIBUIÇÃO 
Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á em 
período que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, respeitando-se as listas 
classificatórias na seguinte ordem: 
I - Titulares de cargo da rede estadual, cedidos para atuarem no 
município pelo convênio de municipalização; 
II - titulares de cargo na rede municipal; 
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III - aprovados em concurso público para ingresso no cargo efetivo, se 
for o caso; 
IV - contratados por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, obedecendo-se a ordem de classificação em 
processo seletivo. 
Artigo 12 - A atribuição no processo inicial ocorrerá em duas fases: 
I - Constituição da jornada de trabalho docente; 
II - carga suplementar de trabalho docente. 
Artigo 13 - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição deverá observar a 
seguinte ordem de prioridade quanto a situação funcional: 
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação; 
II - titulares de cargos, em campo de atuação diverso, desde que 
habilitado; 
III - contratados por tempo determinado. 
Artigo 14 - A carga suplementar poderá ser atribuída desde que 
observados os limites fixados no art. 41, § 2º da Lei nº. 1.977/99 e nas seguintes 
condições: 
I - no próprio campo de atuação; 
II - em campo de atuação diverso, desde que o docente esteja habilitado. 
Parágrafo único - Os docentes da rede estadual cedidos para atuarem no 
município não farão jus a atribuição de carga suplementar junto a rede municipal de 
educação básica. 
Artigo 15 - Durante o ano letivo, a atribuição a título de carga 
suplementar ocorrerá: 
I - na Unidade Escolar: quando a carga suplementar for igual ou inferior 
a 30 (trinta) dias; 
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II - no Departamento Municipal de Educação: quando a carga 
suplementar for superior a 30 (trinta) dias. 
Artigo 16 - Ao docente que não tiver sua jornada totalmente constituída 
no processo inicial deverá constituí-la com aulas dos projetos do Departamento 
Municipal de Educação. 
§ 1º - São considerados projetos as classes, turmas ou aulas de reforço 
escolar, recuperação paralela, oficinas curriculares de escolas de tempo integral, 
programa escola da família e demais projetos que o departamento municipal de educação 
julgar necessário. 
§ 2º - O tempo de serviço do docente, quando constituído exclusivamente 
com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para 
fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas. 
Artigo 17 - A atribuição de aulas das oficinas curriculares das escolas de 
tempo integral, como carga suplementar ou não, serão feitas, exclusivamente, com base 
na adequação do perfil do docente em face dos eixos ou dos temas das mencionadas 
oficinas. 
Artigo 18 - A atribuição de aulas das disciplinas da Educação de Jovens 
e Adultos será efetuada juntamente com as classes e aulas do ensino regular, no processo 
inicial e do decorrer do ano, observando-se os mesmo critérios de habilitação e de 
qualificação docente, bem como o disposto neste Decreto. 
§ 1º - A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de 
reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou redução de carga 
horária docente, considerar-se-á como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo 
do segundo semestre do curso. 
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo 
semestre, será efetuada nos moldes previstos para o início do ano. 
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no decorrer do ano letivo dar￾se-á de acordo com as necessidades do sistema de ensino. 
Artigo 20 - Em qualquer hipótese, o docente titular de cargo efetivo 
somente poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes condições: 
I - aulas atribuídas a título de carga suplementar;
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II - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das 
unidades escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de 
escolas; 
III - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir 
classes ou aulas livres. 
Parágrafo único - Os docentes titulares de cargo que desistirem das 
aulas atribuídas a título de carga suplementar ficarão impedidos de constituir novas 
classes/aulas a este título no decorrer do ano letivo. 
Artigo 21 - Os docentes contratados por tempo determinado poderão 
exercer docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, de acordo com o 
interesse da administração, ainda que isso implique na prorrogação do contrato de 
trabalho. 
Parágrafo único - A retribuição pecuniária dos docentes contratados por 
prazo determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da 
escala de vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas. 
Artigo 22 - O aumento da carga horária, resultante da atribuição de 
classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento 
previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção 
do exercício das classes ou das aulas atribuídas. 
Artigo 23 - No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a 
classe será atribuída ao titular de cargo, e, quando for o caso de dois titulares, será 
atribuída ao docente melhor classificado. 
§ 1º - Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular 
de cargo efetivo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para 
a redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário. 
§ 2º - a redução da carga horária do docente, resultante da perda de 
classe ou aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o 
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto 
nos casos de licença saúde, licença gestante e licença adoção. 
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Artigo 24 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes 
e/ou aulas não terão efeito suspensivo devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias 
úteis após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão. 
Artigo 25 - O docente contratado por tempo determinado a quem tenha 
sido atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade 
escolar no primeiro dia de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das 
classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano. 
Artigo 26 - Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou 
funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar 
atestado de trabalho contendo o horário, emitido pela repartição de origem, antes de 
iniciar exercício decorrente da atribuição. 
Artigo 27 - Os docentes serão convocados para participarem do processo 
de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla 
divulgação. 
Parágrafo único - Para as atribuições realizadas no decorrer do ano 
letivo, poderá ser publicado um único Edital de Convocação, escolhendo-se determinado 
dia da semana para sua realização. 
Artigo 28 - O docente candidato a participar do processo de atribuição 
de classes ou aulas quando impedido de participar far-se-á representar por meio de 
procurador legalmente constituído. 
Artigo 29 - O docente candidato à admissão por prazo determinado que 
não comparecer quando convocado e nem se fizer representar por procuração legal, ou 
ainda que, estando presente recusar-se à contratação, será tido como desclassificado e a 
atribuição recairá sobre o próximo da classificação, só podendo voltar a concorrer caso a 
lista de classificação esgote-se e, eventualmente a administração opte por utilizá-la 
novamente, convocando os docentes de acordo com a ordem estabelecida. 
Artigo 30 - Os docentes declarados adidos deverão, obrigatoriamente, 
participar durante o ano de todas as atribuições, bem como assumir toda e qualquer 
substituição, desde que habilitado. 
Parágrafo único - Não sendo atribuídas classes ou aulas, os docentes 
adidos ficarão à disposição do Departamento Municipal de Educação que a eles atribuirá 
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substituições eventuais ou o exercício de funções correlatas, de acordo com o interesse 
público e a conveniência administrativa. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 31 - Cabe às autoridades escolares tomar as providências 
necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de 
classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal. 
Artigo 32 - Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas 
deverão ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam 
todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas. 
Artigo 33 - Os casos omissos ou conflitantes serão solucionados pelo 
Departamento Municipal de Educação, ouvida a Comissão de atribuição, tendo como 
princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação. 
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 27 de novembro de 2013. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. 
JANAÍNA FERREIRA PICCIRILLI 
Secretária ad hoc 

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