| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3686 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, ESTABELECIDAS ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 1 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, ESTABELECIDAS ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.510, de 07 de Outubro de 2009, a qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de projetos de arborização urbana nos novos parcelamentos de solo, no Município de Parapuã/SP, e dá outras providências”; D E C R E T A CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1° - As diretrizes sobre a obrigatoriedade de implementação de projetos de arborização urbana nos novos parcelamentos de solo, no Município de Parapuã/SP, estabelecida na Lei Municipal nº 2.510, de 07 de outubro de 2009, passam a ser regulamentadas pelas disposições contidas no presente Decreto. Artigo 2° - O interessado em obter a aprovação final de plano de arborização urbana em novos parcelamentos de solo deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal, apresentando entre os documentos obrigatórios já previstos em lei, o projeto de arborização urbana, que obrigatoriamente deverá conter: I - O projeto deve conter as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica , tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas (poda de formação, manutenção, segurança) e poda de raízes; II - Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no entanto é aceitável acima de 10 espécies e que nenhuma destas espécies esteja acima de 15% do total; DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 2 III - Manutenção do projeto de Arborização Urbana, pelo empreendedor, por 2 (dois) anos; IV - Ajustar a instalação de posteação na face sombra permitindo o planto de arvores de grande porte onde bate o sol da tarde; V - Utilizar fiação compacta e/ou subterrânea (de acordo com a orientação especifica); VI - Apresentar cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como: plantio, cuidados, manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e retirada de árvores, alem de garantias de que o projeto seja instalado; VII - Plantio de mudas com 3 cm de DAP (diâmetro da altura do peito) e 2 m de altura; VIII - Plantio mínimo de 01 (uma) árvore a cada 10m de passeio público. Parágrafo único. O projeto de arborização urbana e seus memoriais, referidos no caput deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pelo Conselho Ambiental de Parapuã e pelo Departamento de Meio Ambiente. Artigo 3° - O interessado no plano de arborização urbanos e novos parcelamentos de solo assumirá a responsabilidade pelo plantio e a manutenção das mudas das árvores nas áreas correspondentes ao passeio público das ruas e avenidas do sistema viário, até que atinjam o porte arbóreo, substituindo as que morrerem. § 1° - Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros). § 2° - O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo. Artigo 4° - O prazo máximo para a conclusão dos serviços de plantio das mudas, referidos no artigo 2º deste Decreto será de até 02 (dois) anos, a contar da data do registro do projeto no Cartório competente. CAPÍTULO II Da Fiscalização Artigo 5° - O plantio e a manutenção das mudas das árvores, referidos no DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 3 artigo 3º deste Decreto, deverão ser periodicamente acompanhados e fiscalizados por técnicos do Departamento de Meio Ambiente. CAPÍTULO III Das Penalidades Artigo 6° - Aprovado o projeto de arborização urbana e seus memoriais, e sendo constatado o descumprimento às disposições constantes do presente Decreto, o órgão municipal responsável pela fiscalização autuará o responsável ao pagamento de multa de 300 (trezentas) UFMs. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 7° - Fica instituído, no texto apenso ao presente Decreto, o Plano Municipal de Arborização Urbana, que servirá de referência para o planejamento, implantação e diretrizes nos projetos de arborização urbana neste Município de Parapuã/SP. Artigo 8° - A Administração Pública Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias úteis para se adequar às disposições contidas neste Decreto, após a data de publicação deste. Artigo 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 28 de setembro de 2012. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal de Parapuã Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Secretário designado DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 4 PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Arborização Urbana, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade. CAPÍTULO II Dos Objetivos do Plano de Arborização Urbana Artigo 2º - Constituem objetivos do Plano de Arborização Urbana: I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana; II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e da qualidade de vida; III - implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental; IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana; V - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana. Artigo 3º - A implementação do Plano de Arborização Urbana, ficará a cargo do Departamento de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana. Artigo 4º - Caberá ao Departamento de Meio Ambiente, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição de mudas não pegas. CAPÍTULO III Das Definições Artigo 5º - Para os fins previstos neste plano, entende-se por: I - Arborização Urbana – é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana; II - Manejo – são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; III - Plano de Manejo – é um instrumento de gestão ambiental que DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 5 determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a ulterior implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana; IV - Espécie Nativa – espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões; V - Espécie Exótica – espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área; VI - Espécie Exótica Invasora – espécie vegetal que, ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou espécies com danos econômicos e ambientais; VII - Biodiversidade – é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área; VIII - Fenologia – é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima; IX - Árvores Matrizes – são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie; X - Propágulo - qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; XI - Inventário – é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem; XII - Banco de Sementes – é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas; XIII - Fuste – é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; XIV - Estipe - é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa. CAPÍTULO IV Das Diretrizes do Plano de Arborização Urbana Artigo 6º - Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade; DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 6 II - respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização; III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infra-estrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução; IV - os passeios públicos deverão manter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de área vegetada; V - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização; VI - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pelo Departamento de Meio Ambiente. VII - o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas deve atender às diretrizes da legislação vigente; VIII - elaborar o Plano de Manejo da arborização pública de Parapuã/SP, devendo ser executado e coordenado pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente, do ponto de vista técnico e político- administrativo; IX - utilizar cabos ecológicos em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando- os com a arborização urbana. Artigo 7º - Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano: I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade; II - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico; III - em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras; IV - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações. Artigo 8º - Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental: I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras; DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 7 II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana; III - nas Áreas de Preservação, morros e cursos d'água, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação; IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e as Áreas de Preservação; Artigo 9º - Quanto ao monitoramento da arborização: I - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e privadas, com prazo de 02 (dois) anos para início de implementação; II - para os casos de manutenção/substituição de redes de infra-estrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização; III - informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos. IV - as empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas à população, devem solicitar autorização junto ao Departamento de Meio Ambiente. CAPÍTULO V Da Participação da População no Trato da Arborização Artigo 10 - O Departamento de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a: I - informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana; II - reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação; III - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade; IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; V - conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores; DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 8 VI - conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. CAPÍTULO VI Da Instrumentação do Plano de Arborização Urbana Seção I Da Produção de Mudas e Plantio Artigo 11 - Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições: I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas; II - identificar e cadastrar árvores-matrizes para a produção de mudas e sementes; III - implementar um banco de sementes; IV - testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana; V - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas; VI - promover o intercâmbio de sementes e mudas; VII - conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas. Artigo 12 - A execução do plantio deverá ser feita obedecendo aos seguintes critérios: I - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade; II - retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica; III - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixada com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em “x”, evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor; IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas; V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda. DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 9 Artigo 13 - A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de: a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina; b) 6 m dos semáforos; c) 1,25 m das bocas- de- lobo e caixas de inspeção; d) 1,25 m do acesso de veículos; e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea; f) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea; g) 0,4 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais; h) nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7 m, atendendo às distâncias e aos padrões estabelecidos em Lei. Artigo 14 - Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender à legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios: I - manter dimensões mínimas de 0,50 m x 0,50 m sem pavimentação; II - vegetar o canteiro com grama ou forração. Parágrafo único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação do Departamento de Meio Ambiente: a) ampliar a área do terreno, e; b) executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes. Artigo 15 - Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas no Artigo 13, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, diferenciadas no mínimo 1,5 m², adequados ao porte do vegetal. Seção II Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana Artigo 16 - Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação: I - a muda deverá receber irrigação, pelo menos 03 (três) vezes por semana, em períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja precipitação de DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 10 chuvas; nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para 02 (duas) duas vezes por semana, pelo período mínimo de um 01 (um) ano; II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno; III - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento; IV - retutoramento periódico das mudas; V - em caso de morte ou supressão de muda a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 06 (seis) meses. Artigo 17 - Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações. Artigo 18 - A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica do Departamento de Meio Ambiente. Artigo 19 - A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente. Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos. Artigo 20 - Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente. Artigo 21 - O Departamento de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização Urbana. Artigo 22 - O Departamento de Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município. Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, o Departamento de Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização. Seção III Da Poda Artigo 23 - As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pelo Departamento de Meio Ambiente e executada conforme a legislação vigente. DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 11 Artigo 24 - A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos do Departamento de Meio Ambiente ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação deste órgão. Seção IV Do Plano de Manejo Artigo 25 - O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos: I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do Departamento de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização; II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado; III - definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona; IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios; V - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e as diretrizes do Plano de Arborização Urbana. VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização; VII - definir metodologia de combate a erva-de-passarinho (hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreos); VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido; IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; X - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas; XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada. DECRETO Nº 3.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. 12 Seção V Dos Transplantes Artigo 26 - Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pelo Departamento de Meio Ambiente, e executados conforme a legislação vigente, cabendo ao mesmo definir o local de destino dos transplantes. Artigo 27 - O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido: a) até 03 (três) dias úteis após a realização do transplante; b) após 30 (trinta) dias da realização do transplante; c) após 90 (noventa) dias da realização do transplante; d) após 06 (seis) meses da realização do transplante; e) após 12 (doze) meses da realização do transplante; f) após 18 (dezoito) meses da realização do transplante. Artigo 28 - A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender à legislação vigente. Artigo 29 - O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante. Seção VI Da Vegetação em Áreas Privadas Artigo 30 - Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente.