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norma nº 3649/2011

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3649 / 2011
Date 2011-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011
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DECRETO Nº 3.649, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011
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“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA 
O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, INSTITÚIDA PELA LEI MUNICIPAL 
Nº 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011”. 
ANTONIO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais. 
DECRETA
Artigo 1º - A contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP, instituída 
pela Lei nº 2.642, de 31 de dezembro de 2011, será cobrada dos contribuintes do município 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária local. 
Artigo 2º - A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa de iluminação pública, por 
Mwh (megawatt/hora) homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão 
regulador que vier a substituí-la, sobre o qual serão aplicados as alíquotas previstas nos Anexos da 
Lei Municipal nº 2.642, de 31 de dezembro de 2011, de acordo com a respectiva faixa de consumo 
do sujeito passivo. 
Artigo 3º - A falta de pagamento da contribuição na data prevista na respectiva 
fatura sujeitará o contribuinte ao acréscimo de juros de mora, multa de 10% sobre o valor originário 
e correção monetária, nos termos da legislação vigente. 
Artigo 4º - O valor devido da CIP que não tenha sido devidamente pago pelo 
contribuinte será inscrito em dívida ativa, na forma da legislação municipal vigente. 
Parágrafo único – Constitui documento hábil para inscrição na dívida ativa: 
a) a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que 
contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 
b) a duplicata da fatura de energia elétrica; 
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c) outro documento que contenha os elementos previstos no Código 
Tributário Nacional ou no Código Tributário Municipal. 
Artigo 5º - O produto da arrecadação da contribuição será repassado pela 
concessionária ao município até o 15º dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, para crédito 
em conta específica a ser aberta para esta finalidade.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, 31 de dezembro de 2011. 
ANTONIO ALVES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
 Parapuã 
Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. 
CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO 
Chefe da Seção de Expediente 

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