| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3649 / 2011 |
| Date | 2011-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011 |
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DECRETO Nº 3.649, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011 1 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, INSTITÚIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011”. ANTONIO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais. DECRETA Artigo 1º - A contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP, instituída pela Lei nº 2.642, de 31 de dezembro de 2011, será cobrada dos contribuintes do município juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária local. Artigo 2º - A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa de iluminação pública, por Mwh (megawatt/hora) homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la, sobre o qual serão aplicados as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Municipal nº 2.642, de 31 de dezembro de 2011, de acordo com a respectiva faixa de consumo do sujeito passivo. Artigo 3º - A falta de pagamento da contribuição na data prevista na respectiva fatura sujeitará o contribuinte ao acréscimo de juros de mora, multa de 10% sobre o valor originário e correção monetária, nos termos da legislação vigente. Artigo 4º - O valor devido da CIP que não tenha sido devidamente pago pelo contribuinte será inscrito em dívida ativa, na forma da legislação municipal vigente. Parágrafo único – Constitui documento hábil para inscrição na dívida ativa: a) a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; b) a duplicata da fatura de energia elétrica; DECRETO Nº 3.649, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011 2 c) outro documento que contenha os elementos previstos no Código Tributário Nacional ou no Código Tributário Municipal. Artigo 5º - O produto da arrecadação da contribuição será repassado pela concessionária ao município até o 15º dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, para crédito em conta específica a ser aberta para esta finalidade. Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, 31 de dezembro de 2011. ANTONIO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal Parapuã Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra. CLAUBER TRIPOLONI DO NASCIMENTO Chefe da Seção de Expediente