| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2967 / 2018 |
| Date | 2018-02-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE PARAPUÃ FOR INTERESSADO, AUTOR, REQUERIDO OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - MUNICÍPIO DE PARAPUÃ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 LEI N.º 2.967, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE PARAPUÁ FOR INTERESSADO, AUTOR, REQUERIDO OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Ficam, o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Fazenda Pública Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Parapuã for interessado, autor, requerido ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e'de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. á Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais. ; Artigo 2º- Não serão objeto de acordos em processos administrativos e/ou judiciais: I- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em Lei; II - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles; 17730-000 e-mail pmparapvalterra.com.br LEI N.º 2.967, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. $1º- Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. pras, $2º- Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. 83º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei. ) 84º: Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal. $5º- Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos. competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; IH - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de ' parâmetro para o acbrdo financeiro. Artigo 3º- Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapvalterra.com.br LEIN.º 2.967, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. Artigo 4º- Tendo em vista as dificuldades financeiras pelas quais passa o País e considerando a redução drástica de receitas, fica, excepcionalmente, o Prefeito autorizado, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da promulgação da presente, a firmar acordos em processos judiciais cujo limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no Artigo 1º desta Lei,inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que como parte vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público. Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Artigo 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. : Pá Prefeitura Municipal de Parapuã, em 22 defgvereiro de 2018. GILMAR MAR MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. etário designado