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norma nº 2967/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2967 / 2018
Date 2018-02-22
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE PARAPUÃ FOR INTERESSADO, AUTOR, REQUERIDO OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP -
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ
ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
LEI N.º 2.967, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL E OS REPRESENTANTES DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O
MUNICÍPIO DE PARAPUÁ FOR INTERESSADO, AUTOR, REQUERIDO OU TIVER
INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
“
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Ficam, o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Fazenda
Pública Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em
processos administrativos e judiciais em que o Município de Parapuã for interessado, autor,
requerido ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que
o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e'de cunho meramente patrimonial,
cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
criados pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. á
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições
que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em
discussão em processos judiciais. ;
Artigo 2º- Não serão objeto de acordos em processos administrativos e/ou
judiciais:
I- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo
se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem
autorização específica em Lei;
II - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
17730-000 e-mail pmparapvalterra.com.br
LEI N.º 2.967, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
$1º- Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. pras,
$2º- Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja
possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão
ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
83º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do
artigo 1º, desta Lei. )
84º: Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais
da Administração Municipal.
$5º- Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem
a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos. competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro
para o acordo financeiro;
IH - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
'
parâmetro para o acbrdo financeiro.
Artigo 3º- Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem
para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e
ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade
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LEIN.º 2.967, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
Artigo 4º- Tendo em vista as dificuldades financeiras pelas quais passa o País e
considerando a redução drástica de receitas, fica, excepcionalmente, o Prefeito autorizado, no
prazo de até 05 (cinco) anos, contados da promulgação da presente, a firmar acordos em
processos judiciais cujo limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados
no Artigo 1º desta Lei,inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e
que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que
como parte vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo,
justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade
da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público.
Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de
créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento
da Procuradoria Geral do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da
anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Artigo 6º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
: Pá
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 22 defgvereiro de 2018.
GILMAR MAR MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
etário designado

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