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← Parapuã (SP)

norma nº 817/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 817 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS
native_id6212

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 72

Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO
— —
A
LEI Nº 817 de 1º de dezembro de 1.970.-
Guido Belone, Prefeito Municipal de Para
puã, Comarca de Tupã, Estado de São Pag
lo, usando de suas atribuições legais,..
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARAPUÃ, DECRETOU E
ELE PROMULGA E SANCIONA EM REDAÇÃO FINAL, A SEGUINTE LEI,
CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS
CAPÍTULO
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO
GÓDIGO MUNICIPAL. DE. OBRAS
capíruLO 1
Definições
Artigo 1º - Para todos os efeitos do presente Código, são sdmj
tidas es seguintes definições:
ACRÉSCIMO - iumento de uma construção, quer em sentido horizan
tal, quer no vertical, formando novos compartimen-
tos ou ampliando partes já existentes,
ALINHAMENTO - Linha projetada e locade peles autoridades muni-
cipais para mercar o limite entre o lote de torro-
no e o logradouro públicos
ALTURA DE FACHADA - Distância verticel medida no meio da fecha
da, entro o nível do meio-fio e o nível do ápice /
da fachada quando a construção estiver no alinhe -
mento do logradouro; ou entre o nível do ápice da
fachada ( sempre no meio desta e o nível do terre-
no ou calçada que lhe fica junto, quando a constry
ção estiver afastada do alinhamento),
fnma - Parte do lote do terreno não ocupada por edifícios,
excluída a projeção horizontal das saliências do
superior a vinte e cinco centímetros, A
área é considerada principal quendo se destina a
4luminer o ventilar compartimentos de utilização /
transitória,
fnma FECHADA - quando esteja guarnecida por paredes em todo o
seu perímetro,
fama DE DIVISA - ârea guarnecida, em partes, por paredes do /
edifício, ou em perto por divisa ou divisas do lo-
te, É considerada área fechadas
fn=a agenta - Írea cujo perímetro é aberto em um dos lados, /
sendo guarnecida nos outros por paredes do edifí =
cio ou divisas de lotes.
fnma exTERMA - Írea que se expando sem interrupção entre as ng
redes do edifício e as divisas do lote, Pode ser
de frente, loteral ou de fundos, conforme sus ai
.
nntiuua Ma. 8
Prefeitura Municipal de Parapuã
fls, Decos
ESTADO DE SÃO PAULO
fnea comum - fros que serve a dois ou mais prédios,
CALÇADA DE UM PRÍDIO = Revestimentos de corta faixa do terreno,
junto às paredes do prédio, com material impermeg
vol e resistento,
CAVA OU SUBTERRÂNEO - Espaço vazio com ou sem divisões, situa-
da sob o pavimento térreo de um edifício, tendo o
piso em nível inferior ac de terreno circundante
e abaixo dêle mais da metade do seu pó-direito.
cossmta —- Construção constituída por uma coberta suportada,
pelo menos em parte, por colunas ou pilares e
aberta em tódes as faces, ou parcialmente fecha-
da,
consênro - Obra de substituição de partes de um edifício, /
desdo que não ultrapasse de metade de todo o ela
mento correspondente em cada compartimento, parg
de, piso, teto, janela, portal etc., compreendem
do revestimento, pintura e demais partes da obra
a ser consertada,
constRUÇÃO - Tôda e qualcuer construção a ser feita no períma
tro urbano, suburbano ou na zona regionsl (Dis -
tritos).
SDIPICAR - Construir edifícios, cobertas, gradis, garagens,
muros ou qualquer outra forma de obras como tal .
consideradas pelo órgão competente da Prefeituras
ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - São os que estão am
jeitos a proscriçõos e limites, bem como sistema
ou forma constantes dêste
FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coincide com o
alinhamento do logradouro
FUNDO DO LOTE » Lado oposto à frente, No caso de lote triangy
ee da vomito, + Sunio DATNDATS totlnco /
com a via
GALPÃO Emo mor gre ço AP
quelquer outro materiel permitido, fechada, pelo
menos emirês de suas fecos na altura total ou /
parcial por qualquer meio e destinada a fins eg
pecíricos e especiais, exceto o uso como habita-
ção,
JIRAU - Piso de pequena área, elecado acima do piso de mm
acntinca fla... .3
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flo: vvosel
pavimento já suportado por meio de colunas ou de
consolos, apoiado ou engastado nas paredes do edi
suspensas dos vigamentos, do teto ou de pa
qes de cobertura,
BABITAÇÃO PARTICUL!R - 4 que é ocupada normalmente por família
ou famílias do proprietário, ocupante a qualquer
título ou detentor do direito de uso do edifício,
HABITAÇÃO COLETIVA - sdsfícios que serve de habitação, perma -
nente ou transitório, a mais de uma família ou /
pessoas entre si não ligadas por laços normais de
parentesco.
HOTEL = nátfísio, ou parto de edifício destinado no aloja
monto do pessoas, modiante paga para determinado/
tempo, É ms estabelecimento público de exploração
comercial regido por regulamento do respectivo /
proprietório ou empresário,
INDÚSTRIA LEVE - Indústria cujo funcionamento não incomoda nem
amesça a tranquilidado, a higiene é a saúdo da vi
sinhança
INDÚSTRIA INCÔMODA » Indústria que, pela produção de ruídos, /
emissão de posira, fumo, fuligem, oxalação do mau
cheiro ou qualcuer outro inconveniente, passo a
constituir atentado à tranqttilidado, trabalho, vi
vência e a saúde de vizinhança ou em uma área rq
sidenctal, comercial e mesmo industrial. Não pode
funcionar na zona urbana, Depende de licença espa
cial para sua instalação, mesmo em local dintanto
das zonas centrais,
LOGRADOURO PÚBLICO - Ruas, avenidas, Praças, parques,
becos, travessas, bem como tôdas as áreas de nso
comum do povo construídos e conservados pelo pa
der
LOCALIZAÇÃO DE DETENMINADAS INDÚSTRIAS - a) nociva; b) perigo-
sa; danosa, Cabe no poder público local a permis-
são para a instalação de cortes indústrias que só
poderão ser permitidas depois de ostudadas as /
suas condições e coracterísticas, podendo o poder
público local, negar ou condicionar o funcionamen
to dessas mesmas indústrias, depois de ultimados/
os estudos e previsões que forem julgadas necessã
E E 4 IN
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flscescases 4
rios para possibilitar o conhecimento do pedido do
interessado,
LOJA - Primeiro pavimento, ou andar térreo do um edifício,
quando destinado ao comércio ou funcionamento de
pequenas indústrias permitidas,
LOTE - Porção de terras situsda, ou não, so lado do m 1a
gredouro público pertencente o ume cu mais pessoas,
firmes ou emprêsos, cujos corecterísticos São eg
nhecidas etrevés dos respectivos títulos e documeg
tos públicos ou particulares revestidos des forma-
lidades legais.
PASSEIO - Perto do logradouro público destinado ao trânsito
de pedestres.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de um edifício situados
no mesmo piso, Não são considerados pavimentos! q
porão, e cava, à sobreloje e o sótão,
PÊ-DINEITO - Distência vertical entre o piso e o toto de um com
pertimento ou entre o piso e a face inferior do /
frochal - quando não existir o teto,
PORÃO - Espaço vazio, com ou sem divisões, situndo sob o
primeiro pevimento de um edifício tendo o piso, no
todo ou em perte, em nível inferior ao do terreno/
circundante e abaixo déle menos da metade do seu /
pó-direitos
RECONSTRUIR - Refazor, no mesmo local, total ou parcislmente, /
ume construção, respeitada a forma primitiva,
meronma o conjunto de obras caracterizadas na definição/
de consertos, feites, porém, além dos limites ali
estabelecidos,
SOBRELOIA - Vide sobrelojas
TERRENO ARRUADO = O que tem uma des suas divisas coincidindo /
com o alinhemento do logradouro público, ou de 19
gradouro projetado ou jé aprovado pele Prefeitura,
VILA - Conjunto de habitações, independentes, em edifí -
eios isolsdos ou não e dispostos de modo que for
mem russ ou pregos interiores, sem o ceréter de Ig
gradouro público,
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência determinada pela Prefeitu-
ra, ou solicitado pelo interessado, efetuada pelos
técnicos do órgão competente da repartição munici -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO PlscereseS
pal, pera verificação ou constatação de fato ou /
de objoto diretamente ligados a uma' obra feita ou
a sor inícicda ou continuada,
carfrio II
rmgenheiros, arquitetos, projetistas, topógreros
e construtores de obras
artigo 2º - Só poderão exercer u profissão, nos ramos da ençe-
nheria paro o exereíoio no municipal,com
livre scoss0 aos seus pedidos e requerimentos nos
órgãos da Prefeitura, os profissionais que estejam
rogulermente inscritos e autorizados pelo Conselho
Negional de mgenharia o Arquitetura a que estiver
sujoita a circunscrição do Município,
Artigo 3º = Hevorá na Profoitura sob a responsabilidade do dz
fão tócnico respectivo, um livro do registro e as-
sentomento do todos os profissionais que exorçam /
ou venham a exercer a profissão de construtor ou
projetista dentro da área do Município,
Artigo hº - O interessado (engenheiro, arquitoto, topógrato, /
projetista ou tonógrafo-construtor) deverá reque -
rer o registro constante do artigo supra à Prefei-
tura, juntendo a prova formmecida pelo CnEA (arígi-
nal ou op fotontática), bem como atestado de que
não esteja com seus diroitos cu suspenso, ou anula
dos por qualquer razão logal.
$ 2º - quando se tratar do firma (pessoa jurídico logal -
mente constituída), o requerimento pedindo o regig
tro deveró ser avsinado por esta e pelo tóenico /
responsével polos trabalhos da firma,
5 2º - Além dos documentos ncima referidos o interessado/
juntará, ainda, e prova de estar devidamento insord
to como contribuinte dos impostos e taxas munici -
pais pelo exercício de suas atividades,
$ 3º - Não terão andemonto na Prefeitura os requorimentos
para execução de serviços so o profissionsl respon
súvel estiver em débito para com a Fazenda Munici-
pal por impostos e texas de sua responsabilidade /
pessoal ( e do firma, quendo fôr o caso )y ficando
artigo 50 «
Artigo 69 =
artigo 7º =
irtigo da -
artigo 9º =
Artigo 10º =
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flsecesess 6
o pedido sobrestado até que o débito, ou debitos
As atividedos em metória de construção, das pes-
sous, firmas e emprêsco, ficum restrítes às Linj
taçõos constantes des autorizações e permissões /
constentes do documento expedido no interessado /
pelo CREA e não podem exceder no que estiver fixa
do nesse documento,
Eavendo dividas, quanto ao nue constar do documen
to expedido pelo CREA e as penderações do intereg
sado, seré ouvido o mencionado orgão (Cn54) que
solucionaré essa divida,
Ao profissional que infringir qualquer dispositiw
logal constante de leis e recomendações da Prefod
tura, será oplicada a pena de suspensão dos seus/
direitos junto à repartição, suspensão este quo /
provelecors ató cus soja relovade q inlta em pros
cesso a sor deliberado pelo Prefeito, ouvido os
órgãos técnicos da Prefeituras
Por negligêncio ou imperícia do profissional na
execução do obre autorizada pela Profoitura, rese
vonde agnêle pelos prefnígos e danos apurados em
processo edministrativo, podendo, aínda, so assim
julgar o Prefeito, ser decretada pola autoridade/
municipal o cencolemento do registro do profissia
nel infretor,
Nenhuma obre poderá ser executada se no local da
mosna não fôr colocada, de modo visível, a placa
da qual conste o nome do construtor ou firma res=
ponsével, o nrojetista, seus endeseços e os núme-
ros das carteiras expedidas pelo CREA,
capfrITO TII
Dos Alvarás de Licença
Nenhuma obra (construção, reconstrução, reparo, /
consêrto, canalização, voleteamento, rêdo, muro,
topume, côrca, ato), nos porímetros urbano e su =
burbeno da cidado e sodos das Negiões, pode sor /
executado sem que praviamente a Prefeitura expeça
a necessério outorização legal, constante do " :]
PR a Oo ou |
Artigo 11º =
$ 1º
5; m-
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Llsecsmasas 7
" aLvAnf * de Licença, que será expedido depois /
de preenchides tôdas as formeltândes e exigêncios
dos órgãos às Prefeitura,
Do "elvaré” consterfo, ospeclficemente, todos os
serviços o direitos a serem usados pelo interessa
dos.
aLóm da ussincturo do responsável técnico pelo dr
gão da Profeitura, o "alvará" deverá ser "visado"
pelo Prefeito, ou por servidror designado pers /
tal fim, por esta autoridade,
são pertes intecrantes do “elvaré” os conhecimon-
tos ou certidões de pegemento das Texas e onolu -
mentos devidos à fazenda municipel, originados do
processo de provação da obras
O “alvaré" doveré estar no loccl de obra e será /
exibido nos Fiscais ou servidores encerregados /
dos vistorias normais dos serviços.
Do "alveré" constará o preso da cus validade, fin
do o qual taré que sor renovado por meio de rovas
lidação, depois de atendidas ss resõos que venhem
o ser oferecidas em requerimento do interessado,
No caso de destruição ou perda do “elvaré* o intg
ressado deverá comunicar o ocorrido à Profeitura,
para que posse ser corrigida a falta do documento
desaparecido, o «ue será feito com » expedição de
um segunda via, sem nenhum ônus para o interessa
do,
O “alvaré" para qualquer obre ou serviço só será
expedido depois de ultimado o processo no qual e
a eritório do órgão tóenico da Prefeitura, poderão
ser dispensadas plantes e projetos pera obras cu
3a construção não oxija a aplicação do cóleulos,/
estruturas ou conhecimentos técnicos sômento ng
cossários vers aquelas outras que possam alterar/
partes jé feitas, ou modificar acentuadamente O
aspecto de uma área cinda vazia,
Podemos caracterizar essas pequenas obras comorre
gularização de buracos ou irregularidades em /
snólncs Mo BR
5 Me
5 Me
ss.
artigo 13º =
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fã. cssscseso 8
peredes internes o externas, pintura e remendos /
partes internes de construção já existentes, ra
construção de pilares em cêrens; consértos em 4a
nelas e portes, portões e passeios, slém de outros
pequenos serviços que serão citados em requerimen
to simples so irefeito e confirmados pela inspe -
ção ds fiscelização,
Meluí-se nossss concessõost construção de abri -
gos pera trebelhadores ds obra, berracões pers da
póstto de materiais, como de micuínes, tenques ra
ro égua 6 outros dependências necessérios cos sex
viços de obra &s ser executada,
rôde e obra não definitiva e para uso considerado
não nrejudicisl à ética, segurança o saúdo do ci
dedo o fodes regionais, independe de alverú, des-
de que o interessado eo requerer » sua execução /
declere es finslidados da mesma e ce compromete a
resteurer o locel, dentro do cne fêr determinado
pela permissão « ser fornecida pela Prefeituras
independem de “alvaro” as construções de muros, /
cêrces e tepumes; pera cssos obras o interessado
requereré à Prefeitura lhe seja dado o slinhamen-
to e o nivelamento Legais e pagará » texas corros-
pondente, velendo como licença o " conhecimento *
que fôr expedido pela fazenda municinel, depois /
de deferido o pedido pelo Prefeitos
iprovado o projeto e expedido o “alvará” nenhuma
modificação poderé ser feita nº execução da obra,
selvo quando em requerimento dirigido so Prefeito
£õôr nroposta a modificação ou alteração do proje-
to ortginsl; neste caso a modificação tera que /
ser aprovada e expedido nôvo "alvara”, invalidado
como fice o que tiver sido axpadido anteriormente;
nesse caso à obra será executada de scôrdo com o
que estipular o "alvará" posteriormante exnedidos
Os presos constantes do texto do "alvará" são fp
tais e não podem ser alteradas em nenhuma hipóte-
so, Para iníoio o terminação da obra o "alvará" /
prasos tendo em vista os cláusulas contra-
tais entro o interessado (proprietário) e resnen-
sével ( construtor).. E
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Dscecrsesses 9
Artigo 14º = :s obras abcixo independem de expedição de "alvará"
mas devem ser normalmente requeridas a Prefeitura
que us sutorizoré sumarismente, depois de vistoria
dos os locnis velo fiscal de obress
e) construcão de muros divisórios;
b) construção de tapumes vivos;
0) tanques e cobertas para uso doméstico;
d) viveiros e cobortes pare moreúia de animais /
(quando permitidos pela Seúde Fública);
e) cobertes para guarde de material e gêneros, deg
de que não exceda do 1ºm2 de éres,
Parécrafo único = Cssas obras não poderão dar pera es frentes /
dos logradouros públicos, serão localizadas fora /
dos slinhementos de frente, não podendo, cânda, as
rem vistos dos logradonross,
Artigo 15º = 4 execução do obras em virtudo de intimações do /
Prefeitnro não isente o interessado do cumprimento
das dLsposições dêste Cótigos
Artigo 16º - Ke zona rurel, sulvo na sode regionsl, as constru=
ções estão livres de licenciemento, desde que sa
jem executados em Éreas particulares o não ofendem
o direito de propriedade do terceiros,
artigo 17º - /s obres e serem reclizados à morgen das ostrades
públicas e os rios, dependem de eutorizeção próvia
ds Prefeiturs, mesmo quando localizadas na zona rg
rel.
Paragrafo único - is cobres públicas são regulados por lets prá
pries, independem de expedição de "alvará" mes se
sujeitarão às exigências tóenices constentes déste
Código nacuílo que não contrair os sous próprios /
vregeitos e normas,
carfrco Iv
Dos projetos
Artigo 18º = Cobe É Prefeitura o tireito de indager do destina-
gão de mms obra, no conjunto e em suas pertes, pq
dondo recnser o que fôr julgado como insdoquado ou
incoveniente do ponto de vista de segurançe, higiã
ne, calubridade o estéticas Lc
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fls, cossse 19
artigo 19º - Os projetos que scompenhsm o requerimento rars a
Meongo, obrigetoriemento satisfarão as seguíntos
exigônciset
1 - serem aprosentados em b (custro) vias, sendo /
uma, e 1% om papel vegetal transporente o as /
outras em cópia com as dimensões mínimos do
vinte (20) por trinta (30) centímetros;
II - Treserom & date e as assínaturss do propriotá
rio e dos responséveis pelo projeto o pela /
construção;
XT - conterom as caractorísticas do lote, ou lotes,
ondo vsi » obra ser construída e documentação
legal de propriedade da éreo;
IV - a indicação do número do pródio meis próximo,
Artigo 20º « Os projetos constarão des
8) plants do terreno ns escals de 14500 com exata
indicação das divisas confiantes, da oriente =
ção, de posição em relação sos logradouros nú
blisos e s esquina mais próxime;
b) perfis longitudinais e transversais do terreno,
e critório de 'refeituras
e) plants cotada na escala de 1+100, de cada pavi
mento e de tódes es dependências;
d) elevação no escala de 1:50, das fechados, com
indicação de * grade " de rus é do tipo de fa
chamento do terreno no alinhamentos
e) representação esquemática (quando os edifícios
nos lotes contíguos forem de dois ou mais pavá
mentos) em elevação, do conjunto de edifícios
acaso existentes nos lotes contíguos, ou fotos
grafias reproduzindo êsses edifícios e a repra
senteção esquemítics da nova construção entre
êles;
£) seções longitudinais e transversais do pródio/
e de suas dependências na escala de 1150, devi
damente cotadas)
£) diagramas dos armações das coberturos ne esta-
1a de 14100 a juízo da rrefeituras
Farógrafo único - às plantas devorão indicar, cleremento, a /
mtinca To. qq
Prefeitura Municipal de Parapuã
Artigo 21º -
Artigo 22º =
ESTADO DE SÃO PAULO fls.cesosoo 11
aispostção e es divisões do prédio e de suas /
dependônciss, o destino de cada q
as dimensões dos mesmos e dos pátios e áreas é
as enpessuros das peredes, Ag seções em eleva-
cão deverto indicor as alturas dos embassamen-
tos, revimentos e aberturas; es seções dos vi
gemontos, es espessuras dos alicerces e pare -
des o a eiturs do terreno em relação no pas
seio do logradouro,
as plentes o os seções de prédios grandes, bem ca
mo us plentos do terrenos muito vastos, poderão /
ser opresentados em escoles menores do que as in
dicadss, contento que sejem acompanhadas dos por=
menores ossencisis em escala maior, bem como de /
legendas indicotíves, para o exato conhecimento /
do projeto dos limites e nctdentes do terrenos
Cempre que julgar convenientes poderá s Prefeitus
ra exigir uma especificação na qual sejam
indicados os célcnios dos elementos essenciais da
construção e dos matericis ne nelo tenham de ser
empregados.
4 especificação de que treta o rerégreto anterior
deverá ser aprosentedo em dnmlicata, assinadas pá
10 proprietério, construtor e sutor do projetos /
Uma vez aprovedo o pedido, uma via ficará arquiva
de na Vrefeiturs sendo s outra devolvida so intes
ressado, depois do cutenticads convententemente,
rare es construções em concreto armado, além das
plantas e desenhos indicados nos artigos prece -
dentes, devoré sor arresontoda ums memória justi-
ficetive contendo os célonlos e desenhos de estry
tura, lejes otc., do acórdo com o reculemento pa
ra obras dôsse gêneros
Os eslenlos, desenhos é nenórias justificativas /
da construção de concreto armado serão apresenta-
dos em uma vias trazendo os duss primeiras a assi
natura do seu s utor, do proprietário da obra e
do construtor responsável.
4 apresentação dôsgos elementos, que serão arqui-
vados no Prefeiture, devoré ser feita vinte (20)
dias antes da execução de obras
PRE "E o qu ” q
Prefeitura Municipal de Parapuã
53º -
artigo 25º -
netigo Sh0 - Dera
irtigo 25º -
ESTADO DE SÃO PAULO fls.cesosss 12
não seré nocessório e apresentação de célculos, /
memóricsy desenhos otc., nos seguíntos casos?
a) lejos ds concreto srmedo isoladas e apoladas /
nos quetro lados em paredog de alvenaria e com
sobrecerga mixime de 200 kg. por metro quadras
do, desde que o vêo no maior dimensão não exag
de do quatro (4) metros;
b) colunas de concreto ermsdo que não façam parte
do estrutures e sujeitas e sobrecarga até dois
mil quilos,
Nos projetos de modirtcação, acróscimo e reconstry
cão de prédios indicerão com tinte preta as partes
do construção que devem permanecer e com tânta /
carmim os que têm de sor executadas e com tinta /
emarelo cz cue devom sor demolidas.
É devolvida eo sutor com declaração dos moti -
vos, todo o projeto quo contiver êrro de qualquer
espécie, ou cue não vatisfizer às exigências dês-
te código,
vao projeto evresontar apenas leves inexatidõos e
equívocos o órgão tócnico da Prefeitura chamará o
interessado pare esclarecimentos. Se findo o pras
zo de oito dias não forem prestados os esclareci-
mentos necessários o pedido será opquivado, sá com
o indeferimonto da autoridade municipais
Parágrafo único - netificações que se tenham de fezer nas nã
Artigo 26º =
artigo 27º =
gas gréficas poderão sor apresentadas, separada =
mentes sz duas vies devidamente autenticadas pelo
proprietário, autor do projeto é construtores
Aprovado o projoto serão expedidas guias i repar-
tigão da razenda “unicival pare que o interessado
efetue o pagamento das taxas e emolumentos legais
e of rocobo, juntumanto, o respectivo " alvará "
de licençe pars infoto da obras
O prego múxino, saldo ragões de órdem legal, pas
re aprovação do projeto é de vinte (20) dias a
contar da data em quo estiver om ordom tôda a da
e umentação, Se findo o prazo acima não tiver ai
do expedido ao interessado o * algaré * de licen
Ga, o não havondo motivos legais para alegação /
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Fsecossesesos 13
pelo órgão ds rrefeiture, poder aquêle dar /
infcio à construção, antes, porém dando disso
clêncis à Prefeitura que, apuradas as rasões /
da parte promovoró os tôrmos e atos que julgar
necessários pera suprir essa faltas
perógrefo único - Não serão computados no prazo acima os dias
decorridos com s espera para que o interessado
supra feltes ou lecunas encontrados em seus pa
péis e documentos apresentados com o pedido de
licenças.
trtigo 200 - O " slvaré “ de licença só será entregue so inta
regsado derois de cumnrides todas as exigências
fiscois.
Parógrero único - Do " clvará " constaré, detalhadamente, as
características do construção, local e os prasos
nrevistos pere início e toruinação dos obras, /
além dos nomes do construtor, projetista e pro -
priotérios,
irtigo 29º = Aprovado o projeto, o interessado tem o prazo de
oito (8) diss, contados ds aprovação para reti «
rer o "elvoré “, ficando suspensa e construção/
(se Já infoicdo) até que cumpra a formalidade /
ecima,
trtigo 30º = Dos exenplaros do projetos devidemente ententica
dos pelo sutorídsdo municipal, dois (2) âbles aa
rão ontroruos no interessado juntamente com o
" elvoró " e os conhecimentos do recolhimento /
dos texas e emolumentos, ficondo os originais /
arcuivados na rrefeituras
Artigo 319 - Desde que aprovado o projeto e expedido o " alva
pá "e no coso de não cor exocutada a obra, poda
ré o interessado solicitar nôvo estudo do pedido
a exnedição do competente “ alvaré " até noventa
90 (noventa) diss depois de corrido o prazo cong
tente do artigo 29, sujeitondo-ge, pordm ao cum
primento de tdos es exigências que forem julga-
des necessírics por perto da Prefeitura,
Artigo 32º - No caso do ertiro snterior a Prefeitura só. me
obrigará ao deforimento do nedido de nóvo " E
ré " depois que o interessado suprir, com doeu -
mentação legal, ao que fôr exigido pole Prefeitura,
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fls.esse 1h
Artigo 33º = Para paquenes altereções no projeto apresentado e
que não ultrapassou os limites fixados nos elenem
tos essencicis da construção não seré exigido nã
vo “* elveré “ sondo, entretanto, necessária a /
aprovação da autoridade competente que despacherá
no podido a ser feito o quel fica fazendo parte /
integrante do nrocenso,
capfrmo v
Alinhamento e Nivelementos
artigo Jh9 = Pare construção om terreno no qual cinda não se
edificou é nocessério que o interessado esteje de
posse des notos de slinhamento e nivelamento fors
necides pols Prefeitura,
parógrefo único - Tretendo-se de construção em lote já edifias
do e situado em logradouro não sujeito & modifica
ção altimêtrico, serfo diepensedes es notas do nã
volamento,
artigo 35º - 4g notes de clinhawente e nivelezento serão forma
ctdas em "eroquis", mediente o pagamento dus reg
pectívos toxos o depois de processado O requeri -
mento que a elag sé refere,
artigo 36º = O "eroquis" seré extraído em três (3) vias 0 cone
terá tôdas ou indicações relotívas sos pontes no
terreno, por moto de piquêtes pelo funcionério em
carregado do serviço, devendo nôle figuror, pelo
menos um TH.
Parégrafo nico - “ primoira vio do “oroquis'" ficare srquivoda
no Prefottura é es outras serão entregues so intg
repsado,
Artigo 37º - O "croquis" doverá ficer no local da construção e
e cus volidedo é do seis (6) meses,
Panógreto único - Os ricnôtes colocsdos pela Prefeitura Cevem
ficar em sous lugeres e convenientomante conserva
dos.
Artigo 380 - intes cue quolquer construção no alinhemento do
logredouro etinje s clture de mm (1) metro, o pre
finstonal responsével pole execução de obra pedi=
rá verificação do slinhamento, que deverá ser fei
ni Dão A ai
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flseccsssess 15
ts dentro do prazo de cinco (5) dias polo funcio-
nério de Frofeiture encarregado 08056 serviço,
6 1º - cnendo so trotor ds ostruturs do conoreto asmado,
o pedido do vorificação do alinhamento sera feito
entes de concretadas cs colunas do pevinento tére
roo,
3 20 - Os muros provisórios de fochamento não se aplica
a exigência dáste artigos
Artigo 39º - 1g notes de alinhamento e nivelamento daverão ser
fielmente observadas.
Farógrato único - 4 eutoriândie muteipal fiscalizadora, sômeno
to dará o sou " visto * no "eroguis" de clinhameg
to e nivelamento depois que verificar a exatidão/
no cumprimento do cua constor desses mesmas notas
e » sua execução no local,
artigo hOS = Mor crusementos das vies públicas os dois alinha
mentos serão concordados por um terceiroá normel
à bissetriz do ângulo por ôles fornsão, o de come
primento variável entre dois metros e cinquenta /
centímetros e cuatro metros e cinquenta contíme -
tros. fosco reuste pode, porém, ter qualquer forma,
contendo que seja insorita nos três alinhamentos /
e Itados,
& 1º - Dm edificoções de meis de um pavimento essa supere
de concordância não será exigida, a partir /
do segundo pavimento,
5 2º - qualquer que seje a forus de concordência deverá /
els conter porta, janela ou qualquer elemento des
sorativo.
ê 3º - Nos cruzanentos de logradouros sensivelmente des-
ntvelsdos, ficorá « juízo de Prefeitura a deterud
nação da concordância.
carfrmo vI
Condições geruis das edificações
artigo 41º = 4 fachsdo principal dos edifícios recuados deve /
sor parelela so clinhamento da via pública, salvo
quando o terreno fôr de osquina em ângulo agudo, /
caso em que a fachada principal poderá ser normal
à bissetria do ângulo £oruado pelos alinhamentos
continua flifSecca 16
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Tio, essrenesa 16
des vias,
$ 1º = Consfdere-so como fechada princípel a que der para
o logredouro mais importentes
$ 22 - omendo as dívisos letorais do lote forem oblíquas
em relação à vis pública, a fechada principal poda
rê cor em linho quebrada, com os vorticos mais sa
Mentes slínhados, segundo ums peralela à frente /
do lote, em recuo ragulamentaro
Artigo hou -O recuo do edifício, em relação so slinhemento, é
medtão normelmento & ôste q devora ter: três (3) /
metros, qrando na some urbana, e sois (6) metros /
na zona subnrbeno.
6 1º - No caso de prédio com corpos salientes o meis aveg
gado É cus doveré gnerdor o distôncia mínima pora
o recnos
8 2 Ce NÊo ultrapassem 6 recuo determinado como mÍnimo,os
corpos sultentos no máximo de dO centímetros for
mando recinto fechado, desde que a soma de suas /
projeções em pleno verticsl paralelo à frente não
excods e quarto verte da cuposfísio total da fuchas
da correspondente.
6 36 - Pm tõdo construção, qundo as obras aumenterem e rg
pidôncio do adifício, será obrigado o recuo provise
to no ortigo ho,
artigo h3 = Me zona urbans os odifícios rocusdos devem tor, pá
lo menos, um pevimento que fique acima do passeio /
ne vis pública contfgues
Artigo No - O espaço Soupreendi do entro o logradouro e o odigf
cio deverá ser conventantenente ajardiando,
Perégrafo único - Conclufãs a construção, será do três (3) moges
O prazo méximo pers cus seja cumprida a exigência /
dósta artigo,
Artigo 45 = Não pode ser coberto o aspago mínimo livre ao lado
do pródio, Apenas se permitem alpandres cuja se11êp
cia não se projute elóu de wu metro o vinte centíng
tros )1,20 om) sóbre o porte da entrada,
Artigo 46 - Og edifícios construídas sôbre Linhas divisórias /
não podem ter beiradas que deitom éguas no terreno
vizinho, o quo seré avítado pela adaptação de cas
lhas o condutores. Não terão, também, aberturas nas
E SE ua CW
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Dscescosesces 17
paredos confínontes, selvo as permitidas pelo Dos
go Civil ou polo nroprtetério vizinho em declare «
gão eserita « lepalmonte sutenticada,
Artico MZ - ts Anpendêncios dos vródios dovon sor construldos
nos fundos dos terrenos, sempre que possível, fera
dus vistos dos logradouros públicos, não podendo a
Êvos totel dos mesmos ser suportor a etnquente por
cento (50%) de Éres do edifício principol,
Porágrato Único = Iratondo-se de terreno msis de dois (2) ma
tros setma 4o nível da vis público, ou de
seosso em virtudo de sus declividade, noré permitá
ds a construção de ceregem no slínhemonto do logra
douro, desde quo não sojo ferido » estética do edi
floto nrineiral e des construções vizinhas,
Artigo 48 - Os ediffetos construlãos no etinhemento des vies /
públicas terão fechsds provida de plstibanda,
carfrm,o VII
froos, tluminação s ventilação
1 - Írea
Artigo M9 « 15 Érces devem tor forms e dimensões competívess /
com e iluminsção e ventileção indispenséveis sos
compartimentos,
Artigo SO = Dentro des Stmençõos mínimas de rms Íreg não podes
ré oxtntir soliôncio e belenço de mais de vinte é
cinco (25) contfmetros,
trtigo 51 = “s Éreos poros os ofettos do vresente Código serão/
divididas om duas estegortos: Éress vrineipets a
éreas secundériss,
artigo 52 = Tõds s áres principal fechado deverá satisfezer às
seguintes condicõosr
T- Ser do dois metros, no mínimo, o afastamento /
de qualquer vão à face ds porodo quo lhe fica
oposta medido sôbre a perpendiculer traçadaçem
plano horizontal ao meio do feítorio on soleis
ra de vêo interessados
aee mito ma
e é derem does nos AR puto quetoo»
dost PE O pum ““
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flgcesescesees 18
I - pormitir, acima do segundo pavimento, ao nível
do cada piso e inscrição do um eíreulo cujo /
diâmetro mínimo “D" seja dado pela fórmulas
Ds 2m mais h/b, na qual h representa a distên-
ela do piso considerudo, so piso do segundo pa
vimento e b igual a bh; tratando-se de constru=
ção ne sons comercial poder-ge-é adotar a b /
4gual a h, quando não houver compartimentos /
destinados a pormenência noturma, que sejam /
ventílados e iluminados pela área.
Artigo 53 = Tôda a éres princinal aberta deverá setisfusor às
seguintos condições:
1 - ser de um motro é cinquenta centísotros, no mí
nimo, o afestomento de qualquer vão à face da
persde que lho fime oposta, afastamento medi
do entro e perpendicular traçado, em plano ha
rizontel, so meio do peitoril ou soleira do /
vão interessados
II - pormittr o inscrição de um círeulo de um metro
e meto de diâmetro, no mÍnimo;
III - peruítir, acima do segundo povimento, ao nível
do cado págo, » inscrição de um efranio eujo /
diâmetro mínimo D soja dado pola fórmula:
D=1,50 mais a
B
ma quel h reprosents « distância do piso conai,
derado vo píso do segundo pavimento e onde 6
igual o 9, pera os construções na sona central
e b igual a 5 para as construções nas demais /
zMas.
artigo 5h - Tóda a área secunderia deverá satisfazer às seguin
tes condições:
T - sor de um metro e meio, no mínimo, 6 sfastemag
to do qualquer vão à faco da parede que lho fi
que oposta, afestemento éste medido sôbre a /
perpendicnlar traçada, em plano horizontal, ao
moio do peitoril ou soleira do vão interessados
II - permitir a inscrição de um eíroulo de us metro
o meto de diâmetros
III - ter a área mínima de seis (6) metros quadrados;
PE e o.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flececesensss 19
IV - pormitir acimo do segundo pavimento, ue nível /
de cada piso a inscrição de um círculo cujo aê
metro mínimo D seja dado pele fórmulas
D = igual 1,50m mais h
10
ne quel h represente a distância do piso consi-
derado ao piso do sogundo puvimento,
Artigo 55 - Será tolerada, nos casos previstos neste Código a
cobertnra das érces sob as condições seguintes:
I - não haver qualquer elemento constitutivo da eq
berture acima do nível dos peitoris das jenclas
do segundo pavimentos
TI - e éreo efetiva de ventilação ser correspondente
& uetado de suporffeio da Cree;
III - » free de iluminação ser correspondente à meta-
de da superfície da rea,
Artigo 56 =» Respeitodas am extgêncina dôste Código, em éroas de
fronto não estarão submotidos « regras, quanto à
forns e dimensões,
Artigo 57 - Nas zonas rosidencicis adjstentes à fechada poste -
rior do sdifício, deverá existir uma érea livro, A
profundidade desta área, medida normalmente à dívi-
sa do fundo, sorá, no mínimo igual e 15% da profme
didade do lote,
Artigo 58 - Ag úreas fochodes devorão car pevimantados impormeá
vol e providos do escosdouros pars us aguas pluvi =
ais.
TI - Tiuninação o ventilação
Artigo 59 = Todo compertinento, seju quel fôr o seu dostino, da
vorê ter, dentro das proscrições déste Código, em
plano verticsl, pelo menos, um vão aberto diretamen
te ou para o Logradouro público ou uma res ou suas
reentrôncias,
$ 1º <- Doverão os compertimentos ser dotados nesses aberty
ros, do dispositivos próprios para assegurar a cir-
cilação do ar,
2º - !g dinpostçõer dâsto srtigo poderfo sofrer altera -
ções quando se trate do compartimentos de edifícios
especiais que exijom luz e ar do acôrdo com doteruj,
continua flg..ves 20
Artigo 60 =
$1º-
$a
Artigo 62 -
Artigo 6) «
Artigo 6h —
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flSessessesass 20
nadas finslidades,
O total des emrertícies nera o exterior (das abertg
ras) em cada comprimento, não poderá ser inferior at
1/6 de enperfício do piso nos dormitórios]
1/8 às superfício do piso nes selas do estar, refaí
tórios, escritórios, bibliotecas, corinhos, copas,/
banheiros WC etes
1/10 do niso nos armoréns, lojes e sobrelojas,
Essas relações serão de 1/5, 1/6 e 1/8, rospectivas
mente, cnando os vãos abrirem pare érsas cobertas,/
verendas, pórticos, slpendres ou marquises, e se /
não houver peredo oposta à superfície dêsses vãos a
menos de um metro o cincsenta centímetros do limite
da cobertnre da dres, de varanda, do pórtico, do al
pendro ou de merqyuiso, O presente parágrefo não se
eplics às varandas, pórticosy alvendros o marquises
cujas cobsrturas não excedam s um metro de largura
desde cmo não exista neredo nas condições indicadas,
06 vãos que mo echerem sob elpendres, pórticos ou
varandss do lerguro superior a trôs (3) metros são
considerados de velor nulo pera efeito ds ilumina -
cos
Um cada compartimento, uma das aberturas, pelo mo -
nos terá wma verga distenciude do toto no méximo /
1/6 do pé-direito, selvo o censo de compartimentos /
situados em sótfo, quando cs verges dleteron do toto
no maximo vinte centínotros.
Nenhum vão soré considerado como iluminando e ventã
lendo pontos de compartimentos que dêle distem mais
de Quas vêres a velor do pé-direito quando o mesmo
n£o ebrir pora áres fechada; o duas vêzes e mais /
2,50 me
faso valor nos demais casos.
à iluminação o ventilação por meio de clerabóias sa
ré tolerada em compartimentos destinados « escadas,
cores e srussem para depósito, desde que a dres de
iluminação e ventilação efetiva seja igual a metado
de área total do compertimonto,
em caso do construções não comums, seré permitida /
pela Frefeitura a adoção do dispositivos especiais
sentia Ma. —- a
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ESTADO DE SÃO PAULO flgessusessass 21
para iluminação e ventilação artificiais,
carfrILO VIII
Compertímentos
Artigo 65 - Pero os efeitos dâste Códiço, o destino dos compare
timentos não seré considerado apenas pals sua desig
nação no projeto, mas também pela sua finalidade 1á
gics decorrente de disposição nas plantas,
Artigo 65 « Os compartimentos são sesim clossificadoss
a) - do utilização transitórias
b) - de permanência prolongada (diurna e noturna);
q) - de utilisação conorctal,
Artigo 67 - SZo comportimentos do permanência prolongadas
I - dormitórios, refeitórios, salas de ester, do vá
sitos, do música, do jogos, de costura, lojas,
ermasóns, salas o gabinetes de trabalho;
II - escritórios, consultórios, estúdios o outros de
destino semelhantes
Artigo 68 - São compertimentos do utilização transitórias
1 - vestíbulo; asla de entrada, espera;
TI - corredor, ceixa de escada, roupario, cozinha,om
pa, dispensa, gabinete sanitário, banheiro, ax
quivo, depósito e outros de destino semelhante,
artigo 69 - Jfo compartimentos de utilização especial aquêles /
que pela sua finalidade dispensem sbertura para O
exterior, tais como, câmera escura, /
adego, armário e outros que se assemelham sos acima
citados,
Artigo 70 - O pó-direito pera as construções medirás
a) - três (3) metros pera os compartimentos de uti-
lizeção permanente e prolonguda (diurma ono =
tnrna);
b) - dois metros e cinquenta centímetros para os de
utilização transitórias
e) - quatro metros vera as l6josj
à) - dois metros e cinquenta centímetros, no mínimo,
e três (3) metros no néximo para as sobreloj
considerada pavimento & em que o p=e
direito ultrapasse do (3) metros.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flfsssesenesess
Gondição dos conpartimentos.
Artigo 71 - Os compartimentos de utilização de uso prolongado
(noturno o diumo) deverão tor uma área mínima de
oito (9) metros quadrados,
92º « Nas casu do habitação portículor, em code pavimeg
to construído por três ou mais compartimentos, ip
clusívo a instalação sanitário, deverá haver, um
dôlos velo menos com a Crea mínima de 12 metros /
quadrados, Ouendo em um mesmo pavimento houver /
mate de ums habitoção indopondente, a exigência /
seré feita por hebitação,
52º «Mag hobitoções seré pernítido um compartimento dê
sets motros qusirsdos correspondendo a cada grupo
de dots compartimentos de permanência prolongada/
ou um compartimento de quatro metros quadrados, /
correspondendo « esdo grupo de três compartimen -
tos de permenêncie prolongadas
Artigo 72 = Wu habitação de classe "hotel", quando os sposen-
tos forem isolados terão a éres mínima de nove mg
tros qusâredos, qundo constituírem apartamentos
um compertíimento, pelo menos, devera ter área mÍ-
nime de novo metros quadrados e os entros s párea
mínima do sets metros qusârsdos cads um,
Artigo 73 = Os compartimentos de permenência prolongada devem
ainds 1
a) - oforocer forms tel que contenhem, em plano /
horizontal entre as paredes opostas ou con -
correntes um efronlo de mm metro de reios
b) - terem as peredos concorrentes e quendo elas
formarem um ângulo de sessenta graus, ou me-
nor, concordndas por uma terceira de compri-
mento mÍnimo de sessenta centímetros
Artigo 74 - cuando o projeto der luger 5 formação de recintos
noderão âstes ser anroveitados, como armários, /
desde ans não tenhem Éres superior a dois metros
quadrados.
artigo 75 - im tôds o qualgner habitação, compartimento algum
poderá ser subdividido com prejutgo das áreas míni
mas estabelecidas,
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LlSsssesanaaas 23
180 76 - à lurguro mínima dos escadas soré do citonta contlo
metros úteis, sslvo nas habitações coletivas em que
êsso mínimo será de um motro e vinte centímetros.
Artigo 77 = Nas habitações coletivas as paredes da coixe da aa
esda serão, segundo « respectiva rampa, revestidos
de material liso o impermeável em uma faixa de um /
metro e cinquenta contímetros de altura,
Artigo 76 - Um tôdas as habitações coletivas as caixas deverão
ser ventilados o iluminadas suficientemente,
Artigo 79 - “y tõdos os edificações com três o mais pevimentos/
& escads serêé ogrigatôriemente construlds de meterá
al incombustível,
81º - : começar de cinco povtnentos, tôdas as escadas neg
to ortigo mencionsdos se ostendorão ininterruptameg
te do pavimento térreo ao telhado ou terraços
5 2º - Nos edificações em que o pavimento terreno fôr dese
tinsdo pera fins comercisis ou industrisis s escada
sexé do moterisl incombnstível,
Artigo 80 = Nos casos dos parégrotos anteriores é dispensável o
emprêgo do meterial incombustível nas escsdos socug
dérics pora sótãos, tórres obese
Artigo 82 - à alturo dos degraus não devem ser mais de vinte /
contínstros; o piso não deve ter menos de vinte é
quatro centímetros, Ux regra « lergure do piso meis
duas vêzes o sltura do degrau deve ser tgnsl o soe
senta o quatro contfnetros.
Artigo 82 - 4s escodas em carecol devem ter, pelo menos, um ma
tro o quorenta contÍmotros de Alêmetro em nro leção/
horizontel da escada,
artigo 83 - Tôdas as escadas que se cleverem a mais de uz metro
do altura sôbre a suportício do solo devem ser guap
necidas de guarda-Gorpos
Artigo Bh - Nenhump escads em corscol deve ter menos de trinta
centímetros na porte mais larga do piso de cade da
grau,
trtigo 85 - Nos prédios do dois ou mais pavimentos não é porai
tido o emprôgo exclusivo de escados em caracol na
Y& 200856 408 pavimentos clevados.
Artigo 86 - O patomor intermediório, com o comprimento mínimo
de um metro, é obrigetório, tôdes as vêzes que O
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LLgeacesusuase Sh
número de degraus exceda de dezensva,
trtigo 87 « im testros, cinemstógratos e outras casas de dlver
sões as escados serão de materisl inconbustível.
Artigo 88 - Og olavadoros obedecerão às segrintes rrescriçõess
8) - terfo um lucer visível, em vernáculo, a indt-
cação da cerga em quilogramas com o número de
pessoes;
Db) = não fmetonsrão entendo sbertas us portas da
ceixe ou do carro;
e) - deverão dispor da aparelhos que permitam a pa
redo répide do cerro sem produstr choques, em
caso de vertgo, bem somo dispositivos de pros
teção no ceso €o runturs dos cabos.
artigo 89 - à existência de elevador não dispensa a construção
ds escerdss,
Artigo 90 « Em edifícios de custro ou mois pevimentos É obriça
tório o slovedor.
artigo 91 - Nas hebiteçõos rarticuleros os corredores até cin-
cod metros de corrimento terfo, no mínimo, noven-
ta cantíuotros de lorguro, quando tiverem compri =
mento superior a cínco metros deverão receber los
direta o terão, no mínimo, um motro de lerguro,
Artigo 92 = Nag hobitações coletives, os corredores de uso ca
mum e de comprimento sté dos metros, torão largura
mínimo de um metro o vinte centímetros, Os correda
reg de dez metros terfo largura mínima do metro o
meio, sendo-lhes indispensével * iluminação diretas
Artigo 93 = 19 cozinhas deverão satisfazer às seguintos condt-
çõesa
8) - não terem comunicações direto com os compertá
mentos de habitação noturna e nem com W.Os
b) - terem frea que circunsereva mm círculo de raio
igusl a um metros
e) - o piso deveré sor de material resistente c im
permegvely as paredes deverão ser ató um me «
tro e cinquenta contínotros de altura impermg
ebilizados com materisl resistente e liso,
Artigo 9h - 4s corinhes poderfo ser instelsdas, nos porões, /
desde que sotisfeçem is seguintes condições, slém
da slínes e do artigo enteriors
contínua flg,,...98
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Mseeceeerenes 25
e) - tor éroa mínimo do dez metros quadrados;
b) - tor aberturas em duos faces livres, ou dispo-
sitivos que garantam ventilação permanente,
Artigo 95 - Tôdas es chaninês torão altura suficiante para que
a fumaço não incomode ou prejudique os pródios vá
einhose.
Porágrato único - Foderá s Prefeitura, em quelouor tenno, de =
terminar os ecróscinos, ou modiflceções que onte /
condição venha exigir,
artigo 96 - Os fogões o formos dovem dister das raredos exter=
nas, velo menos vinte centímetros, podendo êsse eg
paço ser chato de materisl incombnstival,
Parágrafo único - De mesma forme os fogões o fornos devem fã
car afastados des parodos divisórias, elo menos /
sessenta contímotros,
artigo 97 - 15 seções do cheminês, compreendidos entre forros
e telhados e cs que atravosserem paredos o tetos
de estunne de tels ou do madeira não poderão ser /
constraldos de motorisl motélico,
Artigo 98 - úuando houver sbsoluts necessidedo de chaminós ma
télicas, deverfo clas ficor isoladas, rolo menos /
meio metro, de rulScner poças de madoire e porcdes
do edifício,
Artigo 99 = 4s chaninês devem assentar em bases sólidos e mmj
des de porte de ferro convententos qne rernítem a
sua limpezo interna, Os desvios da direção vert? -
cal das choninós não devom exceder co ângulo de /
quarenta e cinco graus,
$ 1º - ilonhume cheminé devo ter outras aberturas nes rerg
des loterois sonão a porta de limpeza, munída de /
uma tempa de ferro, hermética, afastada do mais de
um metro do qualquer poça de material combustível,
6 2º - 48 chaminós dovem elovar-so, pólo menos um metro /
acima dos telhados,
Artigo 100 = Exceto nº zons rural fica expressamente proibido
cozinhar ou fozer uso de fogo, para qualquer fim,
no interior das casos, observadas us prosorições/
entertores,
Parágrafo único - Nessalva-se, desse proibição o uso de apare-
lhos de tlurineção, gés e aquecimento elótricos,/
Artigo 101 -
Artigo 109 -
Artigo 103 -
Artigo 10h =
Artigo 105 -
Artigo 105 =
irtigo 107 -
trtigo 108 -
trtigo 199 =
Artigo 110 =
irtigo 111 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fiBeecesssssss 26
bem como pernenes lêmpedes de é10001 on óleo,
ts copes e dispensas devem quando se destinarem pa
re s limpers de lonças e objetos domésticos, obeda
corem o nlfnes “e " do artigo 9%
18 diepens:e só podem commnicar diretamente com a
cozinhe, cópe ou passagem,
Os compartimentos destinados exclusivamente a “Cs
deverão ter, no mínimo, um metro quadrado de área,
Os compartimentos destinados, a chuveiros terão /
mma éra mínimo de um notro é vinte decímetros qua
dredoss
Os compartimentos destinados a banheiros terão a /
éres mínime de três metros quedrados,
Os comnertimontos destinados a vc]. é banhoiros, /
confmtemente torfo e éree mínima de três metros e
vinte decÍnatros cneiredos,
Teís comvertimontos terfo nimo e as paredes até /
1,50 m de elture rovestidos de meterisl liso o 4m
permeívels
fases compartimentos não noderio ter comunicação /
direta com o corinhs e disnensa,
Os pebinetos de tonesdor terão e gupertício mínima
do sois metros cnedrados,
18 tnstaloções sonítírios no intertor dos edifícios
serão feitos do ncórdo com os regras cstobolecidas
pole Frefeitura,
Os commertimentos destinsdos às geregens estão ag
joitos às seguintes condições:
1) - es neredes serão do msterisl ânconbustível ;
2) - o Cros mínimo sopé do des metros cmedrados /
com dois metros o cinsronta centínstros de lg
do menorq
3 = o sé-iizeito mínimo, no rapto mais baixa será
do dois motros o vinte contímetrosy
) - Terão piso revestido de material liso o iupeg
meivel cone peruíta O frando esocamento das
Ccuasy
5) - es velos, se houvoren, dovesfo ser ligadas às
rôdos do esgotos com ralo é sifrão hidráulico;
6) - quando houver outro pevimento na parte superi
or torfo teto de matericl incombustívels
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flBsessseesss 27
7) - Não poderão ter comunicação direta com nenhum
ontro commertimanto, axesto cômodos de nessa-
gem,
Pavimentos, lojas, sobrelojass jiraus,
porões e sotãos
Artigo 112 - quando os pevimentos de um eatrtcio constitulrem
ume único hebitoção deverão commtosr-so interna
mente por molo de escada,
Artigo 113 = Coda pavimento destinado = hsbitação, noturna ou
diurmas devera dispor, no mínimo, do uma NC /
slém dos compertimentos nêle situados,
repégreto único - “m code grupo de dote pevimentos imedisteneg
te sobrepostos s W.0. será dispensedo em um dêles
encndo no outro não honver msis de trôs comporti-
mentos do hebiteção hoturnas
artigo 114 - im edifícios dastinados s nsos comarotsts, oscrt=
tórios, consultórios e similores é obrigetórie a
existoncic do O, em cods vevimento, na nrovor «
qão de ums pers code grupo de dez compartimentos,
irtigo 115 = Toro es lojss so estaboloces
e) - cno tenham nelo menos um “Cs convententemeg
te instoledos
b) - «ue não tenhen commiceção direta com grbing
tes sanitírios ou com dormitórios,
rerégrofo único = | netnreze do revestimento do piso e des ra
redes dorendorá do gênoto de comércio s ce forem
destinadas.
Artigo 116 = los egrupementos de lojas os 0, poderão ser tag
bém agrupados, um pera cada estevolatimento, dos
de cus tanhem acesso fócil e independente,
perégrato único - “eró d tsponssdo s construção de “.l., cmendo
a loje rôr contígua à residência do comorctante, /
dosdo sue o scosso co “.J, dosss residência soja /
indenendantes
Artigo 117 - :s sobrelojss devem se comunicar com as lojes por
meio de escods figa e não serão permitidos cuando
rosulter diminnição pere o pó-diroito dne loj2s,/
, além do mínimo regulamenter,
Foragrufo-unico - “ntretante, sobrelojas nercizis que não
sentirmos F1e,....98
artigo 118 «
Artigo 119 +
trtigo 190 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Llsssssensansadl
enbrem msis do S0% de óros da Loje e não prejuds
quem os indicos de Aluminação e ventilação pra
vistos neste Códiço serão permitidos ne perto /
posterior das lojes cue tenham pé-direito mínimo
de cinco metros o meio o que posser guardar a al
tura do 2,80 m debnixo da sobreloja.
A construção de jirous destinsdos E pequenos es=
eritórios, depósitos, localização de orquestras,
dispositivos elevados de fabricas etcs, seré per
mitido dosies que o asnaço aproveitado com essa /
construção fique em boas condições de iluminação
e ventilação e não resulte em prejuízo paro as
condições de ventilação e 1lnminação do compertá,
mento em que esse construção tiver de sor feitas
Oe jiraus, cuco devem sempro deixar psssagen lá
vre debsixo de ai, tarão:
a) - elture mínimo de dois metros pera uma árca/
de =tó oito metros quadrados o
b) = alturs nínims de dois metros o cinquenta /
contlutros pero áres superior a oito metros
quadrados,
usando os jirsus foxeu destinsdos = perzanôncia /
de pessoss, isto é, oscritórios, orquostras ctcs,
deverão ter:
a) - pó-direito mínimo de dois metros;
b) = guarda-corpo;
e) - escadas do scasso, fixa, com corrinão,
Perégrefo único - quendo os jiraus forem colocados eu lugaros /
irtigo 121 —
irtigo 122 -
artigo 123 =
frequentados prelo público “ ogcada & que se rofe-
reg prosento ortigo seré disporta de maneira que
não prejudique a circulação no compartimento.
quando os jiraus forem destinados « depósitos na
derão tor o vo-dirotto mínimo de um motro e noveg
te contímotros o esceda de adogso móvel.
Em caso de nacegalisde sorá exigida a vbartura de
vãos que tluminom o vontílem o ospeço tornado /
aproveitével com « construção do jireus
Não soré concedida licença para construção de já
rous som cue seje anresantada, elóm dos plantas /
corres»ondentos à constrnção, uma planta uinucie-
ss do compertimento onde G1e devo ser
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LlSesssesseses 20
escompenhedo de tnformeções commletes sôbre a eua
rarégrafosâbico - No coso de ser o jireu destinado e depósito /
Artigo 19% =
trtágo 125 -
Artigo 126 -
Artigo 127 -
Artigo 128 -
irtigo 129 =
irtigo 130 -
de mercadorias deverá ser declsredo a natureze dog
ses mercadorios, o sobrecorgs nossivol justifica
des, es condições de resistência não sômento da
construção projeteds como teubóm des partes do edi
tício por alas intoressadose
não é permitida a construção do jirsus que cubrem
nois de uso quinto porte ds érea do compurtimento/
eu que forem colocados, selvo no caso de contr! baÍ
rem nessudiços de pequena largura e não superior &
oltonte centímetros so longo de estantes, armações
a móveis dispostos junto às perodes,
Não seré veruitido « construção de jireus nes ca
sas do habitação portionlar, nem nos compartimen -
tos dormitórios de cosas do habitação aoletiva,
Não é pormitids a construção de jiraus som o seu
fechemanto por paredes de qualcuer espócios
Os norões podem ser utílizados para depósitos e /
despenso cusndo tenham s alture mínimo do dois me
tros e setirfeçem às exigêncios pars tel destinos
São tolerados pare os porõess
a) - caixilhos móveis envidraçados, nos abarturas
de vantileção k
b) - portas sredeades quer sejam internas ou extozr
nas.
vo a slture fôr, no mínimo de dois metros e vinte
contímetros e se houver iluzinação e ventilação na
forma exigida por êste Jódigo roderão os porões /
servir de habitação diurma ou noturnas
Os vorões de slture inferior as um metro deverão /
ser eterrados,
Nos porões, muslcuer cuo seja o pó-direito, sorão
obsorvadas as seguintes disvosiçõess
a) - torão piso impormesbilizado de acórdo com ag
exigências dênto Código (na parte pisos e viga
mentos)
b) - es peredos do rerímetro serão, ne parte oxter
na revestidas de msteriísl impermesval e rosig
ss | SS poa ss.
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EstADO DE SÃO PAULO FlSssesesssssss JO
tente, até 30 centímetros do terreno exterior,
no sentido vertical,
Artigo 131 - úlém do que exige o artigo anterior, os porões de/
po-direito menores de 2,00 m, terfo nas peredos do
perímetro eberturas de ventilação guarmecides de
grades notólicas, fixes, de malhe estreito mas que
permita a renovação do ar intorior,
artigo 132 - los sótãos os compartimentos que tiverem pó-direis
to de dois metros o molo a 2,20 cts, e sutisfizo =
rem as demais exigências déste Código e forem for»
rados, poderão ser usados para hsbitação diurna ou
noturnas
Parésrafo único - O pavimento superposto « uma garagem particue
lar, isoleda em úrea de fundo poderá ser construfe
capfrILO Tx
iptético dos edifícios = Fadhadas, soliôncias,
artigo 132 - Todos os nrojetos pers construção, reconstrução, /
seréscimos e reforme de edifícios estão sujeitos /
8 consuro estético por perte dos órgãos técnicos /
as Vrofe!ture, não sômente cnento às fechadas viaf
veis dos logredonros públicos mas, tombóm, rem ros
Leção e sus hormonte com es construções vizinhas,
iptigo 19% = 19 fechados secrmdírios visíveis dos lorredouros /
devem herróniror-se com e fechada principal,
irtigo 135 = Compertimentos de cherade de escada, casas de né -
quincs dos elevedores, reservagório ou cuslquer og
tro corpo acessório, eperecendo ecimo de aberturas,
terraços ou telhados, devem ficar incorporados a
nesse erquitotônico do edifício formendo motivos /
cue roderfo ser tratados como tôrres ou pavimentos
percicis, rocusdos ou não, do alinhamento,
Artigo 136 - Ag fechados cue se caracterizam por um único motie
vo arquitetônico nfo poderão receber pinturas difg
rêntes ou quslcuer tratamento que pertubo » harmo-
nia do conjuntos
trtigo 137 - Fiânturas decorstívos ou figuratíves que tenhom de
ficer so slconce ds vista do público só poderão /
ser executados depois ne êsses desenhos forem /
aprovados pela Prefeitura,
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Mg,eeseseesa 31
artigo 138 - Não sorão permitidos pintures em côres berrantes,
ou preta, quer nas fachadas quer nos muros de /
alinhamento,
artigo 139 - ig fachadas e os muros de alinhamento deverão ser
conservadas pelo proprietério, em bom estado, pa
dendo a rrefeitura intimor os interessados pera
êsso fim, serviços que serão feitos sob pena de
multas
artigo 140 - 15 construções em balanço, nas fechadas construí-
das no alinhamento, só serão permitidas acima do
pavimento tórroo o deverão obedecer às seguintes
condições:
a) - Em nonhuma bipóteso poderão ficar & menos de
três metros de altura sôbre o passoios
b) - O afestemonto de qualquer de seus pontos em
relação so plano da fachads não devera ser /
maior que a distância entre a respectiva pra
jeção sôbre o mesuo pleno e a divisa lateral
mais próximo menos de vinte 6 cinco centíne=
tros;
e) - a saltôncio méxima pornitida será do 5% da
lergura da rua, não podendo exceder de 1,20
ctse
4) - as somss des projeções das construções em ha
lanço, formando rocinto fechado sóbre o plae
no vertical, porelolo à frente, não poderá /
exceder do 1/3 da superfície da fachada em /
cada pavimentos
51º - mando o edifício epresentar várias faces volta
dos pers logradouros públicos, cada ma delas será
considerado isoladamente, pera os efeitos dêste ax
tigo,
5 2º » O cento chanfrado, on em curva, poderé pertencer a
qualquer das duas faces contíguas, « critério do
autor do nrojetos
Verguizose
Artigo 141 - 48 marquizos serão peruitidas, obedecidos os dispa
sitivos do presente crtigo e seguintes.
artigo 142 - será poruítido a construção de marquizes na tostas
PR o po E
trtigo 143 -
irtigo VW -
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ESTADO DE SÃO PAULO Llsecvcorococee3?
da dos edifícios construídos no alinhemento do lg
rredonro rúblico sob es seguintes condiçõest
a) não excederom s largura dos passeios e ficarem
em cuslguer cesso sujeitos so balanço móximo de
três metros;
b) não apresenterem cunisquer de sens elementos, /
inclusive bombinelas fixes, abeixo ds cota de
três metros referids so nível do passeio, sal-
vo no esso de consolos os quais junto às pare-
des poderão ter essa cota reduzida a 2,50 cts,
e) não terem as bambínelos fixas, inclusive lom -
brequins se houver, dimensão maior de 0,30 cts.
no sentido vertiesl,
8) não prejudicer o tluminação e a arborização pj
blicas e não ccultarem placas de nomenclatura
o outros indiesçõos oficisis nos logradouros;
e) serem constituídos de matertal incombustível e
resistente s ação do tempos
£) terem, ne foce superior, cotamento em direção
8 fecheds do edifício junto 3 qual será conves
nientemente disposto eslha nrovída de condutor
pera coleter e encaminhar as dguar sob o pas «
solo, pore o sarjota do logradouros
E) sorom providos do cobertura protetors, musndo/
revestidas de vidro frégil ou de outra matéria
tombêm frécils
h) serem construídos até n Linho de divisas des /
respectivos fechados de modo a sor evitada /
eualcner solnção de continuldnde entre es mar-
qntzos contíruss, ressslvedos casos esneciais
o os previstos por âsta
um edtflcios om edifícios que, pelo conjunto de
suss linbes constitu/rem blocos arquitetônicos em
jo equilíbrio on simetria não deva ser projudics-
do, não seró permitida s colocação de marquises /
percíisiss
É ogrigotório a colocação de marquises nos predios
comercists » serem construídos cu reconstruídos /
nos logrodonros de zons comerefsl bem como nos edi
tÍsios coneretets jé oxistentes ne referida zona,
senti nua Mac. 1
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flgesususesesss 33
isto quando tiverem de ser executadas, nesses edi
físicos, obras que modificuem ou importem em modi=
ficações das fechados,
Parágre£o único - 's merquizes metélicos constituídas ns soha
comercial serão obrigatoriamente revestidas, pola
parte, inferior, com materisl inal'
artigo 145 - à alturs e o balanço das merquisos na mesas quadra
serão uniformes, solvo caso de logradonro acentnas
demente em declive,
Artigo 146 - Nes quadros onde já existirem merquisos serão ada
tados s altura o o balanço de uma delas como na
árão pare es que, de futuro, aí se construírem,
$ 1º - No caso de não convir, por motivos de estótica, a
rerrodução des características linoeres dos marqui
nos já oxistontos, rode & Prefeitura adotar a exi
tório que melhor considerer de aplicar nas novas /
construções.
6 20 - à Prefeitura poderá, pera edifícios de situação es
pecíal ou de coréter monumental, permitir a cons -
trução de murquizes com características diferentes
dos Jé extstentos, adotando s sus deliberação como
pedrão.
artígo 147 - quando construídos em logradouro de grande declivi
dade as marquizes so comporão de tantos segmentos
horigzonteis, quantos forem convenientes,
artigo 148 - 4s meroníses quanto construídas em edifícios do
grande valor eranitetônico, deverão incorporer-se
“o estilo da fechadas
artigo 149 - Geré permitido o uso provisório de estores protetg
res contra s ação do sol, insteledos ns extromíida-
de da morcuizo, peralelanente à fachada do edifí -
cio desde one sejam atendidas às seguintes condi -
seat
a) não descerem cuando completemente distendidos, /
de 2,20 ctme abeixo, a conter do nível do pes -
selos
b) serem às enrrolauento mecênicos
e) serem conservados em perfeito estado de asseio;
à) possuírem a segurança
Artigo 150 - Com o pedido de licença para a colocação de merqui
so, além da declaração do rrazo pera « roslização
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ESTADO DE SÃO PAULO flsecesconssssos 3»
és obre, deveré sor apresentado o projeto da mes-
ma, em duss vias, sendo uma em papel vezetel, eg
sinsdas pelo proprietário e construtor responsá -
vel e projetintas
$ 1º -Os desenhos, conventantemente cotados, conterãos
a) na escala de 1,50 s seção transversol da may
quize determinando-lno o perfil, a constituição
da estrutura, os focos de luz e a larguro do
nesseio:
b) o conjunto da msrquize com a parto da fechada/
que ela interessar; detalhe do revestimento im
fertor ou fôrro; projeção horizontal do passo-
40 locelizedos rigorosamente os postes de qual
quer nsturesa e Ervores acaso existentes no
trecho correspondente a fachada,
9 20º - 4 Prefeitura poderá exigir, sempre que julger /
conveniente, a apresentação de fotograris de tá
da e fechada e o cóloulo de resistência da obre/
a ser executada,
5 3º - Do texto do requerimento ou Memorial anexo mo
meszo deverá conster a descrição da obre, « nsty
reze dos materiais s» serou empregados, revesti -
mento e iluminação e sistema de escoamento das
ôgues pluviais e acabamentos,
Artigo 151 = Caso não sejam cumpridas as formalidades deferidas
ao pedido, além de outras penas poderá a Frefeitu-
ro exigir o domolição das partos jé construídas im
pondo a multa que considerar competível com a infra
ção.
- Toldos -
artigo 152 - É permítida a construção de toldos, satisfeitos os
condições seguintes:
8) - não excaderem a largura dos passeios e fica -
rem sujoítos, em qualquer caso ao balanço má
ximo de dois metros;
b) - não descerem quondo instalados no pavimento /
térreo, os seus clementos, inclusive bambine-
les, abaixo de 2,20 eta, em cota referido ao
nível do passeios
contínca PIa,scasasa iG
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LlEsessessussaos 35
e) - não terem es banbinclas direção vertical /
maior de sessenta centímetros;
à) - não prejudicarem a arborização o iLuzinação
públicas e não ocultarem placas de nomencla-
turaé do logradonros
e) = não receberem nas cabeceiras laterais, queia
quer planejamentos, quendo instalados no pa
vimento tárreo;
£) - seren aparelhos com es ferragens o roldanas/
necessários ao completo funcionamento junto &
fachada;
E) - serem feitos de lona de boa qualidade e com/
ecabamento perfeito,
Artigo 153 - O toldos só deverão funcionar em horas de insola-
gão e chuvas, quendo instelados nos pavimentos táp
reos,
artigo 15% = Og toldos quando instalados nos pavimentos terre =
nos poderão receber estores suplementares ou bembi
nelas que não poderão descer da cota de 2,20 cts a
conter do nível do pesseio,
artigo 155 = Os requerimentos pers a colotação de toldos devem
ser acompanhedos do desenho, em nanquim, em duse /
vles, representendo ums seção norusl à fechada na
qual figurem o tôldo, o segmento da fúchada e, /
quando se dustinerem so pavimento térreo, o passeio
com as respectivas cotase
- Vitrines é Nostrnários =
Artigo 156 - 4 licença para instalação de mostruérios e vitri -
nes só sera concedica quando essa instalação não
prejudicar a ventilação e ilusinação prescritos /
neste Código depois de estudados ou pedidos no que
se refere e estética e situação própris do local,
Parógrafo único - às vitrines o mostrusrios só poderão ser per
mitidos se não afetarem as passagens livres neces-
sérios «o ponto de reduzir essas passagens a menos
de 1,20 cts,
artigo 157 - Nas peredos externas das lojas será poruitido a ca
locação de mostruários desde ques
a) - tenha o passeio do logradouro & largura de
2,00 m. no mínimo cantina Bssssos ETA
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flgessussasess JÓ
b) - seja de trinte contímetros a saliência mexi
ma de cuslquer de seus elementos sôbre o
plano vertical marcado pelo alinhamento do
logradouros
e) - não interceptem elementos carecterísticos /
de fechadas
4) - apresentem aspecto conveniente e sejam cong
de motericl resistente à ação do /
tempo.
carfrico x
Construção pera fins especiais
artigo 158 - Os odifícios susnio construídos ou adaptados para
servirem de habitação coletiva devem satisfezer /
às seguintes condições:
a) - terão a estrutura, os peredes, os pisos e as
escades inteiremente construídos de material
incombustível, tolerendo-se a madeira ou og
tro material combustível no último teto em
esquadrics, em corrimêos e com revestimento
assentados diretamente sóbre o concreto ou
alvenaria;
b) - terão instalações senítários ne relação de
uma pers ceds grupo de 15 moradores ou fra
ção, separades pers cade sexo ou indivíduo, /
sendo a parte destinada aos homens sub-divi-
dida em vsCe o mictórios;
e) - terão instalações pera benho independentos /
das instalações santtórios, na relação de um
banheiro para coda grupo de 15 moradores ou
fração;
a) - poderão ter instelações senitórias e do ta
nho com comunicação direta para compartimen=
to dormitório, desde que se destinem ao uso
exclusivo dos moradores dêsses compertimen -
tos;
as instalações sonitórias não poderão, no eq
tanto, ter comunicação direte com cozinha, /
copas e salas de refeição,
continua flgecss37
e)
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Llgesessessuses 37
Artigo 159 = Nos cosas do hebitação coletiva seré permitida a
existência de geregem privativa do edifício sitna
dn em érecs do findo,
$ 1º - gerá tenbém pernítido, nessas casas, a existência
de escritórios,
$ 20 - Og compartimentos dostinsdos ao comércio poderão
existir nos cosos de habitação coletiva referidas
neste ertigo com ou sem entrada direta pelo logra
douro público, não se admitindo, entretanto, a
instsleção de pedaris, açougue, peixaria e congô-
neres,
artigo 160 = Nos edifícios dostinsdos à hebitação coletive, ou
e escritórios, es entrodos principais deverão ser
emples de modo s pernitirem féc1l ecesso is escas
das e elevadores,
Perógrato único - 4 lergura des portes de entrode será de 1,20
ets. nos edifícios de um s três pevimontos o de /
1,50 ets., nos cne tenhem mois de três pevimentos,
rrtigo 161 = SBo proibidas ss construções de cortiços, estala-
gens, albergues ou cases pars morsãia coletiva, sob
quelquer denominação, que não satisfação as condi=
ções exigidos neste Códigos
- Cossg de ipertenontos -
artigo 162 - São considerados " casas de sportementos " aquelas
de mais de um pavímento que possuem grupos de com
pertimentos constituindo hebiteção distinta desti-
nado s residêncis permenente compreendendo, cada
apartamento, pelo menos dois compertímentos, um
dos quais de instoleção de “0, é banheiro,
artigo 16) - 116m dos disnosiçõos dêste Código que lhe forem /
aplicáveis deverão as " cosos do epartomentos * /
atender às seguintes condições:
8) - nos imediações de entredo do edifício seré ra
servedo um compartimento pora instalação da /
Fortartas
b) - os apartomentos possulrão instalações comple-
tes, inclusive cozinha, dotados, aínda, de um
terraço bem ventilsdos
e) = heverá instalação coletora de lixo conventen-
RR vam dao Pq
artigo 165 -
Artigo 166 -
$ 10 -
5 2º -
73º -
ho -
Artigo 167 =
$㺠-
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fllsssussuasss 38
temente vedada com boce de cerregamonto em todos os
apertementos;
hevoré insteleções contre incêndio,
Bão aduitidas instsleções independentes nesses aq
Sum pará serviços de edministração, morsdis de em
pregsdos e depósitos de utensílios, móveis e obje «
tos de uso, É or'gatórie a existência de Wles €
benheiro pare uso dos ocupentes dêsses compartimen=
tos,
£
- Boteis -
is construções dostíncdes a hotéis, além des pres «
erições gorsts dêste nóagoy ficam obrigados, aindat
n16m des peças destinados a habitação, eportementos,
ou simnlesmente quartos, deverão esses construções /
possulr es seguintes dependências!
a) - vestíbulos com locel pera instaleção de Porta-
risg
b) - sala de estar;
e) - selo de leitura e correspondência,
quendo houver cozinhas, e sus Éres mínima soré de oi
to metros quadrados sem conter o espaço, de propore
ções convententes, «ns deverá ser reservado pers a
instelação de cômero frigorífica ou geladeira, o /
seu piso soré revestido de matertol 1190, reststeno
te e impermeível, o os snes poredos, eté o altura /
de 2,00 me, sorgo revestidas de azulejos.
Revendo copes serão instalados em compertimentos ag
psrados do corinhs e terfo ss paredos revestidos do
azulejos até o altura de 2,00 m
As dospensas, quendo houver, terão as proredes reveg
tidas de szulofos atá o alturs de 2,00 m, e serão /
protegidos contre tnsctos e animais deninhos,
tm Anstelações pero o pessoal de serviço serão inda
pendentos des destinsdss nos hóspedes,
quendo houver instelação de lavanderia enéxa ao ho
tol serão revestidos es poredos 6 pisos com materio
al 1190, resistente e imermeével,
às lavenderiss terão as seguintes dependências:
8) - depósitos pera roupa servida; y
e" a cuida:
5 20 -
artigo 168 -
Artigo 169 =
irtigo 170 -
Artigo 171 -
Artigo 172 =
Artigo 173 =
artigo 17% =
artigo 175 -
artigo 176 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LlSssesescases J9
b) - loccl pers levagom o secagem de roupas
c) - outros espaços exigidos pelos trabalhos.
Haverá instelação senitória própria pera o pessoal
da lavenderias
ts instalações para hotéis terão quando de mis de
de 2 pavimentos, clevsdores, sendo um de serviços
Os cusrtos que não dispuserem de instalações sani=
tórico próprios terão levetórios e úgua correntes
- Cegos de Diversões úblicas -
Nes cones de diversões públicas em geral, clém do
que dispõe ôste Código, todo o material empregado
deverá ser incombustível, tolerando-se o emprégo /
de madeira apenss pore es esquadrias, lambris, di
visões de camarotes e frisas at61,50 me de altura
e no revestimento do piso desde que âsto não deixe
vezioss
às portas de soída des seles quando não forem dirg
tomente abertes pers « vis pública darão ssídes pa
ro corredoros e pessageng.
Hos corredores e passegens não seré pormítido a
existência de baleões, mostruérios ou qualcuer ay
tro móvel cue represente obstéculo pera e saída /
normsl das pessoas.
A largura dos corredores de cireulação será nropor
cional ao nívero de pessoss que, calculademento, /
tiverem de por alí transitorem,
Nas sales e compartimentos que comportem mais de
509 pessoas pode a Prefeitura exigir a instalação
do refrigeração de are
à Profeitura poderá exigir que sejam atendidas com
tres sugestões do órgão tócnico, pera epruvação de
projetos destinados &s casas de diversões, quando/
o pedido fôr feito, notificado dessss exigências o
interessado paru que as faça constar do pedido em
editamento.
quanto vo local para essas construções deverão ser
observadas as úrecs que s rrefeitura considerar /
proprics pura os mesmasa
continua Llsao oc c4O
Artigo 177 =
trtigo 178 -
irtigo 179 -
irtigo 180 =
artigo 181 -
artigo 182 -
Artigo 183 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fls, ssassssess HO
- Cirgos.e Cerques de Divorgões -
A Prefeitura só nermitire a instalação de circos e
rerques de diversões depois «ue o interessedo exi-
bir a comnetente licençe & ser expedido pole antos
ridede polícis! local,
à permissão seré julgado pelo Prefeito, strevos de
seu órgão tóenico prónrio, dendo-se s mesma depois
sue o referido órgão efetuar s “vistoria” necossão
ris s considerar possível e instalação solicitada,
pagas cs texes o emolumentos legais,
cSouGUas -
Cabe às antortdsdes senitérias exigirem dos intoreg
ssãos no construção dôsses estabelecimentos, o cum
primento de determinações espectais o cs instru e
ções pare & confecção dos projetos e plentes resng
etivoss
Observando o cue dispõem as referidas instruções e,
do posse da documenteção completa, o interessado /
rocusroré co irofeito o oxeme dos papéis apresenta
dos e & oxnadição pers s construção de obra, sujeí,
te esto vos dispositivos perois do código de Obfage
cm nenhuns hipótese soré expedido “elveré" de cong
trução dêsses estabelecimentos se não forem comprá
des os extgêncios do Coúde Públicas
- Seregom -
116n des prescrições para «s construções em geral
os interessados na construção de garagem pora fins
comerciais submeterão o projeto e especiíicações /
técnicos à Frefeitura que poderá soliciter ínclu =
são ou exclusão de partes dos mesmos, « critério /
do órgão téanico respectivos
A Prefeitura poderé, ou não concordar com os locais
escolhidos pelo interessado, expedindo « licença no
caso de delerimento ou negendo-ss se considerar o
local impróprio para 6sse tipo de construção,
contínua flãscvses ww
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Llgesesessaesa SI
- Fogtos do ibeateciueuto de Laíouãos -
iptigo 184 - Cobo so Prefeito, pelo órgão suxtlicr técnico a
enroveçõo ou indeforimonto do nedido de licença /
pers o construção e Anstelação de postos de sbes-
tocimento de vofenlos,
irtigo 185 - € projeto de construção só poderá der entreda na
Prefeitura depois nus o interessado estiver do /
posse de entorização, concedendo a permissão na
éres oferacido, nero e exploração comercisl dessa
atividade,
sptigo 186 = É constderede como "concessão" = localização de
postos pore sbestecimento de veíenlos em quslquer
locel de éros do “unteípios
- Devósito do Inflandvois e Ixplogivos -
artigo 187 - É proíbids s insteleção, nes zones urbenal e su -
burbano, sslvo quando precedids de licença esne -
ciel fornecido peles autoridades militares, de /
depósitos de inflamáveis e explosivos,
artigo 180 - Cebe És eutoridsdos militares deterniner a cons -
trução dos sistemss de segurança, espécie e quan-
tidedes dôssos moteriais que possam ser explora -
dos comercisl e industrislmentos
irtigo 189 = 4 Prefeitura negeré, de pleno, licença pera qual-
quer construção que se destine à guarda e explora
gão comerctsl de inflamévois e explosivos nos pa
rímetros des zonss urbanas e suburbana.
artigo 190 - 4s autoriseções = cus se refere o artigo 158 somem
to nergo vílidas pera e zons rural, devendo os reg
pectivos estabelecimentos dister de núcleos ou gry
pemento de habitantes pelo espaço que satísfizer a
seguranço dessos habitoçõeso
- Eigcines -
artigo 191 = O requerimento deveré ser instruído com o projeto
completo ds píscine, das dependênciss anexas, ma
quínerics o rêdesy sistemss de renovação e trata-
mento ds Cgua, volumes de consumo ete,
PV, o pum La
go 192 =
irtigo 193 =
Artigo 194 «
Artigo 195 =
Artigo 196 =
irtigo 197 =
artigo 198 -
Artigo 199 -
Artigo 200 =
Artigo 201 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fleseesuseaas h2
Junto ao podido o interessado incluíré uma cónia /
do rogulemento sôbre o uso e ss condições déste,
slêm do que é prescrito pera cs construções em ga
rel, « Prefeitura poderá consertar, emendar ou ip
cluir outrss medidas julgadas necessírias, no
projstos
Ke zone urbana e, fora dels nes zonas de porule -
cão dense não seré noruitida » construção de co-
cheires, estóbulos ou cobertas para habiteção de
animsis,
Levedouros e galinheiros são permitidos nas éreas
de fundo dos edifícios, desde que não sejsm visí-
veis dos logradouros.
Os golinheiros deverão observar um sistema de lim
poza e higienização permanente,
Os tencnes dos levedouros deverão estar ligados &
rôde de esgotos e cobertos com revestimento iupez
mesbilizados,
- Gelnões -
Os gelrões só poderão ser construídos em éres de
fundo e sfestados do slinhemento de modo a não sg
rem visíveis dos logradouros,
Quando não existirem edificações que os ocultem /
serão construídos s vinte metros, no mínimo, do
elinhsmentos
A estruturo e demois partos do galpão deverão cong
tar, pormenorizedes, do projetos
- Comeg do Megoirs =
18 ceses de madeira deverão setisfazer os condi -
ções seguintes?
e) - terem o nó-diroito mínimo de 2,50 mts.3
b) - essenterem' sôbre embessamento de slvenaria de
pedras, de concreto ou material enuívalentes
c) - serem cobertos de metorisl cerêmico, ou ontro
incombustível, a juízo da Prefeitura;
continua fls,ecesocs 43
irtigo 292 =
trtigo 203 -
Artigo 20h =
Artigo 295 =»
Artigo 206 =
Artigo 207 =
Artigo 20º = +
Artigo 209 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Lls,essersescos HH
à) - disporem de instalações senitérias completas;
e) - terem os nisos ds cozinha, copo e v.C. imper-
mesbilizedos o es peredes devidomente rovestá
das;
£) - terem os condutores elétricos devidamente prg
tegidosy
E) - ostorom rocnsdos do alinhamento e distantes /
de outros edificoções vizinhas 5,00 mtse no
mínimo,
h) = preencherem os requisitos míninos de tlumina-
cão e ventilação,
Não são permitidos construções de cesos inteiremeg
te de madeira nos zonas urbans e suburbens ds cida
de.
- " Viles " a " Avenidas * -
Grupos de habitações denominados “víles" ou “svenã
des" poderão ser construídos em terrenos cujs érea
sejo suficiente pers compô-los, dentro dos recuisi
tos exigidos pera a construção de habitações o /
constantes dôste Código,
“asos grupos serão construídos de modo a pormitá «
rem scesso féc1l pero tôdes es habitações,
às viss internes de comunicações não poderão ter
menos de seis metros de lsrguro e se comunicarão /
com o logradouro em sentído perpendicular.
entre o slinhamento e s frente des hebitações pois
ré existir ume rec ajordinadas
As construções de nus se compõem êssos agrupamen -
tos serfo rernitidss sômente depois de cumpridas /
tôdes os oxigôêncios dôste Código para es constru -
ções comuns, excluídas acueles que, por razões ecg
nômicss puderem ser permítides pela Prefeituras
- Qugag Coepírica go Tino Deonônicsa -
Prefoiture beixeré “egulemento no qual, slém das
espocificeções tóenices ensencisis, definiré os na
drõos fixedos vers e construcão e ag árees mínimas
dostinsdes à cedo umo delas.
Tel tipo de morsdis, cuando construídos pelo poder
Artigo 210 «
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Pseeccosenacss bg
público federel, estedusl ou municipal ficerão ag
jeitos so estututo de cods um dêsses órgãos embo-
ro não isentos do ostudo e enrovação ds Vrefeitu-
Fã.
CaPÍrILO XI
- Dos Lotes. cu .Gondições.de.Sazeuesditicados -
Pere ue seje pormítide edificação no lote é neceg
sério que ôste preencha es condições seguintes:
a) - feça verte de subdivisão de terreno, aprovada
pels irefeituras
b) - façe frente pero logradouro público, apresen-
tendo, velo menos, dez metros de testada e o
seu proprietário possus e documentação legal
de domínio e uso do mesmo lote (ou nromessa de
cessão permitida e reconhecida pele legislação
civil).
rerégreto único - cuando o terreno não contiver a éres constante
Artigo 211 -«
51º -
irtigo 212 -
da «línea Db do ertigo supra, poderá « Prefeitura /
permitir quo seje feito odificeção no mesmo depois
de constatado trater-se de sobra ou nespr de terres
no ineproveitóvel pers outro fim e 2 constrnção a
ser feita não ficuo prejudicado nes dimensões mínio
mas necessírics à construção de ume habitação nor «
male
Os stusts terrenos construídos e os rródios demolte
dos ou desocupados, são considerados aceitos com as
dimensões que tiverem, desde cus tenham sido edifie
cadoé por fôrçe de licença exnedids polo Vrofeitura
ne ocestãos,
Os terrenos entre prédios, situados ns zona conerde
elel são, tonbóm, considerados aceitos com as dimeg
sões que tiverem,
Em code lote de subdivisão de terreno aprovedo pela
rrefoiture só seré concedide a permissão nere o
construção de um prédio e respectivas dependências.
Perécroto único - cuando porém o lote epresenter testsds de vino
te o trinte metros ser permitida a construção de
mois dois rródios desão que Fiquem respeitadas tô =
das os disposíicõos dóste Códigos E
artigo 21h -
irtigo 215 =
'rtigo 216 =
irtigo 217 =
trtigo 218 -
artigo 219 -
irtigo 220 =
irtigo 221 -
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flneseereneenasll5
derão recober construção de vários edifícios des-
de que o Interessado submeta, próviamento, à anrg
vação da Prefeitura, o plenta do percelsmento em
lotes menores,
se no ledo do qusrteirão onde estiver loculizado/
o terrono houver lotes com testada inferifor ao
mínimo de 1º metros, poderé ser feito o seu pareg
lemento, ctó três lotes no miximo, ser feito com
10 metros de testads mínima, em drec de, rolo mg
nos 300 metros quadrados.
A plenta do parcelemento deverá ser apreschtado /
em oscelo de 1.500 em duos vias, sendo uma em po=
nel vepetal transnarentes,
O desmembremento de feixa ou de terreno pa
re incorporação e outro lote estê, tenbém sujeito
& errovação da Prefeiturso
4 fim de assegurar os direitos dos interessados,a
Frefeiturs se obrigs s declarar aos que » solici=
terem, so o terreno a ser ocupado por ums constry
gão rreencho tôdes cs oxigêncios legais, ovitando
cue êsses mesmos interessados sejem prejudicados
cusndo pretendem sdquerir o lote e nôle construir.
carpfrmmo xII
- Iechanento dos Terrenos -
Os terrenos em aberto e situsdos em logradouros /
públicos, servidos ou não de pavimentação, deve -
rão ser, obricstôrismente, fechados por meto de /
muro ou gredil convenientemente revestidos e de /
bom aspectos
No sons comercial os muros deverão ter a elture /
mínima de 2,27 ctse o nos demais gones a cltura /
mínimo seré de 1,50 ctss
Deré tolersdo o fechamento dos lotes com córcas /
vives na zons comercisl.
Us terrenos construídos e situados nos logredouros
públicos poderão ser rechados não sómente por ag
ros como, tembém, por meio de céreos víves, gradil
ou balanstrada. devendo o mronrictório mentor coro
Artigo 222 =
Artigo 223 -
srtigo 22h -
irtigo 225 =
irtigo 226 =
hptigo 227 -
irtigo 228 -
Artigo 229 =
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flBecesesscesas LÓ
servsdos e em ordem êssos fechamentos.
Fera o edificação de muros de arrimo poderá a Pre-
feiture exigir do interesssdo a apresentação dos /
eólculos de resistêncis e estobilídede de obras
Em qualouer temvo o Prefeitura, verificondo o mau
estado de côrca viva poders exigir o substituição
dosto por gredile
à Prefeitura poderé preferir o fechamento dos ter
renos pelas forme que melhor parecer, depois de eg
tudedo o nedido e os projetos que forem evresenta
dos para aprovação,
Cabe é Frefeiturs o direito de exigir e marcor /
prezo, nere que o terreno em aberto seja fechado,
Não sendo atendido s intimação, decorrido o prazo
essíinsdo a irefeiturs poderé reslizar s obre de
fechemento cobrando, erós, do interessado ss des-
posas reclízados, sorescida essa despeso de mais/
20€ pero administração,
CaPÍTILO XIII
- Dos. legoeiosa jocgsten e Nejos-Eios -
Cm rronrietórios de edifíeios e terrenos situados
nos logradouros públicos são obrigados s construí
rem, em tôdao o testedo qno lhes pertencer, passeio,
sarjotas o meios-ílos cujos padrões o demois ele -
mentos componentes desses obras sorão fornecidos /
pele rrefoituras
ntimados pars a reslizeção des obras os proprie-
tórios ficam obrigados a iniciar e terminor os
serviços dentro no prezo que lhes fôr assinsdo, /
sob pens de encampação da obrs pela Frefoitura /
que e executerê, cobrando, no fim, de csda inte -
ressudo, slém das despesos verificados ums percen
tegem, & título do mults que roderé ser fixeds en
tre 20 eté ho do velor dos serviços feitos nela/
rrefotturo, Cobe so [refeito fixar esse pertenta-
gom, ouvido o Serviço técnico respectivo,
Cumpre sos proprietírios dos edifícios e terrenos
e conserveção e reporos dos passeios, sarjetas e
melos-fiose lá a a
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Llg.eesuseseasa LÊ
Farégreto único - : [refeiturs notificoró co nroprietório pers
e reslizacio dos consertos e reparos assinando /
êstes prezos nocessériose.
artigo 230 - FProceder-se-i com relação ao consérto ou repero
da mesmo forms constente do arte 228,
rerdgreto único - Os débitos docorrontos de erviços realizados
ártigo
ártigo
2a
10
2º
pola Prefaitura por obras previstes nos artigos /
297 e 239 devorio ser solvidos no preso míximo de
sosconta (60) diag; findo o prego soro cobrados/
no formo logo! prescrita pera ós immostos, taxas
e Gnolmmentos municipaiso
arfrito xi
- louca. Cluvicis -
m qualcner edificação, todo o torreno ctreunden-
to saré convententenente propatado pare porattir/
o norscl oscosmento des deuses pluvicis,
m todos os edifícios construídos no slfirhamonto
des viss piblices as “gua pluvisis dos telhados
e airsdas nes Cnchodas sobro os rose sorão conali
sodos com o auxílio de algorosos e condutores,
Os condutores, nas fechedes sôbre vs vios públi -
cas, soro ombutidos nas peredes, no norte info -
rior, om ums alturs mínima de três metros, solvo/
sa forem construídos de ferro fundido ou de mate-
risl de rostatóncis oculvelento,
Não é vor=itido a ligação direta dos condat sd
a md
rôão de esgotos senitériose 4 seção de vezêc /
dos slgurozes s condutores soré proporetonc” . su
porffcio do telhodo, ! code 59,09 nº do telhado /
deverá corraspondor, no mfhimo, um condntor de eg
tente o dois centímetros quadrados do ceção da va
são.
AB éguen pluvícis sorgo canalisedas por baixo dos
passeios, ctó as sorjetes, não sendo pormitideo /
ebertures om ouslquor das portes ds construção
APÍPUILO XY
- Huneresão dos iditícios -
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ESTADO DE SÃO PAULO flSeseeneenenso 18
artigo 233 - 1 mumenscão dos vródios serê designado o fotto nela
Frofoitura obodocidss as regros jé estebolociics em
regulemontos antoriores,
sptigo 2)h - 4 numeração dos nródios à obrigatória podendo o ia
toressedo soliciter permissão pore s colconção de
plece ortístico e do sus sscolha 6 responsabilidade,
intigo 295 - Csbe É Prefeitura designar o número e ser dado ao
pródio 4é construlão, reconstruído ou reformado e
so cue tiver de ser edificados
Farógreto fatoo « Og Lotes vindo não construídos poderão ser ny
merados mundo para loso o Interegnado solicitar, /
es requerimento, à Prefeit LPS e
upfrmO zVT
-“Tepunsas indstusga o Jetoriol da Construção, ne
* .
Lis. Cáblica -
artigo 236 - Nenhume obro, ou demolição ds obra rodera ser feita
ao lodo dos vias vuública Ss, sem que bajs em tôde a
frento de ctoque, um terume provisório feito de na
tórial resistente,
renfeneto único = O torumo não poleré ceurap mats ds metade do /
passeio do rostdsncis ou terrsno, salvo casos espos
64214 nesim considerados pela Prefeitura,
tptigo 237 « O tepumo nfo pod vó tor altura nfn&mo E 2,50
rerécro o Único = Deverá constor do “alveré? do licengo para /
. obrs 2 colocscão do tenúmes
artigo 230 - Os endsimos não podorfo so estender além do tapures,
nem dentficor Crvoros, postes, numoração e nomoncla
tura das vics públicos etts
Perécroto único - cuando so torner necossíria a rettreda de qual
nusr poste ou srerelho instelados no locel da otra
o construtor soliciteró ente medida so órgão comes
tonta de Troefettures
conelulds a cobro, o tepumo deverá ser retirado no
nro zo méxtmo do 5 divs contodos ds comnteuções É
ser foltr z rofaltnrãs
rtigo 230 - Op endetmos sorfo rotirsdos logo o construtor os /
considero dosnecessérioso
emutinma le... cc ta
trtigo Sh0 =
Artigo 1 -
de 1go 2M0 =
Artigo 243 -
Artigo ohh =
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LLBsesenseesssos
erógrato único « Netircão o tepume e os endaímes, soré feita /
uma limpeze gercl no locel com e retirada dos ep
talhos, restos de material e objetos nssdos ne
obra
Deverio ver feitos os repsros nos estrsgos vertfi
cedisna vio público rocomvondo-se a situação do /
antes des obress
evento sor coloeodos luzes vermelhos nos locots/
da construç£o do modo s ser evitado enalmnar acl=-
dante nos trengemtos,
Da entulhos, motorivis e macuinarias necébs na
obra não poderão sor trensportodos pera o nessaio
ou vias públLesp$ norão levados definitivemente /
pars os derósitos ou loceis destinados pero Gsse/
fims
carfroco xvrr
- Cortes Cocpeuentes des Construções - Fundações -
em próvio senosmonto do solo nenhum odifício poda
ré per construído sôbre terreno?
E) = úmido ou ventenosos
b) - cue hoje cervido do devósito de lixos
0) - mistdrsdo com uso ou subetêncics orgênicase
Rm terronos inidos sarão cunrogudos meios pars 4
vitor cus o umidodo subs etá o primeiro pisos
Perégrolo nico = Um cosa de nsonsstdndo devers sor feita à dra
tirtigo aus -
aptico 246 =
trtigo 27 «
negem do terreno nero dogrintr o nível do lençol /
do Égua subtorrêncos
tm fundações comms on onvacicig deverão ser proís
todos ou exacutodas de modo qua fique, nesfettameg
te, assegurods o astobilidode da obras
4 Prefeitura roderá exigir, conforme e constitui -
cês do tarrano, o ennrêgo de estacas, on outro /
meto sdegundo, vera a sito consolidação,
Os slicercos nora co odiftceções, nos cosos comuns,
sorão exsontodos de soôrdo com es seguintes dispão
vigõest .
8) = o motorio] o cor empregado será podrs com cx
gamasso conveniente, ou coneretos E
continusção fla. .S0
Prefeitura Municipal de Parapuã
estaDO DE SÃO PAULO flBesessessesess 50
b) - a espessura dos alicerces deverá ser tal que
distribua sôbre o terreno, pressão unitária /
compatível com a natureza déstes
e) - os ressaltos não deverão exceder, em largura,
e respectiva alturas
a) - e profundidade mínims dos alicerces, quando /
não assentarem sôbre rocha, serê de cinquenta
centímetros, absixo do terreno circundante.
Artigo 248 = Nos edifícios comuns, até dois pavimentos, as pera
des oxtornos serão de um tijolo, no mínimo,
artigo 2h) - Os arcos cu vigas, das aberturas deverão ser esta-
belecidos de modo compatível com o material e da
vem resistir às cargas das peças das coberturas, /
dos berrotes, etc.
artigo 250 - As paredes internas poderão ser de meio ou de 1/4
de tijolo.
artigo 251 - is peredes externas de pequenes moradias e as dos /
corpos secundérios e das dependências de um só pa-
vimento poderão ter espessura de meio tijolo,
Artigo 252 = Tratando-se de estrutura de concreto armado es pa
redes de enchimento não ficam sujeítss aos limites
de espessura, acima impostos.
Artigo 253 = No caso de construção de mais de 2 navimentos, ou
destinadas e fins industriais, comerciais e especi
ais, onde podem menifestar efeitos de sobrecargas
especiais, esforços repetidos, ou vibrações, a es-
pessura das parodos será calculada de modo que ga-
rentam a perfeita estabilidade e segurança do edi-
tfo£o, uúmitidas tais hipóteses.
Artigo 25% - Tôdes ns paredes des edificações serão rovostidas,
externo e internamente, com enboço e rebõco, feitos
com ergamesso apropriada,
51º - O revestimento será dispensado quendo o estílo exi-
gir material aporente que posss dispensar aquela /
exigências,
5 2º - quando os paredes ficarem com o paramento externo /
em contacto com o terreno eircundanto, deverão apra
sentar o revestimento externo impermesbilizado,
PE a ea
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Tiseccocenoneses 51
Artigo 255 - Desde que não seja exigida a impermeabilização das
paredes, admitir-se-s divisõos de madeira formando
compartimentos de uso diurno; se esses divisões /
atingirem o teto, csds ums das subdivisões deverá
estisfezer as condições de ilumineção, ventilação/
o siperfício mínimas exigidos neste Código,
$ 1º - Se us divisões a que se refere o artigo supre não
atingirem o teto ficando, na parte superior, 1/3 /
pelo menos do pé-direito, não sera necessário que
os compartimentos resultentes da subdivisão satis-
façam as exigêncios do citado artigo,
8 20 - Não são pernítides es construções de forros na sl
tura das divisões devendo estas ser pintadas ou en
vernizadas,
artigo 256 - 4g divisõos acima presvistas não podem fórmar com
partimentos de permanência noturna, quer se trate/
de hebitação particular quer soja de habitação co
letiva.,
Artigo 257 - à edificação, ecims dos alicerces, ficará separada
do solo em tôds a eus superfície, por ums camada /
isolente de concreto = 115t6 - pelo menos, de des
centímetros de ospossura.
Parúgreto Único - Tm tômo das dependêncios s calçode terê a
lergura de meio motro,
Artigo 259 - Os pisos dos edifícios de mais de dois pavimentos/
serfo incombustíveis bem como os dos passodiços ER
loríos, das edificações ocupadas por ostabelecimen
tos industrisis, comercial, hospital, cases de di
versões, clubes, habitações coletivas, etos
Partgrofo único - O mstericl de revestimento dever ser emprega
do de modo a não ficarem espaços vazios,
- Coberturas -
artigo 260 - Na cobertura dos edifícios deverá ser expregado ma
terisis inpormoúvois o imperecíveis, de reduzida /
condutibilidsde calórica, incombustíveis e capazes
de resistirom à ação dos agentes etmosfóricas,
continua f18,00.. 59.
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Clseorconsecosses 59
Farégrafo único - Um se tretando de construção provisória não
destinsda à hebitação, poderá ser admitido o emprg
go de materisis que possuam maior condutíbilidade
calorífica,
Artigo 261 - :s cobertures dos edifícios deverão ser conveníen-
temento impermesbilizados quando construídas por
lajos de concreto e, em todos os outros casos nos
quais o metortal a ser empregado não soja, pela /
sus própria natureza consideredo impermecvel,
- Materiais -
Artigo 262 - Todo o metorial a ser empregado na obra deve sor
préviamento examinsdo, refugadas as peças ou partes
que estiverem danificadas, incompletas ou imprestá-
veis, especislmente madeira, ferragem, cabos, condy
tores, etc
Artigo 263 = à fisculização da Prefeitura poderá condener perto,
partes ou todo o material para emprêgo na obra quan
do verificar a imprestabilidado ou mau astado do
mesmo .
capfrmOo XVIII
- Concreto irmado -
artigo 264 - 45 obras de concreto armado obedecerão, integralmen
te &s normas prescrítes pole tssociação Brasileira
de Normss Técnicas (ABNT).
CAPÍTULO xIX
Artigo 265 - O alvaré e os projetos deverão permanecer no local
da obra pera efeito de fiscalização e comprova -
gão des ocorrênciss e pras 08, no horário de trabg
lho,
artigo 2 66 - às obras serão exocutados dentro das permissões /
contidas no texto do alvará, não sendo admitidos /
modificações ou substituições do que constar do
dito alvaré,
Artigo 267 - Terminada a obra, qualquer que seja ela, O constry
tor comunicerá à Prefeitura, ésso fato, dentro de
aaubiacda Pas... MR
Prefeitura Municipal de Parapuã
flBeoosconcenes 53
ESTADO DE SÃO PAULO
um prezo nunca superior a dez (10) dias e aguardará
que decorra quinze dies seguintes para que a Prefei
tura declaro aceitos os serviços ou faça algum: ng
va exigência,
Parágrofo único - inquento a Prefeitura não determinsr e visto-
ria ê cobra, depois de recebida a comunicação da
sus terminação, contínusrá o construtor com & res -
ponsanilidcde da sun conservação,
artigo 268 - ; obra não poderá ficarparalizada por mais de três
(3) meses, selvo quendo advirem motivos imprevisí-
veis e irromovíveis, devendo continusr s constru -
ção logo desepareçam as razões que obrígerem à n&
realização,
Artigo 26y - Cualquer interrupção que so verificar na constru =
ção, superior no permítido no artigo supre, deverá
ser, imediatamente, comunicado à Frefeitura e jus-
tificadas as razões da interrupção,
artigo 270 - Será declarado caduco, pela Prefeitura, o alvará /
de licença para construção de obra paralízada por
mais de sois (6) mesos, selvo quando do alvará ex
pedido conster maior prezo para interrupção da q
tra consecuente de cléusula contretusl entre o pra
prietírio e o construtor comprovando no processo /
de pedido de licenciamento no qual deverá conster
uma das vies dequelo contratos
Parégrafo único - Não existindo contrato, ao expedir o alveré a
Prefeitura fixeré os prazos legais, para a constry
gão, os quais só poderão ser modificados pela prá
pris Prefeitura, se não existirem as razões natu -
rais, em favor do construtor e previstes no texto/
dos artigos 26º q 269,
Artigo 271 - à demolição de prédios, cobertas, garagens, miros/
ate, (JÉ oxistentes ou em construção) poderá ser /
requerida pelo proprietário ou determinada gx a£í-
fio e, ainda, por mandato judicial.
$ 1º - quando referida pelo próprio interessado ôste só
poderé executá-lo dopos de pagas as taxas é enolu-
mentos legais, sujeito &s seguintes condições:
a) - observação dos requisitos de segurança pare /
os trabalhadores;
contínua flscesesese 5Y
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO Plsseccersesesss 54
b) - assegurar pela gerentia por acidentes cus pre
judiçuem às pessoas o objetos, imóveis ou sg
moventes4
e) - gorantia de não interrupção do trânsito e ng
gurança na éreo da demolição e visinhança, e
eindes
1 - responsebilizer-se por indenizações de danos
pessosig ou materiais consequentes ds demoli-
sãos
2 - responderem, como réus, nas ações judiciais e
criminais quo so originarem de defeitos, im
previdência o imvorícis nos tebslhos de demolj
não,
5 2º -Serão demolidos gx afísio os imóveis on benfei
tortas julgados, em progesso reguler pela Pros
fsitura, como atentatórios à segnrençe, seúde/
s estética da cidade,
5 3º - quando determinada por Mendato Judicial, s de-
molição deverá ser feita pola sutortdado muni-
cipal.
carÍrILO XX
- Pos.Loteamentos -
Artigo 272 - São os seguíntos os definições adotadas nesta leis
T - fuma mimos - é » que abrange as edificações /
contínuas da cidnde e Distritos e suas sdjacên
cias servidas por alguns dos seguintes melhora
mentos: iluminação pública, esgõto sanitário, /
abastecimento de Crua, ráde de úgias plnviais,
cslçamento ou guis pore passeio executados pelo
Município, por sus concessão ou com sua antori-
mação, As linhas perimótéicas ds áres urbena /
scompenhorfo & dintência méxims da 100m, os 14
mites dos melhoramentos on edificações contínues
da Cidade ou Distrito,
T - fuso: numa - é é óree do Município excluídos es
Éress urbenas,
III - fema De exransto URBANA - da cidade e Distritos
é é que fôr prevista no PLANO DIRETOR DO MINTCÍ
PIO para atender co crescimento da população e
asnténna Fla... &E
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO LlBesesereseoe 55
eo desenvolvimento das érees urbanss.
1 « fnza De mecnzação - é e roservada à atividades
culturais, cívicas, esportivas e contemplati -
ves de população, tais como praças, bosques «
parquos.
Y o LOCAL DE USO INSTITUCIONAL « ga área destina=
ds a fins ogrecíficos de utilidade pública, /
tais como educação, saúde, cultura, cdninistra
ção, culto etc.
VI - cuADMA - 6 a érco do terreno delimitada por
VII - mi - (referência de nível) é a cota de ultitu-
ão oficial adoteds pelo iunícípio em relação /
ao nível do mar,
VIII - UNIDADE RESIDENCIAL - É O grupo do residências
em tômo de um centro que polerize a vida sa
cial de, aproximedanonte, duzentas fenílias,
IX « VI! DE commTCAÇçÃo = é tôds aquela que feculte
a interligação dessas trõs funções: habitação,
trabelho e recreação,
8) - Vie principel - é a destinada à erticula-
ção goral;
b) - Vis socundéria - é a destinada à circule-
ção local;
e) - Nus de Distribuição ou de Coleta - é a /
vie secundíria, urbena, destinada so sim-
ples scesso sos lotes. No caso partículsr
em que terminam numa Praça de retôrno são
denominadas "cul-de-sac",
AVENIDA FANQUE - é a via principal traçada tam
bém com finslidados paisasísticas o de recrea-
ção.
artigo 273 = Pare fins desta lei o território do imicípio so
compõe de:
1 - freas urbenas da cidedo e dos Distritos;
IT - Íros iurel,
III - Íreu do Txpansão Urbana;
Artigo 27% = O LOTEAMENTO, em qualquer das três Éreos ficare ag
jeito às diretrizos estabo nosta lei, no /
É o DER +]
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO fsesesnsecoses 56
que se refore « viss de comunicação, sistema de /
águas e senitórios, érees de rocreação, locais do
uso institucionsl e proteção peisegística e monu -
montel.
Artigo 275 - 4 aprovação do Lotesmento deveré ser requerida à
FPrefoiture, preliminarmente com os seguintes ele -
mentost
I - Croqguis do terreno a sor Jotoeado com s denomi-
noção, sitnoção, limites, Crea e densis elenen
tos aa identifiquem e ceracterizem o Lmóvel)
TI = Título de Propriedade ou documento equivelente,
Artigo 276 = Julgedos sstisfetórios vs documentos o interessado
deverá spresentsr dues (2) vios da Flenta do imo -
vel eu escala de 111.000, assincdas pelo proprictã
Fio os seu renresontente legel e por profissional
devidemente habilitado pelo CXh, contendos
IT - Diívisos de propriodade porfeitamonte definidoss
TI - Localização des cursos d'água;
III - Curvss de nível de metro em metro;
IV - iprúsmentos vizinhos « todo o perímetro, com la
cação exato des vies de comnicação, éreu de rg
erceção e loceis de nso institucionais;
V - Bosques, mongmentos naturais ou ertíificíais e
árvores frondoses
VI - Construções existentes;
VII - Serviços de utilidade públics existentes no 1a
cel e adjacênciss;
VIII - Ontres indicações que possam interesser à oriag
tação geral do Lotesuentos
Artigo 277 = À irefoiture troçaró ne [lente apresentede:
I - im russ o estrados cus compõem o sistema gerel
de viss principeis do Nunicípio;
If - is áreas de recroação necessírios é população /
do runieípio, locelizadas de forms à preservar
as bolezos notursiss
III - “sm érees destinadas a usos institusionsis, na
cossóérias so equipamento do Municípios
artigo 278 - atendendo às indicações do srtigo anterior o recug
rente, orientado pele Vis da plenta devolvids, ar
ganizaré o projeto definitivos ne escola de 1,1.009
DO a Sa Ee a = Ts À
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO flSssmsasensass SÊ
em cinco (5) vices, “ste projeto seré assinado por
profisstonsl devidamente habilitado pelo CREA, e
pelo propriotório, acrescido das seguintes indioa
ções e esclarecimentos:
I -
HM -
III -
W -
VII -
VI -
-
J-
KI =
XII -
KIII -
LW -
Vias secundórios o Creos complementores de rg
ereação;
Subdivisão das Qusdros em Lotes com a respec-
tive numeração;
Recnos exigidos, devidamente cotados;
Dimensões linceros o engulares do Projeto, /
rolos, cordes, srcos, pontos de tengência e /
êngulos contreis des vics curvilíneas;
rortís longitudinsis e tronsversais de tôdas
am vias de comunicação e praças nes seguintes
escales: horizontal de 111.000, verticel de
1:1,9090;
Indicação dos moroos de elinhamonto o nívela-
monto, cons deverão ser do concreto e localiza
dos nos ângulos on curvas das vias projetadas;
Projeto de pavimentação das vias de comnica-
ção e praças;
Frojato da rôde de cansemento de águes pluvi-
sis, indicendo o local de lançamento e forma/
de prevenção dos efeitos deletérios;
Projeto de sistemas do osgotos sanitórios, 4p
dicondo o locel de lençemento dos resíduos:
rrojeto de distribuição de égua potével indi-
cando fonte abustecedora e volume;
Frojeto de iluminação públicas
Projeto de erborizeção des vies de comunica -
ção;
Indiceção des servidõos e restrições ospeci -
ais que, eventuslmento gravem os lotes ou edá
ficações;
“emoricl descritivo o Justificativo do proje-
to.
Perégrefto único - O Hivolemento exigido deverá toner por base O
BN oficial,
iptigo 279 = Organizsdo o projoto de scôrdo com as exigências /
desta loí seré o mogão enceninhado ês antoridades
h PU * O Pu q Lv
Prefeitura Municipal de Parapuã
militoros o senitórics do regifo paro a devida apro
veção, no próprio projetos
artigo 280 - Satisfeitos os exigêncics do artigo enterior o intg
ressodo epresentera o irojeto à Prefeitura e, se
aprovado, assincrá tórmo de acórdo, no qual se obri
gears at
T - Transferir, modianto serita Pública de Doação,
Tr -
T -
VI «
vm -
sem quelquer ânus pers o “unicípio, a proprie-
dades dos Crecs mencionadas no arte 278 nº 1 /
slóm des provistes no crte277 desta mosna leis
Txeonter, É nrópria custa, no prezo fixado pe-
la Prefeiturs, a cobertura das vias de commnica-
ções e preços, a colocação de guias e sarjotea-
mento e e rôds do escoamento de águas pluviais;
Pocilitor a fisculização permenente de Prefeity
ra, no execução dos obras e serviços;
Não outorgar qucloner escritura definitiva de /
Lote, entes de concluídes as obras previstas no
item IT o de cumpridos es demeis obrigações im
postes por este loi, ou sssumidas no Térmo de
scôrdo
Menctoner, nas Cscrituras Definitivas, ou nos /
Compromissos de compra e venda as condições de
nus os mesmos só voderão receber construções da
pois de executadas as obres previstas no artigo
278 ns. 1, Vl, VIT, VIII, TX,XXI o XIX desta /
11, salvo os cho, o jnígo da Prefeitura, forem
julgados indispensáveis 3 vigilência do terreno
o & guarde do moterisisy
Fezor constor dos escrituros ou Compromissos as
obrigoções sesumídas o cue os mesmos ficam sol4
dérios com teís com»romissos, na proporção da
éres dos Lotes ndoniridoss
Poror o custo des obres e serviços com os ecrég
cinos verificodos, so executadas pele Prefeitu=
re, sob pena da cobrança executiva dessas desna
sos por porto da rrefoitura, ou inscrição da dí
vida ne forms regulementars
Poréprofo único = Tôdos es obres rolecionadas no Arte 278, bem /
como quaisquer benfeitorisa efetuadas pelo ints
contínua fls..59
artigo 282 =
Artigo 983 =
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ESTADO DE SÃO PAULO Llgsesesseseeass. ST
ressado nes árees dosdes, passarão s fozer perte in
tegranto do 'rtrimônio do Município, sem que haja /
necessidodo de indenizações, após verificadas e /
constantes no acôrdo assíncdo,
Pegos os emolumentos legeis e assinado o Tôrmo a
que se refere 0 ort. 200, será oxpedido pola Prefei
tura o “LVInÍ de sraovAÇÃo do LOTEAMENTO, revo)
poróm so não foron cunpríides es exiggneias desta /
lei de ecórdo com o “êrmo de Ágôrdo,
spós e reslizeção integral dos trabelhos tócnicos /
exigidos nos ns.IyIIyIV,Vye VI do art, 273 deverk O
interosssdo apresenter ums Flenta retificada do La
tenmento, que será considerada oficial para todos /
os efeitos desta leis
18 vias do comunicação é éreas de recreação abertas
medisnte slvsré, só serão aceitas o declcradas /
eptes s recober construção depois de vistoriades na
le Prefeituras
Perérrofo único - à rrefeiture só expedirá alvará pera construir
artigo 28h =
Artigo 285 «
Artigo 286 =
I
demolir, reconstruir, reformar ou ampliar óreas /
construídos nos terrenos onjas obres tenham sido /
vistoriados e eprovedes pela respectiva seção coma
tente,
Ficem protbides, nes íress urbana e rural do Munief
pio, e sberture de vics de comunicação sem prévia /
autorização ds Prefeituras
ts vios públicos devorfo >s condições torogréficas
do terreno,
às dimensões do leito o pesseio das vics públicas /
deverão ajuster-so à neturess, uso é densidado de
ropuleção dos Írecs corvidas, a juíso da Prefeitura,
“esss dimensões deverão corresponder s miltiplos de
filos de veículos ou do pedestres, de acórdo com os
gabaritos seguintest
T - Pere coda filo de veículo estecionado parelelo
& culed 2,5Sme
TT - Pere cods file do veículo em movimento (pequena
velocid=de) 3,0m,
TI - Fera cods file de voíoulo em o (grande
velocidade) o transporte coletivo Ma
— contínuas 004000060
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ESTADO DE SÃO PAULO flsesessasasees 60
IW - Pere cedo fila da podestres 0,80 cts,
rrtigo 207 - Lg russo de vcesso deverão ter a larguro mínima de /
nove (9) metros e recuo mínimo de 4,0 m, das cons-
truções,
Farégreto único - ! extensão des viss “cul-de-gac" somado à da
nraga de retôrno, não deverá exceder de 190,00 m e
&s praças de retôrno des vias em "eul-de-sao”" deva
rão tor diâmetro mínimo de 29,0m
rtigo 208 - !s declividados das vics públicas urbenss serão os
soguíntess
vgximos nos vias principais ccecesecoceses co sda [À
" nes vias secundários ensscosscossosdo 10%
fnimes nes vise principais e secundérios.. Op é
svtigo 209 « Junto às estredos do Verro e &s Linhos de ' rensmnig
são de enorgía elótrics é obrigatória « existência
de fnixes reservados com e lergura de 12,0m pera
vias públicose
irtigo 290 - to lonro dos curvos d'vgue serão resorvsdos treas/
pero sistem de evenide-porcuo, cujos largura fixa-
do pels Drefettara dever? ser observeda,
iptigo 291 = Os comínhos deverfo tor lergura não inferior a 10,0
intigo 209 = “p declividodes dos cominhos oscilarão entre O,Wf a
10%, ascegureão o encosmento superficicl das éguas
pluvists e o continutdsdo dem úguas correntes na /
dapresões e tolvegues,
“ptigo 293 - ig construções deverfo mentor umrecuo mínimo de
10,0m de mergom dos cominhose
artigo 294 - O comprimento das curdros não poderé sor sunerior &
450,0 me
iptigo 295 = 4 lergura nóxima cdmítide paro as quadras normais /
regidenciais soré de 59,0m,
(rtigo 296 - “p usndros de mais de 200,00m, de comprimento deves
rão ter pessegens vera pedestres, enpaçadas de
152,00m., no míximo, Canos passagens devorão ter /
lorgure mínima de 5y0m o Os recuos lotorcis das
construções terão no mínimo 4,Ome
utigo 297 - Verão sâmitidos “uperqusáras projetados de acórdo /
com o consoito de unidade residencial, que ã
ter lorgura méximo do 300,0m e
de 600,0m,
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(luz, telefone, água, esgotos, calçamentos etc.), /
quando executadas pela municipalidade, seus prepos-
tos ou emprêsas concessionárias,
$ 2º - De qualquer forma, quendo não executadas pels Municj
palidade ou seus prepostos, será exigida a licençe /
expedida pela Prefeitura, pelos meios regulares.
5 3º - As faixas, cartazes ou inscrições nas vias públicas
dependem de licença da Prefeitura ou, quando fôr o
caso, da autoridade policial competente,
$ 4a - O estacionamento de veículos de qualquer espécie só
é permitido dentro das prescrições e regulamentos do
Serviço de Trânsito ou, quando não houver êsse órgão,
da Polícia local.
Artigo 332 - São objeto de Leis Especiais os regulamentos dos Ser
viços de Íguas, Esgotos, Luz e Telefone,
Artigo 333 - Esta lei entraré em vigor na data de sua pibiitoaçães
Artigo 334 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, 1º de dezembro de
1.970 ( hum mil novecentos e
IDO BELONE -
Profadio Municipa)
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura /
Municipal de Parapuã, na data supra e afixada no ly
gar de costume,-
SUMIE IKEDA DOS SANTOS
Secretário
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO
Prefeitura Municipal de Parapuã
ESTADO DE SÃO PAULO

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