| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS |
| native_id | 6212 |
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Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO — — A LEI Nº 817 de 1º de dezembro de 1.970.- Guido Belone, Prefeito Municipal de Para puã, Comarca de Tupã, Estado de São Pag lo, usando de suas atribuições legais,.. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARAPUÃ, DECRETOU E ELE PROMULGA E SANCIONA EM REDAÇÃO FINAL, A SEGUINTE LEI, CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS CAPÍTULO Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO GÓDIGO MUNICIPAL. DE. OBRAS capíruLO 1 Definições Artigo 1º - Para todos os efeitos do presente Código, são sdmj tidas es seguintes definições: ACRÉSCIMO - iumento de uma construção, quer em sentido horizan tal, quer no vertical, formando novos compartimen- tos ou ampliando partes já existentes, ALINHAMENTO - Linha projetada e locade peles autoridades muni- cipais para mercar o limite entre o lote de torro- no e o logradouro públicos ALTURA DE FACHADA - Distância verticel medida no meio da fecha da, entro o nível do meio-fio e o nível do ápice / da fachada quando a construção estiver no alinhe - mento do logradouro; ou entre o nível do ápice da fachada ( sempre no meio desta e o nível do terre- no ou calçada que lhe fica junto, quando a constry ção estiver afastada do alinhamento), fnma - Parte do lote do terreno não ocupada por edifícios, excluída a projeção horizontal das saliências do superior a vinte e cinco centímetros, A área é considerada principal quendo se destina a 4luminer o ventilar compartimentos de utilização / transitória, fnma FECHADA - quando esteja guarnecida por paredes em todo o seu perímetro, fama DE DIVISA - ârea guarnecida, em partes, por paredes do / edifício, ou em perto por divisa ou divisas do lo- te, É considerada área fechadas fn=a agenta - Írea cujo perímetro é aberto em um dos lados, / sendo guarnecida nos outros por paredes do edifí = cio ou divisas de lotes. fnma exTERMA - Írea que se expando sem interrupção entre as ng redes do edifício e as divisas do lote, Pode ser de frente, loteral ou de fundos, conforme sus ai . nntiuua Ma. 8 Prefeitura Municipal de Parapuã fls, Decos ESTADO DE SÃO PAULO fnea comum - fros que serve a dois ou mais prédios, CALÇADA DE UM PRÍDIO = Revestimentos de corta faixa do terreno, junto às paredes do prédio, com material impermeg vol e resistento, CAVA OU SUBTERRÂNEO - Espaço vazio com ou sem divisões, situa- da sob o pavimento térreo de um edifício, tendo o piso em nível inferior ac de terreno circundante e abaixo dêle mais da metade do seu pó-direito. cossmta —- Construção constituída por uma coberta suportada, pelo menos em parte, por colunas ou pilares e aberta em tódes as faces, ou parcialmente fecha- da, consênro - Obra de substituição de partes de um edifício, / desdo que não ultrapasse de metade de todo o ela mento correspondente em cada compartimento, parg de, piso, teto, janela, portal etc., compreendem do revestimento, pintura e demais partes da obra a ser consertada, constRUÇÃO - Tôda e qualcuer construção a ser feita no períma tro urbano, suburbano ou na zona regionsl (Dis - tritos). SDIPICAR - Construir edifícios, cobertas, gradis, garagens, muros ou qualquer outra forma de obras como tal . consideradas pelo órgão competente da Prefeituras ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - São os que estão am jeitos a proscriçõos e limites, bem como sistema ou forma constantes dêste FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro FUNDO DO LOTE » Lado oposto à frente, No caso de lote triangy ee da vomito, + Sunio DATNDATS totlnco / com a via GALPÃO Emo mor gre ço AP quelquer outro materiel permitido, fechada, pelo menos emirês de suas fecos na altura total ou / parcial por qualquer meio e destinada a fins eg pecíricos e especiais, exceto o uso como habita- ção, JIRAU - Piso de pequena área, elecado acima do piso de mm acntinca fla... .3 Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flo: vvosel pavimento já suportado por meio de colunas ou de consolos, apoiado ou engastado nas paredes do edi suspensas dos vigamentos, do teto ou de pa qes de cobertura, BABITAÇÃO PARTICUL!R - 4 que é ocupada normalmente por família ou famílias do proprietário, ocupante a qualquer título ou detentor do direito de uso do edifício, HABITAÇÃO COLETIVA - sdsfícios que serve de habitação, perma - nente ou transitório, a mais de uma família ou / pessoas entre si não ligadas por laços normais de parentesco. HOTEL = nátfísio, ou parto de edifício destinado no aloja monto do pessoas, modiante paga para determinado/ tempo, É ms estabelecimento público de exploração comercial regido por regulamento do respectivo / proprietório ou empresário, INDÚSTRIA LEVE - Indústria cujo funcionamento não incomoda nem amesça a tranquilidado, a higiene é a saúdo da vi sinhança INDÚSTRIA INCÔMODA » Indústria que, pela produção de ruídos, / emissão de posira, fumo, fuligem, oxalação do mau cheiro ou qualcuer outro inconveniente, passo a constituir atentado à tranqttilidado, trabalho, vi vência e a saúde de vizinhança ou em uma área rq sidenctal, comercial e mesmo industrial. Não pode funcionar na zona urbana, Depende de licença espa cial para sua instalação, mesmo em local dintanto das zonas centrais, LOGRADOURO PÚBLICO - Ruas, avenidas, Praças, parques, becos, travessas, bem como tôdas as áreas de nso comum do povo construídos e conservados pelo pa der LOCALIZAÇÃO DE DETENMINADAS INDÚSTRIAS - a) nociva; b) perigo- sa; danosa, Cabe no poder público local a permis- são para a instalação de cortes indústrias que só poderão ser permitidas depois de ostudadas as / suas condições e coracterísticas, podendo o poder público local, negar ou condicionar o funcionamen to dessas mesmas indústrias, depois de ultimados/ os estudos e previsões que forem julgadas necessã E E 4 IN Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flscescases 4 rios para possibilitar o conhecimento do pedido do interessado, LOJA - Primeiro pavimento, ou andar térreo do um edifício, quando destinado ao comércio ou funcionamento de pequenas indústrias permitidas, LOTE - Porção de terras situsda, ou não, so lado do m 1a gredouro público pertencente o ume cu mais pessoas, firmes ou emprêsos, cujos corecterísticos São eg nhecidas etrevés dos respectivos títulos e documeg tos públicos ou particulares revestidos des forma- lidades legais. PASSEIO - Perto do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres. PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de um edifício situados no mesmo piso, Não são considerados pavimentos! q porão, e cava, à sobreloje e o sótão, PÊ-DINEITO - Distência vertical entre o piso e o toto de um com pertimento ou entre o piso e a face inferior do / frochal - quando não existir o teto, PORÃO - Espaço vazio, com ou sem divisões, situndo sob o primeiro pevimento de um edifício tendo o piso, no todo ou em perte, em nível inferior ao do terreno/ circundante e abaixo déle menos da metade do seu / pó-direitos RECONSTRUIR - Refazor, no mesmo local, total ou parcislmente, / ume construção, respeitada a forma primitiva, meronma o conjunto de obras caracterizadas na definição/ de consertos, feites, porém, além dos limites ali estabelecidos, SOBRELOIA - Vide sobrelojas TERRENO ARRUADO = O que tem uma des suas divisas coincidindo / com o alinhemento do logradouro público, ou de 19 gradouro projetado ou jé aprovado pele Prefeitura, VILA - Conjunto de habitações, independentes, em edifí - eios isolsdos ou não e dispostos de modo que for mem russ ou pregos interiores, sem o ceréter de Ig gradouro público, VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência determinada pela Prefeitu- ra, ou solicitado pelo interessado, efetuada pelos técnicos do órgão competente da repartição munici - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO PlscereseS pal, pera verificação ou constatação de fato ou / de objoto diretamente ligados a uma' obra feita ou a sor inícicda ou continuada, carfrio II rmgenheiros, arquitetos, projetistas, topógreros e construtores de obras artigo 2º - Só poderão exercer u profissão, nos ramos da ençe- nheria paro o exereíoio no municipal,com livre scoss0 aos seus pedidos e requerimentos nos órgãos da Prefeitura, os profissionais que estejam rogulermente inscritos e autorizados pelo Conselho Negional de mgenharia o Arquitetura a que estiver sujoita a circunscrição do Município, Artigo 3º = Hevorá na Profoitura sob a responsabilidade do dz fão tócnico respectivo, um livro do registro e as- sentomento do todos os profissionais que exorçam / ou venham a exercer a profissão de construtor ou projetista dentro da área do Município, Artigo hº - O interessado (engenheiro, arquitoto, topógrato, / projetista ou tonógrafo-construtor) deverá reque - rer o registro constante do artigo supra à Prefei- tura, juntendo a prova formmecida pelo CnEA (arígi- nal ou op fotontática), bem como atestado de que não esteja com seus diroitos cu suspenso, ou anula dos por qualquer razão logal. $ 2º - quando se tratar do firma (pessoa jurídico logal - mente constituída), o requerimento pedindo o regig tro deveró ser avsinado por esta e pelo tóenico / responsével polos trabalhos da firma, 5 2º - Além dos documentos ncima referidos o interessado/ juntará, ainda, e prova de estar devidamento insord to como contribuinte dos impostos e taxas munici - pais pelo exercício de suas atividades, $ 3º - Não terão andemonto na Prefeitura os requorimentos para execução de serviços so o profissionsl respon súvel estiver em débito para com a Fazenda Munici- pal por impostos e texas de sua responsabilidade / pessoal ( e do firma, quendo fôr o caso )y ficando artigo 50 « Artigo 69 = artigo 7º = irtigo da - artigo 9º = Artigo 10º = Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flsecesess 6 o pedido sobrestado até que o débito, ou debitos As atividedos em metória de construção, das pes- sous, firmas e emprêsco, ficum restrítes às Linj taçõos constantes des autorizações e permissões / constentes do documento expedido no interessado / pelo CREA e não podem exceder no que estiver fixa do nesse documento, Eavendo dividas, quanto ao nue constar do documen to expedido pelo CREA e as penderações do intereg sado, seré ouvido o mencionado orgão (Cn54) que solucionaré essa divida, Ao profissional que infringir qualquer dispositiw logal constante de leis e recomendações da Prefod tura, será oplicada a pena de suspensão dos seus/ direitos junto à repartição, suspensão este quo / provelecors ató cus soja relovade q inlta em pros cesso a sor deliberado pelo Prefeito, ouvido os órgãos técnicos da Prefeituras Por negligêncio ou imperícia do profissional na execução do obre autorizada pela Profoitura, rese vonde agnêle pelos prefnígos e danos apurados em processo edministrativo, podendo, aínda, so assim julgar o Prefeito, ser decretada pola autoridade/ municipal o cencolemento do registro do profissia nel infretor, Nenhuma obre poderá ser executada se no local da mosna não fôr colocada, de modo visível, a placa da qual conste o nome do construtor ou firma res= ponsével, o nrojetista, seus endeseços e os núme- ros das carteiras expedidas pelo CREA, capfrITO TII Dos Alvarás de Licença Nenhuma obra (construção, reconstrução, reparo, / consêrto, canalização, voleteamento, rêdo, muro, topume, côrca, ato), nos porímetros urbano e su = burbeno da cidado e sodos das Negiões, pode sor / executado sem que praviamente a Prefeitura expeça a necessério outorização legal, constante do " :] PR a Oo ou | Artigo 11º = $ 1º 5; m- Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llsecsmasas 7 " aLvAnf * de Licença, que será expedido depois / de preenchides tôdas as formeltândes e exigêncios dos órgãos às Prefeitura, Do "elvaré” consterfo, ospeclficemente, todos os serviços o direitos a serem usados pelo interessa dos. aLóm da ussincturo do responsável técnico pelo dr gão da Profeitura, o "alvará" deverá ser "visado" pelo Prefeito, ou por servidror designado pers / tal fim, por esta autoridade, são pertes intecrantes do “elvaré” os conhecimon- tos ou certidões de pegemento das Texas e onolu - mentos devidos à fazenda municipel, originados do processo de provação da obras O “alvaré" doveré estar no loccl de obra e será / exibido nos Fiscais ou servidores encerregados / dos vistorias normais dos serviços. Do "alveré" constará o preso da cus validade, fin do o qual taré que sor renovado por meio de rovas lidação, depois de atendidas ss resõos que venhem o ser oferecidas em requerimento do interessado, No caso de destruição ou perda do “elvaré* o intg ressado deverá comunicar o ocorrido à Profeitura, para que posse ser corrigida a falta do documento desaparecido, o «ue será feito com » expedição de um segunda via, sem nenhum ônus para o interessa do, O “alvaré" para qualquer obre ou serviço só será expedido depois de ultimado o processo no qual e a eritório do órgão tóenico da Prefeitura, poderão ser dispensadas plantes e projetos pera obras cu 3a construção não oxija a aplicação do cóleulos,/ estruturas ou conhecimentos técnicos sômento ng cossários vers aquelas outras que possam alterar/ partes jé feitas, ou modificar acentuadamente O aspecto de uma área cinda vazia, Podemos caracterizar essas pequenas obras comorre gularização de buracos ou irregularidades em / snólncs Mo BR 5 Me 5 Me ss. artigo 13º = Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fã. cssscseso 8 peredes internes o externas, pintura e remendos / partes internes de construção já existentes, ra construção de pilares em cêrens; consértos em 4a nelas e portes, portões e passeios, slém de outros pequenos serviços que serão citados em requerimen to simples so irefeito e confirmados pela inspe - ção ds fiscelização, Meluí-se nossss concessõost construção de abri - gos pera trebelhadores ds obra, berracões pers da póstto de materiais, como de micuínes, tenques ra ro égua 6 outros dependências necessérios cos sex viços de obra &s ser executada, rôde e obra não definitiva e para uso considerado não nrejudicisl à ética, segurança o saúdo do ci dedo o fodes regionais, independe de alverú, des- de que o interessado eo requerer » sua execução / declere es finslidados da mesma e ce compromete a resteurer o locel, dentro do cne fêr determinado pela permissão « ser fornecida pela Prefeituras independem de “alvaro” as construções de muros, / cêrces e tepumes; pera cssos obras o interessado requereré à Prefeitura lhe seja dado o slinhamen- to e o nivelamento Legais e pagará » texas corros- pondente, velendo como licença o " conhecimento * que fôr expedido pela fazenda municinel, depois / de deferido o pedido pelo Prefeitos iprovado o projeto e expedido o “alvará” nenhuma modificação poderé ser feita nº execução da obra, selvo quando em requerimento dirigido so Prefeito £õôr nroposta a modificação ou alteração do proje- to ortginsl; neste caso a modificação tera que / ser aprovada e expedido nôvo "alvara”, invalidado como fice o que tiver sido axpadido anteriormente; nesse caso à obra será executada de scôrdo com o que estipular o "alvará" posteriormante exnedidos Os presos constantes do texto do "alvará" são fp tais e não podem ser alteradas em nenhuma hipóte- so, Para iníoio o terminação da obra o "alvará" / prasos tendo em vista os cláusulas contra- tais entro o interessado (proprietário) e resnen- sével ( construtor).. E Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Dscecrsesses 9 Artigo 14º = :s obras abcixo independem de expedição de "alvará" mas devem ser normalmente requeridas a Prefeitura que us sutorizoré sumarismente, depois de vistoria dos os locnis velo fiscal de obress e) construcão de muros divisórios; b) construção de tapumes vivos; 0) tanques e cobertas para uso doméstico; d) viveiros e cobortes pare moreúia de animais / (quando permitidos pela Seúde Fública); e) cobertes para guarde de material e gêneros, deg de que não exceda do 1ºm2 de éres, Parécrafo único = Cssas obras não poderão dar pera es frentes / dos logradouros públicos, serão localizadas fora / dos slinhementos de frente, não podendo, cânda, as rem vistos dos logradonross, Artigo 15º = 4 execução do obras em virtudo de intimações do / Prefeitnro não isente o interessado do cumprimento das dLsposições dêste Cótigos Artigo 16º - Ke zona rurel, sulvo na sode regionsl, as constru= ções estão livres de licenciemento, desde que sa jem executados em Éreas particulares o não ofendem o direito de propriedade do terceiros, artigo 17º - /s obres e serem reclizados à morgen das ostrades públicas e os rios, dependem de eutorizeção próvia ds Prefeiturs, mesmo quando localizadas na zona rg rel. Paragrafo único - is cobres públicas são regulados por lets prá pries, independem de expedição de "alvará" mes se sujeitarão às exigências tóenices constentes déste Código nacuílo que não contrair os sous próprios / vregeitos e normas, carfrco Iv Dos projetos Artigo 18º = Cobe É Prefeitura o tireito de indager do destina- gão de mms obra, no conjunto e em suas pertes, pq dondo recnser o que fôr julgado como insdoquado ou incoveniente do ponto de vista de segurançe, higiã ne, calubridade o estéticas Lc Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fls, cossse 19 artigo 19º - Os projetos que scompenhsm o requerimento rars a Meongo, obrigetoriemento satisfarão as seguíntos exigônciset 1 - serem aprosentados em b (custro) vias, sendo / uma, e 1% om papel vegetal transporente o as / outras em cópia com as dimensões mínimos do vinte (20) por trinta (30) centímetros; II - Treserom & date e as assínaturss do propriotá rio e dos responséveis pelo projeto o pela / construção; XT - conterom as caractorísticas do lote, ou lotes, ondo vsi » obra ser construída e documentação legal de propriedade da éreo; IV - a indicação do número do pródio meis próximo, Artigo 20º « Os projetos constarão des 8) plants do terreno ns escals de 14500 com exata indicação das divisas confiantes, da oriente = ção, de posição em relação sos logradouros nú blisos e s esquina mais próxime; b) perfis longitudinais e transversais do terreno, e critório de 'refeituras e) plants cotada na escala de 1+100, de cada pavi mento e de tódes es dependências; d) elevação no escala de 1:50, das fechados, com indicação de * grade " de rus é do tipo de fa chamento do terreno no alinhamentos e) representação esquemática (quando os edifícios nos lotes contíguos forem de dois ou mais pavá mentos) em elevação, do conjunto de edifícios acaso existentes nos lotes contíguos, ou fotos grafias reproduzindo êsses edifícios e a repra senteção esquemítics da nova construção entre êles; £) seções longitudinais e transversais do pródio/ e de suas dependências na escala de 1150, devi damente cotadas) £) diagramas dos armações das coberturos ne esta- 1a de 14100 a juízo da rrefeituras Farógrafo único - às plantas devorão indicar, cleremento, a / mtinca To. qq Prefeitura Municipal de Parapuã Artigo 21º - Artigo 22º = ESTADO DE SÃO PAULO fls.cesosoo 11 aispostção e es divisões do prédio e de suas / dependônciss, o destino de cada q as dimensões dos mesmos e dos pátios e áreas é as enpessuros das peredes, Ag seções em eleva- cão deverto indicor as alturas dos embassamen- tos, revimentos e aberturas; es seções dos vi gemontos, es espessuras dos alicerces e pare - des o a eiturs do terreno em relação no pas seio do logradouro, as plentes o os seções de prédios grandes, bem ca mo us plentos do terrenos muito vastos, poderão / ser opresentados em escoles menores do que as in dicadss, contento que sejem acompanhadas dos por= menores ossencisis em escala maior, bem como de / legendas indicotíves, para o exato conhecimento / do projeto dos limites e nctdentes do terrenos Cempre que julgar convenientes poderá s Prefeitus ra exigir uma especificação na qual sejam indicados os célcnios dos elementos essenciais da construção e dos matericis ne nelo tenham de ser empregados. 4 especificação de que treta o rerégreto anterior deverá ser aprosentedo em dnmlicata, assinadas pá 10 proprietério, construtor e sutor do projetos / Uma vez aprovedo o pedido, uma via ficará arquiva de na Vrefeiturs sendo s outra devolvida so intes ressado, depois do cutenticads convententemente, rare es construções em concreto armado, além das plantas e desenhos indicados nos artigos prece - dentes, devoré sor arresontoda ums memória justi- ficetive contendo os célonlos e desenhos de estry tura, lejes otc., do acórdo com o reculemento pa ra obras dôsse gêneros Os eslenlos, desenhos é nenórias justificativas / da construção de concreto armado serão apresenta- dos em uma vias trazendo os duss primeiras a assi natura do seu s utor, do proprietário da obra e do construtor responsável. 4 apresentação dôsgos elementos, que serão arqui- vados no Prefeiture, devoré ser feita vinte (20) dias antes da execução de obras PRE "E o qu ” q Prefeitura Municipal de Parapuã 53º - artigo 25º - netigo Sh0 - Dera irtigo 25º - ESTADO DE SÃO PAULO fls.cesosss 12 não seré nocessório e apresentação de célculos, / memóricsy desenhos otc., nos seguíntos casos? a) lejos ds concreto srmedo isoladas e apoladas / nos quetro lados em paredog de alvenaria e com sobrecerga mixime de 200 kg. por metro quadras do, desde que o vêo no maior dimensão não exag de do quatro (4) metros; b) colunas de concreto ermsdo que não façam parte do estrutures e sujeitas e sobrecarga até dois mil quilos, Nos projetos de modirtcação, acróscimo e reconstry cão de prédios indicerão com tinte preta as partes do construção que devem permanecer e com tânta / carmim os que têm de sor executadas e com tinta / emarelo cz cue devom sor demolidas. É devolvida eo sutor com declaração dos moti - vos, todo o projeto quo contiver êrro de qualquer espécie, ou cue não vatisfizer às exigências dês- te código, vao projeto evresontar apenas leves inexatidõos e equívocos o órgão tócnico da Prefeitura chamará o interessado pare esclarecimentos. Se findo o pras zo de oito dias não forem prestados os esclareci- mentos necessários o pedido será opquivado, sá com o indeferimonto da autoridade municipais Parágrafo único - netificações que se tenham de fezer nas nã Artigo 26º = artigo 27º = gas gréficas poderão sor apresentadas, separada = mentes sz duas vies devidamente autenticadas pelo proprietário, autor do projeto é construtores Aprovado o projoto serão expedidas guias i repar- tigão da razenda “unicival pare que o interessado efetue o pagamento das taxas e emolumentos legais e of rocobo, juntumanto, o respectivo " alvará " de licençe pars infoto da obras O prego múxino, saldo ragões de órdem legal, pas re aprovação do projeto é de vinte (20) dias a contar da data em quo estiver om ordom tôda a da e umentação, Se findo o prazo acima não tiver ai do expedido ao interessado o * algaré * de licen Ga, o não havondo motivos legais para alegação / Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Fsecossesesos 13 pelo órgão ds rrefeiture, poder aquêle dar / infcio à construção, antes, porém dando disso clêncis à Prefeitura que, apuradas as rasões / da parte promovoró os tôrmos e atos que julgar necessários pera suprir essa faltas perógrefo único - Não serão computados no prazo acima os dias decorridos com s espera para que o interessado supra feltes ou lecunas encontrados em seus pa péis e documentos apresentados com o pedido de licenças. trtigo 200 - O " slvaré “ de licença só será entregue so inta regsado derois de cumnrides todas as exigências fiscois. Parógrero único - Do " clvará " constaré, detalhadamente, as características do construção, local e os prasos nrevistos pere início e toruinação dos obras, / além dos nomes do construtor, projetista e pro - priotérios, irtigo 29º = Aprovado o projeto, o interessado tem o prazo de oito (8) diss, contados ds aprovação para reti « rer o "elvoré “, ficando suspensa e construção/ (se Já infoicdo) até que cumpra a formalidade / ecima, trtigo 30º = Dos exenplaros do projetos devidemente ententica dos pelo sutorídsdo municipal, dois (2) âbles aa rão ontroruos no interessado juntamente com o " elvoró " e os conhecimentos do recolhimento / dos texas e emolumentos, ficondo os originais / arcuivados na rrefeituras Artigo 319 - Desde que aprovado o projeto e expedido o " alva pá "e no coso de não cor exocutada a obra, poda ré o interessado solicitar nôvo estudo do pedido a exnedição do competente “ alvaré " até noventa 90 (noventa) diss depois de corrido o prazo cong tente do artigo 29, sujeitondo-ge, pordm ao cum primento de tdos es exigências que forem julga- des necessírics por perto da Prefeitura, Artigo 32º - No caso do ertiro snterior a Prefeitura só. me obrigará ao deforimento do nedido de nóvo " E ré " depois que o interessado suprir, com doeu - mentação legal, ao que fôr exigido pole Prefeitura, Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fls.esse 1h Artigo 33º = Para paquenes altereções no projeto apresentado e que não ultrapassou os limites fixados nos elenem tos essencicis da construção não seré exigido nã vo “* elveré “ sondo, entretanto, necessária a / aprovação da autoridade competente que despacherá no podido a ser feito o quel fica fazendo parte / integrante do nrocenso, capfrmo v Alinhamento e Nivelementos artigo Jh9 = Pare construção om terreno no qual cinda não se edificou é nocessério que o interessado esteje de posse des notos de slinhamento e nivelamento fors necides pols Prefeitura, parógrefo único - Tretendo-se de construção em lote já edifias do e situado em logradouro não sujeito & modifica ção altimêtrico, serfo diepensedes es notas do nã volamento, artigo 35º - 4g notes de clinhawente e nivelezento serão forma ctdas em "eroquis", mediente o pagamento dus reg pectívos toxos o depois de processado O requeri - mento que a elag sé refere, artigo 36º = O "eroquis" seré extraído em três (3) vias 0 cone terá tôdas ou indicações relotívas sos pontes no terreno, por moto de piquêtes pelo funcionério em carregado do serviço, devendo nôle figuror, pelo menos um TH. Parégrafo nico - “ primoira vio do “oroquis'" ficare srquivoda no Prefottura é es outras serão entregues so intg repsado, Artigo 37º - O "croquis" doverá ficer no local da construção e e cus volidedo é do seis (6) meses, Panógreto único - Os ricnôtes colocsdos pela Prefeitura Cevem ficar em sous lugeres e convenientomante conserva dos. Artigo 380 - intes cue quolquer construção no alinhemento do logredouro etinje s clture de mm (1) metro, o pre finstonal responsével pole execução de obra pedi= rá verificação do slinhamento, que deverá ser fei ni Dão A ai Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flseccsssess 15 ts dentro do prazo de cinco (5) dias polo funcio- nério de Frofeiture encarregado 08056 serviço, 6 1º - cnendo so trotor ds ostruturs do conoreto asmado, o pedido do vorificação do alinhamento sera feito entes de concretadas cs colunas do pevinento tére roo, 3 20 - Os muros provisórios de fochamento não se aplica a exigência dáste artigos Artigo 39º - 1g notes de alinhamento e nivelamento daverão ser fielmente observadas. Farógrato único - 4 eutoriândie muteipal fiscalizadora, sômeno to dará o sou " visto * no "eroguis" de clinhameg to e nivelamento depois que verificar a exatidão/ no cumprimento do cua constor desses mesmas notas e » sua execução no local, artigo hOS = Mor crusementos das vies públicas os dois alinha mentos serão concordados por um terceiroá normel à bissetriz do ângulo por ôles fornsão, o de come primento variável entre dois metros e cinquenta / centímetros e cuatro metros e cinquenta contíme - tros. fosco reuste pode, porém, ter qualquer forma, contendo que seja insorita nos três alinhamentos / e Itados, & 1º - Dm edificoções de meis de um pavimento essa supere de concordância não será exigida, a partir / do segundo pavimento, 5 2º - qualquer que seje a forus de concordência deverá / els conter porta, janela ou qualquer elemento des sorativo. ê 3º - Nos cruzanentos de logradouros sensivelmente des- ntvelsdos, ficorá « juízo de Prefeitura a deterud nação da concordância. carfrmo vI Condições geruis das edificações artigo 41º = 4 fachsdo principal dos edifícios recuados deve / sor parelela so clinhamento da via pública, salvo quando o terreno fôr de osquina em ângulo agudo, / caso em que a fachada principal poderá ser normal à bissetria do ângulo £oruado pelos alinhamentos continua flifSecca 16 Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Tio, essrenesa 16 des vias, $ 1º = Consfdere-so como fechada princípel a que der para o logredouro mais importentes $ 22 - omendo as dívisos letorais do lote forem oblíquas em relação à vis pública, a fechada principal poda rê cor em linho quebrada, com os vorticos mais sa Mentes slínhados, segundo ums peralela à frente / do lote, em recuo ragulamentaro Artigo hou -O recuo do edifício, em relação so slinhemento, é medtão normelmento & ôste q devora ter: três (3) / metros, qrando na some urbana, e sois (6) metros / na zona subnrbeno. 6 1º - No caso de prédio com corpos salientes o meis aveg gado É cus doveré gnerdor o distôncia mínima pora o recnos 8 2 Ce NÊo ultrapassem 6 recuo determinado como mÍnimo,os corpos sultentos no máximo de dO centímetros for mando recinto fechado, desde que a soma de suas / projeções em pleno verticsl paralelo à frente não excods e quarto verte da cuposfísio total da fuchas da correspondente. 6 36 - Pm tõdo construção, qundo as obras aumenterem e rg pidôncio do adifício, será obrigado o recuo provise to no ortigo ho, artigo h3 = Me zona urbans os odifícios rocusdos devem tor, pá lo menos, um pevimento que fique acima do passeio / ne vis pública contfgues Artigo No - O espaço Soupreendi do entro o logradouro e o odigf cio deverá ser conventantenente ajardiando, Perégrafo único - Conclufãs a construção, será do três (3) moges O prazo méximo pers cus seja cumprida a exigência / dósta artigo, Artigo 45 = Não pode ser coberto o aspago mínimo livre ao lado do pródio, Apenas se permitem alpandres cuja se11êp cia não se projute elóu de wu metro o vinte centíng tros )1,20 om) sóbre o porte da entrada, Artigo 46 - Og edifícios construídas sôbre Linhas divisórias / não podem ter beiradas que deitom éguas no terreno vizinho, o quo seré avítado pela adaptação de cas lhas o condutores. Não terão, também, aberturas nas E SE ua CW Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Dscescosesces 17 paredos confínontes, selvo as permitidas pelo Dos go Civil ou polo nroprtetério vizinho em declare « gão eserita « lepalmonte sutenticada, Artico MZ - ts Anpendêncios dos vródios dovon sor construldos nos fundos dos terrenos, sempre que possível, fera dus vistos dos logradouros públicos, não podendo a Êvos totel dos mesmos ser suportor a etnquente por cento (50%) de Éres do edifício principol, Porágrato Único = Iratondo-se de terreno msis de dois (2) ma tros setma 4o nível da vis público, ou de seosso em virtudo de sus declividade, noré permitá ds a construção de ceregem no slínhemonto do logra douro, desde quo não sojo ferido » estética do edi floto nrineiral e des construções vizinhas, Artigo 48 - Os ediffetos construlãos no etinhemento des vies / públicas terão fechsds provida de plstibanda, carfrm,o VII froos, tluminação s ventilação 1 - Írea Artigo M9 « 15 Érces devem tor forms e dimensões competívess / com e iluminsção e ventileção indispenséveis sos compartimentos, Artigo SO = Dentro des Stmençõos mínimas de rms Íreg não podes ré oxtntir soliôncio e belenço de mais de vinte é cinco (25) contfmetros, trtigo 51 = “s Éreos poros os ofettos do vresente Código serão/ divididas om duas estegortos: Éress vrineipets a éreas secundériss, artigo 52 = Tõds s áres principal fechado deverá satisfezer às seguintes condicõosr T- Ser do dois metros, no mínimo, o afastamento / de qualquer vão à face ds porodo quo lhe fica oposta medido sôbre a perpendiculer traçadaçem plano horizontal ao meio do feítorio on soleis ra de vêo interessados aee mito ma e é derem does nos AR puto quetoo» dost PE O pum ““ Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flgcesescesees 18 I - pormitir, acima do segundo pavimento, ao nível do cada piso e inscrição do um eíreulo cujo / diâmetro mínimo “D" seja dado pela fórmulas Ds 2m mais h/b, na qual h representa a distên- ela do piso considerudo, so piso do segundo pa vimento e b igual a bh; tratando-se de constru= ção ne sons comercial poder-ge-é adotar a b / 4gual a h, quando não houver compartimentos / destinados a pormenência noturma, que sejam / ventílados e iluminados pela área. Artigo 53 = Tôda a éres princinal aberta deverá setisfusor às seguintos condições: 1 - ser de um motro é cinquenta centísotros, no mí nimo, o afestomento de qualquer vão à face da persde que lho fime oposta, afastamento medi do entro e perpendicular traçado, em plano ha rizontel, so meio do peitoril ou soleira do / vão interessados II - pormittr o inscrição de um círeulo de um metro e meto de diâmetro, no mÍnimo; III - peruítir, acima do segundo povimento, ao nível do cado págo, » inscrição de um efranio eujo / diâmetro mínimo D soja dado pola fórmula: D=1,50 mais a B ma quel h reprosents « distância do piso conai, derado vo píso do segundo pavimento e onde 6 igual o 9, pera os construções na sona central e b igual a 5 para as construções nas demais / zMas. artigo 5h - Tóda a área secunderia deverá satisfazer às seguin tes condições: T - sor de um metro e meio, no mínimo, 6 sfastemag to do qualquer vão à faco da parede que lho fi que oposta, afestemento éste medido sôbre a / perpendicnlar traçada, em plano horizontal, ao moio do peitoril ou soleira do vão interessados II - permitir a inscrição de um eíroulo de us metro o meto de diâmetros III - ter a área mínima de seis (6) metros quadrados; PE e o. Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flececesensss 19 IV - pormitir acimo do segundo pavimento, ue nível / de cada piso a inscrição de um círculo cujo aê metro mínimo D seja dado pele fórmulas D = igual 1,50m mais h 10 ne quel h represente a distância do piso consi- derado ao piso do sogundo puvimento, Artigo 55 - Será tolerada, nos casos previstos neste Código a cobertnra das érces sob as condições seguintes: I - não haver qualquer elemento constitutivo da eq berture acima do nível dos peitoris das jenclas do segundo pavimentos TI - e éreo efetiva de ventilação ser correspondente & uetado de suporffeio da Cree; III - » free de iluminação ser correspondente à meta- de da superfície da rea, Artigo 56 =» Respeitodas am extgêncina dôste Código, em éroas de fronto não estarão submotidos « regras, quanto à forns e dimensões, Artigo 57 - Nas zonas rosidencicis adjstentes à fechada poste - rior do sdifício, deverá existir uma érea livro, A profundidade desta área, medida normalmente à dívi- sa do fundo, sorá, no mínimo igual e 15% da profme didade do lote, Artigo 58 - Ag úreas fochodes devorão car pevimantados impormeá vol e providos do escosdouros pars us aguas pluvi = ais. TI - Tiuninação o ventilação Artigo 59 = Todo compertinento, seju quel fôr o seu dostino, da vorê ter, dentro das proscrições déste Código, em plano verticsl, pelo menos, um vão aberto diretamen te ou para o Logradouro público ou uma res ou suas reentrôncias, $ 1º <- Doverão os compertimentos ser dotados nesses aberty ros, do dispositivos próprios para assegurar a cir- cilação do ar, 2º - !g dinpostçõer dâsto srtigo poderfo sofrer altera - ções quando se trate do compartimentos de edifícios especiais que exijom luz e ar do acôrdo com doteruj, continua flg..ves 20 Artigo 60 = $1º- $a Artigo 62 - Artigo 6) « Artigo 6h — Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flSessessesass 20 nadas finslidades, O total des emrertícies nera o exterior (das abertg ras) em cada comprimento, não poderá ser inferior at 1/6 de enperfício do piso nos dormitórios] 1/8 às superfício do piso nes selas do estar, refaí tórios, escritórios, bibliotecas, corinhos, copas,/ banheiros WC etes 1/10 do niso nos armoréns, lojes e sobrelojas, Essas relações serão de 1/5, 1/6 e 1/8, rospectivas mente, cnando os vãos abrirem pare érsas cobertas,/ verendas, pórticos, slpendres ou marquises, e se / não houver peredo oposta à superfície dêsses vãos a menos de um metro o cincsenta centímetros do limite da cobertnre da dres, de varanda, do pórtico, do al pendro ou de merqyuiso, O presente parágrefo não se eplics às varandas, pórticosy alvendros o marquises cujas cobsrturas não excedam s um metro de largura desde cmo não exista neredo nas condições indicadas, 06 vãos que mo echerem sob elpendres, pórticos ou varandss do lerguro superior a trôs (3) metros são considerados de velor nulo pera efeito ds ilumina - cos Um cada compartimento, uma das aberturas, pelo mo - nos terá wma verga distenciude do toto no méximo / 1/6 do pé-direito, selvo o censo de compartimentos / situados em sótfo, quando cs verges dleteron do toto no maximo vinte centínotros. Nenhum vão soré considerado como iluminando e ventã lendo pontos de compartimentos que dêle distem mais de Quas vêres a velor do pé-direito quando o mesmo n£o ebrir pora áres fechada; o duas vêzes e mais / 2,50 me faso valor nos demais casos. à iluminação o ventilação por meio de clerabóias sa ré tolerada em compartimentos destinados « escadas, cores e srussem para depósito, desde que a dres de iluminação e ventilação efetiva seja igual a metado de área total do compertimonto, em caso do construções não comums, seré permitida / pela Frefeitura a adoção do dispositivos especiais sentia Ma. —- a Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flgessusessass 21 para iluminação e ventilação artificiais, carfrILO VIII Compertímentos Artigo 65 - Pero os efeitos dâste Códiço, o destino dos compare timentos não seré considerado apenas pals sua desig nação no projeto, mas também pela sua finalidade 1á gics decorrente de disposição nas plantas, Artigo 65 « Os compartimentos são sesim clossificadoss a) - do utilização transitórias b) - de permanência prolongada (diurna e noturna); q) - de utilisação conorctal, Artigo 67 - SZo comportimentos do permanência prolongadas I - dormitórios, refeitórios, salas de ester, do vá sitos, do música, do jogos, de costura, lojas, ermasóns, salas o gabinetes de trabalho; II - escritórios, consultórios, estúdios o outros de destino semelhantes Artigo 68 - São compertimentos do utilização transitórias 1 - vestíbulo; asla de entrada, espera; TI - corredor, ceixa de escada, roupario, cozinha,om pa, dispensa, gabinete sanitário, banheiro, ax quivo, depósito e outros de destino semelhante, artigo 69 - Jfo compartimentos de utilização especial aquêles / que pela sua finalidade dispensem sbertura para O exterior, tais como, câmera escura, / adego, armário e outros que se assemelham sos acima citados, Artigo 70 - O pó-direito pera as construções medirás a) - três (3) metros pera os compartimentos de uti- lizeção permanente e prolonguda (diurma ono = tnrna); b) - dois metros e cinquenta centímetros para os de utilização transitórias e) - quatro metros vera as l6josj à) - dois metros e cinquenta centímetros, no mínimo, e três (3) metros no néximo para as sobreloj considerada pavimento & em que o p=e direito ultrapasse do (3) metros. Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flfsssesenesess Gondição dos conpartimentos. Artigo 71 - Os compartimentos de utilização de uso prolongado (noturno o diumo) deverão tor uma área mínima de oito (9) metros quadrados, 92º « Nas casu do habitação portículor, em code pavimeg to construído por três ou mais compartimentos, ip clusívo a instalação sanitário, deverá haver, um dôlos velo menos com a Crea mínima de 12 metros / quadrados, Ouendo em um mesmo pavimento houver / mate de ums habitoção indopondente, a exigência / seré feita por hebitação, 52º «Mag hobitoções seré pernítido um compartimento dê sets motros qusirsdos correspondendo a cada grupo de dots compartimentos de permanência prolongada/ ou um compartimento de quatro metros quadrados, / correspondendo « esdo grupo de três compartimen - tos de permenêncie prolongadas Artigo 72 = Wu habitação de classe "hotel", quando os sposen- tos forem isolados terão a éres mínima de nove mg tros qusâredos, qundo constituírem apartamentos um compertíimento, pelo menos, devera ter área mÍ- nime de novo metros quadrados e os entros s párea mínima do sets metros qusârsdos cads um, Artigo 73 = Os compartimentos de permenência prolongada devem ainds 1 a) - oforocer forms tel que contenhem, em plano / horizontal entre as paredes opostas ou con - correntes um efronlo de mm metro de reios b) - terem as peredos concorrentes e quendo elas formarem um ângulo de sessenta graus, ou me- nor, concordndas por uma terceira de compri- mento mÍnimo de sessenta centímetros Artigo 74 - cuando o projeto der luger 5 formação de recintos noderão âstes ser anroveitados, como armários, / desde ans não tenhem Éres superior a dois metros quadrados. artigo 75 - im tôds o qualgner habitação, compartimento algum poderá ser subdividido com prejutgo das áreas míni mas estabelecidas, Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LlSsssesanaaas 23 180 76 - à lurguro mínima dos escadas soré do citonta contlo metros úteis, sslvo nas habitações coletivas em que êsso mínimo será de um motro e vinte centímetros. Artigo 77 = Nas habitações coletivas as paredes da coixe da aa esda serão, segundo « respectiva rampa, revestidos de material liso o impermeável em uma faixa de um / metro e cinquenta contímetros de altura, Artigo 76 - Um tôdas as habitações coletivas as caixas deverão ser ventilados o iluminadas suficientemente, Artigo 79 - “y tõdos os edificações com três o mais pevimentos/ & escads serêé ogrigatôriemente construlds de meterá al incombustível, 81º - : começar de cinco povtnentos, tôdas as escadas neg to ortigo mencionsdos se ostendorão ininterruptameg te do pavimento térreo ao telhado ou terraços 5 2º - Nos edificações em que o pavimento terreno fôr dese tinsdo pera fins comercisis ou industrisis s escada sexé do moterisl incombnstível, Artigo 80 = Nos casos dos parégrotos anteriores é dispensável o emprêgo do meterial incombustível nas escsdos socug dérics pora sótãos, tórres obese Artigo 82 - à alturo dos degraus não devem ser mais de vinte / contínstros; o piso não deve ter menos de vinte é quatro centímetros, Ux regra « lergure do piso meis duas vêzes o sltura do degrau deve ser tgnsl o soe senta o quatro contfnetros. Artigo 82 - 4s escodas em carecol devem ter, pelo menos, um ma tro o quorenta contÍmotros de Alêmetro em nro leção/ horizontel da escada, artigo 83 - Tôdas as escadas que se cleverem a mais de uz metro do altura sôbre a suportício do solo devem ser guap necidas de guarda-Gorpos Artigo Bh - Nenhump escads em corscol deve ter menos de trinta centímetros na porte mais larga do piso de cade da grau, trtigo 85 - Nos prédios do dois ou mais pavimentos não é porai tido o emprôgo exclusivo de escados em caracol na Y& 200856 408 pavimentos clevados. Artigo 86 - O patomor intermediório, com o comprimento mínimo de um metro, é obrigetório, tôdes as vêzes que O Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LLgeacesusuase Sh número de degraus exceda de dezensva, trtigo 87 « im testros, cinemstógratos e outras casas de dlver sões as escados serão de materisl inconbustível. Artigo 88 - Og olavadoros obedecerão às segrintes rrescriçõess 8) - terfo um lucer visível, em vernáculo, a indt- cação da cerga em quilogramas com o número de pessoes; Db) = não fmetonsrão entendo sbertas us portas da ceixe ou do carro; e) - deverão dispor da aparelhos que permitam a pa redo répide do cerro sem produstr choques, em caso de vertgo, bem somo dispositivos de pros teção no ceso €o runturs dos cabos. artigo 89 - à existência de elevador não dispensa a construção ds escerdss, Artigo 90 « Em edifícios de custro ou mois pevimentos É obriça tório o slovedor. artigo 91 - Nas hebiteçõos rarticuleros os corredores até cin- cod metros de corrimento terfo, no mínimo, noven- ta cantíuotros de lorguro, quando tiverem compri = mento superior a cínco metros deverão receber los direta o terão, no mínimo, um motro de lerguro, Artigo 92 = Nag hobitações coletives, os corredores de uso ca mum e de comprimento sté dos metros, torão largura mínimo de um metro o vinte centímetros, Os correda reg de dez metros terfo largura mínima do metro o meio, sendo-lhes indispensével * iluminação diretas Artigo 93 = 19 cozinhas deverão satisfazer às seguintos condt- çõesa 8) - não terem comunicações direto com os compertá mentos de habitação noturna e nem com W.Os b) - terem frea que circunsereva mm círculo de raio igusl a um metros e) - o piso deveré sor de material resistente c im permegvely as paredes deverão ser ató um me « tro e cinquenta contínotros de altura impermg ebilizados com materisl resistente e liso, Artigo 9h - 4s corinhes poderfo ser instelsdas, nos porões, / desde que sotisfeçem is seguintes condições, slém da slínes e do artigo enteriors contínua flg,,...98 Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Mseeceeerenes 25 e) - tor éroa mínimo do dez metros quadrados; b) - tor aberturas em duos faces livres, ou dispo- sitivos que garantam ventilação permanente, Artigo 95 - Tôdas es chaninês torão altura suficiante para que a fumaço não incomode ou prejudique os pródios vá einhose. Porágrato único - Foderá s Prefeitura, em quelouor tenno, de = terminar os ecróscinos, ou modiflceções que onte / condição venha exigir, artigo 96 - Os fogões o formos dovem dister das raredos exter= nas, velo menos vinte centímetros, podendo êsse eg paço ser chato de materisl incombnstival, Parágrafo único - De mesma forme os fogões o fornos devem fã car afastados des parodos divisórias, elo menos / sessenta contímotros, artigo 97 - 15 seções do cheminês, compreendidos entre forros e telhados e cs que atravosserem paredos o tetos de estunne de tels ou do madeira não poderão ser / constraldos de motorisl motélico, Artigo 98 - úuando houver sbsoluts necessidedo de chaminós ma télicas, deverfo clas ficor isoladas, rolo menos / meio metro, de rulScner poças de madoire e porcdes do edifício, Artigo 99 = 4s chaninês devem assentar em bases sólidos e mmj des de porte de ferro convententos qne rernítem a sua limpezo interna, Os desvios da direção vert? - cal das choninós não devom exceder co ângulo de / quarenta e cinco graus, $ 1º - ilonhume cheminé devo ter outras aberturas nes rerg des loterois sonão a porta de limpeza, munída de / uma tempa de ferro, hermética, afastada do mais de um metro do qualquer poça de material combustível, 6 2º - 48 chaminós dovem elovar-so, pólo menos um metro / acima dos telhados, Artigo 100 = Exceto nº zons rural fica expressamente proibido cozinhar ou fozer uso de fogo, para qualquer fim, no interior das casos, observadas us prosorições/ entertores, Parágrafo único - Nessalva-se, desse proibição o uso de apare- lhos de tlurineção, gés e aquecimento elótricos,/ Artigo 101 - Artigo 109 - Artigo 103 - Artigo 10h = Artigo 105 - Artigo 105 = irtigo 107 - trtigo 108 - trtigo 199 = Artigo 110 = irtigo 111 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fiBeecesssssss 26 bem como pernenes lêmpedes de é10001 on óleo, ts copes e dispensas devem quando se destinarem pa re s limpers de lonças e objetos domésticos, obeda corem o nlfnes “e " do artigo 9% 18 diepens:e só podem commnicar diretamente com a cozinhe, cópe ou passagem, Os compartimentos destinados exclusivamente a “Cs deverão ter, no mínimo, um metro quadrado de área, Os compartimentos destinados, a chuveiros terão / mma éra mínimo de um notro é vinte decímetros qua dredoss Os compartimentos destinados a banheiros terão a / éres mínime de três metros quedrados, Os comnertimontos destinados a vc]. é banhoiros, / confmtemente torfo e éree mínima de três metros e vinte decÍnatros cneiredos, Teís comvertimontos terfo nimo e as paredes até / 1,50 m de elture rovestidos de meterisl liso o 4m permeívels fases compartimentos não noderio ter comunicação / direta com o corinhs e disnensa, Os pebinetos de tonesdor terão e gupertício mínima do sois metros cnedrados, 18 tnstaloções sonítírios no intertor dos edifícios serão feitos do ncórdo com os regras cstobolecidas pole Frefeitura, Os commertimentos destinsdos às geregens estão ag joitos às seguintes condições: 1) - es neredes serão do msterisl ânconbustível ; 2) - o Cros mínimo sopé do des metros cmedrados / com dois metros o cinsronta centínstros de lg do menorq 3 = o sé-iizeito mínimo, no rapto mais baixa será do dois motros o vinte contímetrosy ) - Terão piso revestido de material liso o iupeg meivel cone peruíta O frando esocamento das Ccuasy 5) - es velos, se houvoren, dovesfo ser ligadas às rôdos do esgotos com ralo é sifrão hidráulico; 6) - quando houver outro pevimento na parte superi or torfo teto de matericl incombustívels Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flBsessseesss 27 7) - Não poderão ter comunicação direta com nenhum ontro commertimanto, axesto cômodos de nessa- gem, Pavimentos, lojas, sobrelojass jiraus, porões e sotãos Artigo 112 - quando os pevimentos de um eatrtcio constitulrem ume único hebitoção deverão commtosr-so interna mente por molo de escada, Artigo 113 = Coda pavimento destinado = hsbitação, noturna ou diurmas devera dispor, no mínimo, do uma NC / slém dos compertimentos nêle situados, repégreto único - “m code grupo de dote pevimentos imedisteneg te sobrepostos s W.0. será dispensedo em um dêles encndo no outro não honver msis de trôs comporti- mentos do hebiteção hoturnas artigo 114 - im edifícios dastinados s nsos comarotsts, oscrt= tórios, consultórios e similores é obrigetórie a existoncic do O, em cods vevimento, na nrovor « qão de ums pers code grupo de dez compartimentos, irtigo 115 = Toro es lojss so estaboloces e) - cno tenham nelo menos um “Cs convententemeg te instoledos b) - «ue não tenhen commiceção direta com grbing tes sanitírios ou com dormitórios, rerégrofo único = | netnreze do revestimento do piso e des ra redes dorendorá do gênoto de comércio s ce forem destinadas. Artigo 116 = los egrupementos de lojas os 0, poderão ser tag bém agrupados, um pera cada estevolatimento, dos de cus tanhem acesso fócil e independente, perégrato único - “eró d tsponssdo s construção de “.l., cmendo a loje rôr contígua à residência do comorctante, / dosdo sue o scosso co “.J, dosss residência soja / indenendantes Artigo 117 - :s sobrelojss devem se comunicar com as lojes por meio de escods figa e não serão permitidos cuando rosulter diminnição pere o pó-diroito dne loj2s,/ , além do mínimo regulamenter, Foragrufo-unico - “ntretante, sobrelojas nercizis que não sentirmos F1e,....98 artigo 118 « Artigo 119 + trtigo 190 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llsssssensansadl enbrem msis do S0% de óros da Loje e não prejuds quem os indicos de Aluminação e ventilação pra vistos neste Códiço serão permitidos ne perto / posterior das lojes cue tenham pé-direito mínimo de cinco metros o meio o que posser guardar a al tura do 2,80 m debnixo da sobreloja. A construção de jirous destinsdos E pequenos es= eritórios, depósitos, localização de orquestras, dispositivos elevados de fabricas etcs, seré per mitido dosies que o asnaço aproveitado com essa / construção fique em boas condições de iluminação e ventilação e não resulte em prejuízo paro as condições de ventilação e 1lnminação do compertá, mento em que esse construção tiver de sor feitas Oe jiraus, cuco devem sempro deixar psssagen lá vre debsixo de ai, tarão: a) - elture mínimo de dois metros pera uma árca/ de =tó oito metros quadrados o b) = alturs nínims de dois metros o cinquenta / contlutros pero áres superior a oito metros quadrados, usando os jirsus foxeu destinsdos = perzanôncia / de pessoss, isto é, oscritórios, orquostras ctcs, deverão ter: a) - pó-direito mínimo de dois metros; b) = guarda-corpo; e) - escadas do scasso, fixa, com corrinão, Perégrefo único - quendo os jiraus forem colocados eu lugaros / irtigo 121 — irtigo 122 - artigo 123 = frequentados prelo público “ ogcada & que se rofe- reg prosento ortigo seré disporta de maneira que não prejudique a circulação no compartimento. quando os jiraus forem destinados « depósitos na derão tor o vo-dirotto mínimo de um motro e noveg te contímotros o esceda de adogso móvel. Em caso de nacegalisde sorá exigida a vbartura de vãos que tluminom o vontílem o ospeço tornado / aproveitével com « construção do jireus Não soré concedida licença para construção de já rous som cue seje anresantada, elóm dos plantas / corres»ondentos à constrnção, uma planta uinucie- ss do compertimento onde G1e devo ser Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LlSesssesseses 20 escompenhedo de tnformeções commletes sôbre a eua rarégrafosâbico - No coso de ser o jireu destinado e depósito / Artigo 19% = trtágo 125 - Artigo 126 - Artigo 127 - Artigo 128 - irtigo 129 = irtigo 130 - de mercadorias deverá ser declsredo a natureze dog ses mercadorios, o sobrecorgs nossivol justifica des, es condições de resistência não sômento da construção projeteds como teubóm des partes do edi tício por alas intoressadose não é permitida a construção do jirsus que cubrem nois de uso quinto porte ds érea do compurtimento/ eu que forem colocados, selvo no caso de contr! baÍ rem nessudiços de pequena largura e não superior & oltonte centímetros so longo de estantes, armações a móveis dispostos junto às perodes, Não seré veruitido « construção de jireus nes ca sas do habitação portionlar, nem nos compartimen - tos dormitórios de cosas do habitação aoletiva, Não é pormitids a construção de jiraus som o seu fechemanto por paredes de qualcuer espócios Os norões podem ser utílizados para depósitos e / despenso cusndo tenham s alture mínimo do dois me tros e setirfeçem às exigêncios pars tel destinos São tolerados pare os porõess a) - caixilhos móveis envidraçados, nos abarturas de vantileção k b) - portas sredeades quer sejam internas ou extozr nas. vo a slture fôr, no mínimo de dois metros e vinte contímetros e se houver iluzinação e ventilação na forma exigida por êste Jódigo roderão os porões / servir de habitação diurma ou noturnas Os vorões de slture inferior as um metro deverão / ser eterrados, Nos porões, muslcuer cuo seja o pó-direito, sorão obsorvadas as seguintes disvosiçõess a) - torão piso impormesbilizado de acórdo com ag exigências dênto Código (na parte pisos e viga mentos) b) - es peredos do rerímetro serão, ne parte oxter na revestidas de msteriísl impermesval e rosig ss | SS poa ss. Prefeitura Municipal de Parapuã EstADO DE SÃO PAULO FlSssesesssssss JO tente, até 30 centímetros do terreno exterior, no sentido vertical, Artigo 131 - úlém do que exige o artigo anterior, os porões de/ po-direito menores de 2,00 m, terfo nas peredos do perímetro eberturas de ventilação guarmecides de grades notólicas, fixes, de malhe estreito mas que permita a renovação do ar intorior, artigo 132 - los sótãos os compartimentos que tiverem pó-direis to de dois metros o molo a 2,20 cts, e sutisfizo = rem as demais exigências déste Código e forem for» rados, poderão ser usados para hsbitação diurna ou noturnas Parésrafo único - O pavimento superposto « uma garagem particue lar, isoleda em úrea de fundo poderá ser construfe capfrILO Tx iptético dos edifícios = Fadhadas, soliôncias, artigo 132 - Todos os nrojetos pers construção, reconstrução, / seréscimos e reforme de edifícios estão sujeitos / 8 consuro estético por perte dos órgãos técnicos / as Vrofe!ture, não sômente cnento às fechadas viaf veis dos logredonros públicos mas, tombóm, rem ros Leção e sus hormonte com es construções vizinhas, iptigo 19% = 19 fechados secrmdírios visíveis dos lorredouros / devem herróniror-se com e fechada principal, irtigo 135 = Compertimentos de cherade de escada, casas de né - quincs dos elevedores, reservagório ou cuslquer og tro corpo acessório, eperecendo ecimo de aberturas, terraços ou telhados, devem ficar incorporados a nesse erquitotônico do edifício formendo motivos / cue roderfo ser tratados como tôrres ou pavimentos percicis, rocusdos ou não, do alinhamento, Artigo 136 - Ag fechados cue se caracterizam por um único motie vo arquitetônico nfo poderão receber pinturas difg rêntes ou quslcuer tratamento que pertubo » harmo- nia do conjuntos trtigo 137 - Fiânturas decorstívos ou figuratíves que tenhom de ficer so slconce ds vista do público só poderão / ser executados depois ne êsses desenhos forem / aprovados pela Prefeitura, Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Mg,eeseseesa 31 artigo 138 - Não sorão permitidos pintures em côres berrantes, ou preta, quer nas fachadas quer nos muros de / alinhamento, artigo 139 - ig fachadas e os muros de alinhamento deverão ser conservadas pelo proprietério, em bom estado, pa dendo a rrefeitura intimor os interessados pera êsso fim, serviços que serão feitos sob pena de multas artigo 140 - 15 construções em balanço, nas fechadas construí- das no alinhamento, só serão permitidas acima do pavimento tórroo o deverão obedecer às seguintes condições: a) - Em nonhuma bipóteso poderão ficar & menos de três metros de altura sôbre o passoios b) - O afestemonto de qualquer de seus pontos em relação so plano da fachads não devera ser / maior que a distância entre a respectiva pra jeção sôbre o mesuo pleno e a divisa lateral mais próximo menos de vinte 6 cinco centíne= tros; e) - a saltôncio méxima pornitida será do 5% da lergura da rua, não podendo exceder de 1,20 ctse 4) - as somss des projeções das construções em ha lanço, formando rocinto fechado sóbre o plae no vertical, porelolo à frente, não poderá / exceder do 1/3 da superfície da fachada em / cada pavimentos 51º - mando o edifício epresentar várias faces volta dos pers logradouros públicos, cada ma delas será considerado isoladamente, pera os efeitos dêste ax tigo, 5 2º » O cento chanfrado, on em curva, poderé pertencer a qualquer das duas faces contíguas, « critério do autor do nrojetos Verguizose Artigo 141 - 48 marquizos serão peruitidas, obedecidos os dispa sitivos do presente crtigo e seguintes. artigo 142 - será poruítido a construção de marquizes na tostas PR o po E trtigo 143 - irtigo VW - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llsecvcorococee3? da dos edifícios construídos no alinhemento do lg rredonro rúblico sob es seguintes condiçõest a) não excederom s largura dos passeios e ficarem em cuslguer cesso sujeitos so balanço móximo de três metros; b) não apresenterem cunisquer de sens elementos, / inclusive bombinelas fixes, abeixo ds cota de três metros referids so nível do passeio, sal- vo no esso de consolos os quais junto às pare- des poderão ter essa cota reduzida a 2,50 cts, e) não terem as bambínelos fixas, inclusive lom - brequins se houver, dimensão maior de 0,30 cts. no sentido vertiesl, 8) não prejudicer o tluminação e a arborização pj blicas e não ccultarem placas de nomenclatura o outros indiesçõos oficisis nos logradouros; e) serem constituídos de matertal incombustível e resistente s ação do tempos £) terem, ne foce superior, cotamento em direção 8 fecheds do edifício junto 3 qual será conves nientemente disposto eslha nrovída de condutor pera coleter e encaminhar as dguar sob o pas « solo, pore o sarjota do logradouros E) sorom providos do cobertura protetors, musndo/ revestidas de vidro frégil ou de outra matéria tombêm frécils h) serem construídos até n Linho de divisas des / respectivos fechados de modo a sor evitada / eualcner solnção de continuldnde entre es mar- qntzos contíruss, ressslvedos casos esneciais o os previstos por âsta um edtflcios om edifícios que, pelo conjunto de suss linbes constitu/rem blocos arquitetônicos em jo equilíbrio on simetria não deva ser projudics- do, não seró permitida s colocação de marquises / percíisiss É ogrigotório a colocação de marquises nos predios comercists » serem construídos cu reconstruídos / nos logrodonros de zons comerefsl bem como nos edi tÍsios coneretets jé oxistentes ne referida zona, senti nua Mac. 1 Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flgesususesesss 33 isto quando tiverem de ser executadas, nesses edi físicos, obras que modificuem ou importem em modi= ficações das fechados, Parágre£o único - 's merquizes metélicos constituídas ns soha comercial serão obrigatoriamente revestidas, pola parte, inferior, com materisl inal' artigo 145 - à alturs e o balanço das merquisos na mesas quadra serão uniformes, solvo caso de logradonro acentnas demente em declive, Artigo 146 - Nes quadros onde já existirem merquisos serão ada tados s altura o o balanço de uma delas como na árão pare es que, de futuro, aí se construírem, $ 1º - No caso de não convir, por motivos de estótica, a rerrodução des características linoeres dos marqui nos já oxistontos, rode & Prefeitura adotar a exi tório que melhor considerer de aplicar nas novas / construções. 6 20 - à Prefeitura poderá, pera edifícios de situação es pecíal ou de coréter monumental, permitir a cons - trução de murquizes com características diferentes dos Jé extstentos, adotando s sus deliberação como pedrão. artígo 147 - quando construídos em logradouro de grande declivi dade as marquizes so comporão de tantos segmentos horigzonteis, quantos forem convenientes, artigo 148 - 4s meroníses quanto construídas em edifícios do grande valor eranitetônico, deverão incorporer-se “o estilo da fechadas artigo 149 - Geré permitido o uso provisório de estores protetg res contra s ação do sol, insteledos ns extromíida- de da morcuizo, peralelanente à fachada do edifí - cio desde one sejam atendidas às seguintes condi - seat a) não descerem cuando completemente distendidos, / de 2,20 ctme abeixo, a conter do nível do pes - selos b) serem às enrrolauento mecênicos e) serem conservados em perfeito estado de asseio; à) possuírem a segurança Artigo 150 - Com o pedido de licença para a colocação de merqui so, além da declaração do rrazo pera « roslização Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flsecesconssssos 3» és obre, deveré sor apresentado o projeto da mes- ma, em duss vias, sendo uma em papel vezetel, eg sinsdas pelo proprietário e construtor responsá - vel e projetintas $ 1º -Os desenhos, conventantemente cotados, conterãos a) na escala de 1,50 s seção transversol da may quize determinando-lno o perfil, a constituição da estrutura, os focos de luz e a larguro do nesseio: b) o conjunto da msrquize com a parto da fechada/ que ela interessar; detalhe do revestimento im fertor ou fôrro; projeção horizontal do passo- 40 locelizedos rigorosamente os postes de qual quer nsturesa e Ervores acaso existentes no trecho correspondente a fachada, 9 20º - 4 Prefeitura poderá exigir, sempre que julger / conveniente, a apresentação de fotograris de tá da e fechada e o cóloulo de resistência da obre/ a ser executada, 5 3º - Do texto do requerimento ou Memorial anexo mo meszo deverá conster a descrição da obre, « nsty reze dos materiais s» serou empregados, revesti - mento e iluminação e sistema de escoamento das ôgues pluviais e acabamentos, Artigo 151 = Caso não sejam cumpridas as formalidades deferidas ao pedido, além de outras penas poderá a Frefeitu- ro exigir o domolição das partos jé construídas im pondo a multa que considerar competível com a infra ção. - Toldos - artigo 152 - É permítida a construção de toldos, satisfeitos os condições seguintes: 8) - não excaderem a largura dos passeios e fica - rem sujoítos, em qualquer caso ao balanço má ximo de dois metros; b) - não descerem quondo instalados no pavimento / térreo, os seus clementos, inclusive bambine- les, abaixo de 2,20 eta, em cota referido ao nível do passeios contínca PIa,scasasa iG Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LlEsessessussaos 35 e) - não terem es banbinclas direção vertical / maior de sessenta centímetros; à) - não prejudicarem a arborização o iLuzinação públicas e não ocultarem placas de nomencla- turaé do logradonros e) = não receberem nas cabeceiras laterais, queia quer planejamentos, quendo instalados no pa vimento tárreo; £) - seren aparelhos com es ferragens o roldanas/ necessários ao completo funcionamento junto & fachada; E) - serem feitos de lona de boa qualidade e com/ ecabamento perfeito, Artigo 153 - O toldos só deverão funcionar em horas de insola- gão e chuvas, quendo instelados nos pavimentos táp reos, artigo 15% = Og toldos quando instalados nos pavimentos terre = nos poderão receber estores suplementares ou bembi nelas que não poderão descer da cota de 2,20 cts a conter do nível do pesseio, artigo 155 = Os requerimentos pers a colotação de toldos devem ser acompanhedos do desenho, em nanquim, em duse / vles, representendo ums seção norusl à fechada na qual figurem o tôldo, o segmento da fúchada e, / quando se dustinerem so pavimento térreo, o passeio com as respectivas cotase - Vitrines é Nostrnários = Artigo 156 - 4 licença para instalação de mostruérios e vitri - nes só sera concedica quando essa instalação não prejudicar a ventilação e ilusinação prescritos / neste Código depois de estudados ou pedidos no que se refere e estética e situação própris do local, Parógrafo único - às vitrines o mostrusrios só poderão ser per mitidos se não afetarem as passagens livres neces- sérios «o ponto de reduzir essas passagens a menos de 1,20 cts, artigo 157 - Nas peredos externas das lojas será poruitido a ca locação de mostruários desde ques a) - tenha o passeio do logradouro & largura de 2,00 m. no mínimo cantina Bssssos ETA Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flgessussasess JÓ b) - seja de trinte contímetros a saliência mexi ma de cuslquer de seus elementos sôbre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouros e) - não interceptem elementos carecterísticos / de fechadas 4) - apresentem aspecto conveniente e sejam cong de motericl resistente à ação do / tempo. carfrico x Construção pera fins especiais artigo 158 - Os odifícios susnio construídos ou adaptados para servirem de habitação coletiva devem satisfezer / às seguintes condições: a) - terão a estrutura, os peredes, os pisos e as escades inteiremente construídos de material incombustível, tolerendo-se a madeira ou og tro material combustível no último teto em esquadrics, em corrimêos e com revestimento assentados diretamente sóbre o concreto ou alvenaria; b) - terão instalações senítários ne relação de uma pers ceds grupo de 15 moradores ou fra ção, separades pers cade sexo ou indivíduo, / sendo a parte destinada aos homens sub-divi- dida em vsCe o mictórios; e) - terão instalações pera benho independentos / das instalações santtórios, na relação de um banheiro para coda grupo de 15 moradores ou fração; a) - poderão ter instelações senitórias e do ta nho com comunicação direta para compartimen= to dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos moradores dêsses compertimen - tos; as instalações sonitórias não poderão, no eq tanto, ter comunicação direte com cozinha, / copas e salas de refeição, continua flgecss37 e) Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llgesessessuses 37 Artigo 159 = Nos cosas do hebitação coletiva seré permitida a existência de geregem privativa do edifício sitna dn em érecs do findo, $ 1º - gerá tenbém pernítido, nessas casas, a existência de escritórios, $ 20 - Og compartimentos dostinsdos ao comércio poderão existir nos cosos de habitação coletiva referidas neste ertigo com ou sem entrada direta pelo logra douro público, não se admitindo, entretanto, a instsleção de pedaris, açougue, peixaria e congô- neres, artigo 160 = Nos edifícios dostinsdos à hebitação coletive, ou e escritórios, es entrodos principais deverão ser emples de modo s pernitirem féc1l ecesso is escas das e elevadores, Perógrato único - 4 lergura des portes de entrode será de 1,20 ets. nos edifícios de um s três pevimontos o de / 1,50 ets., nos cne tenhem mois de três pevimentos, rrtigo 161 = SBo proibidas ss construções de cortiços, estala- gens, albergues ou cases pars morsãia coletiva, sob quelquer denominação, que não satisfação as condi= ções exigidos neste Códigos - Cossg de ipertenontos - artigo 162 - São considerados " casas de sportementos " aquelas de mais de um pavímento que possuem grupos de com pertimentos constituindo hebiteção distinta desti- nado s residêncis permenente compreendendo, cada apartamento, pelo menos dois compertímentos, um dos quais de instoleção de “0, é banheiro, artigo 16) - 116m dos disnosiçõos dêste Código que lhe forem / aplicáveis deverão as " cosos do epartomentos * / atender às seguintes condições: 8) - nos imediações de entredo do edifício seré ra servedo um compartimento pora instalação da / Fortartas b) - os apartomentos possulrão instalações comple- tes, inclusive cozinha, dotados, aínda, de um terraço bem ventilsdos e) = heverá instalação coletora de lixo conventen- RR vam dao Pq artigo 165 - Artigo 166 - $ 10 - 5 2º - 73º - ho - Artigo 167 = $㺠- Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fllsssussuasss 38 temente vedada com boce de cerregamonto em todos os apertementos; hevoré insteleções contre incêndio, Bão aduitidas instsleções independentes nesses aq Sum pará serviços de edministração, morsdis de em pregsdos e depósitos de utensílios, móveis e obje « tos de uso, É or'gatórie a existência de Wles € benheiro pare uso dos ocupentes dêsses compartimen= tos, £ - Boteis - is construções dostíncdes a hotéis, além des pres « erições gorsts dêste nóagoy ficam obrigados, aindat n16m des peças destinados a habitação, eportementos, ou simnlesmente quartos, deverão esses construções / possulr es seguintes dependências! a) - vestíbulos com locel pera instaleção de Porta- risg b) - sala de estar; e) - selo de leitura e correspondência, quendo houver cozinhas, e sus Éres mínima soré de oi to metros quadrados sem conter o espaço, de propore ções convententes, «ns deverá ser reservado pers a instelação de cômero frigorífica ou geladeira, o / seu piso soré revestido de matertol 1190, reststeno te e impermeível, o os snes poredos, eté o altura / de 2,00 me, sorgo revestidas de azulejos. Revendo copes serão instalados em compertimentos ag psrados do corinhs e terfo ss paredos revestidos do azulejos até o altura de 2,00 m As dospensas, quendo houver, terão as proredes reveg tidas de szulofos atá o alturs de 2,00 m, e serão / protegidos contre tnsctos e animais deninhos, tm Anstelações pero o pessoal de serviço serão inda pendentos des destinsdss nos hóspedes, quendo houver instelação de lavanderia enéxa ao ho tol serão revestidos es poredos 6 pisos com materio al 1190, resistente e imermeével, às lavenderiss terão as seguintes dependências: 8) - depósitos pera roupa servida; y e" a cuida: 5 20 - artigo 168 - Artigo 169 = irtigo 170 - Artigo 171 - Artigo 172 = Artigo 173 = artigo 17% = artigo 175 - artigo 176 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LlSssesescases J9 b) - loccl pers levagom o secagem de roupas c) - outros espaços exigidos pelos trabalhos. Haverá instelação senitória própria pera o pessoal da lavenderias ts instalações para hotéis terão quando de mis de de 2 pavimentos, clevsdores, sendo um de serviços Os cusrtos que não dispuserem de instalações sani= tórico próprios terão levetórios e úgua correntes - Cegos de Diversões úblicas - Nes cones de diversões públicas em geral, clém do que dispõe ôste Código, todo o material empregado deverá ser incombustível, tolerando-se o emprégo / de madeira apenss pore es esquadrias, lambris, di visões de camarotes e frisas at61,50 me de altura e no revestimento do piso desde que âsto não deixe vezioss às portas de soída des seles quando não forem dirg tomente abertes pers « vis pública darão ssídes pa ro corredoros e pessageng. Hos corredores e passegens não seré pormítido a existência de baleões, mostruérios ou qualcuer ay tro móvel cue represente obstéculo pera e saída / normsl das pessoas. A largura dos corredores de cireulação será nropor cional ao nívero de pessoss que, calculademento, / tiverem de por alí transitorem, Nas sales e compartimentos que comportem mais de 509 pessoas pode a Prefeitura exigir a instalação do refrigeração de are à Profeitura poderá exigir que sejam atendidas com tres sugestões do órgão tócnico, pera epruvação de projetos destinados &s casas de diversões, quando/ o pedido fôr feito, notificado dessss exigências o interessado paru que as faça constar do pedido em editamento. quanto vo local para essas construções deverão ser observadas as úrecs que s rrefeitura considerar / proprics pura os mesmasa continua Llsao oc c4O Artigo 177 = trtigo 178 - irtigo 179 - irtigo 180 = artigo 181 - artigo 182 - Artigo 183 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fls, ssassssess HO - Cirgos.e Cerques de Divorgões - A Prefeitura só nermitire a instalação de circos e rerques de diversões depois «ue o interessedo exi- bir a comnetente licençe & ser expedido pole antos ridede polícis! local, à permissão seré julgado pelo Prefeito, strevos de seu órgão tóenico prónrio, dendo-se s mesma depois sue o referido órgão efetuar s “vistoria” necossão ris s considerar possível e instalação solicitada, pagas cs texes o emolumentos legais, cSouGUas - Cabe às antortdsdes senitérias exigirem dos intoreg ssãos no construção dôsses estabelecimentos, o cum primento de determinações espectais o cs instru e ções pare & confecção dos projetos e plentes resng etivoss Observando o cue dispõem as referidas instruções e, do posse da documenteção completa, o interessado / rocusroré co irofeito o oxeme dos papéis apresenta dos e & oxnadição pers s construção de obra, sujeí, te esto vos dispositivos perois do código de Obfage cm nenhuns hipótese soré expedido “elveré" de cong trução dêsses estabelecimentos se não forem comprá des os extgêncios do Coúde Públicas - Seregom - 116n des prescrições para «s construções em geral os interessados na construção de garagem pora fins comerciais submeterão o projeto e especiíicações / técnicos à Frefeitura que poderá soliciter ínclu = são ou exclusão de partes dos mesmos, « critério / do órgão téanico respectivos A Prefeitura poderé, ou não concordar com os locais escolhidos pelo interessado, expedindo « licença no caso de delerimento ou negendo-ss se considerar o local impróprio para 6sse tipo de construção, contínua flãscvses ww Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llgesesessaesa SI - Fogtos do ibeateciueuto de Laíouãos - iptigo 184 - Cobo so Prefeito, pelo órgão suxtlicr técnico a enroveçõo ou indeforimonto do nedido de licença / pers o construção e Anstelação de postos de sbes- tocimento de vofenlos, irtigo 185 - € projeto de construção só poderá der entreda na Prefeitura depois nus o interessado estiver do / posse de entorização, concedendo a permissão na éres oferacido, nero e exploração comercisl dessa atividade, sptigo 186 = É constderede como "concessão" = localização de postos pore sbestecimento de veíenlos em quslquer locel de éros do “unteípios - Devósito do Inflandvois e Ixplogivos - artigo 187 - É proíbids s insteleção, nes zones urbenal e su - burbano, sslvo quando precedids de licença esne - ciel fornecido peles autoridades militares, de / depósitos de inflamáveis e explosivos, artigo 180 - Cebe És eutoridsdos militares deterniner a cons - trução dos sistemss de segurança, espécie e quan- tidedes dôssos moteriais que possam ser explora - dos comercisl e industrislmentos irtigo 189 = 4 Prefeitura negeré, de pleno, licença pera qual- quer construção que se destine à guarda e explora gão comerctsl de inflamévois e explosivos nos pa rímetros des zonss urbanas e suburbana. artigo 190 - 4s autoriseções = cus se refere o artigo 158 somem to nergo vílidas pera e zons rural, devendo os reg pectivos estabelecimentos dister de núcleos ou gry pemento de habitantes pelo espaço que satísfizer a seguranço dessos habitoçõeso - Eigcines - artigo 191 = O requerimento deveré ser instruído com o projeto completo ds píscine, das dependênciss anexas, ma quínerics o rêdesy sistemss de renovação e trata- mento ds Cgua, volumes de consumo ete, PV, o pum La go 192 = irtigo 193 = Artigo 194 « Artigo 195 = Artigo 196 = irtigo 197 = artigo 198 - Artigo 199 - Artigo 200 = Artigo 201 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fleseesuseaas h2 Junto ao podido o interessado incluíré uma cónia / do rogulemento sôbre o uso e ss condições déste, slêm do que é prescrito pera cs construções em ga rel, « Prefeitura poderá consertar, emendar ou ip cluir outrss medidas julgadas necessírias, no projstos Ke zone urbana e, fora dels nes zonas de porule - cão dense não seré noruitida » construção de co- cheires, estóbulos ou cobertas para habiteção de animsis, Levedouros e galinheiros são permitidos nas éreas de fundo dos edifícios, desde que não sejsm visí- veis dos logradouros. Os golinheiros deverão observar um sistema de lim poza e higienização permanente, Os tencnes dos levedouros deverão estar ligados & rôde de esgotos e cobertos com revestimento iupez mesbilizados, - Gelnões - Os gelrões só poderão ser construídos em éres de fundo e sfestados do slinhemento de modo a não sg rem visíveis dos logradouros, Quando não existirem edificações que os ocultem / serão construídos s vinte metros, no mínimo, do elinhsmentos A estruturo e demois partos do galpão deverão cong tar, pormenorizedes, do projetos - Comeg do Megoirs = 18 ceses de madeira deverão setisfazer os condi - ções seguintes? e) - terem o nó-diroito mínimo de 2,50 mts.3 b) - essenterem' sôbre embessamento de slvenaria de pedras, de concreto ou material enuívalentes c) - serem cobertos de metorisl cerêmico, ou ontro incombustível, a juízo da Prefeitura; continua fls,ecesocs 43 irtigo 292 = trtigo 203 - Artigo 20h = Artigo 295 =» Artigo 206 = Artigo 207 = Artigo 20º = + Artigo 209 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Lls,essersescos HH à) - disporem de instalações senitérias completas; e) - terem os nisos ds cozinha, copo e v.C. imper- mesbilizedos o es peredes devidomente rovestá das; £) - terem os condutores elétricos devidamente prg tegidosy E) - ostorom rocnsdos do alinhamento e distantes / de outros edificoções vizinhas 5,00 mtse no mínimo, h) = preencherem os requisitos míninos de tlumina- cão e ventilação, Não são permitidos construções de cesos inteiremeg te de madeira nos zonas urbans e suburbens ds cida de. - " Viles " a " Avenidas * - Grupos de habitações denominados “víles" ou “svenã des" poderão ser construídos em terrenos cujs érea sejo suficiente pers compô-los, dentro dos recuisi tos exigidos pera a construção de habitações o / constantes dôste Código, “asos grupos serão construídos de modo a pormitá « rem scesso féc1l pero tôdes es habitações, às viss internes de comunicações não poderão ter menos de seis metros de lsrguro e se comunicarão / com o logradouro em sentído perpendicular. entre o slinhamento e s frente des hebitações pois ré existir ume rec ajordinadas As construções de nus se compõem êssos agrupamen - tos serfo rernitidss sômente depois de cumpridas / tôdes os oxigôêncios dôste Código para es constru - ções comuns, excluídas acueles que, por razões ecg nômicss puderem ser permítides pela Prefeituras - Qugag Coepírica go Tino Deonônicsa - Prefoiture beixeré “egulemento no qual, slém das espocificeções tóenices ensencisis, definiré os na drõos fixedos vers e construcão e ag árees mínimas dostinsdes à cedo umo delas. Tel tipo de morsdis, cuando construídos pelo poder Artigo 210 « Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Pseeccosenacss bg público federel, estedusl ou municipal ficerão ag jeitos so estututo de cods um dêsses órgãos embo- ro não isentos do ostudo e enrovação ds Vrefeitu- Fã. CaPÍrILO XI - Dos Lotes. cu .Gondições.de.Sazeuesditicados - Pere ue seje pormítide edificação no lote é neceg sério que ôste preencha es condições seguintes: a) - feça verte de subdivisão de terreno, aprovada pels irefeituras b) - façe frente pero logradouro público, apresen- tendo, velo menos, dez metros de testada e o seu proprietário possus e documentação legal de domínio e uso do mesmo lote (ou nromessa de cessão permitida e reconhecida pele legislação civil). rerégreto único - cuando o terreno não contiver a éres constante Artigo 211 -« 51º - irtigo 212 - da «línea Db do ertigo supra, poderá « Prefeitura / permitir quo seje feito odificeção no mesmo depois de constatado trater-se de sobra ou nespr de terres no ineproveitóvel pers outro fim e 2 constrnção a ser feita não ficuo prejudicado nes dimensões mínio mas necessírics à construção de ume habitação nor « male Os stusts terrenos construídos e os rródios demolte dos ou desocupados, são considerados aceitos com as dimensões que tiverem, desde cus tenham sido edifie cadoé por fôrçe de licença exnedids polo Vrofeitura ne ocestãos, Os terrenos entre prédios, situados ns zona conerde elel são, tonbóm, considerados aceitos com as dimeg sões que tiverem, Em code lote de subdivisão de terreno aprovedo pela rrefoiture só seré concedide a permissão nere o construção de um prédio e respectivas dependências. Perécroto único - cuando porém o lote epresenter testsds de vino te o trinte metros ser permitida a construção de mois dois rródios desão que Fiquem respeitadas tô = das os disposíicõos dóste Códigos E artigo 21h - irtigo 215 = 'rtigo 216 = irtigo 217 = trtigo 218 - artigo 219 - irtigo 220 = irtigo 221 - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flneseereneenasll5 derão recober construção de vários edifícios des- de que o Interessado submeta, próviamento, à anrg vação da Prefeitura, o plenta do percelsmento em lotes menores, se no ledo do qusrteirão onde estiver loculizado/ o terrono houver lotes com testada inferifor ao mínimo de 1º metros, poderé ser feito o seu pareg lemento, ctó três lotes no miximo, ser feito com 10 metros de testads mínima, em drec de, rolo mg nos 300 metros quadrados. A plenta do parcelemento deverá ser apreschtado / em oscelo de 1.500 em duos vias, sendo uma em po= nel vepetal transnarentes, O desmembremento de feixa ou de terreno pa re incorporação e outro lote estê, tenbém sujeito & errovação da Prefeiturso 4 fim de assegurar os direitos dos interessados,a Frefeiturs se obrigs s declarar aos que » solici= terem, so o terreno a ser ocupado por ums constry gão rreencho tôdes cs oxigêncios legais, ovitando cue êsses mesmos interessados sejem prejudicados cusndo pretendem sdquerir o lote e nôle construir. carpfrmmo xII - Iechanento dos Terrenos - Os terrenos em aberto e situsdos em logradouros / públicos, servidos ou não de pavimentação, deve - rão ser, obricstôrismente, fechados por meto de / muro ou gredil convenientemente revestidos e de / bom aspectos No sons comercial os muros deverão ter a elture / mínima de 2,27 ctse o nos demais gones a cltura / mínimo seré de 1,50 ctss Deré tolersdo o fechamento dos lotes com córcas / vives na zons comercisl. Us terrenos construídos e situados nos logredouros públicos poderão ser rechados não sómente por ag ros como, tembém, por meio de céreos víves, gradil ou balanstrada. devendo o mronrictório mentor coro Artigo 222 = Artigo 223 - srtigo 22h - irtigo 225 = irtigo 226 = hptigo 227 - irtigo 228 - Artigo 229 = Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flBecesesscesas LÓ servsdos e em ordem êssos fechamentos. Fera o edificação de muros de arrimo poderá a Pre- feiture exigir do interesssdo a apresentação dos / eólculos de resistêncis e estobilídede de obras Em qualouer temvo o Prefeitura, verificondo o mau estado de côrca viva poders exigir o substituição dosto por gredile à Prefeitura poderé preferir o fechamento dos ter renos pelas forme que melhor parecer, depois de eg tudedo o nedido e os projetos que forem evresenta dos para aprovação, Cabe é Frefeiturs o direito de exigir e marcor / prezo, nere que o terreno em aberto seja fechado, Não sendo atendido s intimação, decorrido o prazo essíinsdo a irefeiturs poderé reslizar s obre de fechemento cobrando, erós, do interessado ss des- posas reclízados, sorescida essa despeso de mais/ 20€ pero administração, CaPÍTILO XIII - Dos. legoeiosa jocgsten e Nejos-Eios - Cm rronrietórios de edifíeios e terrenos situados nos logradouros públicos são obrigados s construí rem, em tôdao o testedo qno lhes pertencer, passeio, sarjotas o meios-ílos cujos padrões o demois ele - mentos componentes desses obras sorão fornecidos / pele rrefoituras ntimados pars a reslizeção des obras os proprie- tórios ficam obrigados a iniciar e terminor os serviços dentro no prezo que lhes fôr assinsdo, / sob pens de encampação da obrs pela Frefoitura / que e executerê, cobrando, no fim, de csda inte - ressudo, slém das despesos verificados ums percen tegem, & título do mults que roderé ser fixeds en tre 20 eté ho do velor dos serviços feitos nela/ rrefotturo, Cobe so [refeito fixar esse pertenta- gom, ouvido o Serviço técnico respectivo, Cumpre sos proprietírios dos edifícios e terrenos e conserveção e reporos dos passeios, sarjetas e melos-fiose lá a a Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llg.eesuseseasa LÊ Farégreto único - : [refeiturs notificoró co nroprietório pers e reslizacio dos consertos e reparos assinando / êstes prezos nocessériose. artigo 230 - FProceder-se-i com relação ao consérto ou repero da mesmo forms constente do arte 228, rerdgreto único - Os débitos docorrontos de erviços realizados ártigo ártigo 2a 10 2º pola Prefaitura por obras previstes nos artigos / 297 e 239 devorio ser solvidos no preso míximo de sosconta (60) diag; findo o prego soro cobrados/ no formo logo! prescrita pera ós immostos, taxas e Gnolmmentos municipaiso arfrito xi - louca. Cluvicis - m qualcner edificação, todo o torreno ctreunden- to saré convententenente propatado pare porattir/ o norscl oscosmento des deuses pluvicis, m todos os edifícios construídos no slfirhamonto des viss piblices as “gua pluvisis dos telhados e airsdas nes Cnchodas sobro os rose sorão conali sodos com o auxílio de algorosos e condutores, Os condutores, nas fechedes sôbre vs vios públi - cas, soro ombutidos nas peredes, no norte info - rior, om ums alturs mínima de três metros, solvo/ sa forem construídos de ferro fundido ou de mate- risl de rostatóncis oculvelento, Não é vor=itido a ligação direta dos condat sd a md rôão de esgotos senitériose 4 seção de vezêc / dos slgurozes s condutores soré proporetonc” . su porffcio do telhodo, ! code 59,09 nº do telhado / deverá corraspondor, no mfhimo, um condntor de eg tente o dois centímetros quadrados do ceção da va são. AB éguen pluvícis sorgo canalisedas por baixo dos passeios, ctó as sorjetes, não sendo pormitideo / ebertures om ouslquor das portes ds construção APÍPUILO XY - Huneresão dos iditícios - Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flSeseeneenenso 18 artigo 233 - 1 mumenscão dos vródios serê designado o fotto nela Frofoitura obodocidss as regros jé estebolociics em regulemontos antoriores, sptigo 2)h - 4 numeração dos nródios à obrigatória podendo o ia toressedo soliciter permissão pore s colconção de plece ortístico e do sus sscolha 6 responsabilidade, intigo 295 - Csbe É Prefeitura designar o número e ser dado ao pródio 4é construlão, reconstruído ou reformado e so cue tiver de ser edificados Farógreto fatoo « Og Lotes vindo não construídos poderão ser ny merados mundo para loso o Interegnado solicitar, / es requerimento, à Prefeit LPS e upfrmO zVT -“Tepunsas indstusga o Jetoriol da Construção, ne * . Lis. Cáblica - artigo 236 - Nenhume obro, ou demolição ds obra rodera ser feita ao lodo dos vias vuública Ss, sem que bajs em tôde a frento de ctoque, um terume provisório feito de na tórial resistente, renfeneto único = O torumo não poleré ceurap mats ds metade do / passeio do rostdsncis ou terrsno, salvo casos espos 64214 nesim considerados pela Prefeitura, tptigo 237 « O tepumo nfo pod vó tor altura nfn&mo E 2,50 rerécro o Único = Deverá constor do “alveré? do licengo para / . obrs 2 colocscão do tenúmes artigo 230 - Os endsimos não podorfo so estender além do tapures, nem dentficor Crvoros, postes, numoração e nomoncla tura das vics públicos etts Perécroto único - cuando so torner necossíria a rettreda de qual nusr poste ou srerelho instelados no locel da otra o construtor soliciteró ente medida so órgão comes tonta de Troefettures conelulds a cobro, o tepumo deverá ser retirado no nro zo méxtmo do 5 divs contodos ds comnteuções É ser foltr z rofaltnrãs rtigo 230 - Op endetmos sorfo rotirsdos logo o construtor os / considero dosnecessérioso emutinma le... cc ta trtigo Sh0 = Artigo 1 - de 1go 2M0 = Artigo 243 - Artigo ohh = Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LLBsesenseesssos erógrato único « Netircão o tepume e os endaímes, soré feita / uma limpeze gercl no locel com e retirada dos ep talhos, restos de material e objetos nssdos ne obra Deverio ver feitos os repsros nos estrsgos vertfi cedisna vio público rocomvondo-se a situação do / antes des obress evento sor coloeodos luzes vermelhos nos locots/ da construç£o do modo s ser evitado enalmnar acl=- dante nos trengemtos, Da entulhos, motorivis e macuinarias necébs na obra não poderão sor trensportodos pera o nessaio ou vias públLesp$ norão levados definitivemente / pars os derósitos ou loceis destinados pero Gsse/ fims carfroco xvrr - Cortes Cocpeuentes des Construções - Fundações - em próvio senosmonto do solo nenhum odifício poda ré per construído sôbre terreno? E) = úmido ou ventenosos b) - cue hoje cervido do devósito de lixos 0) - mistdrsdo com uso ou subetêncics orgênicase Rm terronos inidos sarão cunrogudos meios pars 4 vitor cus o umidodo subs etá o primeiro pisos Perégrolo nico = Um cosa de nsonsstdndo devers sor feita à dra tirtigo aus - aptico 246 = trtigo 27 « negem do terreno nero dogrintr o nível do lençol / do Égua subtorrêncos tm fundações comms on onvacicig deverão ser proís todos ou exacutodas de modo qua fique, nesfettameg te, assegurods o astobilidode da obras 4 Prefeitura roderá exigir, conforme e constitui - cês do tarrano, o ennrêgo de estacas, on outro / meto sdegundo, vera a sito consolidação, Os slicercos nora co odiftceções, nos cosos comuns, sorão exsontodos de soôrdo com es seguintes dispão vigõest . 8) = o motorio] o cor empregado será podrs com cx gamasso conveniente, ou coneretos E continusção fla. .S0 Prefeitura Municipal de Parapuã estaDO DE SÃO PAULO flBesessessesess 50 b) - a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sôbre o terreno, pressão unitária / compatível com a natureza déstes e) - os ressaltos não deverão exceder, em largura, e respectiva alturas a) - e profundidade mínims dos alicerces, quando / não assentarem sôbre rocha, serê de cinquenta centímetros, absixo do terreno circundante. Artigo 248 = Nos edifícios comuns, até dois pavimentos, as pera des oxtornos serão de um tijolo, no mínimo, artigo 2h) - Os arcos cu vigas, das aberturas deverão ser esta- belecidos de modo compatível com o material e da vem resistir às cargas das peças das coberturas, / dos berrotes, etc. artigo 250 - As paredes internas poderão ser de meio ou de 1/4 de tijolo. artigo 251 - is peredes externas de pequenes moradias e as dos / corpos secundérios e das dependências de um só pa- vimento poderão ter espessura de meio tijolo, Artigo 252 = Tratando-se de estrutura de concreto armado es pa redes de enchimento não ficam sujeítss aos limites de espessura, acima impostos. Artigo 253 = No caso de construção de mais de 2 navimentos, ou destinadas e fins industriais, comerciais e especi ais, onde podem menifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos, ou vibrações, a es- pessura das parodos será calculada de modo que ga- rentam a perfeita estabilidade e segurança do edi- tfo£o, uúmitidas tais hipóteses. Artigo 25% - Tôdes ns paredes des edificações serão rovostidas, externo e internamente, com enboço e rebõco, feitos com ergamesso apropriada, 51º - O revestimento será dispensado quendo o estílo exi- gir material aporente que posss dispensar aquela / exigências, 5 2º - quando os paredes ficarem com o paramento externo / em contacto com o terreno eircundanto, deverão apra sentar o revestimento externo impermesbilizado, PE a ea Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Tiseccocenoneses 51 Artigo 255 - Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes, admitir-se-s divisõos de madeira formando compartimentos de uso diurno; se esses divisões / atingirem o teto, csds ums das subdivisões deverá estisfezer as condições de ilumineção, ventilação/ o siperfício mínimas exigidos neste Código, $ 1º - Se us divisões a que se refere o artigo supre não atingirem o teto ficando, na parte superior, 1/3 / pelo menos do pé-direito, não sera necessário que os compartimentos resultentes da subdivisão satis- façam as exigêncios do citado artigo, 8 20 - Não são pernítides es construções de forros na sl tura das divisões devendo estas ser pintadas ou en vernizadas, artigo 256 - 4g divisõos acima presvistas não podem fórmar com partimentos de permanência noturna, quer se trate/ de hebitação particular quer soja de habitação co letiva., Artigo 257 - à edificação, ecims dos alicerces, ficará separada do solo em tôds a eus superfície, por ums camada / isolente de concreto = 115t6 - pelo menos, de des centímetros de ospossura. Parúgreto Único - Tm tômo das dependêncios s calçode terê a lergura de meio motro, Artigo 259 - Os pisos dos edifícios de mais de dois pavimentos/ serfo incombustíveis bem como os dos passodiços ER loríos, das edificações ocupadas por ostabelecimen tos industrisis, comercial, hospital, cases de di versões, clubes, habitações coletivas, etos Partgrofo único - O mstericl de revestimento dever ser emprega do de modo a não ficarem espaços vazios, - Coberturas - artigo 260 - Na cobertura dos edifícios deverá ser expregado ma terisis inpormoúvois o imperecíveis, de reduzida / condutibilidsde calórica, incombustíveis e capazes de resistirom à ação dos agentes etmosfóricas, continua f18,00.. 59. Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Clseorconsecosses 59 Farégrafo único - Um se tretando de construção provisória não destinsda à hebitação, poderá ser admitido o emprg go de materisis que possuam maior condutíbilidade calorífica, Artigo 261 - :s cobertures dos edifícios deverão ser conveníen- temento impermesbilizados quando construídas por lajos de concreto e, em todos os outros casos nos quais o metortal a ser empregado não soja, pela / sus própria natureza consideredo impermecvel, - Materiais - Artigo 262 - Todo o metorial a ser empregado na obra deve sor préviamento examinsdo, refugadas as peças ou partes que estiverem danificadas, incompletas ou imprestá- veis, especislmente madeira, ferragem, cabos, condy tores, etc Artigo 263 = à fisculização da Prefeitura poderá condener perto, partes ou todo o material para emprêgo na obra quan do verificar a imprestabilidado ou mau astado do mesmo . capfrmOo XVIII - Concreto irmado - artigo 264 - 45 obras de concreto armado obedecerão, integralmen te &s normas prescrítes pole tssociação Brasileira de Normss Técnicas (ABNT). CAPÍTULO xIX Artigo 265 - O alvaré e os projetos deverão permanecer no local da obra pera efeito de fiscalização e comprova - gão des ocorrênciss e pras 08, no horário de trabg lho, artigo 2 66 - às obras serão exocutados dentro das permissões / contidas no texto do alvará, não sendo admitidos / modificações ou substituições do que constar do dito alvaré, Artigo 267 - Terminada a obra, qualquer que seja ela, O constry tor comunicerá à Prefeitura, ésso fato, dentro de aaubiacda Pas... MR Prefeitura Municipal de Parapuã flBeoosconcenes 53 ESTADO DE SÃO PAULO um prezo nunca superior a dez (10) dias e aguardará que decorra quinze dies seguintes para que a Prefei tura declaro aceitos os serviços ou faça algum: ng va exigência, Parágrofo único - inquento a Prefeitura não determinsr e visto- ria ê cobra, depois de recebida a comunicação da sus terminação, contínusrá o construtor com & res - ponsanilidcde da sun conservação, artigo 268 - ; obra não poderá ficarparalizada por mais de três (3) meses, selvo quendo advirem motivos imprevisí- veis e irromovíveis, devendo continusr s constru - ção logo desepareçam as razões que obrígerem à n& realização, Artigo 26y - Cualquer interrupção que so verificar na constru = ção, superior no permítido no artigo supre, deverá ser, imediatamente, comunicado à Frefeitura e jus- tificadas as razões da interrupção, artigo 270 - Será declarado caduco, pela Prefeitura, o alvará / de licença para construção de obra paralízada por mais de sois (6) mesos, selvo quando do alvará ex pedido conster maior prezo para interrupção da q tra consecuente de cléusula contretusl entre o pra prietírio e o construtor comprovando no processo / de pedido de licenciamento no qual deverá conster uma das vies dequelo contratos Parégrafo único - Não existindo contrato, ao expedir o alveré a Prefeitura fixeré os prazos legais, para a constry gão, os quais só poderão ser modificados pela prá pris Prefeitura, se não existirem as razões natu - rais, em favor do construtor e previstes no texto/ dos artigos 26º q 269, Artigo 271 - à demolição de prédios, cobertas, garagens, miros/ ate, (JÉ oxistentes ou em construção) poderá ser / requerida pelo proprietário ou determinada gx a£í- fio e, ainda, por mandato judicial. $ 1º - quando referida pelo próprio interessado ôste só poderé executá-lo dopos de pagas as taxas é enolu- mentos legais, sujeito &s seguintes condições: a) - observação dos requisitos de segurança pare / os trabalhadores; contínua flscesesese 5Y Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Plsseccersesesss 54 b) - assegurar pela gerentia por acidentes cus pre judiçuem às pessoas o objetos, imóveis ou sg moventes4 e) - gorantia de não interrupção do trânsito e ng gurança na éreo da demolição e visinhança, e eindes 1 - responsebilizer-se por indenizações de danos pessosig ou materiais consequentes ds demoli- sãos 2 - responderem, como réus, nas ações judiciais e criminais quo so originarem de defeitos, im previdência o imvorícis nos tebslhos de demolj não, 5 2º -Serão demolidos gx afísio os imóveis on benfei tortas julgados, em progesso reguler pela Pros fsitura, como atentatórios à segnrençe, seúde/ s estética da cidade, 5 3º - quando determinada por Mendato Judicial, s de- molição deverá ser feita pola sutortdado muni- cipal. carÍrILO XX - Pos.Loteamentos - Artigo 272 - São os seguíntos os definições adotadas nesta leis T - fuma mimos - é » que abrange as edificações / contínuas da cidnde e Distritos e suas sdjacên cias servidas por alguns dos seguintes melhora mentos: iluminação pública, esgõto sanitário, / abastecimento de Crua, ráde de úgias plnviais, cslçamento ou guis pore passeio executados pelo Município, por sus concessão ou com sua antori- mação, As linhas perimótéicas ds áres urbena / scompenhorfo & dintência méxims da 100m, os 14 mites dos melhoramentos on edificações contínues da Cidade ou Distrito, T - fuso: numa - é é óree do Município excluídos es Éress urbenas, III - fema De exransto URBANA - da cidade e Distritos é é que fôr prevista no PLANO DIRETOR DO MINTCÍ PIO para atender co crescimento da população e asnténna Fla... &E Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LlBesesereseoe 55 eo desenvolvimento das érees urbanss. 1 « fnza De mecnzação - é e roservada à atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplati - ves de população, tais como praças, bosques « parquos. Y o LOCAL DE USO INSTITUCIONAL « ga área destina= ds a fins ogrecíficos de utilidade pública, / tais como educação, saúde, cultura, cdninistra ção, culto etc. VI - cuADMA - 6 a érco do terreno delimitada por VII - mi - (referência de nível) é a cota de ultitu- ão oficial adoteds pelo iunícípio em relação / ao nível do mar, VIII - UNIDADE RESIDENCIAL - É O grupo do residências em tômo de um centro que polerize a vida sa cial de, aproximedanonte, duzentas fenílias, IX « VI! DE commTCAÇçÃo = é tôds aquela que feculte a interligação dessas trõs funções: habitação, trabelho e recreação, 8) - Vie principel - é a destinada à erticula- ção goral; b) - Vis socundéria - é a destinada à circule- ção local; e) - Nus de Distribuição ou de Coleta - é a / vie secundíria, urbena, destinada so sim- ples scesso sos lotes. No caso partículsr em que terminam numa Praça de retôrno são denominadas "cul-de-sac", AVENIDA FANQUE - é a via principal traçada tam bém com finslidados paisasísticas o de recrea- ção. artigo 273 = Pare fins desta lei o território do imicípio so compõe de: 1 - freas urbenas da cidedo e dos Distritos; IT - Íros iurel, III - Íreu do Txpansão Urbana; Artigo 27% = O LOTEAMENTO, em qualquer das três Éreos ficare ag jeito às diretrizos estabo nosta lei, no / É o DER +] Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fsesesnsecoses 56 que se refore « viss de comunicação, sistema de / águas e senitórios, érees de rocreação, locais do uso institucionsl e proteção peisegística e monu - montel. Artigo 275 - 4 aprovação do Lotesmento deveré ser requerida à FPrefoiture, preliminarmente com os seguintes ele - mentost I - Croqguis do terreno a sor Jotoeado com s denomi- noção, sitnoção, limites, Crea e densis elenen tos aa identifiquem e ceracterizem o Lmóvel) TI = Título de Propriedade ou documento equivelente, Artigo 276 = Julgedos sstisfetórios vs documentos o interessado deverá spresentsr dues (2) vios da Flenta do imo - vel eu escala de 111.000, assincdas pelo proprictã Fio os seu renresontente legel e por profissional devidemente habilitado pelo CXh, contendos IT - Diívisos de propriodade porfeitamonte definidoss TI - Localização des cursos d'água; III - Curvss de nível de metro em metro; IV - iprúsmentos vizinhos « todo o perímetro, com la cação exato des vies de comnicação, éreu de rg erceção e loceis de nso institucionais; V - Bosques, mongmentos naturais ou ertíificíais e árvores frondoses VI - Construções existentes; VII - Serviços de utilidade públics existentes no 1a cel e adjacênciss; VIII - Ontres indicações que possam interesser à oriag tação geral do Lotesuentos Artigo 277 = À irefoiture troçaró ne [lente apresentede: I - im russ o estrados cus compõem o sistema gerel de viss principeis do Nunicípio; If - is áreas de recroação necessírios é população / do runieípio, locelizadas de forms à preservar as bolezos notursiss III - “sm érees destinadas a usos institusionsis, na cossóérias so equipamento do Municípios artigo 278 - atendendo às indicações do srtigo anterior o recug rente, orientado pele Vis da plenta devolvids, ar ganizaré o projeto definitivos ne escola de 1,1.009 DO a Sa Ee a = Ts À Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flSssmsasensass SÊ em cinco (5) vices, “ste projeto seré assinado por profisstonsl devidamente habilitado pelo CREA, e pelo propriotório, acrescido das seguintes indioa ções e esclarecimentos: I - HM - III - W - VII - VI - - J- KI = XII - KIII - LW - Vias secundórios o Creos complementores de rg ereação; Subdivisão das Qusdros em Lotes com a respec- tive numeração; Recnos exigidos, devidamente cotados; Dimensões linceros o engulares do Projeto, / rolos, cordes, srcos, pontos de tengência e / êngulos contreis des vics curvilíneas; rortís longitudinsis e tronsversais de tôdas am vias de comunicação e praças nes seguintes escales: horizontal de 111.000, verticel de 1:1,9090; Indicação dos moroos de elinhamonto o nívela- monto, cons deverão ser do concreto e localiza dos nos ângulos on curvas das vias projetadas; Projeto de pavimentação das vias de comnica- ção e praças; Frojato da rôde de cansemento de águes pluvi- sis, indicendo o local de lançamento e forma/ de prevenção dos efeitos deletérios; Projeto de sistemas do osgotos sanitórios, 4p dicondo o locel de lençemento dos resíduos: rrojeto de distribuição de égua potével indi- cando fonte abustecedora e volume; Frojeto de iluminação públicas Projeto de erborizeção des vies de comunica - ção; Indiceção des servidõos e restrições ospeci - ais que, eventuslmento gravem os lotes ou edá ficações; “emoricl descritivo o Justificativo do proje- to. Perégrefto único - O Hivolemento exigido deverá toner por base O BN oficial, iptigo 279 = Organizsdo o projoto de scôrdo com as exigências / desta loí seré o mogão enceninhado ês antoridades h PU * O Pu q Lv Prefeitura Municipal de Parapuã militoros o senitórics do regifo paro a devida apro veção, no próprio projetos artigo 280 - Satisfeitos os exigêncics do artigo enterior o intg ressodo epresentera o irojeto à Prefeitura e, se aprovado, assincrá tórmo de acórdo, no qual se obri gears at T - Transferir, modianto serita Pública de Doação, Tr - T - VI « vm - sem quelquer ânus pers o “unicípio, a proprie- dades dos Crecs mencionadas no arte 278 nº 1 / slóm des provistes no crte277 desta mosna leis Txeonter, É nrópria custa, no prezo fixado pe- la Prefeiturs, a cobertura das vias de commnica- ções e preços, a colocação de guias e sarjotea- mento e e rôds do escoamento de águas pluviais; Pocilitor a fisculização permenente de Prefeity ra, no execução dos obras e serviços; Não outorgar qucloner escritura definitiva de / Lote, entes de concluídes as obras previstas no item IT o de cumpridos es demeis obrigações im postes por este loi, ou sssumidas no Térmo de scôrdo Menctoner, nas Cscrituras Definitivas, ou nos / Compromissos de compra e venda as condições de nus os mesmos só voderão receber construções da pois de executadas as obres previstas no artigo 278 ns. 1, Vl, VIT, VIII, TX,XXI o XIX desta / 11, salvo os cho, o jnígo da Prefeitura, forem julgados indispensáveis 3 vigilência do terreno o & guarde do moterisisy Fezor constor dos escrituros ou Compromissos as obrigoções sesumídas o cue os mesmos ficam sol4 dérios com teís com»romissos, na proporção da éres dos Lotes ndoniridoss Poror o custo des obres e serviços com os ecrég cinos verificodos, so executadas pele Prefeitu= re, sob pena da cobrança executiva dessas desna sos por porto da rrefoitura, ou inscrição da dí vida ne forms regulementars Poréprofo único = Tôdos es obres rolecionadas no Arte 278, bem / como quaisquer benfeitorisa efetuadas pelo ints contínua fls..59 artigo 282 = Artigo 983 = Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Llgsesesseseeass. ST ressado nes árees dosdes, passarão s fozer perte in tegranto do 'rtrimônio do Município, sem que haja / necessidodo de indenizações, após verificadas e / constantes no acôrdo assíncdo, Pegos os emolumentos legeis e assinado o Tôrmo a que se refere 0 ort. 200, será oxpedido pola Prefei tura o “LVInÍ de sraovAÇÃo do LOTEAMENTO, revo) poróm so não foron cunpríides es exiggneias desta / lei de ecórdo com o “êrmo de Ágôrdo, spós e reslizeção integral dos trabelhos tócnicos / exigidos nos ns.IyIIyIV,Vye VI do art, 273 deverk O interosssdo apresenter ums Flenta retificada do La tenmento, que será considerada oficial para todos / os efeitos desta leis 18 vias do comunicação é éreas de recreação abertas medisnte slvsré, só serão aceitas o declcradas / eptes s recober construção depois de vistoriades na le Prefeituras Perérrofo único - à rrefeiture só expedirá alvará pera construir artigo 28h = Artigo 285 « Artigo 286 = I demolir, reconstruir, reformar ou ampliar óreas / construídos nos terrenos onjas obres tenham sido / vistoriados e eprovedes pela respectiva seção coma tente, Ficem protbides, nes íress urbana e rural do Munief pio, e sberture de vics de comunicação sem prévia / autorização ds Prefeituras ts vios públicos devorfo >s condições torogréficas do terreno, às dimensões do leito o pesseio das vics públicas / deverão ajuster-so à neturess, uso é densidado de ropuleção dos Írecs corvidas, a juíso da Prefeitura, “esss dimensões deverão corresponder s miltiplos de filos de veículos ou do pedestres, de acórdo com os gabaritos seguintest T - Pere coda filo de veículo estecionado parelelo & culed 2,5Sme TT - Pere cods file do veículo em movimento (pequena velocid=de) 3,0m, TI - Fera cods file de voíoulo em o (grande velocidade) o transporte coletivo Ma — contínuas 004000060 Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flsesessasasees 60 IW - Pere cedo fila da podestres 0,80 cts, rrtigo 207 - Lg russo de vcesso deverão ter a larguro mínima de / nove (9) metros e recuo mínimo de 4,0 m, das cons- truções, Farégreto único - ! extensão des viss “cul-de-gac" somado à da nraga de retôrno, não deverá exceder de 190,00 m e &s praças de retôrno des vias em "eul-de-sao”" deva rão tor diâmetro mínimo de 29,0m rtigo 208 - !s declividados das vics públicas urbenss serão os soguíntess vgximos nos vias principais ccecesecoceses co sda [À " nes vias secundários ensscosscossosdo 10% fnimes nes vise principais e secundérios.. Op é svtigo 209 « Junto às estredos do Verro e &s Linhos de ' rensmnig são de enorgía elótrics é obrigatória « existência de fnixes reservados com e lergura de 12,0m pera vias públicose irtigo 290 - to lonro dos curvos d'vgue serão resorvsdos treas/ pero sistem de evenide-porcuo, cujos largura fixa- do pels Drefettara dever? ser observeda, iptigo 291 = Os comínhos deverfo tor lergura não inferior a 10,0 intigo 209 = “p declividodes dos cominhos oscilarão entre O,Wf a 10%, ascegureão o encosmento superficicl das éguas pluvists e o continutdsdo dem úguas correntes na / dapresões e tolvegues, “ptigo 293 - ig construções deverfo mentor umrecuo mínimo de 10,0m de mergom dos cominhose artigo 294 - O comprimento das curdros não poderé sor sunerior & 450,0 me iptigo 295 = 4 lergura nóxima cdmítide paro as quadras normais / regidenciais soré de 59,0m, (rtigo 296 - “p usndros de mais de 200,00m, de comprimento deves rão ter pessegens vera pedestres, enpaçadas de 152,00m., no míximo, Canos passagens devorão ter / lorgure mínima de 5y0m o Os recuos lotorcis das construções terão no mínimo 4,Ome utigo 297 - Verão sâmitidos “uperqusáras projetados de acórdo / com o consoito de unidade residencial, que ã ter lorgura méximo do 300,0m e de 600,0m, | E o e br Nica Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO flgscesessossss 64 * i q Tos 5 ari , 4 “ (4 1 . * ra de * Nato ; a * . ; . . e , E a ” ” É Dae ã fornanne e E ” ônrios ng - e , fr De/ ” lo torronos ento los 4 Es tas, / 01, x ” + ne Ivana = aa se iam ] ' - gras . ira * Eos Yi wa E - , je z a A e + . p E) £ itos 17 ra f ttnra, ” +. tór e loncodo : 107 2a/ t 3 E ' 4 o loprs a] OS dia , virorep o período/ ” 1 + “ E. rosa nos, tendo-se om VigsiE & 6! continna flececesesesesa 62 Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO 1s,cssssssassa 63 1ltpdos pera execução de serviços no conitório mmicinel, pt! Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LIsesceseccasa 63 nto do , em + vi Evuas, agotos, Culçamento, PE SS pm L ti , Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO 1lVesveees voce. 69 Ê Zo UM ju eo oder “ E , O) st contínua LIc,aca...65 Prefeitura Municipal de Parapuã 1 ESTADO DE SÃO PAULO 1lossensenusess 65 +. ts Prefeitura Municipal de ESTADO DE SÃO PAULO Parapuã Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO LIsssessucsaaas 6F 5 7 — / - : ) aw 1 4 ' ed + p 1,506 eeveneêes 1249 a , e. ... ' z e ” ; ” " Voces nessas... . E '4 Perereca neses ) 22 ecc une ane... s na - a - 7 4 a ” eee es... .. P 1500 =” 7 É rsc0a 3 etradae / = E, “ar MERAS SE E ET Fr l 400 t EEE r 450 ad s V TO coeso CF 20,00 e - eee resas r 190 .- 4 o eua r 400 4 : . ] =» = 4 ] k . o E , - la ” 1 setucstcasanss asas r 40 8 = o E - RCC E aa aa na sa | , A z E venesanassa. P) - ' - n devassa. “L E) “- un reraesana. «L 12,400 semntime FTe AS Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Ssrrrneneaenes ÉS / / * teresina once... 5 o E 1 , ..... s secs rea... 3 4 3 = 1 estas .as ) 1,00 pads sis pevusoss III TT I 54 - E “m * bm . ...... ; ' - 5 o r ..eucanaas f ” ” entes. 340 a eee. , .. evceseeses .... . ' , ' l dé és - + “e . 4 ' , 4 , p , E ] a p * ” Es preri- Ed na altas A rasa d aa lãs ndd ana cat da Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO fls. 69.- —— (luz, telefone, água, esgotos, calçamentos etc.), / quando executadas pela municipalidade, seus prepos- tos ou emprêsas concessionárias, $ 2º - De qualquer forma, quendo não executadas pels Municj palidade ou seus prepostos, será exigida a licençe / expedida pela Prefeitura, pelos meios regulares. 5 3º - As faixas, cartazes ou inscrições nas vias públicas dependem de licença da Prefeitura ou, quando fôr o caso, da autoridade policial competente, $ 4a - O estacionamento de veículos de qualquer espécie só é permitido dentro das prescrições e regulamentos do Serviço de Trânsito ou, quando não houver êsse órgão, da Polícia local. Artigo 332 - São objeto de Leis Especiais os regulamentos dos Ser viços de Íguas, Esgotos, Luz e Telefone, Artigo 333 - Esta lei entraré em vigor na data de sua pibiitoaçães Artigo 334 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, 1º de dezembro de 1.970 ( hum mil novecentos e IDO BELONE - Profadio Municipa) Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura / Municipal de Parapuã, na data supra e afixada no ly gar de costume,- SUMIE IKEDA DOS SANTOS Secretário Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO