| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | A PREFEITURA ADOTARÁ O PLANEJAMENTO COMO INSTRUMENTO DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL, ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL DA COMUNIDADE, BEM COMO PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DO GOVERNO MUNICIPAL |
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E, tendo em Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO Guido Belone, Prefeito Municipal de Para puã, Comarca de Tupã, Estado de São Pay lo, usando de suas atribuições legais,.. vista a decorrência do prazo, estipulada pelo Arti- go 26, parágrafo 1º, da Lei Orgânica dos Municípios, sanciono / em redação final, a seguinte Lei:- artigo 1º - Artigo 2º - I Artigo 3º - Artigo hº - Artigo 5º - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumen- to de ação para o desenvolvimento físico-territori- al, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materi- ais e financeiros do Govêrno Municipal. O planejamento compreenderá dos seguintes instrumeg tos básicos: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, arte 54; II - Plano Plurianula de Investimentos ( Constitui - ção do Brasil, art. 63, parágrafo único - Lei / Federal nº 4,320/6h, art. 23); II - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº4,320/ 64 art. 26); IV - Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4,320/64, ar tigo 27 Lei Orgênica dos Municípios, art. 82. As atividades da administração Municipal, e especi- almente a execução de planos e programas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação. A coordenação sera exercida em todos os niveis da administração, mediante atuação das chefias indivi- duais, realização sistemática de reuniões com a par ticipação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo, A Prefeitura recorrera, para a execução de obras e serviços, sempre que admissivel e aconselhavel, me diante contrato, concessão, permissão ou convênio,a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a AN alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos magno Pla. «Discscinana fls. Ze- Artigo 6º - Artigo 7º - Artigo 8º - Artigo 9º - Artigo 108- Artigo 11º- Artigo 12º- Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO continuação fls. 1. LEI Nº 767/70. de 02/03/70. . permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. A administração municipal, além dos contrôles for mais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares devera dispôr de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atua- ção dos seus diversos órgãos e agentes, Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionaliza- ção dos metodos de trabalho, com o objetivo de pro porcionar melhor atendimento ao público, através / de rápidas decisões, sempre que possivel com execy ção imediata. Para a execução de seus programas a Prefeitura po derá utilizar-se de recursos colocados à sua dispo sição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entida des para a solução dos problemas comuns e melhor / aparelhamento de recursos financeiros e técnicos. A administração Municipal deverá promover a inte - gração da comunidade na vida político-administrati va do Município, através de órgãos coletivos, com postos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento esng cífrico de problemas locais. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu qua- dro de pessoal - através da seleção rigorosa de no vos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemítica e funções superiores. Na elaboração e execução de seus programas, a Pre- feitura estabelecera a critério de prioridade, se gundo a essencialidade da obra ou serviço e o aten dimento do interêsse coletivo. A estrutura administrativa básica da Prefeitura / compõe-se dos seguintes órgãos: segue fls. D corrsdecosdcdadastcdas fls. 3e- Prefeitura Municipal de Parapuã ESTADO DE SÃO PAULO continuação... ..«LEI Nº 767/70 de 02/03/70.- I - Secretaria; II - Assessor de Planejamento; III - Procurador; IV - Setor de Administração; V - Setor de Finanças; VI - Setor de Obras e Serviços Municipais. Artigo 13º - Artigo 14º - Artigo 15º - Artigo 16º - Artigo 17º - A Secretaria é o órgão de assessoramento do Pre- feito nos assuntos administrativos, competindo - -lhe coordenar os seus contactos com os muníci - pes e com as entidades federais, estaduais e my nicipais; executar os serviços de divulgação e sistematização, redação final, registro e publi- cação dos atos do Prefeito? executar ou fazer / executer os serviços de expediênte e comunicações, arquivo e demais tarefas administrativas correla- tas. O Assessor de Planejamento é o elemento técnico / responsável pelo planejamento local, competindo- -lhe coordenar, assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração / do orçamento-programa do Município, e controlar a execução do orçamento, de investimentos e do Pla- no Diretor de Desenvolvimento Integrado, O Procurador é o advogado responsável pelo asses- soramento jurídico da Prefeitura e pela defesa ju dicional do Município, especialmente a cobrança / da dívida ativa. O Setor de Administração é o órgão incumbido da execução de tôdas as atividades ligadas à adminis tração da Prefeitura, especialmente as relativas a pessoal, material, zeladoria e transporte, O Setor de Finanças é o órgão encarregado de as- sessoramento do Prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de arrecadação e fis calização tributária, de despesas e contabilida - de, de tesouraria de tomada de contas e patrimô - nio, bem assim da elaboração, supervisão e contrô le da execução do orçamento-programa do Município. snsno a do Prefeitura Municipal de Parapuã fls, 4,- ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 189º - O Setor de Obras e Serviços Municipais é o órgão Artigo 19º Artigo 208 Artigo 21º Artigo 220 encarregado da supervisão e contrôle dos servi - ços de obras públicas executados pela Prefeitura, inclusive estradas, administração, manutenção e operação dos serviços de águas e esgotos, limpe- za pública e administração de matadouro, merca - dos, feiras, cemitérios e conservação dos logra- douros públicos. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presea te lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando,/ por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura que discriminara as atribuições dos órgãos cons - tantes do artigo 12, Na regulamentação da presente lei dever-se-a / atender às normas da Lei Orgânica dos Municípios. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, serão extintos automaticamen te os atuais órgãos, ficando o Prefeito autoriza do a promover as necessérias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações. As despesas decorrentes da execução desta lei se rão atendidas, no dorrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigênte, e ainda de créditos adicionais até o li mite de Ncr$17.000,00 ( dezessete mil cruzeiros novos), que fica o Executivo autorizado a abrir, Perágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo se rão cobertos com os recursos disponíveis prove - nientes de excesso de arrecadação, nos têrmos da legislação vigênte, Artigo 23º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em cóntrário, Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 02 de março de 1.970 (hum mil novecentg enta).- IDO BELONH - Proteto Munintoal Prefeitura Municipal de Parapuã fls. 5.- ESTADO DE SÃO PAULO Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, na data supra e afixada no lugar de costume,- SUMIE IKEDA DOS SANTOS Eoumesio