| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2957 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, PROTEÇÃO AS CRIANÇAS DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E MÚSICAS PORNOGRÁFICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE PARAPUA bá qn LEI N.º 2.957, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMÁ MUNICIPAL DE ENSINO, PROTEÇÃO AS CRIANÇAS DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E MÚSICAS PORNOGRÁFICAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÁ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação fina] a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica. |] Artigo 2º - Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil. $ 1º - Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art.12, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos. $ 2º - Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade. Artigo 3º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados ou autorizados pelo poder público municipal devem respeitar leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - di | - 0,9, : LEI N.º 2.957, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, e audiovisual ou imagem, ainda que didático, para didático ou cartilha, ministrado ou entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. $ 2º - Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. K $3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. - Artigo 4º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Municipio fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. + Parágrafo único - O Disposto neste artigo aplica-se a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios. Artigo 5º - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil fundamental. Artigo 6º - A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de servidor público municipal faltoso, em multa de 5% (cinco por centro) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por Sia ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e -criminal. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br id - 0,9, . MUNICIPIO DE PARAPUA DEa ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03 Upuá LEIN.º 2.957, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. Artigo 7º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá apresentar à Administração pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Parapuã, e; de Dezembro de 2.017. GILMAR MARTINS - Prefeito Municipal - E Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume fa data supra. F AddBeciDo SOATO Secretário designado Projeto de Lei n.º 08/2017, de autoria do Vereador Edson Rodrigues, aprovado em sessão ordinária de 04/12/2017. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br