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norma nº 2843/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2843 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PARA O EXERCÍCIO DE 2015
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LEI N.º 2.843, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014. 
1 
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Parapuã para o 
exercício de 2015”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA 
e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município de Parapuã, para o exercício 
financeiro de 2015, estima a receita e fixa a despesa em R$ 31.100.000,00 (trinta e um milhões 
e cem mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 
2015 estima a receita em R$ 31.100.000,00 (trinta e um milhões e cem mil reais) e fixa a 
despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.131.000,00 (um milhão e cento e trinta e um mil 
reais) e em R$ 29.969.000,00 (vinte e nove milhões e novecentos e sessenta e nove mil reais) 
para o Poder Executivo.
§1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de 
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, 
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 
RECEITAS CORRENTES 31.977.500,00
Receita Tributária 2.604.500,00
Receita Patrimonial 195.500,00
Receita de Serviços 63.500,00
Transferências Correntes 28.367.500,00
Outras Receitas Correntes 746.500,00
RECEITA DE CAPITAL 3.234.500,00
Alienação de Bens 96.000,00
Transferências de Capital 2.908.500,00
Outras Receitas de Capital 230.000,00
Dedução das Receitas Correntes 4.112.000,00
TOTAL DAS RECEITAS 31.100.000,00
LEI N.º 2.843, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014. 
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§2º - As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas 
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação 
institucional, funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Órgãos, 
Unidades Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira: 
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 
01.01.00 - Câmara Municipal 1.131.000,00
02.01.00 – Gabinete do Prefeito e Dependências 718.000,00
02.02.00 – Administração 1.050.000,00
02.03.00 – Finanças 4.128.000,00
02.04.00 – Fundo Municipal de Assistência Social 1.060.000,00
02.05.00 – Fundo Mun. da Criança e do Adolescente 155.000,00
02.06.00 – Fundo Municipal da Saúde 6.725.000,00
02.07.00 – Educação 3.027.000,00
02.08.00 – Cultura 320.000,00
02.09.00 – Serviços Municipais 6.189.000,00
02.10.00 – Agricultura 1.555.000,00
02.11.00 – Transportes 660.000,00
02.12.00 – Desporto e Lazer 385.000,00
02.14.00 – Educação Fundamental –Fundeb 2.375.000,00
02.15.00 – Educação Infantil – Creche – Fundeb 380.000,00
02.16.00 – Educação Infantil – Pré-Escola –Fundeb 1.045.000,00
02.17.00 – Meio Ambiente 197.000,00
TOTAL GERAL 31.100.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 26.723.500,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 15.557.000,00
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes 11.166.500,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 4.376.500,00
4.4.90.00 – Investimentos 3.843.500,00
4.5.90.00 - Inversões Financeiras 57.000,00
4.6.90.00 – Amortização da Dívida 191.000,00
LEI N.º 2.843, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014. 
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9.9.99-00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 285.000,00
TOTAL GERAL 31.100.000,00
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I – realizar operação de créditos por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II – realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor; 
III - abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite 
de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto 
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964; 
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
Artigo 167 da Constituição Federal; 
V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
compreender os resultados previstos; 
VI – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de 
recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, 
desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados 
por esta Lei.
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso III os créditos 
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal, inativos e 
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados. 
Artigo 4º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o 
Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro 
de 2015, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto 
AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando 
necessário desde que preservado o valor global de cada dotação. 
LEI N.º 2.843, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014. 
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Parágrafo único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de 
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, 
funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados 
no percentual de autorização constante do artigo 3º desta Lei. 
Artigo 5º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados 
nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de 
Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido. 
Parágrafo único – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o 
artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos 
orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares 
ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º parágrafo único e 50, I da LRF. 
Artigo 6º - Durante o exercício financeiro de 2015 o Executivo Municipal 
poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta 
Lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor. 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 04 de dezembro de 2014. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
JANAÍNA FERREIRA PICCIRILLI 
Secretária ad hoc 

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