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norma nº 2833/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2833 / 2014
Date 2014-10-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. 
1 
INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E AUTORIZA 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR 
PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços 
Ambientais – PMPSA, e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e ações 
necessárias à sua execução. 
Parágrafo Único – O Programa Municipal dos Serviços Ambientais tem como 
objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos serviços ambientais 
de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços 
em todo território municipal. 
Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I- Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II- Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da 
área onde são gerados; 
III- Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma 
atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere 
um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços 
ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente 
contratadas nos termos desta lei; 
IV- Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; 
V- Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante 
remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos 
termos desta lei. 
Artigo 3º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais 
estabelecerá: 
I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e 
II- Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços 
Ambientais. 
LEI N.º 2.833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. 
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Artigo 4º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será 
executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por 
decreto municipal e especificado em editais públicos, que deverão definir: 
I- Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados 
II- Área para a execução do projeto; 
III- Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; 
IV- Requisitos a serem atendidos pelos participantes; 
V- Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; 
VI- Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; 
VII- Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. 
Artigo 5º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã autorizada a firmar convênio 
com outros setores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por 
Serviços Ambientais – PSA. 
Artigo 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã, autorizada a realizar 
pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais. 
Artigo 7º - O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de 
Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. Caso o 
Município disponha de um fundo para realizar os pagamentos poderá indicá-lo, caso 
contrário, a tesouraria ou órgão equivalente poderá executar os pagamentos diretamente. 
§ 1º - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será 
voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de 
Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal de Parapuã, no qual serão expressamente 
definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a 
serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto 
regulamentador. 
§ 2º - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os 
interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, 
devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e 
impessoalidade. 
§ 3º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais 
deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características 
da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas. 
LEI N.º 2.833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. 
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§ 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a firmar contrato com 
instituições financeiras para atuar como agente financeiro do programa de PSA. 
Artigo 8º - Os recursos financeiros para a execução dos projetos de 
pagamentos por serviços ambientais poderão vir das seguintes fontes: 
I- Doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou 
internacionais, públicas ou privadas; 
II- Dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Parapuã; 
III- Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP destinados 
pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de 
Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o 
FECOP; 
IV- Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos de 
PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em 
especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por recursos hídricos e a normatização do 
FEHIDRO; 
V- E outros fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a ser 
constituídos com esta finalidade. 
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 09 de outubro de 2014. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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