| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2833 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. 1 INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUÃ ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais – PMPSA, e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e ações necessárias à sua execução. Parágrafo Único – O Programa Municipal dos Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público Municipal em relação aos serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo território municipal. Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se: I- Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas; II- Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados; III- Pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei; IV- Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; V- Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei. Artigo 3º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecerá: I - Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e II- Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais. LEI N.º 2.833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. 2 Artigo 4º - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por decreto municipal e especificado em editais públicos, que deverão definir: I- Tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados II- Área para a execução do projeto; III- Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV- Requisitos a serem atendidos pelos participantes; V- Critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; VI- Critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VII- Prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. Artigo 5º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã autorizada a firmar convênio com outros setores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. Artigo 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã, autorizada a realizar pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais. Artigo 7º - O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento. Caso o Município disponha de um fundo para realizar os pagamentos poderá indicá-lo, caso contrário, a tesouraria ou órgão equivalente poderá executar os pagamentos diretamente. § 1º - A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal de Parapuã, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador. § 2º - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade. § 3º - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas. LEI N.º 2.833, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. 3 § 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a firmar contrato com instituições financeiras para atuar como agente financeiro do programa de PSA. Artigo 8º - Os recursos financeiros para a execução dos projetos de pagamentos por serviços ambientais poderão vir das seguintes fontes: I- Doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; II- Dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Parapuã; III- Recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP; IV- Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a Cobrança pelo Uso por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO; V- E outros fundos públicos ou privados, em âmbito estadual e federal, que vierem a ser constituídos com esta finalidade. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 09 de outubro de 2014. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento