| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2822 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.822, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 1 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Artigo 1º-A presente Lei institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento dos Imóveis Rurais do Município de Parapuã, Estado de São Paulo. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas públicas em propriedades particulares, a fim de facilitar o desenvolvimento rural do Município, nos termos desta Lei. §1º- A execução dos serviços previstos no caput deste artigo, será realizada com máquinas da municipalidade. §2º- Os serviços de interesse público quando necessário terão prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei. §3º- A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá-carregadeira, caminhões, motoniveladora, e demais implementos do município para atingir os objetivos do Programa de Incentivo Municipal. TÍTULO III CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL Artigo 3º- O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas pesadas em imóvel rural particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas LEI N.º 2.822, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 2 mesmas, bem como para a abertura e manutenção das estradas de produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias. Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo rural: I - terraplanagens para construções de casas, barracões, mangueira para animais; II - abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares, que deem acesso a estradas públicas; e as vias dentro da própria propriedade que deem acesso às residências, aviários, mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural. III - construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros; IV - outros serviços que visem à implementação da atividade rural como um todo. V- serviços de emergência ou calamidade pública. CAPITULO II DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS Artigo 4º- Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do sistema viário rural municipal: I - permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município de Parapuã; II - implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas; III - contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer ônus ao município de Parapuã; IV - não jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas; V - efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas das propriedades favorecidas. TÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Artigo 6º- A administração municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto ao Departamento Municipal de Agricultura indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas. LEI N.º 2.822, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 3 §1º- A execução dos serviços de que trata esta Lei, dependerá do prévio procedimento consistindo em: a) Requerimento formal endereçado aos Departamentos de Agricultura e Meio Ambiente; b) Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido; c) Eventual pagamento de taxa da realização do serviço a ser regulamentado por Decreto Municipal, a teor do artigo 8º da presente Lei; d) Autorização da realização do serviço pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente. §2º- A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, segundo a localização regional dos imóveis, no caso do programa de incentivo rural. §3º- A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7º- Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados pela dotação orçamentária específica. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, a presente Lei. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 18 de junho de 2014. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento