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norma nº 2822/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2822 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.822, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 
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“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO 
DOS IMÓVEIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, 
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em 
redação final a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Artigo 1º-A presente Lei institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento dos Imóveis Rurais do Município de Parapuã, Estado de São Paulo. 
TÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com 
máquinas públicas em propriedades particulares, a fim de facilitar o desenvolvimento rural do 
Município, nos termos desta Lei. 
§1º- A execução dos serviços previstos no caput deste artigo, será realizada com 
máquinas da municipalidade. 
§2º- Os serviços de interesse público quando necessário terão prioridades sobre os 
particulares descritos nesta Lei. 
§3º- A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá-carregadeira, 
caminhões, motoniveladora, e demais implementos do município para atingir os objetivos do 
Programa de Incentivo Municipal. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL 
Artigo 3º- O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas pesadas em 
imóvel rural particular, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas 
LEI N.º 2.822, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 
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mesmas, bem como para a abertura e manutenção das estradas de produção do Município, a 
título de incentivo às atividades agropecuárias. 
Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo rural: 
I - terraplanagens para construções de casas, barracões, mangueira para animais; 
II - abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares, que deem acesso a 
estradas públicas; e as vias dentro da própria propriedade que deem acesso às residências, 
aviários, mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura 
permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no 
âmbito rural. 
III - construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros; 
IV - outros serviços que visem à implementação da atividade rural como um todo. 
V- serviços de emergência ou calamidade pública. 
CAPITULO II 
DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS 
Artigo 4º- Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, 
usuários do sistema viário rural municipal: 
 I - permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação 
das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem 
qualquer ônus ao Município de Parapuã; 
II - implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma 
integrada com a estrada e as propriedades vizinhas; 
III - contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais 
municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem 
qualquer ônus ao município de Parapuã; 
IV - não jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das 
estradas; 
V - efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas das propriedades 
favorecidas. 
TÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Artigo 6º- A administração municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços 
públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o 
pedido junto ao Departamento Municipal de Agricultura indicando o tipo de máquina ou 
equipamento, bem como o número de horas pretendidas. 
LEI N.º 2.822, DE 18 DE JUNHO DE 2014. 
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 §1º- A execução dos serviços de que trata esta Lei, dependerá do prévio 
procedimento consistindo em: 
a) Requerimento formal endereçado aos Departamentos de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
b) Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido; 
c) Eventual pagamento de taxa da realização do serviço a ser regulamentado por 
Decreto Municipal, a teor do artigo 8º da presente Lei; 
d) Autorização da realização do serviço pelo Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
§2º- A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, 
segundo a localização regional dos imóveis, no caso do programa de incentivo rural. 
§3º- A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a 
particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo 
Município no atendimento das necessidades coletivas. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 7º- Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da 
presente lei serão suportados pela dotação orçamentária específica. 
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por 
Decreto, em até 60 (sessenta) dias, a presente Lei. 
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 18 de junho de 2014. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de 
Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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