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norma nº 2804/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2804 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA CLÓVIS TRANCHE JÚNIOR-ME, PORTADORA DO CNPJ/MF Nº 09.544.122/0001-13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.804, DE 10 DE ABRIL DE 2014. 
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENO DA 
MUNICIPALIDADE À EMPRESA CLÓVIS TRANCHE JÚNIOR-ME, PORTADORA DO 
CNPJ/MF Nº 09.544.122/0001-13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de 
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA em redação final a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã, autorizada a fazer a 
doação com encargos de um terreno da municipalidade à empresa CLÓVIS TRANCHE 
JÚNIOR-ME, portadora do CNPJ/MF nº 09.544.122/0001-13, cuja área destinar-se-á a 
instalação e funcionamento de uma microempresa que atuará no ramo de auto-elétrica e 
comércio varejista de baterias e outros bens, e com as seguintes medidas e confrontações: “Na 
frente 15,00 metros com a referida Marginal (Via de Acesso na Marginal Casul); de um lado 
do lado direito de que olha de frente para o terreno 70,00 metros com terreno da 
municipalidade; do outro lado do lado esquerdo de quem olha de frente para o terreno 70,00 
metros com área também da municipalidade e finalmente aos fundos 15,00 metros com área 
da municipalidade, totalizando uma área de concessão de 1.050,00 metros quadrados.” 
Parágrafo Único: A área do terreno de que trata este artigo foi avaliada em 
R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis. 
Artigo 2º - A donatária terá o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da 
Lei Municipal autorizadora da doação da área para conclusão da obra, instalação e 
funcionamento no empreendimento mencionado no “caput” do artigo 1º, não podendo ser 
alterada a atividade no mesmo prazo de que trata o artigo 4º. 
Parágrafo Único: Caso ocorra o não cumprimento do prazo previsto no 
“caput” deste artigo, o imóvel será revertido à administração doadora ficando a critério do 
Legislativo, mediante provocação da interessada, a concessão e fixação de novo prazo. 
Artigo 3º - A lavratura da escritura definitiva de doação somente será 
outorgada ao donatário quando do início das atividades previstas nesta Lei. 
Artigo 4º - Da escritura de doação deverá constar cláusula expressa de que a 
donatária poderá alienar por atos “Inter-Vivos” e transferir mediante sucessão legítima ou 
testamentária, inclusive admitir hipoteca e qualquer outro gravame, sempre salvaguardando o 
LEI N.º 2.804, DE 10 DE ABRIL DE 2014. 
prazo mínimo de 10 (dez) anos de funcionamento das atividades sob pena de reversão ao 
Patrimônio Municipal. 
Artigo 5º - No caso de reversão do imóvel para a municipalidade não será 
devida qualquer tipo de indenização para a donatária, bem como eventuais construções e/ou 
benfeitorias que não puderem ser retiradas ou desmanchadas pela interessada e às suas 
expensas, serão incorporadas à área municipal. 
Artigo 6º - Aos casos omissos serão aplicados os dizeres da Lei Municipal 
nº 2.355 de 10 de maio de 2007. 
Artigo 7º - Correrá por conta da interessada as despesas com eventual 
desmembramento da área, escrituração, registro e tudo o mais que se fizer necessário para 
regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. 
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 10 de abril de 2014. 
SAMIR ALBERTO PERNOMIAN 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal 
de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. 
 
CLAYTON FERREIRA DA SILVA 
Coordenador de Administração e Planejamento

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