| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA CLÓVIS TRANCHE JÚNIOR-ME, PORTADORA DO CNPJ/MF Nº 09.544.122/0001-13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.804, DE 10 DE ABRIL DE 2014. “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE TERRENO DA MUNICIPALIDADE À EMPRESA CLÓVIS TRANCHE JÚNIOR-ME, PORTADORA DO CNPJ/MF Nº 09.544.122/0001-13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Parapuã, autorizada a fazer a doação com encargos de um terreno da municipalidade à empresa CLÓVIS TRANCHE JÚNIOR-ME, portadora do CNPJ/MF nº 09.544.122/0001-13, cuja área destinar-se-á a instalação e funcionamento de uma microempresa que atuará no ramo de auto-elétrica e comércio varejista de baterias e outros bens, e com as seguintes medidas e confrontações: “Na frente 15,00 metros com a referida Marginal (Via de Acesso na Marginal Casul); de um lado do lado direito de que olha de frente para o terreno 70,00 metros com terreno da municipalidade; do outro lado do lado esquerdo de quem olha de frente para o terreno 70,00 metros com área também da municipalidade e finalmente aos fundos 15,00 metros com área da municipalidade, totalizando uma área de concessão de 1.050,00 metros quadrados.” Parágrafo Único: A área do terreno de que trata este artigo foi avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis. Artigo 2º - A donatária terá o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da Lei Municipal autorizadora da doação da área para conclusão da obra, instalação e funcionamento no empreendimento mencionado no “caput” do artigo 1º, não podendo ser alterada a atividade no mesmo prazo de que trata o artigo 4º. Parágrafo Único: Caso ocorra o não cumprimento do prazo previsto no “caput” deste artigo, o imóvel será revertido à administração doadora ficando a critério do Legislativo, mediante provocação da interessada, a concessão e fixação de novo prazo. Artigo 3º - A lavratura da escritura definitiva de doação somente será outorgada ao donatário quando do início das atividades previstas nesta Lei. Artigo 4º - Da escritura de doação deverá constar cláusula expressa de que a donatária poderá alienar por atos “Inter-Vivos” e transferir mediante sucessão legítima ou testamentária, inclusive admitir hipoteca e qualquer outro gravame, sempre salvaguardando o LEI N.º 2.804, DE 10 DE ABRIL DE 2014. prazo mínimo de 10 (dez) anos de funcionamento das atividades sob pena de reversão ao Patrimônio Municipal. Artigo 5º - No caso de reversão do imóvel para a municipalidade não será devida qualquer tipo de indenização para a donatária, bem como eventuais construções e/ou benfeitorias que não puderem ser retiradas ou desmanchadas pela interessada e às suas expensas, serão incorporadas à área municipal. Artigo 6º - Aos casos omissos serão aplicados os dizeres da Lei Municipal nº 2.355 de 10 de maio de 2007. Artigo 7º - Correrá por conta da interessada as despesas com eventual desmembramento da área, escrituração, registro e tudo o mais que se fizer necessário para regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, aos 10 de abril de 2014. SAMIR ALBERTO PERNOMIAN Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã e afixada em lugar de costume na data supra. CLAYTON FERREIRA DA SILVA Coordenador de Administração e Planejamento