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norma nº 3027/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3027 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ PARA O EXERCÍCIO DE 2020
native_id6774

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é :10
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ E
apoie
LEI N.º 3.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ/SP
PARA O EXERCÍCIO DE 2020.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- O Orçamento Geral do Município de Parapuã, para o exercício
financeiro de 2020, estima a receita e fixa a despesa em R$ 33.805.000,00 (trinta e três
milhões e oitocentos e cinco mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
DO ORÇAMENTO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Artigo 2º- O Orçamento do Poder Executivo para o exercício finançeiro de 2020
estima a receita em R$ 33.805.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos e cinco mil reais) e
fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.728.000,00 (um milhão e setecentos e vinte
e oito mil reais) e em R$ 32.077.000,00 (trinta e dois milhões e setenta e sete mil reais) para
o Poder Executivo.
$1º- A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 36.901.750,00
Receita Tributária 3.155.900,00
Receita Patrimonial 238.000,00
Receita de Serviços 88.400,00
Transferências Correntes 33.251.450,00
Outras Receitas Correntes 168.000,00
RECEITA DE CAPITAL 1.615.250,00
Alienação de Bens 129.500,00
Transferências de Capital 980.000,00
Outras Receitas de Capital 505.750,00
Dedução das Receitas Correntes =(4.712.000,00)
TOTAL DAS RECEITAS 33.805.000,00
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterro.com.br
MUNICÍPIO DE PARAPUÃ aé
LEIN.º 3.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
$2º- As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e natureza econômica em estrutura de Orgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras, distribuídas da seguinte maneira:
I- CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01.00 — Câmara Municipal 1.728.000,00
02.01.00 — Gabinete do Prefeito e Dependências 313.000,00
02.02.00 — Administração 1.212.200,00
02.03.00 — Finanças 4.651.000,00
02.04.00 — Fundo Municipal de Assistência Social 1.428.000,00
02.05.00 — Fundo Mun. da Criança e do Adolescente 121.000,00
02.06.00 — Fundo Municipal da Saúde 7.970.000,00
02.07.00 — Educação 3.972.400,00
02.08.00 — Cultura 205.000,00
02.09.00 — Serviços Municipais 5.656.700,00
02.10.00 — Agricultura 1.691.0000,00
02.11.00 — Transportes 272.000,00
02.12.00 — Desporto e Lazer 405.000,00
02.14.00 — Educação Fundamental — Fundeb 1.997.050,00
02.15.00 — Educação Infantil — Creche — Fundeb 106.500,00
02.16.00 — Educação Infantil - Pré Escola — Fundeb 1.614.000,00
02.17.00 — Meio Ambiente “462.150,00 |
TOTAL GERAL 33.805.000,00
Ca
2 A
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ aé
LEIN.º 3.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Il - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
3.0.00.00 — DESPESAS CORRENTES 29.337.550,00
3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais 17.004.350,00
3.3.90.00 — Outras Despesas Correntes 12.333.200,00
4.0.00.00 — DESPESAS DE CAPITAL 4.143.450,00
4.4.90.00 — Investimentos 3.629.450,00
4.5.90.00 — Inversões Financeiras 14.000,00
4.6.90.00 — Amortização da Dívida 500.000,00
9.9.99-00 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 324.000,000
TOTAL GERAL 33.805.000,00
Artigo 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Realizar operação de créditos por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
NI — Abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de
15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 2º desta Lei, observado o disposto
no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de
programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
Artigo 167 da Constituição Federal;
V — Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita compreender
os resultados previstos;
VI — Proceder à abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos
provenientes de arrecadação de convênios não previstos na receita orçamentária, desde que
respeitados os objetivos e metas da programação do convênio e os programados por esta Lei.
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas ao pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados.
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ a&
ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 53.300.331/0001-03
LEIN.º 3.027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Artigo 4º- O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo,
por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento do exercício financeiro de 2020, em
quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário
desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único - O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de
fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica,
funcional programática, programa de governo, projeto e/ou atividade, não serão considerados
no percentual de autorização constante do artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º- Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei
com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito,
Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido. ,
Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo
43, 8 3º da Lei Federal nº 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados
nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50,
I da LRF.
Artigo 6º- Durante o exercício financeiro de 2020 o Executivo Municipal poderá
realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta Lei, ou
antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em19 de novembro de 2019.
GILMAR TIN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
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