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norma nº 3025/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3025 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES (UCZ), DAS AÇÕES OBJETIVANDO O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ é
LEIN.º 3.025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES
(UCZ), DAS AÇÕES OBJETIVANDO O CONTROLE DAS POPULAÇÕES
ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã,
Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA em
redação final a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais,
bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Parapuã, passam a ser
regulados pela presente Lei.
Art. 2º - Fica criada a Unidade de Controle de Zoonoses (UCZ), no Departamento
Municipal de Saúde, subordinado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica,
responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I- ANIMAL DE ESTIMAÇÃO: todo animal de valor afetivo, de companhia, passível de
conviver com o ser humano;
IL - ANIMAL DOMÉSTICO: são seres vivos que perderam a capacidade de sobreviver
através de seus meios naturais e que por meio de processos tradicionais e sistematizados
de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser humano, valor afetivo,
sendo passíveis de coabitação e convívio com o ser humano por característica
comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
II - ANIMAL DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, vive dentro do
domicílio, e recebe cuidados como abrigo, comida, vacinação, entre outros;
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GOVERNO DE
Codog MA Ae: 2017/2020
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IV - ANIMAL SEMI-DOMICILIADO: todo animal que possui um tutor, é dependente
dele, mas permanece fora do domicílio desacompanhado por períodos indeterminados,
recebendo cuidados como vacina e alimentação;
V - ANIMAL ERRANTE: todo animal que vive em espaço público, considerado animal
de rua, sem destino certo, sem assistência humana e que não se fixa em um lugar
definido;
VI - ANIMAL SOLTO: todo e qualquer animal doméstico, de estimação ou errante
encontrado em vias públicas podendo estar perdido ou ter fugido;
VII - ANIMAL ABANDONADO: todo animal não mais desejado por seu tutor e
desamparado por ele, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
VIII - ANIMAL APREENDIDO: todo animal retido pelo órgão público competente,
como penalidade decorrente de infrações legais;
IX - ANIMAL RECOLHIDO: todo e qualquer animal capturado por servidores
credenciados, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas
dependências públicas e destinação final;
X - ANIMAL COMUNITÁRIO: todo e qualquer animal que, apesar de não ter tutor
definido e único, é adotado por grupos específicos de pessoas, que têm a responsabilidade
de cuidar de um ou mais animais, sem necessariamente levá-los para casa. O animal
estabelece com a população do local onde vive, vínculos de afeto dependência e
manutenção;
XI - CUIDADOR: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade
sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança,
que não sendo tutor, se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado
sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
XII - TUTOR OU GUARDIÃO: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda provisória ou
permanente do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou
simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
XIII - PROTETOR DE ANIMAIS: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que
recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e
feridos;
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XIV - ADOÇÃO: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos que se comprometem a mantê-los em condições de bem-estar pela duração
da vida destes animais, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de Termo de
Adoção e Responsabilidade; E
XV - LAR TEMPORÁRIO: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que acolhe
um ou mais animais em sua casa até que a adoção aconteça, dando a ele cuidados
essenciais de alimentação, higiene e observação da saúde do animal;
XVI - GONADECTOMIA/CASTRAÇÃO: cirurgia destinada à retirada dos órgãos
reprodutores de animais machos e fêmeas;
XVII - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
XVIII - ANIMAIS DA FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XIX - ANIMAIS EQUÍDEOS: mamíferos ungulados pertencentes à família dos equídeos
e gênero equinos, como cavalo, pônei, asno ou burro;
XX - DEVOLUÇÃO: entrega de animal resgatado, recolhido ou encontrado ao seu
legítimo tutor ou eventual cuidador, mediante comprovação da tutela;
XXI - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
XXII - AUTORIDADE SANITÁRIA: médico veterinário e/ou outros a serem
credenciados e treinados especificamente para a função de controle de zoonoses;
XXIII - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor de Controle de Zoonoses do
Departamento Municipal de Saúde;
XXIV - ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com os dedos ou pés revestidos por
cascos;
XXV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o
homem, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros;
XXVI - ALOJAMENTOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: dependências apropriadas do
Setor de Controle de Zoonoses do Departamento Municipal de Saúde e da Unidade de
Controle de Zoonoses - UCZ, para alojamento temporário e manutenção dos animais
apreendidos e/ou recolhidos; 3
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XXVII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: causadores de mordeduras a pessoas e/ou a
outros animais em logradouros públicos;
XXVIII - BEM-ESTAR ANIMAL: os animais devem ser mantidos em ambiente que
garanta cada fase de seu desenvolvimento, considerando idade e tamanho das espécies,
devendo ser consideradas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade
relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído,
espaço físico, alimentação, enriquecimento ambiental e segurança, conforme as
necessidades físicas, mentais e naturais dos animais. A garantia de atendimento às
necessidades físicas, mentais e naturais do animal, à isenção de lesões, doenças, fome,
sede, desconforto, dor, medo e estresse, à possibilidade de expressar seu comportamento
natural, bem como à promoção e preservação da sua saúde, quais sejam:
a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e
fisiológicas das espécies, como necessidades nutricionais específicas, movimentos
naturais, exercícios, peso corpóreo;
b) necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental,
manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica,
estimulação ambiental e social;
c) necessidades naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais
expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em
seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o
ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e
ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não
exposição a doenças infecto-parasitárias.
XXIX - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em inobservância
aos preceitos de bem-estar animal, consoante o inciso XXVIII do art. 3º,
XXX - MAUS-TRATOS: toda omissão e qualquer ação que não atenda às necessidades
ambientais, físicas e psicológicas do animal, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27
de janeiro de 1978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de fevereiro de 1998 e o Art.
225 do Capítulo VI de Meio Ambiente da Constituição Federal, considerando-se ainda
ato de abuso as seguintes situações:
$ 1º - Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas, tais como:
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a) em espaços que não permitam a higienização adequada e que não propiciem
escoamento dos dejetos;
b) sem área para exercícios que impeçam a movimentação adequada ao porte do animal;
c) exposição contínua ao sol, chuva, calor e frio e, em caso de confinamento, enclausurá-
los em espaços úmidos, sem ventilação;
d) com presença de fezes e urina que caracterize dias sem recolhimento, e/ou com
presença de entulhos, alagamento e mato;
e) qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde física,
mental ou psicológica dos animais;
$ 2º - Privá-los de necessidades básicas tais como:
a) água limpa e potável em abundância e acessível a qualquer momento ao animal, em
recipientes limpos;
b) alimento adequado à espécie em recipientes limpos, permitindo-lhe assegurar a sua
sobrevivência, o seu estado de saúde e a sua qualidade de vida;
8 3º - Lesar ou agredir os animais: por golpe como soco ou chute, espancamento,
lapidação, por instrumentos perfurocortantes, contundentes, por substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, por fogos ou outros, provocando dor e sofrimento ao animal.
$ 4º - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, em espaços públicos, privados e
ermos.
$ 5º - Obrigá-los a trabalhos em horas excessivas ou superiores às suas forças sem
fornecer descanso adequado, bem como todo ato que resulte em sofrimento, dor e lesão,
esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção.
$ 6º - Castigá-los fisicamente ainda que para aprendizagem ou adestramento através de
métodos de condicionamento com chutes, trancões e equipamentos aversivos como
colares de choque/colares eletrônicos, enforcador de corrente e enforcador de garra.
8 7º - Exposição pública com o fim comercial na área urbana, exceto em
estabelecimentos e eventos específicos devidamente credenciados.
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$ 8º - Manter cães e gatos destinados à finalidade comercial, em espaço que apresente
saliências que possam causar lesões ou danos aos animais, ou em superfícies de vidro,
grade sem revestimentos e em espaço inferior a 2 m? (dois metros quadrados) por
ninhada.
$ 9º - Os animais destinados a finalidade comercial, deverão ter acesso a uma área de
exercícios ou passeios diários, não podendo ficar no espaço referido no parágrafo 8º por
um período superior a quatro horas consecutivas.
$ 10 - Manter cães e gatos em residências e estabelecimentos comerciais, em espaço que
apresentem saliências que possam causar lesões ou danos aos animais e em espaços de
acordo com a seguinte classificação:
a) manter cães de pequeno porte em espaço inferior a 2 m? (dois metros quadrados);
b) manter cães de médio a grande porte em espaço inferior a 3 m? (três metros
quadrados), não podendo ficar presos num período superior a 12 (doze) horas diárias
consecutivas.
$ 11 - Utilizá-los em situações de enfrentamento físico, entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes em locais públicos ou privados.
$ 12 - Provocar-lhes envenenamento, utilizando produtos químicos, tóxicos, podendo
causar-lhes morte ou não, sendo que os referidos compostos devem ser guardados fora do
alcance dos animais e dos seus alimentos para evitar a contaminação cruzada, com
exceção dos animais sinantrópicos.
$ 13 - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária,
atestada e executada por médico veterinário.
$ 14 - Exercitá-los à exaustão, conduzi-los presos externamente a veículos motorizados
em movimentos.
$ 15 - Abusá-los sexualmente.
$ 16 - Executar técnicas de conchectomia, caudectomia, bem como onicectomia e
cordectomia, exceto em virtude de tratamento médico veterinário, de doenças ou lesões.
$ 17 - Animais presos em correntes, guias e cordas, com exceção em residências e
empresas que não sejam muradas ou cercadas, caso em que a corrente, guia ou corda
deva estar presa a um cabo de aço fixado no chão, com a medida mínima de 3m (três .
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metros lineares), de forma que permita ao animal caminhar e correr, com acesso a água,
comida e abrigo. É
$ 18 - Privar o animal de assistência veterinária, deixar de prestar atendimento veterinário
em casos de doenças, ferimentos, atropelamentos, envenenamentos, partos com
dificuldades, engasgamento e outros eventos que causem dor, sofrimento e/ou risco de
morte. +
XXXI - RESPONSÁVEL PELOS ALOJAMENTOS MUNICIPAIS: médico veterinário
registrado no CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, credenciado para a
função de controle do bem-estar animal;
XXXII - CÃES PERIGOSOS: cães que colocam em risco a integridade de outros animais
e/ou pessoas;
XXXIII - EUTANÁSIA: ato de induzir à morte utilizando método indolor com o mínimo
de tensão, medo ou angústia, sendo preferencialmente por via endovenosa até o
surgimento de novos procedimentos científicos;
XXXIV - ENRIQUECIMENTO AMBIENTAL: processo dinâmico de promoção de
melhorias e variedades criativas nos espaços destinados aos animais, com o objetivo de
tornar o ambiente interativo e adequado às necessidades comportamentais dos mesmos,
redução do estresse sensorial, físico e fisiológico, contribuindo para o bem-estar animal;
XXXV - DOENÇAS ESPÉCIE-ESPECÍFICAS: doenças que atingem somente os
animais, como a cinomose e a parvovirose para cães e a rinotraqueite para gatos;
XXXVI - VETORES: animais transmissores ou condutores de doenças.
Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses, e
controle da população de animais domésticos:
I - Estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
H - Abrigo transitório para animais destinados à adoção;
HI - Incentivos à adoção de animais; |
IV - Esterilização gratuita de animais domésticos, na forma desta Lei;
V - Destinação final de cadáveres de animais;
VI - Cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eguídeos.
7
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DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
SEÇÃO II
Art. 5º - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e'
logradouros públicos.
$ 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua
plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será chamado ou notificado
para retirá-lo no prazo de 03 (três) dias, incluindo-se o dia da apreensão.
$ 2º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com
proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e
espécie. i
$3º - A destinação dos animais apreendidos e não resgatados por seus proprietários
deverá obedecer às seguintes prioridades:
I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente
cadastradas na UCZ;
II - Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente
a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 6º - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário,
o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA
visando sua comprovação de posse.
Parágrafo Único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate, sem nenhum custo ao
Municipe.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃOI
DAS RESPONSABILIDADES DO SETOR DE CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 7º - São atos de competência da Unidade de Controle de Zoonoses, as seguintes
atribuições: '
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apuo.
LEI N.º 3.025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
I- Os assuntos e a fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais regidos por
esta Lei;
II - Execução do programa de educação continuada de conscientização da população a
respeito da tutela responsável de animais domésticos;
HI - Incentivos à adoção de animais; X
IV - Abrigo transitório para animais vítimas de maus tratos, destinados à adoção;
V - Manter programas permanentes de controle de reprodução de cães e gatos;
VI - Esterilização, vacinação e cadastramento gratuito de animais domésticos, nos termos
desta Lei;
VII - Cadastramento de caninos, felinos e equinos que fizerem parte do programa de
proteção animal;
VIII - Avaliação e encaminhamento adequado dos animais vítimas de maus tratos.
Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer parcerias com a
iniciativa privada para implementação das ações de proteção dos animais.
CAPÍTULO HI
DA TUTELA RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DOS TUTORES
Art. 8º - A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação
e coleta de amostra para exame de Leishmaniose Visceral Canina, seja pelo serviço
público ou órgão privado, a fim de evitar doenças, registro no órgão municipal
responsável pela Unidade de Controle de Zoonoses, além dos cuidados necessários à
subsistência do animal.
$ 1º - É de responsabilidade dos tutores, a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em vias públicas ou em vias privadas
franqueadas à livre circulação de pessoas.
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$ 2º - São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não
planejada.
Art. 9º - Proíbe-se no perímetro urbano do Município de Parapuã, sem prejuízo das
sanções previstas em outros dispositivos legais, a distribuição de animais vivos em
eventos comemorativos, quando não destinados ao abate. .
Art. 10 - É proibida a prática de ato de abuso e/ou crueldade a animais de qualquer
espécie.
Art. 11 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa, na forma do Capítulo VII da presente Lei.
Parágrafo Único. Os animais só poderão ser encaminhados ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses nos casos em que a enfermidade do animal for
transmissível ao homem e à Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ em casos de maus
tratos e/ou agressões comprovadas, mediante o respectivo Boletim de Ocorrência
Policial.
Art. 12 - O tutor é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da Autoridade
Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal
para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem
como acatar as determinações emanadas da referida autoridade.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art. 13 - O Município de Parapuã deve manter ações permanentes de proteção animal,
através de cadastramento, controle da população animal e ações educativas para a posse
responsável, atuando em conjunto e harmonia com as autoridades públicas em geral, as
ONGs de bem-estar animal e os protetores de animais.
Parágrafo Único. A fim de facilitar a identificação e reconhecimento dos protetores de
animais e associações civis que tenham por finalidade a promoção do bem-estar animal
em suas mais variadas formas, poderá o poder público promover a criação de um registro
público de associações e protetores domiciliados no município, mediante cadastro que
contenha, pelo menos, a identificação, a residência e meios de contato do cadastrado.
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ a
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SEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS RECOLHIDOS
Art. 14 - Todo animal recolhido e/ou encaminhado à Unidade de Controle de Zoonoses
de Parapuã, que não for portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou
clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do médico veterinário responsável
pela Unidade de Controle de Zoonoses, e não resgatado no prazo de 10 (dez) dias após
realização da triagem, terá a seguinte destinação:
I- Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;
II - Devolução de animal de comunidade, após vacinação e castração, ao meio em que
estava inserido;
III - Recuperação e reabilitação;
IV - Eutanásia, somente nos casos expressamente elencados no artigo 16 da presente Lei.
Parágrafo Único. Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e
separados por sexo, espécie e porte.
Art. 15 - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, a
Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ exigirá a apresentação do Registro Geral de
Animais (R.G.A.) visando a comprovação da posse.
Parágrafo Único. Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário
deverá proceder ao registro do animal junto a Unidade de Controle de Zoonoses, no ato
do resgate.
Art. 16 - Para o resgate de qualquer animal Unidade de Controle de Zoonoses, é
necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo Unico. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o
animal só será liberado após vacinação.
Art. 17 - O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e
vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à
posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal
e do responsável pela adoção, bem como das obrigações a serem cumpridas pelo
adotante.
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ Bc ...
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LEI N.º 3.025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 18 - Os procedimentos de eutanásia em animais apreendidos que não sejam suspeitos
de zoonoses serão realizados pelo Centro de Bem-Estar Animal, nas seguintes hipóteses:
I- O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de
eliminar a dor e/ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por
meio de analgésicos, sedativos ou de outros tratamentos;
II - O animal constituir ameaça à saúde pública, colocando em risco à integridade física
de pessoas ou de outros animais;
III - O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV - O animal for objeto de ensino ou pesquisa;
V - Doença infectocontagiosa.
Parágrafo Único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos
animais.
Art. 19 - As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais
poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins
desta Lei, podendo ser incluída no estágio curricular de estudantes de medicina
veterinária, ciências biológicas e ciências afins.
SEÇÃO II
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 20 - Caberá a Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ a execução de Programa
Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades,
estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e
com a iniciativa privada.
Art. 21 - A esterilização será colocada gratuitamente à disposição de todos os munícipes
interessados (3 animais/ano/responsável), tendo prioridade os animais abrigados na
Unidade de Controle de Zoonose do município de Parapuã, animais de rua, os tutelados
pelas ONGs atuantes no município e de munícipes em vulnerabilidade social,
devidamente inscritos em cadastro único da Secretaria de Assistência Social.
8 1º - A esterilização deverá envolver filhotes de cães e gatos, preferencialmente a partir
de 4 (quatro) meses de vida, a partir de procedimento médico-veterinário de
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gonadectomia, ou outro similar, desde que ofereça o mesmo grau de eficiência, segurança
e bem-estar animal.
8 2º - Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.
8 3º - A esterilização será realizada através de cirurgia de gonadectomia: ovariosalgingo
histerectomia em fêmeas e orquiectomias, em macgos., oferecendo eficiência, segurança
e bem estar ao animal.
84º - A esterilização será precedida de:
a) assinatura pelo tuto/responsável/guardião da Declaração de intenção da realização do
procedimento cirúrgico;
b) assinatura pelo tutor/responsável/guardião da Termo de Autorização de Procedimentos
anestésicos, após explicação dos riscos;
c) assinatura pelo tutor/responsável/guardião do Termo de Autorização de Procedimentos
Cirúrgicos, após explicação dos riscos;
d) comprovação de vacinação antirrábica, sem a qual será o animal obrigatoriamente
vacinado, previa ou posteriormente ao procedimento;
e) exame leishmaniose visceral canina dentro do prazo de validade de 4 meses negativo;
f) avaliação, por médico veterinário, das condições físicas do animal, que, caso verifique
qualquer impedimento para a realização do procedimento, informar ao tutor, responsável
ou adotante, orientando-o quanto as possíveis providencias a serem tomadas;
g) procedimento anestésico adequado as espécies, sendo expressamente proibida a
realização de qualquer ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio absoluto
de insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
8 5º - O profissional responsável pelo procedimento fornecerá ao tutor, responsável ou
adotante do animal, instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno, caso haja
necessidade.
8 6º - Os animais castrados deverão receber no ato de castração uma marcação à
superfície interna da orelha ou no abdômen próximo ao local da castração, obtida por
introdução sob a epiderme de matérias corantes, a fim de identificar que o animal
marcado já realizou a operação de castração.
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Art. 22 - O animal esterilizado será identificado através de tatuagem e vacinado contra
raiva, caso não se comprove esta vacinação, de acordo com procedimentos veterinários
utilizados para este fim.
Art. 23 - O agente responsável pela esterilização permanente fornecerá ao proprietário
um comprovante de esterilização, contendo:
I- Local e endereço de onde foi realizado o procedimento;
II - Profissional responsável pelo procedimento;
III - espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal.
Parágrafo Único. Uma cópia do comprovante a que se refere o caput deste artigo será
mantido na Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO PARA A POSSE RESPONSÁVEL
Art. 24 - A Unidade de Controle de Zoonoses - UCZ promoverá programa de educação
continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais
domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e
outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas
públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários.
Parágrafo Único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 25 - A Unidade de Controle de Zoonoses - UCZ proverá de material educativo
também as escolas públicas e privadas e especialmente os postos de vacinação e os
estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 26 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pela Unidade de
Controle de Zoonoses - UCZ:
a) A importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) Zoonoses;
c) Cuidados e manejo dos animais; 1
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d) Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do
controle da natalidade;
e) Castração;
f) Legislação; .
g) Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de
estimação.
Art. 27 - O órgão municipal responsável pela Unidade de Controle de Zoonoses - UCZ
deverá incentivar os estabelecimentos veterinários conveniados, as entidades de classe
ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como
pólos irradiadores de informações sobre a posse responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS FEIRAS DE DOAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 28 - São consideradas feiras doação de animais de pequeno porte, para efeitos desta
Lei, aquelas realizadas por entidades de proteção de animais ou instituições sem fins
lucrativos, desde que tenham sede no município de Parapuã, com exclusivo fim de
doação de animais abandonados, carentes, recolhidos, vítimas ou não de maus tratos, bem
como aquelas realizadas, promovidas ou incentivadas pelo poder público municipal e
devidamente declaradas como de interesse público primário pelo Executivo Municipal,
neste último caso, mediante justificativa expressa e motivada neste sentido.
Art. 29 - A licença para a realização da feira de doação de animais de pequeno porte
deverá conter, obrigatoriamente, a data e o local do evento e a identificação do
responsável legal e do médico veterinário responsável técnico pelo evento.
Parágrafo Único. Na feira de doação de animais deverá estar presente o médico
veterinário responsável técnico pelo evento e este deverá:
I - Responder tecnicamente pela saúde e bem-estar de todos os animais expostos e
colocados à venda no evento;
N - Avaliar animais a serem expostos, permitindo somente a exposição dos que atendem
as exigências desta Lei e outras exigências legais e regulamentares cabíveis;
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HI - Zelar pelo cumprimento desta Lei e de outras exigências legais e regulamentares
cabíveis.
Art. 30 - Durante a realização da feira de adoção de animais de pequeno porte, será
exigido, ainda, o cumpriménto dos seguintes requisitos:
I - Atestado médico veterinário indicando a boa condição da saúde do animal, atestado
este que deverá ser individual por animal e de forma que conste o nome do proprietário, a
espécie, raça, cor/características e idade ou data do nascimento do animal;
II - Documento que comprove a saúde dos animais, o atendimento às medidas sanitárias
definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque
para a comprovação de imunização antirrábica e contra cinomose, adenovírus Tipo 2,
Cononavírus, Parainfluenza, Porvovirose e Leptospirose Canina, para os canídeos, e
antirrábica e contra Calicivirose, Rinotraqueíte e Panleucopenia dos Felinos, para os
felídeos, conforme a idade do animal;
HI - Os animais expostos ou comercializados deverão, obrigatoriamente:
a) Ter, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de idade, para cães e gatos, comprovados
mediante laudo médico veterinário regularmente habilitado;
b) Estarem vacinados com imunobiológicos de rotina, especialmente vacina contra
cinomose, adenovírus Tipo 2, Cononavírus, Parainfluenza, Porvovirose e Leptospirose
Canina, para os canídeos, e antirrábica e contra Calicivirose, Rinotraqueíte e
Panleucopenia dos Felinos, para os felídeos, com carteira de vacinação ou atestado
emitido, assinado e identificado, de forma legível, por médico veterinário regularmente
habilitado;
c) Serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente em boas
condições de higiene e limpeza;
d) Estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas, comprovado mediante
laudo exarado por médico veterinário regularmente habilitado;
e) Serem devidamente identificados pela técnica de microchipagem, a qual permitirá
identificação do animal e seus tutores após a venda.
Art. 31 - O local da realização da feira de animais de pequeno porte deverá dispor das
seguintes condições:
a) Ser arejado e resguardado de frio, calor e ruídos excessivos, e de forma a minimizar
situações que propiciem o estresse dos animais expostos à venda; -
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b) Ser higienizado e desinfetado diariamente, inclusive aos domingos e feriados, com
adequada destinação dos dejetos animais;
c) Cada espécie animal deverá ter seu próprio compartimento;
d) O número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos
compartimentos de exposição e venda de maneira tal que o conforto e a livre locomoção
seja garantidos;
e) O material utilizado para o piso, a parede e o teto dos compartimentos deverão ser de
fácil limpeza, higienização, esterilização e desinfecção, e não poderá colocar em risco a
saúde e a vida dos animais;
f) Estarem afixados em local visível na entrada do evento quaisquer autorizações,
liberações ou documentos expedidos por órgãos públicos municipais no exercício de suas
«atribuições e competências, especialmente os alvarás sanitários e o alvará de licença e
localização.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 32 - É vedado:
I - Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, água e
alimento;
II - Conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo,
de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
HI - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao
seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer
parte do corpo do animal;
IV - Transportar animal sem a documentação exigida por lei (Atestado Sanitário), que
pode ser expedido pela Unidade de Controle de Zoonoses — UCZ ou profissional privado;
V - Transportar animal fraco, doente, ferido ou em que esteja com mais da metade do
período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - Transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os
transporta. =
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE ANIMAIS
SEÇÃOI
DO REGISTRO DE ANIMAIS DE POSSE PARTICULAR
Art. 33 - Todos os cães, gatos, existentes no município de Parapuã, deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pela Unidade de
Controle de Zoonoses-UCZ.
Parágrafo Único. O registro se dará através de tatuagem e fotografia do animal.
Art. 34 - Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais das espécies
canina e felina, serão fornecidos pelo órgão municipal responsável pela Unidade de
Controle de Zoonoses-UCZ ou em estabelecimentos veterinários devidamente
credenciados por esse mesmo órgão.
8 1º - Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro em três vias,
no qual se fará constar, imprescindivelmente dos seguintes campos:
I - Número do Registro Geral de Animais (R.G.A.);
II - Data do registro;
HI - Nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV - Idade real ou presumida; e
V = Nome completo do tutor ou responsável, número do R.G. e C.P.F., endereço
completo e telefone de contato.
Art. 35 - A Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ é o órgão responsável pelo
fornecimento exclusivo de documentos oficiais para registro necessários e pelo sistema
de identificação dos animais no município de Parapuã.
Art. 36 - Todo o canil, gatil ou haras comercial localizado no município de Parapuã
deverá possuir veterinário responsável pelos animais.
Art. 37 - O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao
Poder Executivo Municipal, através da Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ, o
registro de vacinação antirrábica realizada em cães e gatos, e quantidade de exames de
Leishmaniose Visceral Canina, bem como os resultados mensalmente. -
E ; /
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SEÇÃO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 38 - Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no ato do resgate.
Art. 39 - Quando houver transferência de tutela do animal, o novo tutor deverá
comparecer a Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ, para atualização dos dados
cadastrais.
Parágrafo Único. Enquanto não for realizada a atualização do registro do animal, o tutor
anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 40 - Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os
infratores à presente Lei sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes
penalidades:
I- Advertência;
IN - Apreensão dos animais no momento da infração;
IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos;
V - Proibição de aquisição, guarda ou tutela de animais de qualquer gênero ou espécie,
pelo período de 2 (dois) a 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. As penalidades serão aumentadas de um sexto a um terço, se ocorrer
morte do animal.
Art. 41 - As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:
I- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves, aquelas onde for verificada uma circunstância agravante; e
II - Gravíssimas, aquelas em que forem verificadas duas ou mais circunstâncias
agravantes.
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Art. 42 - A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações
consideradas leves.
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 43 - São circunstâncias atenuantes:
I- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
I - A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI - quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou
minorar os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorridos em consequência do ato
lesivo que lhe foi imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e
V- Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 44 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI - O infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar
animal;
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 45 - A apreensão dos animais, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados no momento da infração obedecerão ao seguinte:
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I - Os animais serão apreendidos no momento da infração, lavrando-se o respectivo
termo;
II - Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) devolvidos a seus tutores/detentores, mediante assinatura de termo de ajuste de
conduta; '
b) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas na alínea anterior,
o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a um fiel depositário;
c) devolvidos à rua, após um período de 10 (dez) dias, sem que haja seu resgate por seu
tutor ou adoção do animal, após castração e avaliação e emissão de parecer técnico
exarado por médico veterinário quanto a saúde do animal;
d) eutanásia, exclusivamente nos casos expressos no art. 17 da presente Lei.
II - os equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão
doados a instituições científicas, culturais, educacionais e beneficentes, públicas ou
privadas, de utilidade pública e sem fins lucrativos, após prévia avaliação de sua
utilização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - O órgão municipal responsável pela Unidade de Controle de Zoonoses-UCZ
deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários
credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos
a fazerem o mesmo.
Art. 47 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa
privada, convênios com outros entes da Administração Pública e entidades privadas, para
a implementação das ações previstas na presente lei municipal visando o controle
reprodutivo e a proteção aos animais domésticos.
Parágrafo Único. Eventuais serviços desenvolvidos na implementação das ações previstas
nesta lei municipal, caso necessário, poderão ser terceirizados a prestadores de serviços
especializados, sempre precedido do regular procedimento licitatório.
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei. correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. A
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LEIN.º 3.025, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 49 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei através de Decreto
Municipal.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 06 de nov
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã,
e afixada em lugar de costume na data supra.
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