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norma nº 3022/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3022 / 2019
Date 2019-10-25
EmentaDISCIPLINA O CONTROLE DE EUTANÁSIA DE ANIMAIS PORTADORES DE LEISHMANIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ aaa
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LEI N.º 3.022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
“DISCIPLINA O CONTROLE DE EUTANÁSIA DE ANIMAIS E PORTADORES DE
LEISHMANIOSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA,
e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Esta Lei disciplina o controle da eutanásia de animais e portadores de
Leishmaniose.
$ 1º- Ficam, para efeitos desta Lei, adotadas as definições que tratam os casos de
Leishmaniose, conforme o Guia de Vigilância em Saúde, como segue:
I) Caso canino suspeito: Todo cão proveniente de área endêmica ou onde esteja
ocorrendo surto, com manifestações clínicas compatíveis com a leishmaniose visceral
canina (LVC), como febre irregular, apatia, emagrecimento, descamação furfurácea e
úlceras na pele, (em geral no focinho, orelhas e extremidades), conjuntivite, paresia do
trem posterior, fezes sanguinolentas e crescimento exagerado das unhas.
II) - Caso canino confirmado:
a) Critério laboratorial — cão com manifestações clínicas compatíveis de LVC e que
apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;
b) Critério clínico-epidemiológico — cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja
ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de LVC, sema confirmação
do diagnóstico laboratorial.
HI) Cão infectado: Todo cão assintomático com sorologia reagente ou exame
parasitológico positivo, em município com transmissão confirmada.
$ 2º- O diagnóstico da Leishmaniose, feito através de inquérito canino, deverá ser
realizado através do teste imunocromatográfico rápido (TR) e o Elisa. O primeiro (TR)
recomendado para triagem de cães sorologicamente negativos e o Elisa para confirmação
dos cães sororreagentes ao teste rápido (TR).
$ 3º- No caso em que o proprietário ou responsável pelo animal exigir uma
contraprova, esta deverá ser uma prova sorológica, realizada por um laboratório da rede
de referência.
$ 4º. Serão aceitos novos exames realizados em laboratórios particulares ou
pertencentes a universidades e clínicas veterinárias que realizem o diagnóstico da LVC.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ Em
apuá
LEIN.º 3.022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Artigo 2º- Quando o animal for diagnosticado com Leishmaniose através de
exames laboratoriais e ou clínicos, o proprietário ou responsáveis pelo animal doente
terão o direito de optar pelo tratamento ou pela eutanásia, ficando vedada a
obrigatoriedade da eliminação da vida desses animais pelos órgãos municipais
competentes no âmbito do Município de Parapuã.
$ 1º- O tratamento do animal com diagnóstico positivo para LVC se iniciará com o
encaminhamento ao Centro de Controle de Zoonoses do Termo de responsabilidade
subscrito por seu proprietário e ou responsável, bem como pelo Médico Veterinário que o
assiste, com o compromisso de seguirem o protocolo de tratamento descrito na rotulagem
do produto e demais prevenções, principalmente, uso de repelentes para os
flebotomíneos.
$ 2º- A eutanásia, aqui definida como indução da cessação da vida animal, por
meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando
sempre os princípios éticos, será realizada mediante a assinatura do Termo de
Consentimento do proprietário, quando:
D O bem estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio
de eliminar a dor e ou o sofrimento do mesmo, os quais não podem ser RR por
meio de analgésicos, sedativos ou de outros tratamentos;
II) O animal constituir ameaça à saúde pública e ou risco á fauna nativa; e ou ao meio
ambiente;
HI) Os custos do tratamento sejam incompatíveis com os recursos financeiros do
proprietário, e este não possa ser adequadamente tratado.
$ 3º- Quando o caso não for de Leishmaniose, mas se enquadrar dentro das
indicações, antes do procedimento será realizada uma Avaliação Clínica do Animal,
inclusive com fotos e posterior laudo, além do termo de consentimento.
$ 4º- Quando o animal for diagnosticado com a Leishmaniose, a eutanásia poderá
ser realizada conforme abaixo especificado: :
1) Em animais que estejam em situação de sofrimento físico ou com a doença em
estágio terminal, assim considerada por médico veterinário, sem prejuízo de parecer de
outro profissional veterinário;
ID) A eutanásia poderá ocorrer pelo órgão municipal competente, quando o proprietário
do animal enfermo optar por não realizar o tratamento com o médico veterinário;
HI) Os proprietários dos animais, bem como as entidades de proteção animal, desde que
organizadas e legalizadas, podem ter acesso irrestrito a documentação que comprova a
legalidade da eutanásia, desde que requeridos previamente, não podendo, sem
embasamento legal, serem xerocopiados ou fotografados, uma vez que se tratam de
prontuários de pacientes. , i
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ ENE
prio
LEI N.º 3.022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Artigo 3º- A partir do diagnóstico do animal com Leishmaniose, através de exame
realizado pelo departamento municipal competente, será garantido ao proprietário o
direito de realizar novo exame, objetivando a comprovação do mesmo.
Artigo 4º- Caso o proprietário optar pelo tratamento do animal, deverá fazê-lo por
suas expensas, bem como assinar um termo de responsabilidade, sendo o tratamento
realizado com a supervisão do médico veterinário particular.
8 1º- O veterinário responsável pelo tratamento da Leishmaniose está autorizado a
utilizar os protocolos técnicos existentes;
8 2º- O veterinário responsável em conjunto com o proprietário do animal
comprometem-se: a informar periodicamente o órgão público competente através de
laudos, a evolução do tratamento e a situação de saúde do animal, bem como autorizar
visitas de avaliação do veterinário do município, bem como inspeção dos demais órgãos
responsáveis visando também as condições de prevenção da proliferação da
Leishmaniose. :
Artigo 5º- O descumprimento desta Lei poderá ser enquadrado nas penas previstas
na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências”.
Artigo 6º- Fica o Executivo Municipal responsável por promover, através dos
departamentos competentes, ações e atividades educativas que visam esclarecer sobre a
Leishmaniose e suas formas de prevenção, transmissão e tratamento.
Artigo 7º- O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua publicação, visando com a medida sua adequada aplicação.
Artigo 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 25 utubro de 2019.
GILMAR M N MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
o)
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