| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2019 |
| Date | 2019-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 3.021, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PARAPUÁÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU, e ela PROMULGA, e ele SANCIONA em redação final a seguinte Lei: Artigo 1º- Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis próprios ou locados, que estejam sob a posse das Associações e ou Entidades Sociais sem fins lucrativos, desde que utilizados para o desenvolvimento de atividades de assistência e ação social e estejam instaladas no Município de Parapuã. Artigo 2º- A entidade e ou associação contemplada com o benefício estabelecido no caput deste artigo deverá apresentar, em cópia, a seguinte documentação: I - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II- Comprovante de propriedade ou contrato de locação do imóvel, em nome da associação; IHI- Cópia do estatuto social e ata da eleição da Diretoria; IV- Balanço patrimonial e financeiro do último exercício anterior ao pedido. Artigo 3º- As Entidades e ou Associações deverão informar ao órgão competente quando da venda do imóvel de sua propriedade ou do término da locação, quando for alugado, prazo de 30 dias sob pena de arcar com o pagamento do valor correspondente ao período isento. Artigo 4º- A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal de Parapuã. Artigo 5º- A isenção mencionada nos artigos anteriores será requerida anualmente, com a atualização da documentação exigida no artigo 2º desta lei. Artigo 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU dos Imóveis, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data da compra do imóvel, comprovada por Certidão. de Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, acompanhada dos documentos elencados no Artigo 2º desta Lei. Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapua()'=rra.com.br LEI N.º 3.021, DE 25.DE OUTUBRO DE 2019. Artigo 7º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, cabendo ao Chefe do Executivo do Município, proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias. Artigo 8º- Eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Parapuã, em é outubro de 2019. GILMAR MARTIN MARTINS Prefeito Municipal Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra. Projeto de Lei do Legislativo nº 12/2019, de autoria do Vereador Sidney Aparecido Fernandes Teruel, aprovado em sessão ordinária de 22/10/2019. 2 Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapualterra.com.br