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norma nº 2952/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2952 / 2017
Date 2017-11-08
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE PARAPUÃ a?
LEI N.º 2.952, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PARAPUÃ A CONTRATAR COM A DESENVOLVE
SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de
Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PARAPUÃ APROVOU e ele SANCIONA é
PROMULGA em redação final a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Chefe do Executivo do Município de Parapuã autorizado a
celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), destinadas a aquisição de veículos para a frota municipal no âmbito da linha Frota
Nova Municípios, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000.
Artigo 2º- As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die,
acrescida de atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no
caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve
SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir
da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de
carência com juros pagos trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor
do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste
financiamento.
Parágrafo Único. A taxa de juros prevista no item “a” deste artigo será
reduzida a 0% (zero por cento) ao ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o
Município, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPCA e calculada
pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, devidos
inclusive durante o prazo de carência do financiamento.
Av. São Paulo nº 1113 - Fone (18) 3582-9020 - CEP - 17730-000 e-mail pmparapuaQterra.com.br
LEI N.º 2.952, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
Artigo 3º- Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e. Serviços — ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas
um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vierem a serem estabelecidas - constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Artigo 4º- O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que
se refere o artigo 1º.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Artigo 5º- Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à
época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Artigo 6º- Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
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MUNICÍPIO DE PARAPUÁ aP ris
ESTADO DE SAO PAULO CNPJ: 53.300.331/0001-03
RNO DE
ápuá
Codog MR Ada: 2017/2020
LEI N.º 2.952, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
Artigo 7º- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Artigo 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Parapuã, em 08 de novembro de 2017.
GILMAR M IN MARTINS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Parapuã, e afixada em lugar de costume na data supra.
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